Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1340, de 13 de janeiro de 2026
Nº 1340/2026
Institui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, para acompanhamento, supervisão e fiscalização da contratação integrada referente à elaboração dos projetos básico e executivo e à execução das obras de construção da Segunda Ponte sobre o Rio Sergipe e seus acessos, interligando os municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em conformidade com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); bem como, em conformidade com o disposto no Processo Eletrônico nº1342/2025- PRO.ADM.-SEDURBI, e Considerando a relevância estratégica da construção da Segunda Ponte sobre o Rio Sergipe e seus acessos, empreendimento de grande impacto para a mobilidade urbana, a integração territorial e o desenvolvimento socioeconômico do Estado; Considerando a elevada complexidade técnica e o vultoso volume de recursos públicos envolvidos na contratação integrada da elaboração dos projetos básico e executivo e na execução das obras, demandando acompanhamento especializado e atuação coordenada dos setores técnicos da SEDURBI; Considerando a necessidade de adoção de metodologia moderna e eficiente de gestão de obras, a exemplo da Modelagem da Informação da Construção “Building Information Modeling – BIM”, para assegurar maior qualidade, precisão e transparência no desenvolvimento e execução do empreendimento; Considerando o disposto no inciso I do art. 13 do Decreto Estadual nº 90, de 24 de maio de 2022, que estabelece que a concessão do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico deve considerar a natureza e a complexidade da atividade ou do serviço a ser desempenhado; Considerando, ainda, que as atividades do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto possuem natureza técnica especializada, com duração limitada às etapas de licitação, contratação e execução do empreendimento; e Considerando, por fim, a deliberação do CRAFI na reunião de 15 de dezembro de 2025, autorizando a instituição deste Grupo de Trabalho Técnico, conforme Ata da 38ª reunião ordinária, D E C R E T A: