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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67443, de 11 de janeiro de 2023

Nº 67443/2023

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, com o objetivo de ampliar e fortalecer os mecanismos de colaboração entre o Estado e o setor privado, voltados ao desenvolvimento estadual sustentável.

Artigo 2°. - São objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP:

Iampliar as oportunidades de investimento e emprego de modo a estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;
IIgarantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
IIIpromover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IVassegurar estabilidade e segurança jurídica na execução de parcerias com o setor privado;
Vfortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação;
VIfomentar a sustentabilidade no âmbito dos projetos de parceria;
VIIfortalecer políticas de integração dos diferentes modais de transporte de passageiros e de bens, em conformidade com as políticas públicas de meio ambiente, de desenvolvimento regional e urbano, e de segurança da população.

Art. 3.
- O Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP será integrado por projetos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, e de desestatização, nos termos das Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004.
§ 1º- Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPI-SP os projetos:

1. de infraestrutura contratados por Municípios paulistas, mediante sua anuência;

2. relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

§ 2º- Após manifestação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - Conselho Diretor do PED ou do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - Conselho Gestor do PPP, conforme o caso:

1. por resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, os projetos passarão a integrar o PPI-SP;

2. os projetos a que se refere o item 1 deste parágrafo terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública estadual.

Artigo 4º. - Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:

Iestabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
IIlegalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;
IIIobservância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;
IVgarantia de segurança jurídica;
Vsustentabilidade.

Artigo 5º. - Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas as diretrizes do seu artigo 4º, inclusive mediante:

Iformulação de regras de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas;
IIadoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria;
IIIarticulação com os órgãos internos e externos de controle;
IVcooperação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPI-SP.

Artigo 6°. - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

Ido artigo 1°-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:
a)o "caput e os incisos I ao VII:

"

Artigo 1º. - A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

IVice-Governador;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIISecretário de Parcerias em Investimentos;
IVSecretário da Fazenda e Planejamento;
VProcurador Geral do Estado;
VISecretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VII2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)
b)o §1°:

"

§ 1º- O Presidente do Conselho Diretor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)
c)os §§ 6° e 7°:
§ 6º- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.". (NR)
IIdo artigo 3° do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:
a)o "caput" e os incisos I ao VII:

"

Artigo 3º. - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

IVice-Governador;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIISecretário de Parcerias em Investimentos;
IVSecretário da Fazenda e Planejamento;
VProcurador Geral do Estado;
VISecretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e
VII2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)
b)os §§ 2° ao 4°:

"

§ 2º- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 3º- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 4º- O Presidente do Conselho Gestor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)
IIIo "caput" e os incisos I ao V do artigo 3° do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020:

"

Artigo 3º. - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;
II1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
IV1 (um) da Casa Civil;
V1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.". (NR)

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2023.

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