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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69863, de 15 de setembro de 2025

Nº 69863/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 69.234, de 28 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io parágrafo único do artigo 1°:

"

Parágrafo único- As competências de que trata o "caput" deste artigo:

1. não abrangem, quanto às perícias médicas, os agentes públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

2. abrangem, no que tange à identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres, as situações que envolvem os servidores:

a)da Administração Direta e das autarquias, inclusive as de regime especial, excetuados os contratados com base na legislação trabalhista;
b)contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009;

3. não se aplicam aos militares do Estado."; (NR)

IIo artigo 5°:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 5.
- Ficam dispensados da perícia médica de que trata o "caput" do artigo 4° deste decreto os aprovados em concurso público para cargos de provimento efetivo, nas seguintes hipóteses:
Ios titulares de cargos de provimento efetivo, inclusive de outros entes da Federação, e os admitidos nos termos do inciso I do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, se o cargo de provimento efetivo para o qual foram aprovados exigir as mesmas condições de saúde do cargo de provimento efetivo ou da função-atividade que já estiverem exercendo, inclusive, nas hipóteses de acumulação permitidas por lei;
IIos titulares de cargos em comissão, se nomeados para cargos de provimento efetivo que exijam as mesmas condições de saúde do cargo em comissão que já estiverem exercendo.
§ 1º- A dispensa prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores readaptados e aos servidores que tenham usufruído licença médica nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação.
§ 2º- A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo regulamentará os critérios técnicos e objetivos aplicáveis à avaliação de aptidão para ingresso de servidores, os quais deverão ser observados, inclusive, pelas unidades credenciadas e empresas terceirizadas que prestem serviços aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual."; (NR)
IIIo parágrafo único do artigo 10:

"

Parágrafo único- As unidades de que tratam os incisos I e II deste artigo serão responsáveis pela decisão final sobre as perícias médicas que realizarem."; (NR)
IVo inciso I do artigo 63:

"I - identificar, classificar e avaliar as unidades e as atividades insalubres desempenhadas pelos servidores sujeitos à atuação da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 1° deste decreto, e expedir os respectivos laudos técnicos, com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR, para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985;"; (NR)

Vo artigo 66:

"

Art. 66.
- Na hipótese de mudança de unidade ou atividade, o servidor deverá apresentar novo requerimento de concessão do adicional de insalubridade, na forma estabelecida por ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
§ 1º- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo nas hipóteses de concessão de readaptação e de manutenção ou cessação da readaptação funcional vigente.
§ 2º- Caso o servidor não apresente o requerimento de que trata o "caput" deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva mudança de unidade ou atividade, o processo será instruído de ofício pelo órgão subsetorial de recursos humanos ou, na sua falta, pelo respectivo órgão setorial.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Fraide Barrêto Sales

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marco Antonio Severo Silva

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

Na ementa e no artigo 1°, leia-se como segue não como constou:

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