São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1272, de 14 de setembro de 2015
Nº 1272/2015
- Vide Lei Complementar n° 1.409, de 04/09/2024, que cria 37 cargos de Auditor de Controle Externo.
- Vide incisos I, II e III do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026, que criaram, respectivamente, 30 cargos de Auditor de Controle Externo,10 cargos de Auditor de Controle Externo-TI e 1 cargo de Bibliotecário.
Artigo 2°. - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar organiza as carreiras previstas no Anexo I, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiências profissionais requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos, compreendendo:
I - a identificação de carreiras e classes;
II - o estabelecimento de sistema de retribuição por intermédio de escalas de vencimentos;
III - perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção com adoção de métodos meritocráticos que garantam lisura e transparência nos critérios, e igualdade de condições aos servidores.
Artigo 3°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;
II - classe: conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;
III - carreira: conjunto de classes escalonadas em níveis remuneratórios de acordo com a complexidade das atribuições e responsabilidade;
IV - grau: conjunto de valores fixados por lei para cada nível;
V - vencimento ou salário base: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei.
Artigo 4°. - Para implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, as carreiras a seguir mencionadas, no Subquadro de Cargos efetivos (SQC-III):
I - Auxiliar da Fiscalização;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
II - Auxiliar Técnico da Fiscalização;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
III - Auxiliar Técnico da Fiscalização - TI;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
IV - Agente da Fiscalização;
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
V - Agente da Fiscalização - Administração;
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
VI - Agente da Fiscalização - TI.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026.
- Vide Anexos I e II da Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026, que estabeleceram as atribuições e a escala de vencimentos para o cargo de Bibliotecário.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026.
Artigo 5°. - O ingresso nos cargos pertencentes às carreiras constantes do Anexo I desta lei complementar far-se-á no Nível I, Grau "A", mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - para Auxiliar Técnico da Fiscalização: curso de nível médio, ou equivalente, comprovado através de histórico escolar ou certificado de conclusão;
II - para Auxiliar Técnico da Fiscalização - TI: certificado de conclusão de curso de nível médio, com habilitação em informática;
III - para Agente da Fiscalização: diploma de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações previstas no inciso I do artigo 5°, combinado com o artigo 8°, ambos da Lei Complementar n° 1.165, de 9 de janeiro de 2012;
IV - para Agente da Fiscalização - Administração: diploma de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações previstas no inciso III do artigo 5°, combinado com o artigo 8°, ambos da Lei Complementar n° 1.165, de 9 de janeiro de 2012;
V - para Agente da Fiscalização - TI: diploma de nível superior com habilitações e demais requisitos previstos no inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.165, de 9 de janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 10 . - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar compreende, além dos vencimentos previstos no artigo 9°, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, calculados sobre o vencimento, exceto sobre aquele que tem legislação própria de incorporação, e observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - Gratificação de Controle Externo, prevista no artigo 42 da Lei Complementar n° 743, de 27 de dezembro de 1993;
III - gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
IV - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
| Destinação | Função Gratificada | Fator Multiplicador | Vigência |
| Técnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo – TI | Chefe Técnico da Fiscalização | 2,56 | A partir da publicação desta lei complementar |
| 2,21 | 1° de janeiro de 2026 | ||
| 1,85 | 1° de janeiro de 2027 |
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
- As situações preservadas existentes quando da vigência da Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015, com relação aos servidores pertencentes às carreiras do artigo 4°, incisos II e III, passarão a ser regidas por esta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (NR).
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
Artigo 17 . - No processo da progressão poderá participar o servidor titular de cargo previsto no artigo 4° desta lei complementar, que tenha:
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Grau em que seu cargo estiver enquadrado;
II - avaliação satisfatória anual, no desempenho individual, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pela resolução a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
- Os requisitos para fins de promoção serão definidos na resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível a que estiver enquadrado o servidor;
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
II - ser aprovado em avaliação teórica e prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no próximo Nível.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
- Interrompem os interstícios da progressão e promoção: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
I - a falta injustificada;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
II - qualquer penalidade resultante de processo administrativo.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
- Artigo 22 revogado pela Lei Complementar n° 1.334, de 21/12/2018.
Artigo 24 . - Fica instituída a Unidade de Valor de Referência - UVR, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e estabelecido o seu valor unitário em R$ 100,00 (cem reais).
- Vide artigo 1°, §1°, da Lei Complementar n° 1.391, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023.
- Vide artigo 1°, §1°, da Lei Complementar n° 1.401, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/03/2024.
- Vide Lei Complementar n° 1.432, de 16/07/2025.
- Vide artigo 4°, I, "c", da Lei Complementar n° 1.335, de 21/12/2018.
Artigo 2°. - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei terão os cargos enquadrados no Nível I da respectiva classe, no Grau apurado da seguinte forma:
I - o tempo de exercício desde o provimento em cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado até a véspera da data de vigência desta lei complementar, será computado para definir o respectivo Grau, conforme a tabela de conversão prevista do Anexo IV, descontando-se os períodos de afastamento do servidor, exceto quando decorrentes de:
a) afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) afastamento nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
c) afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7° da Constituição Federal;
d) afastamento nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984;
e) nomeação ou designação para cargo de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado, do SQC-I;
II - para o servidor que esteja em estágio probatório, aplica-se a regra do artigo 7° desta lei complementar;
III - efetuada a apuração para fins do disposto no "caput", e se dele resultar padrão de vencimento inferior ao percebido pelo servidor, o cargo será enquadrado no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior.
Artigo 3°. - Serão extintos, na vacância, os cargos adiante relacionados:
I - de provimento efetivo, do SQC-III:
a) 93 (noventa e três) cargos de Auxiliar da Fiscalização;
II - de provimento em comissão, do SQC-I:
a) 151 (cento e cinquenta e um) cargos de Agente da Fiscalização Financeira Chefe;
b) 1 (um) cargo de Taquígrafo de Controle Externo Chefe;
c) 2 (dois) cargos de Técnico em Informação e Documentação Chefe;
d) 2 (dois) cargos de Chefe de Seção Técnica;
e) 15 (quinze) cargos de Chefe de Seção;
f) 15 (quinze) cargos de Encarregado de Setor. - Os cargos previstos no Anexo V ficam mantidos em quadro especial de cargos em extinção do Tribunal de Contas do Estado, para os servidores que os exercem em situação de efetividade ressalvada, assim como para aqueles servidores pertencentes às carreiras dos incisos I a III do artigo 4° desta lei complementar, ou que tenham décimos incorporados da diferença de vencimentos nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, exclusivamente para as situações existentes na data da vigência desta lei complementar.
Artigo 7°. - Aplicam-se as disposições desta lei aos cargos efetivos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II e de Agente da Fiscalização Financeira, que se destinem ao Corpo de Auditores e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Vide artigo 2°, §4° da Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026.
- Vide Anexos IX e XIII da Lei Complementar n° 1.432, de 16/07/2025, com efeitos a partir de 01/03/2025 e 28/05/2025, respectivamente.
- Vide Anexos XIV e XV da Lei Complementar n° 1.432, de 16/07/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026 e 01/01/2027, respectivamente.
- Vide Anexo X da Lei Complementar n° 1.432, de 16/07/2025, com efeitos a partir de 01/03/2025.
- Vide artigo 2°, § 5° da Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026.
- Vide Anexos I e II da Lei Complementar n° 1.443, de 03/07/2026, que estabeleceram as atribuições e a escala de vencimentos para o cargo de Bibliotecário.
- Vide Lei Complementar n° 1.334, de 21/12/2018.
- Vide Anexos I a XII da Lei Complementar n° 1.391, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023.
- Vide Anexos I a XII da Lei Complementar n° 1.401, de 19/06/2024, com efeitos a partir de 01/03/2024.
- Vide Lei Complementar n° 1.409, de 04/09/2024, que cria 37 cargos de Auditor de Controle Externo.
- Vide Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
- Vide Anexos da Lei Complementar n° 1.432, de 16/07/2025.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2015.