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Decreto Estadual de São Paulo nº 49260, de 17 de dezembro de 2004

Nº 49260/2004

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médico, biologista, biólogo, biomédico, bioquímico, cirurgião-dentista, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, para fins de realização de perícias forenses, avaliações e exames correlatos.
Parágrafo único- As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia.
Art. 2.
- Poderão ser cadastrados para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1º deste decreto os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Art. 3.
- Os interessados se comprometerão a desempenhar suas funções fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 4º. - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala deVencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

I14,820% para as perícias médicas;
II11,120% para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III1,280% para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV2,565% para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único- O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado:

1. para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;

2. para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.

Art. 5.
- Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.

Artigo 6º. - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC fica autorizado a:

Iinstituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os "curriculum vitae" dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados;
IIexpedir normas complementares à execução deste decreto.

Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da autarquia, suplementadas se necessário.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, e nº 49.000, de 29 de setembro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2004.

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