- A Comissão de Política Salarial - CPS, instituída pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007, vinculada à Secretaria de Gestão e Governo Digital, fica reorganizada nos termos deste decreto.Artigo 2º. - À Comissão de Política Salarial - CPS, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:
Ifixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, em assuntos de política salarial;
IIaprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a)pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b)no âmbito de cada fundação instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa por este controlada;
IIIautorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas;
IVautorizar pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de acordos coletivos e implantação ou alteração de plano de empregos e salários;
Vmanifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas por este controladas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal, abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações, em substituição, para empregos de livre provimento;
VIestabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único- As decisões governamentais e da Comissão de Política Salarial - CPS serão encaminhadas às empresas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma da alínea "b" do artigo 116 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 3º. - A Comissão de Política Salarial - CPS é composta dos seguintes membros:
Io Secretário de Gestão e Governo Digital, que é seu Presidente;
IIo Secretário-Chefe da Casa Civil;
IIIo Secretário da Fazenda e Planejamento;
IVo Procurador Geral do Estado.
§ 1º- Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial - CPS e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos
Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado
Adjunto.
§ 2º- Na vacância da presidência e de seu representante, ou nos seus impedimentos simultâneos, assume o próximo membro, sucessivamente, de acordo com a ordem dos incisos deste artigo.
§ 3º- Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.
§ 4º- As reuniões da CPS serão realizadas mediante convocação do seu Presidente e com a presença da maioria de seus membros.
§ 5º- As deliberações da CPS serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 4º. - A Comissão de Política Salarial - CPS conta com o apoio técnico dos órgãos adiante relacionados:
Ino âmbito da Administração Direta e das autarquias, das seguintes unidades:
a)da Secretaria de Gestão e Governo Digital:
1. a Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Gestão;
2. a Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;
b)do Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IIno âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas:
a)da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Assessoria em Assuntos de Política Salarial - APS, do Gabinete do Secretário;
b)da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1. Coordenadoria de Entidades Descentralizadas;
2. Departamento de Planejamento Orçamentário de Pessoal, da Subsecretaria de Orçamento;
c)da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, quando aplicável.
§ 1º- O apoio técnico da Subsecretaria de Orçamento, de que trata a alínea "b" do inciso I e o item 2, alínea "b" do inciso II, ambos deste artigo, será prestado, em especial, com vistas ao cumprimento da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e outras correlatas.
§ 2º- Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial - CPS.
Artigo 5º. - Os pleitos das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por este controladas, relativos a reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros similares, deverão ser dirigidos ao Secretário de Gestão e Governo Digital, por meio da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e enviados pelas Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, acompanhados das seguintes informações:
Iproposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial - CPS e suas alternativas;
IIavaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
IIIoutros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 1º- Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial - CPS.
§ 2º- Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial - CPS.
Artigo 6º. - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas por este controladas que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial - CPS, ou que descumpram o disposto no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas:
Ià apuração de responsabilidade de seus dirigentes;
IIa não liberação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.