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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 443, de 17 de outubro de 2023

Nº 443/2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para análise e revisão do Decreto n° 29.590, de 20 de novembro de 2013, e atos correlatos, com a finalidade de propor a manutenção, a revisão ou a revogação das medidas de controle e eficiência no gasto público, sobretudo de pessoal e outras despesas relacionadas, e de austeridade fiscal, contidas no referido Decreto, no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo.

Institui Grupo de Trabalho para análise e revisão do Decreto n° 29.590, de 20 de novembro de 2013, e atos correlatos, com a finalidade de propor medidas de controle e eficiência no gasto público, sobretudo de pessoal, e austeridade administrativa no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em observância ao proc. digital nº 3032/2023- ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD, e Considerando a necessidade de desenvolver ações para análise e revisão do Decreto n° 29.590, de 20 de novembro de 2013, e correlatos, com a finalidade de propor medidas de controle e eficiência no gasto público, sobretudo de pessoal, e austeridade administrativa no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo; Considerando, ainda, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4° do Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022, D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Administração – SEAD;
IISecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IIIProcuradoria-Geral do Estado – PGE;
IVSecretaria Especial de Governo – SEGOV.
VSecretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC.
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela SEAD.
Art. 3.
Os órgãos mencionados no art. 2º deverão indicar à SEAD, em até 3 (três) dias úteis da publicação deste Decreto, 02 (dois) representantes do respectivo órgão, que serão designados por ato do Secretário de Estado da Administração, mediante Portaria.
§ 1ºApós a indicação dos nomes, a SEAD deve abrir processo administrativo no Sistema para Gestão Eletrônica de Processos e Documentos do Estado de Sergipe – e-DOC, para formalizar o início das atividades do Grupo de Trabalho e documentar as entregas concluídas, conforme Decreto n° 90, de 22 de maio de 2023.
§ 2ºEventuais substituições dos representantes dos órgãos participantes do Grupo de Trabalho devem ser comunicadas à SEAD, mediante ofício.
§ 3ºVislumbrada a necessidade, poderão ser convidados para as reuniões do GT representantes de outros órgãos e entidades públicas, cuja contribuição seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 4ºAs funções dos representantes do Grupo de Trabalho, criado na forma deste Decreto, não serão remuneradas e seu exercício será considerado relevante Serviço Público.
Art. 4.
Ao final das atividades, o GT deve disponibilizar ao Governo do Estado as seguintes entregas:
Irelatório dos atos normativos que contemplem medidas de controle de gastos e austeridade fiscal, bem como outras medidas de controle e eficiência do gasto público relacionadas direta ou indiretamente ao Decreto n° 29.590, de 20 de novembro de 2013;
IIproposta de minuta de Decreto com novas medidas de controle de gastos e austeridade fiscal, em substituição ao Decreto n° 29.590, de 20 de novembro de 2013, propondo a revogação dos atos normativos listados no relatório do inciso I deste artigo, se for o caso.
Parágrafo únicoAs entregas listadas no “caput” deste artigo devem ser documentadas no processo administrativo de que trata o § 1° do art. 3° deste Decreto, devendo ser encaminhadas formalmente para análise das autoridades superiores e do Governador do Estado.
Art. 5.
O GT deve concluir e disponibilizar as entregas de que trata o art. 4° em até 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Carlos Pinna de Assis Júnior Procurador-Geral do Estado Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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