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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 604, de 4 de março de 2024

Nº 604/2024

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Art. 1.
Fica alterada a ementa do Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Constitui as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD e as Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar – CPSAD, para apuração de irregularidades administrativas cometidas por servidores públicos do Estado de Sergipe, e a Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar – CPRSIAD, para processamento dos pedidos de revisão de Processos Administrativos Disciplinares, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá outras providências.”

Altera o Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, para constituir a Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar – CPRSIAD, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de alterações, observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022; bem como disposições do proc. digital nº 1057/2023-CONS.JURÍDICA-SEAD, e Considerando que a apuração de irregularidades administrativas cometidas por servidores públicos do Estado de Sergipe é realizada pelas Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD e pelas Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar – CPSAD, no âmbito da atual Secretaria de Estado da Administração – SEAD, na forma do Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015; Considerando a ausência de uma Comissão Permanente de Revisão das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e celeridade para o julgamento dos pedidos de revisão; Considerando a necessidade de regulamentação do art. 300 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), que trata da Comissão de Revisão de Processos Administrativos Disciplinares; Considerando, ainda, a recomendação do Parecer nº 2866/2023, encartado no proc. Digital nº 1057/2023-CONS.JURIDICA-SEAD, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam constituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, 02 (duas) Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD, Administrativa Disciplinar – CPSAD, conforme avaliação do Coordenador-Geral, para fins de apuração dos casos de irregularidades administrativas praticadas por servidores públicos e 01 (uma) Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar – CPRSIAD, para fins de processar os pedidos de revisão das decisões proferidas nos Processos Administrativos Disciplinares, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.”
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, com a seguinte redação: “Art. 3º-A A Comissão Permanente de Revisão de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar – CPRSIAD, constituída nos termos do art. 1º deste Decreto, terá competência para exercer as seguintes atividades:
Ireceber e processar o pedido de revisão, assegurando ao servidor público requerente o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos arts. 301 e 302 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
IImanifestar-se pelo não conhecimento do pedido de revisão quando da ausência dos seus pressupostos legais;
IIIencaminhar o relatório conclusivo do pedido de revisão para apreciação da autoridade competente; e
IVexecutar outras atividades correlatas visando a atingir uma regular e adequada instrução processual.
§ 1ºA CPRSIAD será composta por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Procurador do Estado, que atuará como Presidente da Comissão, e 03 (três) servidores efetivos e de carreira, preferencialmente da SEAD.
§ 2ºSerão designados 04 (quatro) membros suplentes, observados os requisitos indicados no § 1º deste artigo, os quais substituirão os membros titulares em seus afastamentos legais, impedimentos ou suspeições.
§ 3ºNão poderá participar da CPRSIAD: cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do investigado, acusado ou noticiante, bem como servidor que houver participado da Comissão do processo revisto.”
Art. 4.
Fica alterado o “caput” do art. 6º do Decreto nº 29.976, de 1º de abrilde 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A indicação dos membros e suplentes das Comissões de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 3º-A deste Decreto será realizada por meio de portaria conjunta celebrada entre a PGE e a SEAD.”
Art. 5.
Ficam alterados o caput, o inciso II e o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: “Art. 7º Os membros titulares da CPIAD, CPSAD e CPRSIAD, o Coordenador-Geral, bem como os servidores de que trata o art. 5º deste Decreto, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, fazem jus ao recebimento de um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 a 184 da Lei n° 2.148, de maio de 2022, de acordo com os seguintes parâmetros: .......................................................................................................................
IIdemais membros da CPIAD, da CPSAD e da CPRSIAD: R$ 800,00 (oitocentos reais); .........................................................................................................
Parágrafo únicoOs suplentes do Coordenador-Geral e dos membros da CPIAD, CPSAD e CPRSIAD somente receberão o Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, de que trata este artigo, quando forem formalmente designados para substituírem os membros titulares e nos mesmos parâmetros estabelecidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo.”
Art. 6.
Aplicar-se-á à CPRSIAD as disposições do inciso III do art. 4º, do “caput e incisos III e V do art. 5º, e dos arts. 9º, 11, 12 e 14, do Decreto nº 29.976, de 1º de abrilde 2015, no que for compatível.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2023.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE MARÇO DE 2024.

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