São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48292, de 2 de dezembro de 2003
Nº 48292/2003
1. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito; e
2. quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.
Artigo 2.º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:
Artigo 3.º - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. 50% (cinqüenta por cento), quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;
2. para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede:
3. para indenizar despesas com alimentação no dia de retorno à sede do servidor ou policial militar:
Artigo 6.º - O servidor ou policial militar que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
1. a ordem superior para o deslocamento;
2. a justificativa do deslocamento; e
3. a freqüência, atestada pelo chefe imediato.
1. a quantia recebida antecipadamente; e
2. a diferença a receber ou a repor.
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;
2. localidade para onde se deslocará;
3. motivos do deslocamento;
4. número de diárias previsto.
Artigo 20 . - Para o cabal cumprimento dos artigos 16, 17 e 19 deste decreto os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o relatório a que se refere o artigo 6º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o artigo 7º deste decreto.
Artigo 21 . - Para os fins do inciso IV do artigo 3º deste decreto fica a Secretaria de Economia e Planejamento incumbida de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, relação dos municípios,
existentes no País, com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Artigo 22 . - As disposições deste decreto aplicamse, nas mesmas bases e condições, conforme a categoria em que se enquadrarem:
à disposição da Casa Civil.
Artigo 24 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Citada por 5 normas
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