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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69045, de 14 de novembro de 2024

Nº 69045/2024

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Art. 1.
- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias concederão horário especial ao servidor com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, independentemente de compensação de horário, se comprovada a necessidade de tal medida, nos termos previstos neste decreto.

§ 1º- O disposto no "caput" deste artigo será aplicado, também, nas hipóteses em que o cônjuge, companheiro, filho ou dependente do servidor for pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista.

§ 2º- São considerados dependentes, para os fins deste decreto, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista:

1. os irmãos;

2. os ascendentes ou descendentes, até o segundo grau de parentesco;

3. os enteados, padrastos e madrastas;

4. os menores sob guarda ou tutela judicial;

5. os curatelados, em relação aos seus curadores.

§ 3º- O horário especial será concedido somente para um dos pais ou responsáveis da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, se ambos estiverem sujeitos às disposições deste decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.097 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 1.237.867/SP),

Decreta:

Art. 2.
- O horário especial de que trata este decreto consistirá na adoção das seguintes modalidades:
Iredução da jornada de trabalho semanal de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
IIestabelecimento, ao servidor do órgão ou entidade que adotar as disposições do Decreto n° 62.648, de 27 de junho de 2017, da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, com obrigação de comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais;
IIIexceção do disposto no "caput" e no § 1° do artigo 3° do Decreto n° 52.054, de 14 de agosto de 2007, para autorizar o cumprimento da jornada de trabalho em faixa horária diversa daquelas previstas em tal artigo, desde que dessa autorização não fique caracterizado trabalho a ser remunerado por adicional noturno.

§ 1º- Para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 30 (trinta) horas semanais, a concessão do horário especial não poderá resultar em redução superior a 20% (vinte por cento) da jornada.

§ 2º- As modalidades de horário especial referidas neste artigo poderão ser concedidas de modo alternativo ou cumulativo, conforme a necessidade.

§ 3º- As modalidades de horário especial de que tratam os incisos II e III deste artigo terão o seu deferimento condicionado à ausência de prejuízo ao serviço, conforme manifestação da chefia imediata do servidor.

§ 4º- Se houver mais de uma pessoa abrangida pelos §§ 1° e 2° do artigo 1°, a redução da jornada de trabalho referida neste artigo poderá ser de até:

1. 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso I deste artigo;

2. 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese do § 1° deste artigo.

Art. 3.
- A apuração da necessidade de concessão de horário especial será realizada mediante avaliação biopsicossocial, sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

§ 1º- A autarquia de que trata o "caput" deste artigo, mediante portaria do Superintendente, disciplinará os critérios técnicos e operacionais da avaliação, valendo-se, para tanto, do apoio de outros órgãos e entidades descentralizadas, em especial, da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º- A avaliação de que trata o "caput" deste artigo será renovada:

1. após 5 (cinco) anos, contados da data da avaliação anterior, ou em prazo inferior, se indicado na avaliação;

2. a qualquer tempo, na hipótese de alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial.

§ 3º- O relatório da avaliação poderá propor, fundamentadamente, a dispensa da renovação de que trata o item 1 do § 2° deste artigo, por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 4.
- O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao órgão subsetorial de recursos humanos, indicando a necessidade de concessão de horário especial e a modalidade pretendida, instruindo-o com:
Irelatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
a)a identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;
b)a indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças.
IIcomprovação do grau de parentesco ou da dependência, nas hipóteses dos §§ 1° e 2° do artigo 1°;
IIIoutros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial.

§ 1º- O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial.

§ 2º- Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente:

1. a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis;

2. o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária.

Art. 5.
- O órgão subsetorial de recursos humanos:
Idará ciência à chefia imediata do servidor sobre o pedido de concessão de horário especial;
IIverificará o cumprimento dos incisos I e II do artigo 4° e, se necessário, adotará as providências previstas no § 2° do artigo 4°;
IIIprovidenciará, junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, o agendamento da avaliação.

Art. 6.
- O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC comunicará o resultado da avaliação ao órgão subsetorial.

Art. 7.
- O órgão subsetorial submeterá os autos ao órgão setorial de recursos humanos, com os seguintes documentos:
Iresultado da avaliação de que trata o artigo 6°;
IImanifestação da chefia imediata do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2°;
IIIdespacho conclusivo, mediante o qual deverá opinar, fundamentadamente sobre:
a)o requerimento do servidor;
b)os parâmetros para a concessão de horário especial, inclusive, o percentual da redução de jornada de trabalho semanal, se cabível.

Art. 8.
- Caberá ao órgão setorial de recursos humanos:
Isolicitar a complementação da instrução processual, se necessário;
IIdecidir sobre o pedido de concessão de horário especial e sobre eventual proposta de dispensa de renovação da avaliação, nos termos do § 3° do artigo 3°.

§ 1º- O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação da decisão de que trata o inciso II, interpor recurso à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

§ 2º- O recurso de que trata o § 1° será processado na forma do artigo 47 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º- Observado o disposto no § 3° do artigo 3°, o órgão setorial de recursos humanos realizará, de ofício, a revisão do ato de deferimento:

1. nas hipóteses do § 2° do artigo 3°;

2. em caso de alteração da repartição de exercício do servidor.

Art. 9.
- Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções, a análise e a concessão de horário especial realizar-se-ão quanto a cada vínculo funcional, observadas as respectivas especificidades.

Parágrafo único- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada, preferencialmente, uma única avaliação abrangendo todos os vínculos funcionais.

Art. 10.
- O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
Iabster-se de realizar outra atividade remunerada, no período correspondente à redução da jornada de trabalho;
IIcomunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.

Art. 11.
- O horário especial cessará, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, em caso de:
Iverificação da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho;
IIdescumprimento do previsto no artigo 10.

Parágrafo único- O horário especial cessará, também, na hipótese do § 2° do artigo 3°:

1. se a nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do horário especial;

2. se houver recusa ao cumprimento do dever de realizar nova avaliação.

Art. 12.
- O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas condições, observadas as especificidades de cada regime jurídico:
Iaos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão;
IIaos empregados públicos vinculados à Administração Direta e às autarquias, inclusive, àqueles que celebrarem contratos de trabalho por prazo determinado;
IIIaos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009;
IVaos servidores admitidos em caráter temporário, na forma da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
Vaos militares do Estado.

Art. 13.
- Os pedidos de concessão de horário especial de que trata este decreto tramitarão com prioridade, nos termos do inciso VII do artigo 9° da Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 14.
- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias poderão editar normas específicas voltadas ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos, em atenção às eventuais peculiaridades do órgão ou entidade.

Parágrafo único- As normas específicas de que trata este artigo poderão dispor, inclusive, sobre:

1. critérios para a decisão dos pedidos e para a fixação do percentual de redução da jornada de trabalho, observados os percentuais previstos no inciso I e nos §§ 1° e 4° do artigo 2°;

2. a compatibilização entre o horário especial e outras atividades decorrentes do cargo, desempenhadas pelo servidor;

3. medidas complementares voltadas à concretização do horário especial concedido, desde que não contrariem o disposto neste decreto.

Art. 15.
- A apuração da necessidade de concessão de horário especial, até que se proceda à regulamentação e implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1° do artigo 2° da Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), será realizada mediante avaliação médica sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observadas as demais regras previstas neste decreto.

Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Juliana Augusto Cardoso

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marco Antonio Severo Silva

Marco Antonio Assalve

José Ribeiro Lemos Junior

Roberto Alves de Lucena

Ana Paula Nedavaska

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

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