São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37009, de 5 de julho de 1993
Nº 37009/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 259, da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas as Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude, nas unidades policiis adiante identificadas, da Secretaria da Segurança Pública:
I - Delegacias Regionais de Polícia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;
IIDelegacias Seccionais de Polícia-, "do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
III - Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo DEMACRO.
unico
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1993
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51039, de 9 de agosto de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49264, de 20 de dezembro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44856, de 26 de abril de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44448, de 24 de novembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40215, de 25 de julho de 1995 · 2 menções