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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52046, de 9 de agosto de 2007

Nº 52046/2007

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2007.

REGULAMENTO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

- A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM é autarquia sob regime especial com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n.º 1.010, de 1º de junho de 2007, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.

Parágrafo único- A SPPREV vincula-se à Secretaria da Fazenda, que a supervisionará.

Casa Civil

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,

Decreta:

Art. 2.
- A SPPREV tem sede e foro na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo.
§ 1º- Poderão ser mantidas unidades de representação em outras localidades.
§ 2º- Em outros estados federados, a SPPREV poderá celebrar convênios com outras entidades congêneres nos Estados e Municípios para a consecução de suas atividades.

Artigo 3º. - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, cabendo-lhe:

Ia administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência;
IIa concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
IIIa arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes de previdência e ao custeio administrativo;
IVa gestão dos fundos e recursos arrecadados;
Va manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º- O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo será formado a partir das informações constantes do acervo técnico e documental, relacionado às atividades de previdência social, a serem transferidas dos órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM à SPPREV, conforme cronograma a ser estabelecido no decreto de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 2º- O cadastro conterá, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável:

1. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

2. matrícula e outros dados funcionais;

3. remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;

4. valores mensais e acumulados da contribuição;

5. valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 3º- Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.
§ 4º- Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
§ 5º- A partir do pleno funcionamento da SPPREV, as informações funcionais e previdenciárias necessárias à concessão e manutenção dos benefícios serão objeto de troca de informações entre os órgãos de gestão de recursos humanos do respectivo Poder ou órgão ou entidade autônomos e a SPPREV, na forma a ser definida por esta última.
§ 6º- O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização mediante autuação de processo próprio, implantação do pagamento e sua manutenção, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, contendo eventuais impugnações que a autarquia entender pertinentes.
§ 7º- O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.
§ 8º- Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados, cabendo à autarquia apresentar ao Tribunal de Contas eventual impugnação que entender pertinente.
§ 9º- Aplicam-se as disposições constantes deste decreto aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus conselheiros, das Universidades, Defensoria Pública e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.
§ 10º- Os empregados públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 11º- Cada Poder, órgão ou entidade autônomos fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.

Artigo 4º. - É vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades:

Ia concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo;
IIa celebração de convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
IIIa aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IVa atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
Va atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma.

Art. 5.
- A contribuição previdenciária do Estado de que trata o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será calculada aplicando-se a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a mesma base de cálculo da contribuição do servidor ativo definida no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Parágrafo único- A contribuição prevista no "caput" deste artigo, bem como o valor correspondente à insuficiência financeira prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, serão efetivamente repassados para a SPPREV a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 6.
- A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7.
- A SPPREV terá como órgãos de administração um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva contando também com um Conselho Fiscal.

Do Conselho de Administração

Artigo 8º. - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e:

Iaprovar os regimentos internos;
IIaprovar o orçamento anual;
IIIaprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
IVatuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar;
Vmanifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.

Da Diretoria Executiva

Art. 9.
- A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV.

Artigo 10 . - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, sendo:

IDiretor Presidente;
IIDiretor de Administração;
IIIDiretor de Finanças;
IVDiretor de Benefícios - Servidores Públicos;
VDiretor de Benefícios - Militares.

Parágrafo único- Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o preenchimento dos requisitos legais.

Do Diretor Presidente

Artigo 11 . - Ao Diretor Presidente compete, especialmente:

Ipromover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais;
IIo estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM;
IIIcumprir e fazer cumprir o Regulamento da SPPREV e demais atos normativos internos;
IVadministrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste decreto;
Vcoordenar e dirigir todos os setores da SPPREV com a colaboração dos Diretores responsáveis;
VIadmitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de trabalho, podendo delegar;
VIIencaminhar o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da SPPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do Conselho Fiscal;
VIIIelaborar o projeto de Orçamento Anual da SPPREV e submetê-lo ao Conselho de Administração;
IXdeterminar a realização de auditorias;
Xrepresentar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
XIassegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
XIIestabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIIIdesempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.

Da Diretoria de Administração

Artigo 12 . - São atribuições da Diretoria de Administração:

Iprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e de gestão de pessoas;
IIzelar pela conservação e manutenção da infra-estrutura da SPPREV;
IIIsupervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
IVsupervisionar os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência; e
Vdesempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Da Diretoria de Finanças

Artigo 13 . - São atribuições da Diretoria de Finanças:

Icontrolar a arrecadação previdenciária;
IIsupervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IIIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias;
IVelaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa;
Vpraticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis;
VIautorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o disposto no artigo 19 deste decreto;
VIIaprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV;
VIIIassinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos;
IXdesempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos

Artigo 14 . - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos:

Iprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos;
IIzelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
IIIsupervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus beneficiários;
IVgerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos pensionistas;
Vdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Da Diretoria de Benefícios - Militares

Artigo 15 . - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Militares:

Iprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares;
IIzelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
IIIsupervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e aos seus beneficiários;
IVgerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas; e
Vdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Do Conselho Fiscal

Artigo 16 . - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe:

Ianalisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
IIopinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IIIatuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;
IVcomunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

- No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.

Art. 17.
- A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, cabendo-lhe a emissão de pareceres conclusivos acerca da legalidade dos atos praticados, a ser estruturada conforme ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Diretor Presidente da SPPREV.

Art. 18.
- Os Diretores poderão delegar as atribuições que lhe são próprias com a anuência prévia do Diretor Presidente.
Art. 19.
- As movimentações financeiras deverão ser aprovadas pelo Diretor de Finanças em conjunto com outro Diretor Executivo da entidade.
Parágrafo único- O Diretor Presidente poderá baixar ato de delegação da competência prevista neste artigo, fixando alçadas máximas para as autoridades delegadas.
Art. 20.
- Os contratos e outros instrumentos que gerem obrigações para a SPPREV deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e outro Diretor Executivo da entidade.
Art. 21.
- Os serviços de apoio necessários à efetiva estruturação e funcionamento da SPPREV poderão ser terceirizados, após prévio parecer técnico-jurídico, observada a correspondente legislação de regência.
Art. 22.
- O efetivo início de funcionamento da SPPREV dar-se-á mediante ato do Secretário da Fazenda.
Art. 23.
- A estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP atenderá, durante o processo de estruturação e instalação, às necessidades da SPPREV.
Art. 24.
- O crédito suplementar, previsto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será alocado no orçamento do IPESP.
Art. 25.
- A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à sua instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
Parágrafo único- A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem pela SPPREV.

(Publicado novamente, por ter saído com incorreções)

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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