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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10432, de 29 de dezembro de 1971

Nº 10432/1971

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3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, referente à sua própria pessoa, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término, ou dêle ausentar-se temporariamente.

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Art. 2.
- Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde, nos têrmos da legislação em vigor, se o não comparecimento, com fundamento no inciso I do artigo anterior, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.
Parágrafo único- Não se consideram, para efeito do disposto nêste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente. bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subsequente, não perdendo, o servidor o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.
Art. 3.
- Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, nos têrmos do inciso I do Artigo 1º e do parágrafo único do Artigo 2º desta lei.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 883, de 17/10/2000.

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