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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1164, de 16 de junho de 2025

Nº 1164/2025

Aprova o Regimento Interno da Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologia em Saúde – CEATS, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com a Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, alterada pelas Leis nºs 6.829, de 18 de dezembro de 2009 e 9.367, de nº 33234/2024-AVA/REG/INT-SES, e o constante no Ofício Externo nº 476/2025, de 23 de janeiro de 2025, da Secretaria de Estado da Saúde – SES, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologia em Saúde – CEATS, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Claudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Câmara Técnica para Avaliação de Tecnologia em Saúde – CEATS, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, instituída por meio da Lei n° 9.367, de 05 de janeiro de 2024, conforme art. 53, constituise em comissão de caráter permanente, multiprofissional e interdisciplinar, com finalidade consultiva, deliberativa e de natureza técnico-científica, com a competência de emitir pareceres, recomendações, apreciar estudos de avaliação econômica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública do Estado de Sergipe, considerando as especificidades de suas Redes de Atenção à Saúde - RAS.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Considera-se Tecnologia em Saúde os medicamentos, materiais, equipamentos e procedimentos, sistemas organizacionais, educacionais, de informações e de suporte, programas e protocolos assistenciais por meio dos quais a promoção da atenção, prevenção, reabilitação, diagnóstico, terapêutica e cuidados com a saúde são prestados à população.
Art. 3.
Entende-se por Avaliação em Tecnologias em Saúde – ATS, o processo contínuo de análise crítica das evidências científicas acerca da tecnologia em saúde de interesse.
Parágrafo únicoA ATS deve contemplar aspectos como segurança, eficácia, efetividade, acurácia, custos, custo-efetividade, equidade, aplicabilidade, bem como suas implicações éticas, culturais e legais.
Art. 4.
Para fins deste Regimento Interno, são consideradas as seguintes definições relevantes:
ISaúde Baseada em Evidência – SBE - refere-se à abordagem que se baseia em pesquisas e evidências científicas para a escolha de possibilidades terapêuticas em cuidados de saúde, visando melhorar a qualidade dos serviços de saúde e a tomada de decisões; e
IIReconhecida Experiência - refere-se a um conhecimento ou habilidade validada no campo da análise e avaliação de tecnologias utilizadas na área da saúde, incluindo a capacidade de analisar a eficácia, segurança, custo-benefício e impacto dessas tecnologias, como medicamentos, dispositivos médicos e intervenções.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES Seção I Das Competências Gerais

Art. 5.
As finalidades da CEATS incluem:
Iassessorar, técnica e cientificamente, a gestão estadual de saúde, nos processos que envolvem avaliações, incorporações, desincorporações e substituições de tecnologias em saúde, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando as medidas de impacto documentadas e sua aplicabilidade no contexto institucional;
IIavaliar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estaduais, com ênfase nos aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência, equidade e impacto financeiro; e
IIIanalisar tecnologias aplicadas à saúde, respeitando os parâmetros de qualidade e segurança, permitindo a melhor utilização dos recursos públicos destinados à prestação de cuidados em saúde, através de comparativo de tecnologias de saúde (quando disponíveis) que demonstram maior relevância e sustentabilidade ao Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE. Seção II Das Competências Específicas
Art. 6.
A CEATS também tem como atribuições específicas:
Iintegrar dados de eficácia, efetividade, segurança, custo, custo-efetividade e aplicabilidade no contexto institucional, nos processos de Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS;
IIpromover ações para disseminação e fortalecimento das práticas Saúde Baseada em Evidência – SBE, e Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS colaborando com a constituição de uma rede interinstitucional qualificada e contribuindo para ampliação da Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS;
IIIdivulgar e promover cursos e eventos referentes à Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS e à prática em Saúde Baseada em Evidência - SBE, no âmbito da saúde pública de Sergipe;
IVpromover a capacitação e cultura em Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS para profissionais da rede própria da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
Vincentivar o desenvolvimento de projetos (contratos/convênios) que versem sobre Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES, incluindo parcerias com outros Núcleos de Avaliações de Tecnologias em Saúde - NATS, Universidades, Hospitais de Ensino e outras instituições que realizam estudos de Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS vinculadas à Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS;
VIelaborar nota informativa relacionada a processos de solicitação administrativa da saúde para a Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VIIparticipar das redes de Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS, através da disponibilização de pareceres, capacitação de profissionais e projetos colaborativos em ATS; e
VIIIdefinir e publicar critérios para Avaliação das Tecnologias em Saúde na Instituição.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO Seção I Da Estrutura Organizacional

Art. 7.
A CEATS contará com uma Secretaria-Executiva, que será constituída por equipe operacional (secretário-executivo, vice secretário-executivo e assessores administrativos), responsável pela gestão e suporte administrativo, bem como por 02 (duas) Comissões Técnicas responsáveis pela análise de objetos específicos na área da saúde, denominadas Comissão Técnica de Medicamentos e Correlatos - CTMC e Comissão Técnica de Procedimentos, Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - CTP-PCDT.
Parágrafo únicoCada Comissão Técnica deverá ser composta por 5 (cinco) membros, nomeados por ato do Secretário de Estado da Saúde, com reconhecida experiência e participação em atividades ligadas à Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS, escolhidos entre os servidores/empregados públicos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde – SES, que fazem jus a adicional de participação em comissão de trabalho ou adicional de trabalho técnico ou científico, na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e da legislação vigente, sem prejuízo aos seus vencimentos, observado o disposto no Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022. Seção II Da Plenária
Art. 8.
A Plenária é o fórum responsável pela discussão e deliberação das matérias submetidas à Câmara Técnica para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS, constituída por 07 (sete) profissionais não remunerados, designados por ato do Secretário de Estado da Saúde, conforme as seguintes representações:
I05 (cinco) membros da Secretaria de Estado da Saúde - SES escolhidos como representantes das Diretorias Assistenciais;
II01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS; e
III01 (um) representante da sociedade civil, escolhido dentre os conselhos de classes das profissões de saúde.
Art. 9.
A Câmara Técnica para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS poderá contar com consultor técnico ad hoc, como profissionais em diferentes especialidades.
Art. 10.
A Câmara Técnica para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS pode convidar para participar das reuniões da Plenária, sem direito a voto, representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público Estadual, do Poder Judiciário ou de outras instituições que atuem diretamente nas demandas de saúde do Estado de Sergipe.
Art. 11.
Todos os integrantes da Câmara Técnica para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS firmarão Termo de Confidencialidade, bem como Declaração de Conflitos de Interesse, com o devido preenchimento das fichas de informações dos Anexos I e II deste Regimento Interno, relativos aos assuntos tratados nesse âmbito de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12.
As atribuições e finalidades da Câmara Técnica para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS e da Secretaria de Estado da Saúde - SES definidas nos Capítulos II e V deste Regimento Interno serão desenvolvidas pelas instâncias descritas nos arts. 7º e 8º deste Regimento Interno.
Art. 13.
Compete à Secretaria-Executiva da CEATS:
Icoordenar, dirigir e supervisionar as atividades da CEATS;
IIconvocar, instalar e coordenar as reuniões no âmbito da CEATS;
IIIrepresentar a CEATS ou indicar um membro representante da Comissão Técnica nas comissões deliberativas para incorporação de novas tecnologias em saúde;
IVrepresentar a CEATS, ou indicar um membro representante da Comissão Técnica em suas relações internas e externas à SES;
Vsubscrever os documentos técnicos e administrativos da CEATS;
VIindicar consultores técnicos ad hoc para a realização de estudos e análise técnicas específicas que transcendam a capacidade técnica e/ou operacional dos membros permanentes da CEATS;
VIIdelegar atividades e funções aos membros da Comissão Técnica permanente e consultores ad hoc;
VIIIdisponibilizar para os gestores internos instrumentos técnicos para deliberação sobre incorporação e/ou manutenção de tecnologias em saúde;
IXdar ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades executadas;
Xdesignar um membro substituto, em caso de ausências e impedimentos temporários;
XIreceber as demandas oriundas dos setores da SES e da Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFT estadual;
XIIpreparar e encaminhar o expediente da CEATS;
XIIImanter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da CEATS;
XIVprovidenciar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XVlavrar e assinar termos de abertura e encerramento das atas de reuniões, dos protocolos e registros de deliberações, arquivando em local seguro;
XVIdistribuir aos membros da CEATS a pauta das reuniões e temas de comunicação determinados;
XVIIarquivar os documentos confidenciais de acordo com a legislação vigente;

XVIII - elaborar relatórios das atividades da CEATS;

XIXzelar pelo cumprimento do regimento interno; e
XXauxiliar na elaboração de notas técnicas para a assessoria jurídica da SES.
Art. 14.
Compete às Comissões Técnicas:
Idesempenhar as atribuições que lhes forem designadas pela Secretaria-Executiva;
IIparticipar das reuniões, aprovar as atas, bem como propor e discutir as pautas e as demandas a serem priorizadas para avaliação;
IIIelaboração de notas técnicas, pareceres técnico-científicos utilizando revisões sistemáticas, metanálises, estudos de avaliação econômica e de custo-benefício sobre quaisquer demandas que envolvam uso de tecnologias em saúde, provenientes de órgãos internos;
IVparticipar e representar a CEATS, na impossibilidade da presença da Secretaria-Executiva, em reuniões, encontros e eventos, institucionais ou externos;
Vcompor e/ou coordenar equipes de pesquisa relacionadas a editais específicos em Avaliação em Tecnologias em Saúde - ATS, que sejam de interesse e estejam devidamente compactuados com a SES;
VIexpor as decisões tomadas nas suas respectivas Comissões de Técnicas com intuito de ampliar as discussões, sanar dúvidas e implantar ações;
VIIcomunicar ausência em qualquer reunião para a Secretaria-Executiva, justificando faltas ou impedimentos; e
VIIIencaminhar os pareceres para a Secretaria-Executiva após conclusão.
Art. 15.
Compete à Plenária:
Ireceber os pareceres elaborados pelas Comissões Técnicas para deliberação;
IIanalisar matérias que lhes forem distribuídas;
IIIcada representante da Plenária elaborará e apresentará seu voto fundamentado, a serem proferidos em reunião da Plenária, sobre matéria que lhes for distribuída;
IVvotar nas matérias submetidas à deliberação, após a conclusão da votação será elaborada uma ata contendo a decisão e os fundamentos e será encaminhada para a Secretaria-Executiva;
Vmanter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito da CEATS e da SES;
VIdeclarar impedimento de votação na hipótese de haver conflito de interesse na matéria a ser deliberada; e
VIIzelar pelo exercício de suas competências.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

Art. 16.
A Secretaria-Executiva funcionará nas instalações da SES, em tempo integral e com dedicação exclusiva, devendo distribuir as demandas para a realização de estudos e análises técnicas pela Comissão Técnica da CEATS.
§ 1ºAs reuniões ordinárias, operacionalizadas pela SecretariaExecutiva, serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando serão enviados a pauta e os respectivos subsídios para apreciação e manifestação.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 17.
A Secretaria-Executiva deve executar, ainda, as seguintes atividades-administrativas:
Ia guarda e o arquivamento dos processos a serem analisados, assim como os subsídios e informações relacionadas aos mesmos;
IIa elaboração e a guarda das atas, relatórios, documentos, correspondências e a agenda da Secretária-Executiva; e
IIIo agendamento, a preparação e a expedição das convocações às reuniões e o provimento do apoio logístico para as reuniões.
Art. 18.
As Comissões Técnicas devem:
Ireunir-se ordinariamente, conforme cronograma anual e extraordinariamente quando convocado pela Secretaria-Executiva ou requerimento da maioria de seus membros; e
IIreunir-se somente com a presença de no mínimo metade mais um dos membros.
§ 1ºAs reuniões extraordinárias terão obrigatoriamente pauta única e só poderão ser discutidos os assuntos determinantes da sua convocação; e
§ 2ºAs atividades executadas pelas Comissões Técnicas serão enviadas à Plenária com trâmite pela Secretaria-Executiva.
§ 3ºO membro da Comissão Técnica que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, será substituído.
Art. 19.
A Plenária reunir-se-á ordinariamente por convocação da Secretaria-Executiva da CEATS, com o quórum mínimo de 05 (cinco) membros com direito a voto.
Parágrafo únicoCaso seja constatada a ausência do membro titular por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, a Secretaria-Executiva da CEATS solicitará ao gabinete do secretário ou a entidade a indicação de novo membro titular para fins de substituição do referido representante.
Art. 20.
Depois de oficiada a convocação de que trata o art. 19, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Ia reunião ordinária poderá ser cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Secretaria-Executiva da CEATS ou por motivo de força maior, sendo possível ser substituída por reunião extraordinária;
IIas reuniões extraordinárias, quando convocadas, observarão os mesmos procedimentos das reuniões ordinárias;
IIIas reuniões da Plenária serão registradas em atas, nas quais devem constar, no mínimo: a relação dos participantes contendo o nome de cada membro, da diretoria ou entidade que representa, súmula dos assuntos tratados, descrita de forma sucinta, incluindo-se sugestões apresentadas, todos os votos proferidos e seus fundamentos e a aprovação da ata da reunião anterior;
IVa súmula deve mencionar o número de votos contra e a favor a uma determinada posição adotada no âmbito da Plenária e os eventuais impedimentos de votação para cada assunto da ordem do dia;
Va ata de cada reunião será elaborada pela SecretariaExecutiva CEATS que providenciará o envio a cada membro da Plenária, para análise, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da reunião;
VIas eventuais sugestões de emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CEATS no prazo de para assinatura na reunião subsequente; e
VIIuma vez aprovada a ata pela Plenária, a SecretariaExecutiva da CEATS providenciará os devidos registros e seu arquivamento.

CAPÍTULO VII

DO REQUERIMENTO

Art. 21.
s requerimentos de solicitação do processo administrativo para incorporação, alteração ou exclusão pelo Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE de tecnologias em saúde e para constituição ou alteração de Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT deverão ser protocolados via e-doc pelos Responsáveis Técnicos - RT das diretorias da SES e Centro de Abastecimento e Distribuição de Insumos e Medicamentos - CADIM, sendo posteriormente encaminhado à Secretaria-Executiva da CEATS.
§ 1ºO solicitante deverá apresentar os documentos exigidos, obedecendo-se o modelo estabelecido pela CEATS.
§ 2ºCaso o medicamento seja destinado a mais de uma indicação, deverão ser encaminhadas solicitações específicas para cada uma dessas indicações.
§ 3ºNo caso de produto para saúde, quando dois ou mais produtos compuserem um único sistema, deverá ser protocolado um único requerimento abrangendo todos os produtos para aquela indicação.
§ 4ºQuando se tratar de Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, a documentação mínima obrigatória deverá conter o algoritmo de diagnóstico e tratamento e os pareceres técnico-científicos das tecnologias em saúde a serem incluídas e excluídas.
§ 5ºA Secretaria-Executiva poderá solicitar informações complementares ao requerente para subsidiar a análise do pedido.
Art. 22.
requerimento de instauração do processo administrativo para a exclusão de tecnologias em saúde no SUS/SE deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Capítulo IX deste Regimento Interno, além de outros que venham a ser determinados em ato específico da CEATS.
Art. 23.
A Secretaria-Executiva da CEATS verificará previamente a conformidade da documentação exigida e poderá:
Ideferir e dar seguimento ao processo;
IIindeferir o seguimento do pedido, sem avaliação do mérito; ou
IIIdeterminar o retorno do requerimento de avaliação ao demandante para complementação documental.
Art. 24.
A Secretaria-Executiva da CEATS, após atestar o cumprimento dos requisitos formais para o processamento do pedido, adotará as providências necessárias para instrução do processo e, posteriormente, a sua distribuição as Comissões Técnicas.
Art. 25.
Para os fins do disposto no artigo anterior, as providências necessárias para a instrução do processo são:
Iacionamento da Comissão Técnica responsável pelo tema demandado para incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde; e
IIanálise das evidências científicas e avaliações econômicas apresentadas pelo solicitante.
Parágrafo únicoApós a conclusão das providências descritas no “caput”, a Comissão Técnica elaborará relatório técnico em um período máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período de tempo e o encaminhará à Secretaria-Executiva que encaminhará para a Plenária.
Art. 26.
A Secretaria-Executiva tornará pública aos membros da Plenária a pauta de processos a serem deliberados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião.
Art. 27.
A Plenária poderá requerer à Secretaria-Executiva a realização de diligência para complementar a instrução do processo.

CAPÍTULO VIII

DAS DELIBERAÇÕES DA PLENÁRIA

Art. 28.
As deliberações da Plenária serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.
§ 1ºCaso não haja consenso, a Plenária firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, vencendo a posição que obtiver aprovação por maioria simples, observado o quórum mínimo estabelecido no art. 19, deste Regimento Interno, para a realização das reuniões.
§ 2ºOs convidados de que trata o art. 10, os integrantes da Secretaria-Executiva e o membro que esteja apenas acompanhando aquele em efetiva representação de seu órgão ou entidade na reunião terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 29.
As deliberações da Plenária da CEATS para cada processo serão convertidas em Registros subscritos por todos os votantes.
Parágrafo únicoO Registro poderá ser de um dos seguintes tipos formais:
Ipela incorporação da tecnologia em saúde;
IIpela não incorporação da tecnologia em saúde;
IIIpela ampliação da indicação da tecnologia em saúde, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) e suas atualizações;
IVpela restrição da indicação da tecnologia em saúde, segundo a CID-10 ou suas atualizações;
Vpela exclusão da tecnologia em saúde;
VIpela não exclusão da tecnologia em saúde;
VIIpela constituição ou alteração de Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT; ou
VIIIpela aprovação de Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT.
Art. 30.
Para cada processo deliberado, o respectivo Registro, na forma de relatório, constituir-se-á no parecer conclusivo sobre o tema, que será submetido pela Secretaria-Executiva à consulta pública para recebimento de contribuições e sugestões pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos.
§ 1ºA critério da Plenária e com a devida motivação, o período de recebimento de contribuições poderá ser excepcionalmente reduzido, caso se verifique urgência na deliberação, respeitado o período mínimo de
§ 2ºAs contribuições à consulta pública que se referirem ao mérito das evidências científicas deverão ser acompanhadas dos estudos completos sobre a matéria e das respectivas referências bibliográficas.
Art. 31.
As contribuições e sugestões recebidas na consulta pública serão organizadas pela Secretaria-Executiva e encaminhadas para análise pela Plenária em regime de prioridade.
§ 1ºPara garantir a participação da sociedade, o período de consulta pública será realizado através da divulgação no site oficial da SES e nas redes sociais institucionais.
§ 2ºAs contribuições poderão ser enviadas por meio de um formulário eletrônico disponibilizado no mesmo site, contendo campos específicos para identificação, descrição da proposta e anexos, se necessário.
§ 3ºO prazo padrão para envio será de 20 (vinte) dias corridos, salvo situações de urgência devidamente justificadas.
§ 4ºApós o encerramento da consulta pública, a SecretariaExecutiva consolidará as sugestões recebidas em um relatório, que será submetido à Plenária para análise e deliberação, que também examinará as contribuições e sugestões podendo retificar ou ratificar o parecer conclusivo, com a respectiva fundamentação.
§ 5ºO relatório de consolidação e as deliberações finais serão publicados no site oficial para ampla transparência.
Art. 32.
Concluída a deliberação pela Plenária, o Registro, na forma de relatório de recomendação, que possui caráter consultivo e não vinculante será encaminhado pela Secretaria-Executiva da CEATS ao Secretário de Estado da Saúde para decisão.
Art. 33.
Secretário de Estado da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme a relevância da matéria.
Parágrafo únicoNa hipótese de realização de audiência pública, poderá o Secretário de Estado da Saúde requerer manifestação, em regime de prioridade, pela Plenária da CEATS sobre as sugestões e contribuições apresentadas, que as examinará, proferindo a respectiva manifestação sobre a matéria com a devida fundamentação.
Art. 34.
Secretário de Estado da Saúde decidirá sobre o requerimento formulado no processo administrativo, com respectiva publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA SUBMISSÃO DE PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE

Art. 35.
Para cada tipo de tecnologia em saúde a ser proposta para fins de avaliação pela CEATS, o proponente deverá encaminhar via edoc à Secretaria-Executiva a seguinte documentação:
Iapresentação de evidências científicas que comprove superioridade da tecnologia pleiteada (ensaio clínico randomizado, revisão sistemática e metanálise); e
IIformulário para apresentação de proposta de avaliação de tecnologia em saúde preenchido e assinado, contendo os seguintes itens:
a)informações sobre o proponente; e
b)informações técnicas e comerciais sobre a tecnologia, contendo, no mínimo, as seguintes informações: alteração de tecnologia em saúde; reabilitação, ou no caso de outra, com a respectiva classificação especificar; hospitalar, terapia nutricional, equipamento/dispositivo, protocolo de saúde, as Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, ou, no caso de outro, especificar; Sanitária - ANVISA; e apresentação (no caso de medicamento) / Especificação (demais tecnologias); 7- nome Comercial da tecnologia; Vigilância Sanitária - ANVISA; que deve ser citada apenas uma indicação por solicitação; a tecnologia em saúde será utilizada que deve ser citada apenas uma fase/estágio por solicitação; tecnologias complementares (de diagnóstico, terapêutica e outras) à incorporação da tecnologia proposta; padronizado; tecnologia; incorporação da tecnologia; protocolos/diretrizes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
Semestralmente, a CEATS deverá elaborar um relatório das atividades executadas e os resultados dos indicadores encaminhando para o Gabinete do Secretário e Controle Interno da SES.
Art. 37.
presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta da CEATS, por meio da maioria absoluta de seus membros, submetido e aprovado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 38.
presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS ANEXO I Termo de Confidencialidade Eu, _________________________, portador(a) do CPF nº ____________________, na qualidade de membro da Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologia em Saúde (CEATS), observada a legislação federal e estadual pertinentes, comprometo-me a: • Manter sigilo absoluto sobre todas as informações e documentos recebidos ou gerados no âmbito das atividades da CEATS; • Não divulgar, reproduzir ou compartilhar qualquer informação sem prévia autorização expressa da Secretaria-Executiva; e • Zelar pela proteção de informações confidenciais, adotando medidas para evitar acesso indevido por terceiros. Assinatura: ______________________________________________ Data: ____ /____/____ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologia em Saúde - CEATS ANEXO II Declaração de Conflitos de Interesse Eu, _________________________, portador(a) do CPF nº ____________________, declaro para os devidos fins que: • Não possuo qualquer interesse financeiro, profissional ou pessoal que possa influenciar ou aparentar influenciar minhas decisões no âmbito da CEATS; e • Caso venha a identificar potencial conflito de interesse, comprometo-me a informar imediatamente a Secretaria-Executiva e abster-me de participar de discussões ou decisões relacionadas ao tema. Assinatura: ______________________________________________ Data: ____ /____/____

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