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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15356, de 20 de junho de 1995

Nº 15356/1995

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^ X í ? - GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."/f:%% DE 13 m^^L"-HC? DE 1995

Dispõe normas sobre constituição e composição de Comissões ou Grupos de Trabalho e respectiva concessão de Adicional pela participação ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 27 de dezembro de 1977, especialmente os artigos 182 a 184, e 185 a 189, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os artigos 136, 137 e 138; tendo em vista o que consta do art. 4 o da Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; e de conformidade com as disposições constantes da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com as das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de Considerando que, em determinados casos, algumas atividades da Administração Pública têm que, necessariamente, ser executadas ou realizadas em grupo; Considerando que ao Poder Público, pelos seus agentes previstos em lei, cabe constituir os grupos necessários à execução ou realização de determinadas atividades, definindo as correspondentes finalidades ou oàjetivos e estabelecendo as respectivas composições; Considerando que, conforme norma constitucional, deve ser assegurada igualdade de retribuição pecuniária pelo exercício de atribuições iguais ou assemelhadas; Considerando que a legislação pertinente não define percentual, termos ou parâmetros para fixação de valor do Adicional pela participação em Comissão ou Grupo de Trabalho ou do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, estabelecendo, apenas, que será sempre inferior ao vencimento do funcionário (Lei n° 2.148/77), ou que não poderá ser superior ao vencimento básico do funcionário (Lei Complementar n° 16/94); / M GOVERN O DE SERGIPE DECRETO AMJT.% DE 49 DE :f"^ o DE 1995 Considerando, por fim, que é necessário manter o ordenamento e o controle das despesas de pessoal a cargo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, DECRETA : Art. I o . A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como a concessão do Adicional pela respectiva participação nas mesmas Comissões ou Grupos, ou a concessão do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, dar-se-ão mediante Decreto do Governador do Estado, ressalvados os casos em que, quando expressamente autorizados, a referida constituição, composição ou concessão ocorra por ato do Dirigente do órgão, da autarquia ou da fundação. § I o . O ato de constituição de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho deverá estabelecer-lhe a finalidade ou objetivo e definir, sempre que possível, as suas competências ou atribuições básicas.

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Art. 2.
A constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, bem como, no caso da Admnistração Direta, Autárquica e Fundacional, a concessão do Adicional pela participação, ou a concessão do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, poder-se-ão dar por ato do respectivo Secretário de Estado ou Dirigente, nas Secretarias de Estado ou Órgãos da Administração Direta, ou por ato do respectivo Diretor-Presidente ou Dirigente máximo, nas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, desde que a mesma constituição, composição e/ou, se for o caso, concessão de Adicional sejam expressamente autorizadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão da Administração Direta, ou o Diretor-Presidente ou Dirigente máximo de Entidade da Administração Indireta, interessado na constituição de Comissão ou Grupo de Trabalho no respectivo Órgão ou Entidade, para realização de trabalho que requeira a sua execução em grupo, encaminhará, ao Governador do Estado, exposição detalhada indicando a necessidade, a finalidade ou objetivo, as competências ou atribuições básicas e a quantidade de participantes da pretendida comissão ou grupo de trabalho, bem como, se for o caso, o valor do Adicional de participação ou Adicional de Trabalho Técnico ou Científico a ser pago, solicitando, ao final, a necessária autorização para sua constituição e composição, e, se couber, para concessão do correspondente adicional.
Art. 3.
Quando a constituição e/ou composição da Comissão ou Grupo de Trabalho e/ou a concessão do Adicional de participação ou Adicional de Trabalho Técnico ou Científico ocorrerem por ato do respectivo Secretário de Estado ou Dirigente, nas Secretarias de Estado ou Órgãos da Administração Direta, ou por ato do respectivo Diretor-Presidente ou Dirigente máximo, nas Entidades da Administração Indireta, compreendendo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual,além dos critérios e condições indicados nos parágrafos do art. I o deste Decreto, terão que ser observados, também, os estabelecidos nos parágrafos deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE .j?msM ^ 3SZ
§ 1ºNa constituição e composição de Comissão ou Grupo de Trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, conforme a finalidade ou objetivo, a sua composição observará os seguintes parâmetros:
ISindicância, até 02 (dois) membros;
IIInquérito Administrativo, 03 (três) membros; UI - Concurso Público, até 04 (quatro) membros;
IVLicitação, até 05 (cinco) membros;
VElaboração de proposta de organização ou estruturação básica de órgão ou entidade, até 03 (três) membros;
VIEstudo, elaboração e proposta de Regimentos ou Regulamentos de órgão ou entidade, até 03 (três) membros;
VIILevantamento e revisão de direitos e/ou vantagens concedidas a servidores, até 04 (quatro) membros;
VIIIEstabelecimento de normas, rotinas e/ou procedimentos administrativos, até 03 (três) membros;
IXElaboração de Trabalho Técnico ou Científico, até 05 (cinco) membros;
XOutras finalidades o u objetivos, até 04 (quatro) membros.
§ 2º. O Adicional pela participação de Comissão ou Grupo de Trabalho ou o Adicional de Trabalho Técnico ou Científico terá que ter o mesmo valor para todos os membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, sendo fixado em termos de Unidade Fiscal Padrão (UFP) do Estado de Sergipe, ficando limitado em até 30 (trinta) UFP/SE.
§ 3º. Fixado o valor do respectivo Adicional, em uma determinada quantidade de vezes a UFP/SE, de acordo com o § 2 o deste artigo, que será igual para todos os participantes da Comissão ou Grupo de Trabalho, observarse-ão porém, obrigatoriamente, quando do correspondente pagamento, os limites estabelecidos, conforme o caso, pelos artigos 183, parágrafo único, e 187, § I o , da Lei n° 2.148/77 e pelos artigos 136, § 2 o , e 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94.
§ 4º. O ato de constituição, composição e/ou, se for o caso, concessão do respectivo Adicional, expedido por Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta, nos termos deste artigo, terá que ser motivado, de forma a ficar demonstrado que é necessária a constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho, que é indispensável o número estabelecido de participantes para sua composição, e que, sendo o caso, quando legalmente previsto um Adicional a ser pago, é justa a retribuição pecuniária fixada para o mesmo Adicional. L GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tfJSJo DE 49 DE ^jô^ü o DE 1995
Art. 4.
Todos os atos, atualmente em vigor, de constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e/ou de concessão do Adicional pela respectiva participação ou do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, expedidos pelos Secretários de Estado ou Dirigentes de Órgãos da Administração Direta e pelos Diretores-Presidentes ou Dirigentes máximos de Entidades da Administração Indireta, compreendendo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, terão que ser revistos e, se necessário, reformados, para perfeita e correta adequação às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5.
Os Secretários de Estado ou Dirigentes de Órgãos da Administração Direta, bem como os Diretores-Presidentes ou Dirigentes máximos de Entidades da Administração Indireta, ficam diretamente responsáveis pela observância e fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, no âmbito dos respectivos Órgãos ou Entidades.
Art. 6.
A Controladoria Geral do Estado acompanhará e fiscalizará a aplicação ou execução deste Decreto. publicação. Art, 7 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de i—CL^= de 1995; 174° da lública. ^^ Independência e 107° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Vellózia de Carvalha Rodrígbçs Filha Secretária de Estado da Administração .K - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^3ffí DE J9 DE^u,/V^(p DE 1995 Marcos Sitônio de Meljy-^ Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Tos e AugustéChaves Rezende •i^At :retário-Chefe da Controladoria Geral do Estado Manoel Pascoal Nabuco (TAVila Procurador Geral do Estado Anto Secreta rioDantas Civil /JOC.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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