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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 392, de 24 de agosto de 2023

Nº 392/2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo Técnico de Trabalho para formulação de diretrizes para implantação da Política Estadual de Cannabis spp. para fins terapêuticos, tendo como objetivo adequar a temática aos padrões de saúde pública do Estado, conforme Lei n° 9.178, de 10 de abril de 2023.

Constitui Grupo de Trabalho Técnico-Científico para formulação de diretrizes para a implantação da Política Estadual de Cannabis spp. para fins medicinais no âmbito do Sistema Único de Saúde em Sergipe - SUS/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei nº 9.156, de 08 e janeiro de 2023; tendo em vista o que dispõe o proc. digital nº 112/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e Considerando a Lei n° 9.178, de 10 de abril de 2023, que instituiu a “Política Estadual de Cannabis spp.” para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo à pacientes e associações congêneres, e incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Estado de Sergipe; Considerando o Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a constituição, funcionamento e a concessão do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho e do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, previstos nos arts. 182 a 189 da Lei nº 2.148, de D E C R E T A:

Art. 2.
São atribuições do Grupo de Trabalho:
Ianalisar protocolos assistenciais e sanitários em vigência;
IIpropor protocolos assistenciais e sanitários para padronização e dispensação dos derivados de cannabis spp. para fins terapêuticos no âmbito do SUS/SE;
IIIdefinir fluxos de dispensação.
Art. 3.
Ficam designados para composição do Grupo de Trabalho a que se reporta o art. 1° deste Decreto, nos termos do art. 4°, parágrafo único, incisos I, II e III do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022, os seguintes representantes:
IGenny Oliveira Moura Guarabyra - CPF: 966.XXX.XXX- 59, Advogada e Fisioterapeuta Especialista em Qualidade em Saúde e Segurança do Paciente, pós-graduada em Saúde Baseada em Evidência, representante da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde - SES e Coordenadora do Grupo de Trabalho;
IIJuliana Santos de Oliveira - CPF: 022.XXX.XXX-90, Farmacêutica Especialista em Gestão e Auditoria do SUS, representante da Coordenação Estadual de Assistência Farmacêutica da SES;
IIISérgio Luiz de Oliveira Santos - CPF: 678.XXX.XXX-34, Médico Especialista em Alergia e Imunologia, Mestre em Ciências da Saúde e Pós-graduado em Medicina Canabinóide, representante da Sociedade Civil;
IVTiago de Paiva Cavalcante - CPF: 789.XXX.XXX-15, Médico Especialista em Neurocirurgia Pediátrica, membro da Liga Brasileira de Epilepsia e da Liga Internacional contra Epilepsia, representante do Ambulatório de Neurocirurgia Pediátrica e Epilepsia do SUS em Sergipe;
VJosé Alcides de Matos Brito - CPF: 170.XXX.XXX-87, Médico Cirurgião Geral e Emergencista, Pós-Graduando em Psiquiatria, representante do Núcleo de Assessoramento Técnico do Judiciário - NATJUD/SE;
VIMayra Sousa Silva Santos - CPF: 795.XXX.XXX-87, Gestora Pública e Auditora em Serviços de Saúde, representante do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;
VIIBruno Moura da Conceição - CPF: 018.XXX.XXX-92, Médico Emergencista, representante do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;
VIIIFabiana Santos de Carvalho. Farmacêutica - CPF: 014.XXX.XXX-54, representante da Vigilância Sanitária da SES.
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo Técnico será exercida pelo membro indicado no inciso I deste artigo e, em suas ausências ou impedimentos, a mesma poderá designar qualquer um dos demais membros para substituí-la.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho ora criado poderá solicitar a participação de outros profissionais de notório saber ou de órgãos do Governo Estadual e Federal, sempre que necessário para o bom desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 5.
O Grupo Técnico terá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo sua duração ser prorrogada pelo mesmo tempo desde que devidamente justificado.
Io trabalho será desenvolvido em dois pilares, tendo por referência o nível de evidência científica encontrado para o uso da cannabis com fins terapêuticos.
IIa entrega das diretrizes para uso medicinal de Cannabis em doenças com nível de evidência “ALTO” dar-se-á no prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
IIIa entrega das diretrizes para doenças com nível de evidência “MODERADO” dar-se-á no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias;
IVO relatório final dos achados científicos e mercadológicos para o uso medicinal de cannabis spp. no âmbito da saúde no Estado de Sergipe será entregue no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 6.
Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 1° deste Decreto, os membros receberão um adicional no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e o coordenador receberá o valor em dobro, sem prejuízo às suas remunerações, conforme aprovação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2023

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