Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 841, de 21 de outubro de 2024

Nº 841/2024

Ver fonte oficial 13 artigos

CAPÍTULO ÚNICO – DO PRÊMIO SERGIPANO DE GESTÃO PÚBLICA Seção I Das Categorias de Premiação

Art. 1.
Ficam estabelecidas as seguintes categorias de premiação do Prêmio Sergipano de Gestão Pública – PSGP, para o ano de 2024:
IGestão eficiente e sustentabilidade;
IIInclusão, igualdade e diversidade; e
IIIParticipação e governança colaborativa.
Art. 2.
Fica delegada a competência para dispor sobre as categorias do PSGP à Secretaria de Estado de Administração – SEAD, para os anos seguintes. Seção II Dos Prêmios
Art. 3.
Ficam estabelecidos, como possíveis premiações para o PSGP, a serem detalhados anualmente em ato da Secretaria de Estado da Administração:
Icertificado, troféu ou medalha de honra ao mérito;
IIcurso de capacitação ou formação profissional;
IIIviagem nacional ou internacional, para visitar organizações que atuam no aprimoramento da gestão pública; e
IVmontante pecuniário.
Parágrafo únicoO financiamento dos prêmios pode ocorrer com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual – FDRH, instituído pela Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de uso de patrocínios ou outras modalidades de apoio institucional previstas na legislação. Seção III Da Comissão Organizadora
Art. 4.
A Comissão Organizadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública será composta por 05 (cinco) membros, designados por ato da Secretaria de Estado da Administração, a partir de 2025, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n.º 9.518, de 31 de julho de 2024.
Art. 5.
Compete à Comissão Organizadora Prêmio Sergipano de Gestão Pública:
Iplanejar, coordenar e supervisionar todas as etapas do processo de concessão do prêmio, desde a elaboração do edital até a cerimônia de premiação;
IIdefinir os critérios de avaliação que serão utilizados na seleção dos premiados;
IIIreceber e analisar as inscrições e as propostas submetidas pelos candidatos, assegurando que atendam aos requisitos estabelecidos no edital;
IVconstituir ou contratar e gerenciar a Comissão Avaliadora responsável por realizar a análise técnica das propostas e recomendar os premiados;
Vorganizar eventos de divulgação do prêmio, incluindo, se for o caso, a promoção de workshops, seminários e outras atividades que visem a disseminação de boas práticas de gestão pública;
VIcompilar e publicar informações sobre o processo de premiação;
VIIestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para apoiar e promover o prêmio, buscando recursos e apoio institucional;
VIIIgarantir a transparência e a equidade em todas as fases do processo de premiação, assegurando que todos os participantes tenham acesso a informações e oportunidades iguais;
IXexercer outras atribuições delegadas pelo (a) Secretário (a) do Estado da Administração.
Parágrafo únicoA Comissão prevista neste “caput” deste artigo fica autorizada a requerer apoio e colaboração de outros setores, órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual para a realização das atividades relacionadas ao prêmio, incluindo a divulgação, a concepção de artes e o uso de verbas destinadas ao evento.
Art. 6.
A Comissão Organizadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública tem natureza de grupo de trabalho, nos termos do art. 185 da Lei n.º 2.148, de 21 de dezembro de 1977 e do art. 3º do Decreto n.º 90, de 24 de maio de 2022.
§ 1ºAos membros da Comissão prevista neste “caput” deste artigo fica estabelecido o pagamento de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, pelo período de 120 dias, a contar da data de nomeação, prorrogável por igual período por Portaria da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, no valor de:
IR$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para o presidente; e
IIR$ 1.000,00 (mil reais) para os demais membros.
§ 2ºA Comissão prevista neste “caput” deste artigo fica dispensada das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 9º, e nos artigos 5º, 11, 20, 21, 23 e 24, do Decreto n.º 90, de 24 de maio de 2022, uma vez que a execução dos trabalhos será pública e notória. Seção IV Da Comissão Avaliadora
Art. 7.
A Comissão Avaliadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública pode ser composta:
Ipor servidores públicos estaduais designados para tal fim por ato da Secretaria de Estado da Administração;
IIpor profissionais contratados para tal finalidade, de acordo com a legislação pertinente às contratações públicas; ou
IIIpor empresa contratada para tal finalidade, de acordo com a legislação pertinente às contratações públicas.
Parágrafo únicoO financiamento de contratações pode ocorrer com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual – FDRH, instituído pela Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de uso de patrocínios ou outras modalidades de apoio institucional previstas na legislação.
Art. 8.
A composição da Comissão Avaliadora será recomendada pela Comissão Organizadora e referendada por ato da Secretaria de Estado da Administração, com o limite de até 5 membros servidores públicos estaduais.
Art. 9.
Compete à Comissão Avaliadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública:
Ianalisar e avaliar as propostas e candidaturas recebidas para o Prêmio, com base nos critérios e indicadores estabelecidos no edital;
IIrealizar a revisão técnica das informações e documentação apresentadas pelos candidatos, assegurando a conformidade com os requisitos do prêmio;
IIIparticipar das reuniões e discussões necessárias para a deliberação e decisão sobre os vencedores do prêmio;
Vgarantir que o processo de avaliação seja conduzido de forma imparcial e transparente, mantendo a confidencialidade das informações dos candidatos;
VIfornecer retorno construtivo aos participantes, quando solicitado, sobre a avaliação de suas propostas e o desempenho na competição;
VIIcolaborar com a Comissão Organizadora para a elaboração de relatórios e documentos relacionados ao processo de avaliação;
VIIIparticipar da cerimônia de premiação e de outros eventos relacionados, quando solicitado, para representar a Comissão Avaliadora e fornecer informações sobre o processo de seleção;
IXobedecer fielmente e zelar pelo cumprimento dos termos do edital.
Art. 10.
Na hipótese de composição da Comissão Avaliadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública por servidores públicos estaduais, esta terá natureza de grupo de trabalho, nos termos do art. 185 da Lei n.º 2.148, de 21 de dezembro de 1977 e do art. 3º do Decreto n.º 90, de 24 de maio de 2022.
§ 1ºAos membros da Comissão prevista neste “caput” deste artigo fica estabelecida a possibilidade de pagamento de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, pelo período de 120 dias, a contar da data de designação, prorrogável por igual período, por Portaria da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, no valor de:
IR$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para o presidente; e
IIR$ 1.000,00 (mil reais) para os demais membros.
§ 2ºA Comissão prevista neste “caput” deste artigo fica dispensada das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 9º, e nos artigos 5º, 11, 20, 21, 23 e 24, do Decreto n.º 90, de 24 de maio de 2022, uma vez que a execução dos trabalhos será pública e notória. Seção V Das Disposições Finais
Art. 11.
Ficam designados como membros da Comissão Organizadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública de 2024:
IFábio Dantas de Oliveira, CPF n.º XXX.017.825-XX, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, como presidente;
IIAna Georgia de Almeida Santos Pereira, CPF n.º XX.272.765-XX, da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;
IIIKleidson Nascimento dos Santos, CPF n.º XXX.819.075- XX, da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IVZenobia Torres dos Santos, CPF n.º XXX.438.455-XX, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
VBeatriz do Espírito Santo Silva, CPF n.º XXX.534.705-XX, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Parágrafo únicoFica delegada à Secretaria de Estado da Administração a competência para eventuais alterações na composição da Comissão Organizadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública de 2024.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre as categorias e formas de premiação do Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP, instituído pela Lei n.º 9.518, de 31 de julho de 2024, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na Lei n.º 9.518, de 31 de julho de 2024; Considerando a necessidade de promover o reconhecimento e a valorização dos servidores públicos, enquanto medida de gestão estratégica de pessoas; Considerando que valorizar os servidores públicos estaduais é uma prioridade para o alcance dos objetivos fundamentais da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 2°, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n.º 33, de 26 de dezembro de 1996; Considerando a necessidade de promover ações de incentivo ao bom desempenho dos servidores públicos, para reconhecer seu impacto positivo na Administração Pública; Considerando a publicação da Lei n.º 9.518, de 31 de julho de 2024, que instituiu o Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP como forma de valorizar agentes públicos que desenvolvem boas práticas de gestão e governança, no âmbito do Estado de Sergipe; D E C R E T A:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.