- Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista.
Artigo 4º. - Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado:
Ia partir da vigência desta lei complementar:
a)1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, do SQC-I, criado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986;
b)1 (um) de Diretor Técnico de Divisão - Médico, do SQC-I, criado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014;
c)1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, do SQC-I, criado pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015;
d)1 (um) de Pesquisador de Documentação, do SQC-I, criado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
e)1 (um) de Pesquisador Jurídico, do SQC-I, criado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
f)1 (um) Agente de Segurança da Fiscalização, do SQC-III, transferido como Motorista para o Quadro do Tribunal de Contas do Estado, conforme Decreto nº 33.098, de 13 de março de 1991;
IInas respectivas vacâncias:
a)2 (dois) de Médico, do SQC-I, criados pela alínea “a”, inciso I, do artigo 8º da Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986;
b)7 (sete) de Auxiliar de Gabinete, do SQC-I, sendo 1 (um) criado pela Lei de 6 de novembro de 1970 e 6 (seis) criados pela Lei nº 524, de 26 de novembro de 1974;
c)5 (cinco) de Assistente de Conselheiro, do SQC-I, decorrentes de transformações e alterações de denominações previstas na Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, e na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
d)1 (um) de Pesquisador de Documentação, do SQC-I, criado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
e)1 (um) de Pesquisador Jurídico, do SQC-I, criado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
f)1 (um) de Assessor de Transporte e Segurança, do SQC- -III, denominação dada pelo artigo 3º desta lei complementar ao cargo de Agente de Segurança da Fiscalização, transferido como Motorista para o Quadro do Tribunal de Contas do Estado, conforme Decreto nº 33.098, de 13 de março de 1991;
g)1 (um) de Procurador de Autarquia, do SQC-III, transferido para o Quadro do Tribunal de Contas do Estado, conforme Decreto nº 34.028, de 21 de outubro de 1991;
h)3 (três) de Executivo Público II, do SQC-III, decorrente de enquadramento previsto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993.
Parágrafo único- Ficam ressalvadas todas as alterações promovidas por legislações posteriores, relativas aos cargos de que trata este artigo e respeitadas as áreas a que se destinavam.
Artigo 5º. - Ficam criados os seguintes cargos no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado:
I2 (dois) de Assessor Técnico, Referência 24, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, destinados ao Departamento Geral de Administração;
II16 (dezesseis) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
III2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
IV1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, destinado à Escola Paulista de Contas Públicas.
§ 1º- Os cargos criados por este artigo têm jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º- O provimento dos cargos previstos nos incisos I e III deste artigo é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, com diploma de nível superior, em grau de bacharel.
§ 3º- Para provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo exigir-se-á diploma de nível superior.
§ 4º- Para provimento do cargo previsto no inciso IV deste artigo exigir-se-á diploma de nível superior, em grau de bacharel.
§ 5º- Os cargos criados pelo inciso I e 14 (quatorze) daqueles criados pelo inciso II deste artigo, só poderão ser providos à medida que forem ocorrendo as extinções a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso II do artigo 4º desta lei complementar.
§ 6º- A destinação dos cargos criados pelo inciso II deste artigo será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.