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Decreto Estadual de São Paulo nº 44448, de 24 de novembro de 1999

Nº 44448/1999

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unico

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, os seguintes departamento e cadeias públicas:

I - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

II - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

III - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

IV - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

V - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

VI - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

VII - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;

VIII - Cadeia Pública 11;

IX - Cadeia Pública 12;

X - Cadeia Pública 13;

XI - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP.

Art. 20.
- Aos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7 cabe promover a execução, nas respectivas áreas de atuação, das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.
Art. 21.
- As Assistências Policiais, das Diretorias dos Departamentos de Polícia Judiciária de Sião Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, tem por atribuição assistir o Delegado de Polícia Diretor no desempenho de suas funções.

Artigo 22 . - As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:

Iorientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
IImovimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe, observada, quanto ao ultimo, a autorização do Diretor de Departamento correspondente.

Artigo 23 . - As unidades policiais a seguir relacionadas, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

IDelegacias de Polícia dos Municípios:
a)atender a todas as ocorrências policiais;
b)executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;
c)instaurar sindicância ou inquérito policial contra policiais civis, remetendo-os à Corregedoria da Polícia Civil, quando avocados, ressalvada a competência do Diretor de Departamento e do Delegado Seccional de Polícia respectivos;
d)solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;
e)autorizar e fiscalizar a utilização industrial, transporte e comércio de produtos controlados, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Identificação e Registros Diversos-DIRD;
f)fiscalizar o funcionamento das oficinas mecânicas e de desmanches ou similares, impondo as sanções previstas na legislação em vigor;
g)orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;
IIDelegacias de Polícia dos Distritos Policiais:
a)atender a todas as ocorrências policiais;
b)executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;
c)orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;
IIIDelegacias de Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 29.981, de 1.º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único;
IVDelegacias de Polícia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 36.441, de 1.º de janeiro de 1993, observado o disposto em seu parágrafo único;
VDelegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, as previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 34.214, de 19 de novembro de 1991, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1.º;
VIDelegacias de Polícia da Infância e da Juventude, as previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 37.009, de 5 de julho de 1993;
VIICadeias Públicas, proceder ao recolhimento de presos provisórios, nos termos da legislação pertinente.
§ 1ºº - Nos municípios onde não exista Delegacia de Polícia de Município, as atribuições previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.
§ 2ºº - Excetua-se das atribuições previstas na alínea "e" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.

Artigo 24 . - As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia têm as seguintes atribuições:

Iassistir os Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções;
IIpor meio dos Centros de Assinalação Criminal:
a)colher informações sobre as ocorrências policiais;
b)elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c)elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;
IIIpor meio dos Centros de Comunicação Social:
a)tornar disponíveis para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso anterior;
b)executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil.

Artigo 25 . - Os Serviços de Administração dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7 e das Cadeias Públicas 8, 9,10,11,12 e 13 têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Ipor meio das Seções de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13,14,15 e 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIpor meio das Seções de Finanças:
a)as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b)em relação à administração de material:

1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

7. fixar níveis de estoque;

8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento programa;

14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

c)em relação à administração patrimonial:

1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

2. registrar a movimentação dos bens móveis;

3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis;

4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

IIIpor meio das Seções de Comunicações Administrativas:
a)receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b)preparar o expediente da direção do Serviço de Administração;
c)informar sobre a localização de procedimentos administrativos;
d)arquivar papéis e procedimentos administrativos;
e)preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos;
f)providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários a preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.
§ 1ºº - As Seções de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração, dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, têm as atribuições previstas nos artigos8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
§ 2ºº - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, das Cadeias Públicas 8, 9,10,11,12 e 13, têm, ainda, as atribuições previstas nos artigos 82 e 92 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 26 . - Aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, em suas respectivas esferas de atuação, compete:

Isupervisionar as atividades da unidade;
IIexercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
IIIproceder, pessoalmente, à correição nos órgãos que lhes são imediatamente subordinados.

Parágrafo único- Excluem-se das competências referidas no inciso II deste artigo:

1. a concessão de licença para tratar de interesses particulares;

2. a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;

3. a determinação para instaurar processo Administrativo.

Artigo 27 . - Aos Delegados Seccionais de Policia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Isupervisionar as atividades policiais das unidades subordinadas;
IIpresidir as sindicâncias administrativas e os inquéritos policiais que envolvam policiais civis, por atos praticados no exercício da função;
IIIproceder, pessoalmente, à correição nas unidades subordinadas;
IVexpedir credenciais para Inspetores de Quarteirão;
Vrepresentar ao Delegado de Polícia Diretor do respectivo Departamento sobre as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento.

Artigo 28 . - Aos Delegados de Polícia Titulares das Cadeias Publicas 8, 9, 10,11,12 e 13, das Delegacias de Polícia de Município, das Delegacias de Polícia de Distrito Policial, das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, da Delegacia de Polícia de Capturas, Pessoas Desaparecidas,

Arquivos e Registros Criminais de Campinas, da Delegacia de Arquivos e Registros Criminais de Santos e das Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Idirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
IIdespachar as petições iniciais;
IIIexecutar permanente fiscalização, quanto aos aspectos formal, de mérito e de técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
IVrepresentar ao superior hierárquico as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento.

Parágrafo único- Aos Delegados de Polícia Titulares das Cadeias Públicas 8, 9,10,11,12 e 13 cabe, ainda, exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito das respectivas Unidades de Despesa, excluídas as seguintes:

1. a concessão de licença para tratar de assuntos particulares;

2. a determinação para instaurar processo administrativo

Art. 29.
- Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competência previstas no artigo2º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989.

Artigo 30 . - As Autoridades Policiais compete, ainda:

Idar ciência urgente, ao superior imediato, das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
IImanifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
IIIdistribuir os serviços, mediante portaria, nas unidades policiais onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício.

Artigo 31 . - Aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n.º 2.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IVem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
Vem relação a administração de material e patrimônio:
a)aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b)assinar convites e editais de tomadas de preços;
c)autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único- Os Diretores dos Serviços de Administração exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 32 . - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 33.
- Os Chefes das Seções de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único- Os Chefes das Seções de Finanças exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Art. 34.
- Aos Chefes das Seções de Comunicações Administrativas, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

Artigo 35 . - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, criado pelo artigo 12, inciso XI, deste decreto, compreende:

IDiretoria, com Assistência Policial;
IIas seguintes unidades do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN, ora transferidas:
a)previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 39.947, de 7 de fevereiro de 1985:

1. Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

2. Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Materiais;

3. Divisão de Planejamento e Controle de Execução Policial;

4. Centro de Análise de Dados;

5. Centro de Organização e Métodos;

b)Serviço de Administração, previsto no artigo 15, inciso II, do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 21.754, de 16 de dezembro de 1983;
IIas seguintes unidades do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia DADG, ora transferidas:

1. Divisão de Pessoal;

2. Divisão de Material;

3. Divisão de Protocolo e Arquivo;

4. Divisão de Serviços Auxiliares;

b)Divisão de Finanças, prevista no Decreto n.º 7.514, de 30 de janeiro de 1976;
c)Divisão de Transportes, prevista no Decreto de 28 de janeiro de 1971, que estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Delegacia Geral de Polícia;
d)Serviço de Ambulatório, organizado pelo Decreto n.º 18.310, de 18 de dezembro de 1981, com as alterações constantes do Decreto n.º 23.704, de 25 de julho de 1985;
e)Centro de Convivência Infantil, previsto no Decreto n.º 23.704, de 25 de julho de 1985.

Artigo 36 . - Ficam transferidas:

Ipara o Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, as seguintes unidades:
a)a Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, do Departamento de Polícia do Consumidor - DECON, com a Assistência Policial correspondente e a estrutura prevista no inciso III do artigo 10 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983;
b)a 1.ª Delegacia de Polícia de Investigação sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes do Trabalho, subordinada a Divisão Policial de Comunicação Comunitária, do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS, prevista no artigo 4.º, inciso II, alínea "b", do Decreto n.º 40.120, de 1.º de junho de 1995;
IIPara a Delegacia Geral de Polícia - DGP, as seguintes unidades:
a)a Divisão Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista, do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil, prevista no artigo 4.º, inciso IV, do Decreto 40.120, de 1.º de junho de 1995, que passa a denominar-se Divisão Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista e Dignitários, com as seguintes unidades policiais compreendidas em sua estrutura:

1. Assistência Policial;

2. 1.ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR;

3. 2ª Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo - Congonhas;

4. 3ª Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos;

5. 4ª Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas;

b)a 1ª Delegacia de Polícia de Proteção a Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares, da Divisão Policial de Comunicação Governamental do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS, prevista no artigo 4.º, inciso III, alínea "b", do Decreto n.º 40.120, de 12 de junho de 1995, que fica subordinada à Divisão Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista e Dignitários;
IIIPara o Departamento de Identificação de Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, o Serviço de Fiscalização de Despachantes, do Departamento de Polícia do Consumidor - DECON, com a estrutura prevista no inciso III do artigo 11 do Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983, com a redação dada pelo Decreto n.º 23.294, de 28 de fevereiro de 1985.

Art. 37.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Art. 38.
- O Secretário da Segurança Pública fixará, mediante resolução, os limites territoriais dos Distritos Policiais.
Art. 39.
- Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, especificas de suas respectivas carreiras, das Diretorias dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, DEINTER 2, DEINTER 3, DEINTER 4, DEINTER 5, DEINTER 6 e DEINTER 7, das Delegacias Seccionais de Polícia e das Cadeias Publicas 8, 9, 10, 11, 12 e 13 subordinam-se às respectivas Assistências Policiais.
Art. 40.
- Os Centros de Assinalação Criminal e os Centros de Comunicação Social serão dirigidos por Delegados de Polícia integrantes da Assistência Policial da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

Artigo 41 . - Ficam extintas as seguintes Unidades:

IDepartamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER e as Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, de Araraquara, de Barretos, de Bauru, de Botucatu, de Campinas, de Fernandópolis, de Franca, de Jundiaí, de Marília, de Piracicaba, de Presidente Prudente, de Registro, de Ribeirão Preto, de Santos, de São José dos Campos, de São José do Rio Preto e de Sorocaba;
IIDepartamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS e as seguintes unidades:
a)Divisão Policial de Comunicação Comunitária, 2ª Delegacia de Polícia de Investigação sobre Infrações contra o Sigilo das Telecomunicações, Inviolabilidade de Correspondência e o Processo Eleitoral e 3ª Delegacia de Polícia de Investigação sobre Infrações contra a Incolumidade Pública e contra a Paz Pública;
b)Divisão Policial de Comunicação Governamental, 2ª Delegacia de Polícia de Comunicação sobre Ações Sociais e 3ª Delegacia de Polícia de Investigação sobre Crimes Raciais;
c)Divisão Policial de Informações Sociais e seus componentes;
d)Serviço de Administração e suas seções;
IIIDepartamento de Polícia do Consumidor DECON, seu Serviço de Administração e Assistência Policial e as seguintes unidades: Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Economia Popular, Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública e o Meio Ambiente, Divisão de Investigações sobre Crimes Funcionais, bem como as Assistências Policiais e as Delegacias de Polícia correspondentes;
IVDepartamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN;
VDepartamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia - DADG.

Parágrafo único- Os procedimentos de polícia judiciária em tramitação serão redistribuídos às unidades policiais dos órgãos de execução de polícia territorial, considerada a competência pelo lugar da infração.

Artigo 42 . - Os incisos II e III do artigo 2.º do Decreto n.º 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:

a)Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC;
b)Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;
c)Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;
d)Departamento de Telemática da Polícia Civil DETEL;
IIIórgãos de execução:
a)Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b)Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c)Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;
d)Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;
e)Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior-DEINTER 3;
f)Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;
g)Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;
h)Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior -DEINTER 6;
i)Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;
j)Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
k)Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - D.H.P.P.;

I) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;".

Artigo 43 . - O Delegado Geral de Polícia fica incumbido de:

Ioferecer proposta de remanejamento dos recursos alocados nas Unidades de Despesa do extinto Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTE e das extintas Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, de Araraquara, de Barretos, de Bauru, de Botucatu, de Campinas, de Fernandópolis, de Franca, de Jundiaí, de Marília, de Piracicaba, de Presidente Prudente, de Registro, de Ribeirão Preto, de Santos, de São José dos Campos, de São Jose do Rio Preto e de Sorocaba, previstas no Decreto nº 42.923, de 11 de março de 1998;
IIpromover a adoção das medidas necessárias para a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, Argos e funções-atividades atualmente destinados ás unidades abrangidas por este decreto;
IIIouvido o Diretor, apresentar ao Secretário da Segurança Pública proposta de reestruturação do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto.

Artigo 44 . - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.215, de 25 de julho de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de novembro de 1999.

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