São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49260, de 17 de dezembro de 2004
Nº 49260/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4º. - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala deVencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
1. para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;
2. para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.
Artigo 6º. - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC fica autorizado a:
Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, e nº 49.000, de 29 de setembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.