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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 900, de 18 de dezembro de 1975

Nº 900/1975

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LEI N. 900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera a redação dos Artigos 3.º e 9.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O
Art. 3.
e seu parágrafo único e o

Artigo 9.º, "caput", ambos da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ficam assim redigidos:

" - Os servidores de que tratam os incisos I e II do

Art. 1.
reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista. , na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 1ºº - Poderá também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do
§ 2ºº - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos Artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º.
§ 3º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nessa mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições".

"

Art. 9.
- As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso l do
Art. 1.
, serão realizadas, em cada caso, por comissão para esse fim especialmente constituída nas Secretarias de Estado".
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Os servidores a que se refere o inciso l do
Art. 1.
da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ter suas funções redistribuídas, mediante decreto, de uma para outra unidade da Administração Centralizada, nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1 4.0 Encargos Diversos e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social - do Orçamento-Programa.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o
Art. 2.
e seu parágrafo único, o parágrafo único do

Artigo 9.º e o Artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges de Magalhaes

Secretário dos Transportes

Jose Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Publica

Mario de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Jorge Maluly Neto

Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Jose Ephin Mindlin

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos

Luis Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera a redação dos artigos 3.º e 9.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas

Retificações

Onde se lê:

"Palácio dos Bandeirantes, ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ...

Mário de Moraes Altenfelde Silva, Secretário da Promoção Social"

Leia-se:

"Palácio dos Bandeirantes, ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ... ... ... ..

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social"

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