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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1461, de 19 de maio de 2026

Nº 1461/2026

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Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II, III e IV e revogado o inciso V do “caput” do art. 6º e alterados os incisos I e II do “caput” do art. 7º do Decreto nº 1.209, de 1º de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ...
ICoordenador Geral e Subcoordenador Geral perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IICoordenadores Técnicos de Gestão, Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação, Coordenador de Aquisições, Coordenador Administrativo-Financeiro, Coordenador de Monitoramento e Avaliação, e Coordenador Jurídico perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IIIAnalista de Aquisições, Analista AdministrativoFinanceiro e Assessores Técnicos perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso III do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IVAssistente Administrativo perceberá um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
V(REVOGADO).” (NR) “Art. 7º ...
Io Presidente, um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IIos demais Membros, um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026.” (NR)

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.209, de 1º de setembro de 2025, e acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 151, de 21 setembro de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, e no art. 185 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e do Decreto nº 90, de 25 de maio de 2022, e tendo em vista o constante no processo digital nº 5351/2026-ANA.MIN.ESP.NORSEFAZ; e, Considerando a Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026, que em seu art. 9º estipula um padrão de Adicional de Trabalho Técnico ou Adicional de Comissão de Trabalho para os servidores públicos integrantes de Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas já instituídas por Decreto, bem como aos servidores públicos integrantes das Comissões de Licitações a elas vinculadas, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam acrescentados os incisos VIII e IX ao art. 3º e o § 3º ao art. 4º, e alterados os incisos I, II, III e IV do “caput” do art. 5º e os incisos I e II do “caput” do art. 5º-A do Decreto nº 151, de 21 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................
VIII01 (um) Assistente Administrativo;
IX08 (oito) Líderes de Produtos; ..............................................................................................”(NR) “Art. 4º ... ......................................................................................................
§ 3ºFica o titular da SEFAZ autorizado a promover a renovação anual, mediante portaria própria ou conjunta, dos atos que designarem os membros da UCP, desde que precedida de autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal - CRAFI.” (NR) “Art. 5º ...
ICoordenador-Geral e Subcoordenador-Geral perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IICoordenador Técnico de Gestão, Coordenador Técnico Tributário, Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação, Coordenador de Aquisições, Coordenador Administrativo-Financeiro e Coordenador de Monitoramento e Avaliação perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IIILíderes de Produtos, Analista de Monitoramento e Avaliação e Analista Administrativo-Financeiro perceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso III do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IVAssistente Administrativo perceberá um Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026.” (NR) “Art. 5º-A ...
Io Presidente, um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026;
IIos demais Membros, um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026.” (NR)
Art. 3.
As referências à expressão “PROFISCO II” contidas no Decreto nº 151, de 21 de setembro de 2022, e em suas alterações, passam a ser denominadas “PROFISCO”.
Art. 4.
A previsão orçamentária, assim como o pagamento dos adicionais referentes ao Adicional de Trabalho Técnico aos membros designados, serão de responsabilidade dos Órgãos ou Entidades de exercício do servidor, conforme art .8º da Lei nº 9.928, de 1º de abril de 2026.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2026.

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