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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 628, de 20 de março de 2024

Nº 628/2024

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO e GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 1.
Fica estruturado, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica – SPOG, nos termos do disposto da Lei nº 9.156 de 8 de janeiro de 2023 e suas alterações.
Parágrafo únicoO SPOG consiste no conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, seus sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de toda natureza, interligados e interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento e de orçamento.
Art. 2.
São unidades do SPOG:
ISecretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, que atuará como órgão central;
IISecretarias de Estado e órgãos congêneres;
IIIEntidades da Administração Pública Estadual Indireta.
§ 1ºPara fins deste Decreto consideram-se as Secretarias de Estado, órgão equiparados e entidades da Administração Indireta como unidades setoriais.
§ 2ºAs unidades setoriais são representadas no SPGO pelas Diretorias de Planejamento e Orçamento - DIPLANS ou unidades equiparadas, de que trata o capítulo III deste Decreto.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ atuará como órgão auxiliar do SPOG, responsável pela elaboração da LDO e pela gestão centralizada do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.
Art. 3.
São objetivos do SPOG:
Iimplementar a sistemática de gestão baseada no modelo de governança estratégica integrada;
IIcoordenar de forma integrada os processos pertinentes às funções de planejamento governamental e orçamento;
IIIdefinir e difundir normas e padronizar os procedimentos pertinentes à execução dos processos de planejamento governamental e orçamento;
IVaprimorar a transparência e agilidade nos processos de planejamento governamental e orçamento;
Vgarantir aderência entre os instrumentos institucionais de planejamento governamental e orçamento e as políticas públicas, políticas de duração continuada e planos setoriais.

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica - SPOG, redefine a Rede Estadual de Planejamento e Orçamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, cria as Diretorias de Planejamento e Orçamento - DIPLANS nas unidades da Administração Pública Estadual Direta e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 5º, 11-A e 36 da Lei nº 9.156 de 8 de janeiro de 2023 e suas alterações; e Considerando a necessidade de atuação integrada e da convergência de esforços para fortalecer a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA REDE ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 4.
A Rede Estadual de Planejamento e Orçamento, instituída com o objetivo de fortalecer os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações voltados para a entrega de resultados à sociedade sergipana, atuará a partir das seguintes premissas:
Iatuação integrada e colaborativa, buscando o engajamento dos servidores públicos estaduais envolvidos na Rede;
IIintercâmbio de experiências e disseminação de boas práticas na área de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
IIIcapacitação permanente das equipes, buscando a melhoria contínua dos processos de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
IValinhamento do planejamento setorial às orientações estratégicas do Governo do Estado;
Vvalorização e comprometimento com os resultados.
Art. 5.
A Rede Estadual de Planejamento e Orçamento é composta por representantes das seguintes unidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
ISecretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN;
IIDiretorias de Planejamento e Orçamento - DIPLANS ou unidades correlatas que exerçam as competências de planejamento e orçamento na unidades setoriais.
Art. 6.
Além do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, a quem compete a presidência da Rede de Planejamento e Orçamento, a SEPLAN será representada pela Secretaria Executiva, pela Subsecretaria de Planejamento e Monitoramento Estratégico – SPME e pela Subsecretaria de Programação Econômica e Orçamento – SPEO.
§ 1ºCaberá à Secretaria Executiva a substituição da presidência em caso de ausência do titular.
§ 2ºOs demais dirigentes e colaboradores da SEPLAN poderão participar da Rede Estadual de Planejamento e Orçamento como convidados.
Art. 7.
Os representantes, titulares e suplentes, previstos no art. 5º, II, deste Decreto serão designados por portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, após indicação dos dirigentes máximos das unidades setoriais.
Parágrafo únicoCaberá aos dirigentes máximos das unidades setoriais manter atualizados junto à SEPLAN os dados dos respectivos titulares e suplentes que compõem a Rede de Planejamento e Orçamento.
Art. 8.
À SEPLAN, na condição de órgão central do SPOG, compete o gerenciamento da Rede Estadual de Planejamento e Orçamento, cabendo-lhe as seguintes atividades:
Icoordenar o processo de Planejamento Global de Longo Prazo – Sergipe 2050;
IIcoordenar a elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e do Planejamento Estratégico do Governo;
IIIestabelecer diretrizes e normas específicas, padronizar procedimentos e prover o apoio técnico necessário ao desempenho dos processos de planejamento;
IVorientar normativa e metodologicamente as unidades setoriais na formulação e implementação dos instrumentos de planejamento governamental;
Vrealizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de planejamento governamental e orçamento;
VIpromover discussões acerca de inovações no uso de metodologias de elaboração, gerenciamento e de avaliação de Políticas Públicas, programas, ações e projetos;
VIIdesenvolver atividades de alinhamento, integração e formação continuada voltadas para os integrantes da Rede;
VIIIdefinir cronograma, convocar e coordenar as atividades da Rede;
IXcontribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e orçamento;
Xdesenvolver articulações junto às unidades da Rede para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;
XIdesenvolver mecanismos para a elaboração de prospecções e produção de informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da execução, resultados e impactos dos programas e projetos contidos no Plano Plurianual - PPA e no Planejamento Estratégico do Governo de Sergipe;
XIIorganizar e manter atualizada a base de contatos, formação e perfil dos integrantes da Rede;
XIIIpromover mecanismos eficazes de comunicação integrada da Rede, incluindo a divulgação de materiais e eventos da rede;
XIVpropor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem os ciclos de Planejamento Estratégico e de programação econômica e orçamento.
Art. 9.
Às DIPLANS e unidades correlatas, no âmbito de Rede Estadual de Planejamento e Orçamento, compete:
Icoordenar a elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e do Planejamento Estratégico do Governo, no âmbito da unidade setorial a que pertencem;
IIacompanhar a execução dos projetos, das metas e dos indicadores pactuados no processo de Planejamento Estratégico de Governo;
IIImanter atualizada a Plataforma de Gestão Integrada do Governo;
IVmonitorar a execução física e orçamentária junto às áreas finalísticas e de apoio;
Vconsolidar os dados e informações de natureza física e orçamentária para elaboração dos relatórios de atividades anuais de governo, incluindo os relatórios encaminhados para os órgãos de controle;
VIorientar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso da metodologia e das ferramentas de gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado, em conformidade com as orientações da SEPLAN;
VIIassessorar o dirigente máximo do respectivo órgão estadual na formulação do planejamento estratégico setorial, incluindo a política de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa do órgão;
VIIIidentificar e promover a disseminação de práticas bem sucedidas de gestão, no processo de intercâmbio de experiências realizadas junto a órgãos, entidades e instituições internas e externas;
IXdesenvolver articulações junto aos órgãos e entidades vinculados para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;
Xprestar informações sempre que solicitadas pela SEPLAN e propor melhorias na gestão das funções de planejamento, orçamento e gestão estratégica.
Art. 10.
A SEPLAN poderá criar, a seu critério, por meio de ato normativo próprio, Grupos de Trabalho Temáticos vinculados à Rede Estadual de Planejamento e Orçamento, para discussão, planejamento e execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento do exercício das funções de planejamento e orçamento.
Parágrafo únicoA criação de Grupos de Trabalho Temáticos a que se refere o “caput” deste artigo observará os critérios e procedimentos previstos no Decreto nº 90 de 24 de maio de 2022.
Art. 11.
A SEPLAN, como órgão central do SPOG, poderá designar especialista ou equipe de técnicos para atuar de forma descentralizada nas unidades setoriais, visando garantir suporte sistêmico às funções previstas nos arts. 9 e 14 deste Decreto.
Parágrafo únicoA designação de que trata o “caput” deste artigo será definida em comum acordo com a respectiva unidade setorial e formalizada por meio de ato normativo conjunto entre a SEPLAN e a unidade destino, com a indicação do servidor ou equipe a ser alocada, descrição de suas atribuições, prazo de atuação e outras definições que forem necessárias.

CAPÍTULO III

DAS DIRETORIAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 12.
Ficam criadas na estrutura organizacional das Secretarias de Estado e órgãos equiparados, as Diretorias de Planejamento e Orçamento - DIPLANS, subordinadas diretamente ao dirigente máximo do respectivo órgão estadual.
§ 1ºCaberá à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN a orientação técnica das DIPLANS, sem prejuízo da subordinação administrativa a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2ºAs Secretarias de Estado e órgãos equiparados deverão adequar sua estrutura organizacional ao disposto neste artigo em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, sem aumento de despesas.
Art. 13.
As entidades da Administração Pública Estadual Indireta poderão, a seu critério, criar DIPLANS em suas estruturas organizacionais, vinculadas administrativamente ao nível estratégico do órgão ou entidade e sob orientação técnica da SEPLAN.
Parágrafo únicoA não existência ou a não criação da DIPLAN condiciona a unidade da Administração Indireta a indicar qual unidade equiparada exercerá as atribuições contidas no presente Decreto.
Art. 14.
As DIPLANS são responsáveis, no âmbito do Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica – SPOG, por conduzir nas unidades setoriais, processos coordenados pela SEPLAN.
§ 1ºOs processos de que trata o “caput” deste artigo incluem a elaboração, o monitoramento, a avaliação, e a revisão dos instrumentos governamentais de planejamento e orçamento:
IPlanejamento Global de Longo Prazo – Sergipe 2050;
IIPlanejamento Estratégico do Governo de Sergipe;
IIIPlano Plurianual - PPA;
IVLei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2ºAs DIPLANS são responsáveis pelas solicitações de alterações orçamentárias fruto de replanejamento, mantendo contato com a área responsável pelas demais atividades inerentes às fases de execução da despesa, necessárias à operacionalização da execução orçamentária.
§ 3ºAs DIPLANS são o canal de comunicação institucional entre a SEPLAN e as unidades setoriais, no que diz respeito aos processos de planejamento e orçamento citados no § 1º deste artigo.
§ 4ºPara além dos processos coordenados pela SEPLAN citados nos § 1º e § 2º deste artigo, as atribuições das DIPLANS abrangem as competências de que dispõe o art. 9º deste Decreto.
Art. 15.
Devem as unidades setoriais, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceder a indicação à SEPLAN do titular que responderá pela DIPLAN.
§ 1ºRecomenda-se que a indicação de que trata o “caput” deste artigo seja feita, preferencialmente, atendendo aos seguintes requisitos, alternativamente:
Iservidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGGs; ou
IIservidores, efetivos ou comissionados, com formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, com experiência profissional, em instituição pública ou privada, ou que possuam titulação em áreas compatíveis com as que serão exercidas.
§ 2ºna impossibilidade de indicação de servidor que atenda aos requisitos descritos no § 1º, deverá o servidor indicado participar de programa formativo de nivelamento e aperfeiçoamento profissional.
Art. 16.
s titulares das DIPLANS deverão participar, sempre que convocados, das atividades e capacitações promovidas pela SEPLAN.
Art. 17.
Fica a SEPLAN autorizada a emitir normas complementares necessárias à implantação, operacionalização e funcionamento do SPOG e da Rede Estadual de Planejamento e Orçamento.
Art. 18.
s casos omissos necessários para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto serão dirimidos por portaria da SEPLAN.
Art. 19.
Fica revogado o Decreto nº 40.519, de 27 de janeiro de 2020, e as demais disposições contrárias a esse Decreto.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MARÇO DE 2024.

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