Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 762, de 16 de junho de 2020
Nº 762/2020
Altera os arts. 105 e 109 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 105 ..............................................
POSTO / IDADE
Coronel – 67 (sessenta e sete) anos
Tenente-Coronel – 64 (sessenta e quatro) anos
Major – 61 (sessenta e um) anos
Capitão e Oficiais Subalternos – 60 (sessenta) anos
POSTO / IDADE
Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos
Major – 64 (sessenta e quatro) anos
Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos
POSTO / IDADE
Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos
Major – 64 (sessenta e quatro) anos
Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos
POSTO / IDADE
2º Tenente – 63 (sessenta e três) anos
GRADUAÇÃO/IDADE
Subtenente – 67 (sessenta e sete) anos
1º Sargento – 65 (sessenta e cinco) anos
2º Sargento – 63 (sessenta e três) anos
3º Sargento – 61 (sessenta e um) anos
Cabo – 60 (sessenta) anos
Soldado – 60 (sessenta) anos.” (NR)
“art. 109 ...................................................................
Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;
Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)
Florianopolis, 16 de junho de 2020.
Carlos Moisés da Silva