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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 762, de 16 de junho de 2020

Nº 762/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os arts. 105 e 109 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso I do art. 105 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105 ..............................................

I............................................................
a)...............................................................

POSTO / IDADE

Coronel – 67 (sessenta e sete) anos

Tenente-Coronel – 64 (sessenta e quatro) anos

Major – 61 (sessenta e um) anos

Capitão e Oficiais Subalternos – 60 (sessenta) anos

b)...................................................................

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos

Major – 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos

c)no Quadro de Oficiais Capelães (QOCpl)

POSTO / IDADE

Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos

Major – 64 (sessenta e quatro) anos

Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos

d)no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)

POSTO / IDADE

2º Tenente – 63 (sessenta e três) anos

e)das Praças:

GRADUAÇÃO/IDADE

Subtenente – 67 (sessenta e sete) anos

1º Sargento – 65 (sessenta e cinco) anos

2º Sargento – 63 (sessenta e três) anos

3º Sargento – 61 (sessenta e um) anos

Cabo – 60 (sessenta) anos

Soldado – 60 (sessenta) anos.” (NR)

Art. 2.
O inciso I do art. 109 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguintes redação:

“art. 109 ...................................................................

I..........................................................................
a)para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos;
b)para Capitão e Oficial subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;
c)para Praças:

Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;

Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianopolis, 16 de junho de 2020.

Carlos Moisés da Silva

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