São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48969, de 22 de setembro de 2004
Nº 48969/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4º. - O Centro de Detenção Provisória de Praia Grande tem a seguinte estrutura:
Artigo 5º. - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Praia Grande têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 9º. - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 10 . - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 13 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
Artigo 16 . - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
1. pintura externa e interna das edificações e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
Artigo 18 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter em arquivo os prontuários dos usuários do Núcleo.
Artigo 19 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 20 . - Ao Diretor doCentro de Detenção Provisória de Praia Grande, em sua área de atuação, compete:
Artigo 21 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
Artigo 22 . - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:
Artigo 24 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde, em sua área de atuação, compete:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 27 . - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância compete, ainda:
Artigo 33 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Praia Grande e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 34 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Praia Grande e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 36 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 37 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 38 . - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 41 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de Praia Grande e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.
Artigo 42 . - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Praia Grande deverá dispor sobre:
Artigo 47 . - O item 2 da alínea "a" do inciso I do artigo 14 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Arquivos e Registros Criminais e Cadeia Pública, de Santos;". (NR)
Artigo 48 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.