São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61974, de 17 de maio de 2016
Nº 61974/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1°. - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública:
I - em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e de São Paulo Interior - DEINTERs 1 a 10, 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, que ficam organizados nos termos deste decreto;
II - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs, que será organizada mediante decreto específico.
§ 1°. - Os Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs e a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs integram, respectivamente:
1. as Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia a que pertencem;
2. a Assistência Policial da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP.
§ 2º. - Deverão ser instalados nos municípios sedes das unidades que integram, preferencialmente em imóveis que não abriguem outras unidades policiais:
1. pelo menos um dos Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs de cada Delegacia Seccional de Polícia;
2. a Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.
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Artigo 5°. - O parágrafo único do artigo 5º do Decreto n° 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1. Unidade de Inteligência Policial;
2. Centro de Controle de Cartas Precatórias;
3. Central de Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.”. (NR)
Artigo 6°. - Fica acrescentada no inciso I do artigo 9º do Decreto n° 33.829, de 23 de setembro de 1991, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 4º do Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999, alterada pelo inciso IV do artigo 29 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, a alínea “d”, com a seguinte redação:
“d) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs.”.
Artigo 7°. - O inciso I do artigo 17 do Decreto n° 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;”. (NR)
Artigo 8°. - Os incisos I dos artigos 6º dos Decretos n° 49.264, de 20 de dezembro de 2004, e n° 51.039, de 9 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;”. (NR)
Artigo 9°. - O inciso I do artigo 5º do Decreto n° 59.220, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais - NECRIMs;”. (NR)
Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 29 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2016
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de maio de 2016.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.