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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1025, de 13 de fevereiro de 2025

Nº 1025/2025

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Regulamenta a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações – GEACON, no âmbito da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.619, de 16 de janeiro de 2025, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 16/2025- ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e, Considerando que a profissionalização do serviço público é assunto constantemente incluído na pauta de modernização da Administração Pública, especialmente quando se busca a otimização de resultados, redução de gastos e melhoria de processos; Considerando que a sobredita profissionalização perpassa pela valorização dos recursos humanos alocados nas organizações estatais, por meio da adoção de medidas transversais, que vão desde sua capacitação contínua à melhoria remuneratória de seus vencimentos; Considerando o papel estratégico que as licitações, os contratos administrativos e a logística possuem para a consecução das políticas públicas da Administração Pública Estadual; Considerando que, neste contexto, os Agentes de Contratação, lotados na Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, designados para o exercício das funções previstas no art. 8º, “caput”, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 7º do Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023, desempenham atividades altamente relevantes para a execução da finalidade citada acima; Considerando que o art. 14 da Lei nº 9.619, de 16 de janeiro de 2025, criou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações – GEACON, a ser concedida aos Agentes de Contratação lotados na Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG; Considerando, por fim, que a sobredita Lei estabeleceu que os critérios de concessão, valores e demais assuntos relacionados à GEACON serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual, D E C R E T A:

Art. 1.
O presente Decreto regulamenta a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações – GEACON, no âmbito da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.619, de 16 de janeiro de 2025, estabelecendo os critérios de concessão, valores e demais assuntos relacionados.
Art. 2.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações – GEACON será concedida, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos lotados na Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, designados nas funções de Agente de Contratação, para o exercício das atribuições previstas no art. 8º, “caput”, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 7º do Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023.
Art. 3.
A concessão da GEACON, com indicação do servidor e do respectivo valor mensal, dar-se-á mediante Portaria a ser expedida pelo Secretário Especial da SECLOG.
§ 1ºO valor mensal da GEACON é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2ºPor conveniência da Administração, o valor de que trata o § 1º deste artigo poderá ser majorado até o limite previsto no “caput” do art. 14 da Lei nº 9.619, de 16 de janeiro de 2025, mediante ato do Poder Executivo.
§ 3ºA concessão da GEACON fica limitada a 25 (vinte e cinco) Agentes de Contratação, lotados na SECLOG.
Art. 4.
Fica proibido o recebimento da GEACON concomitantemente a Adicional de Comissão ou Grupo de Trabalho criado pela SECLOG com a mesma finalidade descrita no “caput” do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºA designação de Agentes de Contratação da SECLOG, para compor Comissões ou Grupos de Trabalho Mistos, ou criados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, não impedirá a percepção do respectivo Adicional, nos termos do Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022.
§ 2ºNão estarão impedidos de receber a GEACON, os servidores submetidos às Leis nºs 7.820, 7.821, 7.822, todas de 4 de abril de 2014, e à Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.
Art. 5.
Os casos omissos ou não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação do Secretário Especial da SECLOG, ou, por seu intermédio, ao Governador do Estado, observada a respectiva competência legal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

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