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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3591, de 9 de janeiro de 1995

Nº 3591/1995

/ LE I Ni 3 S91 DE í 9 DEjÍ4/^ r K^DE1995 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Estadual e da outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Art. 1.
" - A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo os quais visam a atender as necessidades coletivas
§ 1º- O Poder Executivo, como agente do sistema da administração publica estadual tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduza rn, de forma ordenada os objetivos emanados da Constituição Estadual e das íeis especificas, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo
§ 2º- As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional
§ 3º- O Poder Executivo é chefiado pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado L E I N°-3.^i DE03 Dtdft^jvu) DE 1995
Art. 2.
- O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamenta res, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 3.
- Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará, por decreto, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 4.
- O Poder Executivo do Estado de Sergipe terá a seguinte estrutura organizacional básica.
IADMINISTRAÇÃO DIRETA 1. GOVERNADORIA DO ESTADO 1.1 - Gabinete do GovernadorGG 1.2-Casa Civil-CC 1.3 - Gabinete Militar - GM 1.4 - Procuradoria Geral do Estado - PGE 1.5 - Controladoria Geral do Estado - CONGER 2. VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO 3. SECRETARIAS DE ESTADO 3.1 - Secretaria de Estado da Administração - SEAD; 3.2 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; 3.3 - Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. 3.4 - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação-SAGRI; 3.5 - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED; L E I N° 3.5-91 DE 03 DE j i fi ÍSGXKC DE 1995 3.6 - Secretaria de Estado da Cultura - SÉC; 3.7 - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT; 3.8 - Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania - SEJUC; 3.9 - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; 3.10 - Secretaria de Estado da Ação Social -SEAS; 3.11 - Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN; 3.12 - Secretaria de Estado da Saúde - SES. 3.13 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA 3.14 - Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP -MINISTÉRIO PÚBLICO 1. Procuradoria Geral de Justiça - PGJ -ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1. AUTARQUIAS 1.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Administração: 1.1.1 - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS 1.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente 1.2.1 - Administração Estadual do Meto Ambiente - ADEMA. 1.3 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo: 1.3.1 - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, 1.3.2 - Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE 1.4 - Vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia xX L E I Ni 3.5-3Í DEUS DE^fit^ZKQ DE 1995 1.4.1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de SergipeDER/SE. 1.5 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde: 1.5.1 - Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE; 1.5.2 - Instituto Parreiras Horta - IPH. 1.6 - Vinculada a Secretaria de Estado da Segurança Pública: 1.6.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRANSE. 2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS 2.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Administração 2.1.1 - Fundação Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNDERH; 2.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia: 2.2.1 - Fundação Instituto de Planejamento, Ciência e Tecnologia FIPLANTEC. 2.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Ação Social: 2.3.1 - Fundação Estadual de Assistência à MulherPROMULHER; 2.3.2 - Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER; 2.4 - Vinculada â Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer: 2.4.1 - Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP; 2.5 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura: 2.5.1 - Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio HistóricoFUNDEPAH. / ,/% / L E I N° 3,.5-ei DE 0 9 DEj^i^mü DE 1995 2.5.2 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAR; 3. EMPRESAS PÚBLICAS 3.1 - Vinculada à Casa Civil: 3.1.1 - Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE 3.2 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação; 3.2.1 - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO. 3.3 - Vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia: 3.3.1 - Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS. 4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 4.1 Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda: 4.1.1 - Bando do Estado de Sergipe S.A - BANESE 4.1.2 - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE. 4.2 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação: 4.2.1 - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO. 4.3 - Vinculada à Secretaria de Estado dos Serviços Públicos: 4.3.1 - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP; 4.3.2 - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. LE I N°- 3.5-vi DEÜ9 DE^P/L-^HC DE 1995 4.4 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. 4.4.1 - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE. 4.4.2 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR. 4.4.3 - Sergipe Minerais S.A. - SEMISA 4.5 - Vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia: 4.5.1 - Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE, 4.5.2 - Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS.
Art. 5.
- A estruturação, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Estadual são as indicadas nas leis, decretos e demais diplomas de sua respectiva organização.

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

Art. 6.
- Será organizada sob forma de sistemas cada uma das atividades seguintes:
Iadministração geral, compreendendo: recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares,
IIplanejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;
IIIadministração financeira e contábil.
§ 1º- Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Estadual que necessitem de coordenação central.
§ 2º- Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à onentacão normativa, à L E I Nu 3.5-9Í DBOS DEjfrtr^^O DE 1995 supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
§ 3º- O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.
§ 4º- É dever dos responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.
Art. 7.
- São órgãos centrais dos sistemas a que se refere o artigo 6o. desta Lei.
IA Secretaria de Estado da Administração, relativamente às atividades de recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;
IIA Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, relativamente ao planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;
IIIA Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às atividades de administração financeira e contábil.

TÍTULO II

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 8.
- A Governadoria do Estado constitui-se do conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as competências definidas em leis, decretos e regulamentos.
Art. 9.
- A Governadoria do Estado compreende.
a)Gabinete do Governador;
b)Casa Civil,
c)Gabinete Militar;
d)Procuradoria Geral do Estado; L E I N°- 3.F31 DE 03 DE^tfi(S(Tj:tiO DE 1995
e)Controladoria Geral do Estado - CONGER.

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 10.
- Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA CASA CIVIL

Art. 11.
- Compete à Casa Civil, assessorar o Governador do Estado nas áreas política, administrativa e parlamentar; controlar e elaborar atos oficiais e conventos, cuidar da manutenção e da ordem do Palácio do Governo e promover a coordenação política entre os Poderes e esferas administrativas; responder pelas atividades de publicidade governamental, bem como supervisionar a imprensa oficial, coordenar as ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das calamidades públicas; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

DO GABINETE MILITAR

Art. 12.
- Compete ao Gabinete Militar o comando da Guarda do Palácio do Governo, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, e de seus familiares, cumprindo-lhe assisti-los, direta e imediatamente, no desempenho de suas atribuições, inclusive no que concerne ao preparo, instrução e tramitação de processos de sua competência; a administração geral do Gabinete Militar; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte /yL E I Ni 3.5-?i DE 0 9 DE^A^mO DE 1995 da Governadoria; o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 13.
- À Procuradoria Geral do Estado, instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, compete, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 14.
- Compete à Controladoria Geral do Estado o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

TÍTULO III

DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 15.
- A Vice-Govemadoria do Estado é constituída do Gabinete do ViceGovemador, a ele diretamente subordinado.

CAPÍTULO ÚNICO – DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 16.
- Compete ao Gabinete prestar assistência imediata ao Vice-Govemador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Govemador; à transmissão e ao controle da execução das ordens dele emanadas, L E I Nü3.s9i DEOíf DE^fa^JftC DE 1995 ao assessoramento especial de imprensa e divulgação, ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento

TÍTULO IV

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da AdministraçãoSEAD: administração de recursos humanos, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel; centralização do sistema de administração geral do Estado; previdência e assistência ao servidor público; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 18.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; administração financeira; administração tributária, política fiscal e extrafiscal; arrecadação e fiscalização; contabilidade geral do Estado; controle de títulos e valores mobiliários; registro e controle contábil do patrimônio do Estado, administração da dívida pública estadual; elaboração e coordenação das prestações de contas do Estado, elaboração e coordenação, em conjunto com a SEPLANTEC, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos pará execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; serviço de loteria do Estado; centralização do sistema de administração financeira e contábil; processamento eletrônico de dados; política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico, outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento. ,

CAPÍTULO III

L E I N°- 3.5-94 DEQS DE^^Jtfí?DE1995 DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 19.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC: centralização do Sistema Estadual de Planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística; articulação com o Sistema Federal de Planejamento; elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e planos pluríanuais; compatibilização dos orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de recursos pará a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado; coordenação do processo de captação de recursos pará o financiamento do desenvolvimento estadual; pesquisas sócio-econômicas, estatística, geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual; política científica e tecnológica; relatório anual de atividades do Governo do Estado; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO

Art. 20.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI: agricultura e pecuária; piscicultura e pesca; recursos naturais renováveis; mão-de-obra pará o setor; cooperativismo e colonização, assistência técnica e extensão rural; abastecimento, ensilagem e armazenamento; pesquisa e experimentação animal e vegetal; defesa sanitária animal e vegetal; exposições e feiras agropecuárias; discriminação de terras devolutas do Estado; abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais; perenização de cursos d"água, açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e drenagem; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento. L E I Nu 3.5-94 DEC 9 D^íbtfeTR.0 DE 1995

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER

Art. 21.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED: educação - política educacional; sistema estadual de ensino, política do magistério; assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; administração das unidades escolares; controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares; desporto; lazer; administração de equipamentos desportivos e de lazer; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Art. 22.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC. cultura; letras e artes; arte-educação, folclore e outras manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; rádio-tele-difusão-educativa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

Art. 23.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria, comércio e turismo; pesquisa e experimentação científica e tecnológica; micro, pequena e média empresa; artesanato; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E DA CIDADANIA

Art. 24.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais, L E I ^ 3.5-Qi DE O 9 DE AA/GXKO DE 1995 administração do sistema penitenciário; assistência judiciária gratuita; assistência ao trabalhador; mercado de trabalho e sistema de emprego; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 25.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP: segurança interna e ordem pública; Polícia Militar; Polícia Civil; defesa e proteção contra sinistros; trânsito; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL

Art. 26.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAC: desenvolvimento comunitário; centros sociais urbanos; assistência integral à mulher; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO X

L – DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DA ENERGIA

Art. 27.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN: estudos e projetos de transportes; construção, melhoramento e conservação de obras rodoviárias; assistência rodoviária aos municípios; administração de terminais rodoviários; administração de portos; sistema de transportes hidroviários; produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; distribuição de gás canalizados; energias alternativas; eletrificação rural; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE L E I N°-3.^1 DE 0 9 DE^A/%(Í O DE 1995

Art. 28.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado da Saúde - SES: gerenciamento do Sistema Único de Saúde, saúde pública; atividades médicas, paramédicas e odontológicas; vigilância sanitária; controle de drogras, medicamentos e alimentos; serviços hospitalares e ambulatoriais; assistência hemoterápica; fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde; pesquisas médicosanitárias; apoio laboratorial as ações de saúde e realização de exames complementares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Art. 29.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: preservação do meio ambiente; preservação e restauração de processos ecológicos; preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; proteção da fauna e da flora; política setonal do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais, outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA DE ESTADO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 30.
- São áreas de competência da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP habitação; administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do poder público estadual; abastecimento d"água; saneamento básico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 31.
- O Ministério Público, que ocupa posição singular na estrutura constitucional do Poder Executivo, é objeto de legislação especial. V LE I N2 3.5-9Í DE 0 9 OEdnife^n$ DE 1995
Parágrafo único- A Procuradoria Geral de Justiça funcionará como órgão operacional do Ministério Público do Estado, com atribuições definidas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.

TÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 32.
- Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
Iauxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação e planejar, normatizar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de suas secretarias em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;
IIexercer a representação política e institucional da respectiva Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais,
IIIassessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IVdespachar com o Governador do Estado;
Vparticipar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado,
VIfazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos de Comissão Simples (CCS), atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei, dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VIIpromover a supervisão e o controle dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;
VIIIdelegar atribuições ao Secretário Adjunto da respectiva Secretaria de Estado; L E I N° 3.51N DE 09 DE^i^^tC? DE 1995
IXapreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria, quaisquer decisões dos órgãos a ela subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
Xdecidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIautorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIIaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIIIexpedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria,
XIVapresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVreferendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XVIpromover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIIatender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo ou pará fins de inquérito administrativo;

XVIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Parágrafo único- As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades a eles equiparadas poderão ser complementadas em regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 33.
- São Secretários de Estado.
ISecretário de Estado da Ação Social;
IISecretário de Estado da Administração; L E I Nu 3.5-94 DE 09 DE,jMtúxteo DE 1995
IIISecretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IVSecretário de Estado da Cultura;
VSecretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer;
VISecretário de Estado da Fazenda;
VIISecretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIIISecretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;
IXSecretario de Estado do Meio Ambiente;
XSecretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
XISecretário de Estado da Saúde;
XIISecretário de Estado da Segurança Pública;
XIIISecretario de Estado dos Serviços Públicos;
XIVSecretário de Estado dos Transportes e da Energia.
Art. 34.
- São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das prerrogativas do cargo de Secretário de Estado.
ISecretario-Chefe do Gabinete do Governador;
IISecreta rio-Chefe da Casa Civil;
IIISecretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado;
IVSecretário Especial de Comunicação Social,
VSecretário Especial de Assuntos Parlamentares,
VISecretário Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano;
VIIProcurador Geral do Estado;
VIIIDois (2) Secretários Extraordinários; L E I ^ 3.5-91 DBÚ9 DE^fififej:iiO DE 1995
IXSecretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília (DF);
Art. 35.
- Cada Secretaria de Estado, inclusive os do artigo anterior contará com 1 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, símbolo CCE-07, ficando criado um Cargo em Comissão Especial de Subsecretário da Casa Civil, símbolo CCE- 08.
Parágrafo único- Os cargos de Secretário-Adjunto de que trata o "caput" deste artigo decorrerão de transformação dos atuais cargos em comissão de Adjunto de Secretário de Estado e, se necessário, de Assessor Especial, ambos símbolo CCE-07.
Art. 36.
- Constituem atribuições básicas dos ocupantes do cargo de SecretárioAdjunto:
Iauxiliar o Secretário a dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
IIexercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado;
IIIdespachar com o Secretário de Estado;
IVsubstituir, automática e eventualmente o Secretário de Estado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais,
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e com as determinações do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único- As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto poderão ser complementadas por regulamentos expedidos pelo Titular da respectiva Secretaria.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 37.
- Ficam alterados os seguintes órgãos da Administração Estadual: .y L E I N2 3. Ml DE03 DEijfifert-0 DE 1995
Ia Secretaria de Estado da Justiça, para Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania,
IIa Secretaria de Estado de Obras Públicas, para Secretaria de Estado dos Serviços Públicos;
IIIa Secretaria de Estado dos Transportes, para Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia;
IVa Secretaria de Estado do Planejamento, pará Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia,
Va Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VIa Secretaria Geral do Governo, pará Casa Civil;
VIIa Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIIIa Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, para Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer;
IXa Fundação Estadual de Cultura, pará Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico;
Xa Auditoria Geral do Estado, pará Controladoria Geral do Estado,
XIa Subsecretária de Estado de Governo, pará Subsecretária da Casa Civil.
§ 1º- Os cargos em comissão dos titulares dos órgãos e entidades alterados na forma do "caput" deste artigo passam a ter nova denominação de acordo com os órgãos e entidades resultantes da mesma alteração.
§ 2º-O s cargos em comissão de Secretário Geral de Governo e de Auditor Geral do Estado ficam transformados nos cargos de Secreta ri o-Chefe da Casa Civil e de Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, respectivamente.
Art. 38.
- Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta;
ISecretaria de Estado da Cultura - SÉC; / LE I N^ 3.Ml DE0 9 DE^I"^"tO DE 1995
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
§ 1º- As competências dos órgãos criados no "caput" deste artigo são as previstas, respectivamente, nos artigos 22 e 29 desta lei.
§ 2º- O detalhamento das competências e a estruturação dos órgãos criados neste artigo serão definidas por leis e regulamentos próprios.
§ 3º- O Conselho Estadual de Cultura será parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 4º- O Conselho Regional do Desporto integrar-se-á à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 5º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia integrar-se-á à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 39.
- Fica extinta a Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, integrante da Administração Direta.
Parágrafo único- As atividades da Secretaria extinta na forma do "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pelas Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI.
Art. 40.
- Fica extinta a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, integrante da Administração Indireta, passando suas atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e/ou entidades vinculadas.
Art. 41.
- São criadas as seguintes entidades da Administração Estadual Indireta
IFundação Instituto de Planejamento, Ciência e Tecnologia - FIPLANTEC;
IIFundação Estadual do Desporto - FUNDESP;
IIIFundação Estadual do Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNDERH;
IVFundação Estadual de Assistência à MulherPROMULHER.
Art. 42.
- As entidades criadas por esta Lei terão suas estruturas e competências definidas em leis e regulamentos próprios de organização. /; L E I N2 3.ír3í DE03 DE$tSexKO DE 1995
Art. 43.
- A Fundação Instituto de Planejamento, Ciência e Tecnologia - FIPLANTEC, terá a finalidade de auxiliar a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, na elaboração de planos, programas e projetos; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos e geográficos de interesse pará o planejamento; manter sistemas de informações para o planejamento; elaborar os indicadores sociais do Estado; realizar estudos, pesquisas e outras atividades na área de cartografia; prestar cooperação técnica aos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento; apoiar e estimular o desenvolvimento científico e tecnológico por meio de incentivos e fomento à pesquisa, à geração e ao desenvolvimento da tecnologia, á difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.
Art. 44.
- A Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, na elaboração de planos, programas e projetos desportivos; na capacitação e qualificação dos profissionais da área; na administração e manutenção dos equipamentos desportivos.
Art. 45.
- A Fundação Estadual do Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNDERH, terá por finalidade definir a política, bem como formular e executar programas de capacitação de recursos humanos pará a administração pública estadual e pará o setor privado.
Art. 46.
- A Fundação Estadual de Assistência à Mulher - PROMULHER, terá por finalidade definir uma política propriá, bem como formular e executar programas e projetos de assistência integral à mulher.
Art. 47.
- Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral dos órgãos da Governadoria do Estado, inclusive dos Gabinetes dos Secretários Especiais e dos Secretários Extraordinários, e do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília, serão prestados pela Casa Civil.
Art. 48.
- O Gabinete do Vice-Governador será uma unidade administrativa, com estrutura, competências e normas de funcionamento próprias, estabelecida em lei, decreto e regulamento da respectiva organização. 4Í L E I N^ 3.5-9/ DE 0 9 DEf^^e c DE 1995
Art. 49.
- Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado poderá avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 50.
- Pará execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:
ITransformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resultem em aumento de despesas;
IITransformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas condições do inciso l;
IIIFazer a transposição de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;
IVRever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades,
VProceder as necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela alteração ou extinção de órgãos e entidades de Administração Estadual Direta e Indireta, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades.
VIRedistribuir os cargos de provimento efetivo ou empregos, entre os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 66 a 69, e parágrafos 3 o e 4 o do Art. 320, da Lei no. 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ressalvadas as determinações constantes desta Lei, nos casos de extinção ou alteração de órgãos e entidades.
Art. 51.
- As Secretarias de Estado e as Fundações Públicas criadas por esta Lei deverão ter suas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio. LE I Nü2.^9i DE 09 DE fy ufoKC DE 1995
Art. 52.
- Até que sejam expedidos novos atos legais ou regulamentares, continuarão em vigor as íeis, decretos e regulamentos existentes sobre as matérias de que trata esta Lei, no que couber e que não lhe sejam contrários.
Art. 53.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 o de janeiro de 1995.
Art. 54.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de A ^ ,-^o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTAD( Antôni Secreta rio-Ch Marcos rado Dias Secretário de Estado da Administração u Marcos Antônio de Mel Secretário de é?L 4- Estado do Planejamento

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