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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23059, de 28 de dezembro de 2004

Nº 23059/2004

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Gm ERNÔ DE SERGIPE DECRETO N°ofâ^Z? DE (f/ DE^a^"^D E 2004

Dispõe sobre a extinção das Comissões Permanentes de Licitação e sobre o fluxo de processos de compras, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n. ° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e n. ° 2.960, de 9 de abril de 1991; Considerando a necessidade de centralização dos processos licitatórios da Administração Estadual, estabelecida pela Lei n° 5.280, de 21 de janeiro de 2004; Considerando a necessidade de estruturação da SuperintendênciaGeral de Compras Centralizadas, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para realizar as atividades de sua competência; Considerando, por fim, a necessidade de melhor organizar as contratações no âmbito da Administração Estadual, do Poder Executivo, evitando-se desse modo dificuldades ou problemas futuros, envolvendo a execução dos processos licitatórios, DECRETA: Art. I o . Ficam extintas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, todas as Comissões Permanentes de Licitação da Administração Direta, e das Autarquias e Fundações Públicas, Poder Executivo do Estado de Sergipe. § I o . As Comissões Especiais de Licitação, cujos atos de constituição estejam em vigor, devem ficar extintas assim que atendidos os objetivos pará os quais foram constituídas, sendo que, a partir de então, só excepcionalmente, e para atender eventuais demandas não previstas pela Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, é que o Órgão ou Entidade, após opinamento formal da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas, favorável ao pleito, pode constituir Comissão Especial de Licitação, com finalidade especifica e prazo determinado. GW ERNÔ DE SERGIPE DECRETO WZà059 XSS à â4 DEjPa%Fy,aM^ DIC 2004

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Art. 2.
Todos os processos de compras da Administração Direta, e das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, devem ter suas origens nos respectivos Órgãos ou Entidades, e ser encaminhados posteriormente à Superintendência-Geral de Compras Centralizadas, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para análise, definição da modalidade licitatória, elaboração do edital e demais atos necessários a formalização legal dos processos de compras.
Parágrafo únicoExceção ao disposto no "caput" deste artigo deve ser feita aos processos de dispensa de licitação com fulcro no inciso II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que deve ter todo seu trâmite definido pela Superintendência-Geral de Compras Centralizadas.
Art. 3.
Os processos de dispensa de licitação, de que trata o inciso II do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser conduzidos através de sistema eletrônico de compras, a ser disponibilizado pela Superintendência-Geral de Compras Centralizadas em sistema próprio ou através de convênios. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o^? O$$ DE J% DEJ^"° ^ DE 2004 § I o . Cabe, à Superintendência-Geral de Compras Centralizadas, a gestão do sistema eletrônico de compras, assim como a definição do cronograma de sua implantação nos diversos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, e a sua regulamentação.
§ 2º. Após a implantação do sistema eletrônico, os processos de dispensa por valor, que não forem realizados pelo referido sistema, devem ser previamente submetidos à apreciação da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas, que deve opinar sobre o prosseguimento do pleito.
Art. 4.
, Cabe à Superintendência-Geral de Compras Centralizadas padronizar a documentação utilizada na formação dos processos de compras, permitindo a sua uniformização e facilitando a análise pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de á^J^o fc 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ —"""^ HO DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Eduardo Roberto Sobral e Farias Secretário-Chefe da Controlador ia-Ger ai do Estado José Alves do Nascimento Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/222004

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