São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10432, de 29 de dezembro de 1971
Nº 10432/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, referente à sua própria pessoa, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término, ou dêle ausentar-se temporariamente.
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Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 883, de 17/10/2000.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.