Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15356, de 20 de junho de 1995
Nº 15356/1995
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^ X í ? - GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."/f:%% DE 13 m^^L"-HC? DE 1995
Dispõe normas sobre constituição e composição de Comissões ou Grupos de Trabalho e respectiva concessão de Adicional pela participação ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 27 de dezembro de 1977, especialmente os artigos 182 a 184, e 185 a 189, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os artigos 136, 137 e 138; tendo em vista o que consta do art. 4 o da Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; e de conformidade com as disposições constantes da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com as das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de Considerando que, em determinados casos, algumas atividades da Administração Pública têm que, necessariamente, ser executadas ou realizadas em grupo; Considerando que ao Poder Público, pelos seus agentes previstos em lei, cabe constituir os grupos necessários à execução ou realização de determinadas atividades, definindo as correspondentes finalidades ou oàjetivos e estabelecendo as respectivas composições; Considerando que, conforme norma constitucional, deve ser assegurada igualdade de retribuição pecuniária pelo exercício de atribuições iguais ou assemelhadas; Considerando que a legislação pertinente não define percentual, termos ou parâmetros para fixação de valor do Adicional pela participação em Comissão ou Grupo de Trabalho ou do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, estabelecendo, apenas, que será sempre inferior ao vencimento do funcionário (Lei n° 2.148/77), ou que não poderá ser superior ao vencimento básico do funcionário (Lei Complementar n° 16/94); / M GOVERN O DE SERGIPE DECRETO AMJT.% DE 49 DE :f"^ o DE 1995 Considerando, por fim, que é necessário manter o ordenamento e o controle das despesas de pessoal a cargo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, DECRETA : Art. I o . A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como a concessão do Adicional pela respectiva participação nas mesmas Comissões ou Grupos, ou a concessão do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, dar-se-ão mediante Decreto do Governador do Estado, ressalvados os casos em que, quando expressamente autorizados, a referida constituição, composição ou concessão ocorra por ato do Dirigente do órgão, da autarquia ou da fundação. § I o . O ato de constituição de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho deverá estabelecer-lhe a finalidade ou objetivo e definir, sempre que possível, as suas competências ou atribuições básicas.
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Citada por 183 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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