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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23785, de 4 de maio de 2006

Nº 23785/2006

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Art. 2.
A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem ser procedidas, respectivamente, mediante ato do Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, e do Presidente, Diretor-Presidente ou autoridade equivalente, de autarquia, de fundação pública, de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, observado o disposto neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tâ.?ZSr DE jfc DE tf6iteL DE 2006

Dispõe novas normas sobre constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe), especialmente os seus artigos 182 a 189, e da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), em especial os seus artigos 136, 137 e 138; em face do que consta do art. 4 o da Lei n.° 3.545, de com o que dispõe o Decreto n.° 23.059, de 24 de dezembro de 2004, e suas alterações; e considerando a necessidade de dispor novas normas sobre constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, DECRETA: C%r Art. I o . Este Decreto dispõe novas normas sobre constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°zi ?ar DE Â(? DE /?-atexí, DE 2006 âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual.

Art. 3.
A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, em que deva ser concedido Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, devem ser procedidas mediante Decreto do Governador do Estado, ressalvado o disposto neste artigo. § I o . A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho no âmbito de determinada Secretaria de Estado ou órgão a ela equiparado, ou de autarquia ou fundação pública estadual, para a realização de serviços ou atividades afetos às respectivas áreas de atuação, e em cujos trabalhos estejam participando apenas servidores do próprio órgão ou da própria entidade, devem ser efetuadas na forma do art. 2 o deste Decreto, sendo que, se tiver que haver pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, e o correspondente valor for fixado em até 30 (trinta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a respectiva concessão deve ser autorizada expressamente pelo Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
§ 2º. A constituição e/ou composição de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, no âmbito da Administração Estadual, que envolver a participação de servidores de órgãos e/ou GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°tS-??f DE fy DE /WtteL DE 2006 entidades diversos, independentemente da concessão ou não de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, ou mesmo a participação de técnicos, profissionais ou especialistas necessários à realização dos respectivos trabalhos e que não forem servidores, devem ser efetuadas na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º. Para fins de constituição e/ou composição de Comissão ou Grupo de Trabalho na forma do "caput" e do § 2 o deste artigo, o órgão ou entidade interessada deve encaminhar ao Governador do Estado exposição de motivos detalhada, da qual conste a necessidade, a finalidade ou objetivo, as competências ou atribuições básicas, o prazo previsto para realização dos trabalhos, e a quantidade de membros ou participantes da pretendida Comissão ou Grupo de Trabalho, sugerindo, se for o caso, o valor do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, solicitando, ao final, a prévia e expressa autorização governamental para a sua constituição e/ou composição, e, se couber, para a concessão do correspondente adicional.
§ 4º. Quando da constituição de Comissão ou Grupo de Trabalho, no âmbito da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, nos termos do § I o deste artigo, tiver que haver pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, o órgão ou entidade interessada deve encaminhar ao Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais proposta justificadamente detalhada, da qual conste a necessidade, a finalidade ou objetivo, as competências ou atribuições básicas, o prazo previsto para realização dos trabalhos, e a quantidade de membros ou participantes da pretendida Comissão ou Grupo de Trabalho, com a sugestão do valor do respectivo adicional/^ solicitando, ao final, a competente autorização para a correspondente/u concessão. 1/ y
Art. 4.
Os atos de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°MMf DE fy DE /%sftJL. DE 2006 Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem ser sempre motivados, dispondo, obrigatoriamente, sobre o seguinte:
Ia necessidade da constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho;
IIa finalidade ou objetivo da Comissão ou Grupo de Trabalho, definindo, sempre que possível, as suas competências ou atribuições básicas;
IIIa composição da Comissão ou Grupo de Trabalho por número certo de membros ou participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos;
IVpagamento, se for o caso, de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou o Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, que deve ser estabelecido em valor igual para todos os membros ou participantes da Comissão ou Grupo de Trabalho, tendo por base o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE);
Vfixação de data certa para o início e para o encerramento dos trabalhos da Comissão ou Grupo de Trabalho.
Parágrafo únicoOs atos de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, devem ser sempre publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
As Comissões ou Grupos de Trabalho constituídas ou compostas na forma do art. 2 o e do § I o do art. 3 o deste Decreto, conforme a finalidade ou objetivo devem observar, em sua composição, e para efeito de pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, os seguintes parâmetros:
ISindicância: até 02 (dois) membros; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 J3J2r DE ifc DE frbvexu DE 2006
IIInquérito Administrativo: 03 (três) membros;
IIIConcurso Público: até 04 (quatro) membros;
IVLicitação: até 05 (cinco) membros;
Velaboração de proposta de organização ou estruturação básica de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual: até 03 (três) membros;
VIestudo, elaboração e proposta de estatutos, regimentos ou regulamentos de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual: até 03 (três) membros;
VIIlevantamento e revisão de direitos e/ou vantagens concedidas a servidores: até 04 (quatro) membros;
VIIIestudo, elaboração e proposta de normas, rotinas e/ou procedimentos administrativos: até 03 (três) membros;
IXoutras finalidades e/ou objetivos: até 04 (quatro) membros.
Art. 6.
Todos os atos, atualmente em vigor, de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, expedidos por Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, e por Presidente, Diretor-Presidente, ou autoridade equivalente, de autarquia ou de fundação pública estadual, que tenham previsto a concessão e o correspondente pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, devem ser revistos, e, se necessário, reformados, de modo a adequá-los às disposições deste Decreto, especialmente no seu art. 3 o , § 1 °.
Art. 7.
O disposto neste Decreto não se aplica às Comissões ou Grupos de Trabalho em que a constituição e/ou GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^?$sT DE fy DE 4-6%rL, DE 2006 composição estiverem previstas em lei, ou que forem constituídos ou compostos em decorrência de estrita e específica determinação legal, que lhes estabeleça a respectiva finalidade ou objetivo.
Art. 8.
Os Secretários de Estado ou autoridades a eles equiparadas, no âmbito dos respectivos órgãos da Administração Direta, e os Presidentes, Diretores-Presidentes, ou autoridades equivalentes, de autarquias, fundações públicas, de empresas públicas, e de sociedades de economia mista, da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficam diretamente responsáveis pela observância e fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Governo — SEG , a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, e a ControladoriaGeral do Estado — CONGER, cada urna, no âmbito das respectivas competências, devem acompanhar e fiscalizar a aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2006.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.°s 15.356, de 19 de junho de 1995, e 17.855, de 28 de dezembro de 1998. Aracaju, ãJp de ^Wj(^ de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. JOZO AL ^ERNADOR D0ESTADO Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M ?ff DESJo DE fitose DE 2006 Sérgio Silva Fontes Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Silvani Alves Pereira Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda José Alves do Nascimento Secretário de Estado do Planejamento Edgardo) 9 Ávila Melo Silveira Procurador-Geral do Estado Eduardo Roberto Sobral e Farias Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Juvêncio JoséJUfàsopsde Oliveira Secretário deÉSfado de Governo DISPÕE/292006

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