Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 801, de 1 de julho de 2022
Nº 801/2022
Dispõe sobre a promoção das praças militares estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
1. 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual;
2. 110 (cento e dez) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QEPPM; e
3. 210 (duzentas e dez) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPPM; e
1. 12 (doze) vagas por mérito intelectual;
2. 30 (trinta) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QCPBM; e
3. 58 (cinquenta e oito) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPBM;
1. 80 (oitenta) vagas por mérito intelectual;
2. 90 (noventa) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QEPPM; e
3. 190 (cento e noventa) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPPM; e
1. 22 (vinte e duas) vagas por mérito intelectual;
2. 25 (vinte e cinco) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QCPBM; e
3. 53 (cinquenta e três) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPBM; e
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Institui o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).” (NR)
“Art. 1º Ficam instituídos o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), destinados ao aproveitamento de Cabos e 3os Sargentos da ativa das instituições militares estaduais já pertencentes a um desses quadros, com estabilidade assegurada.” (NR)
“Art. 4º Serão promovidos a 2º Sargento, sem possibilidade de migração para o Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) após a promoção, os 3os Sargentos do QEPPM ou do QCPBM que satisfaçam os seguintes requisitos:
............................................................................................” (NR)
“Art. 6º As praças militares estaduais abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 3 (três) promoções.” (NR)
“Art. 105. ......................................................................................
......................................................................................................
“Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) fica fixado em 20.766 (vinte mil, setecentos e sessenta e seis) policiais militares.” (NR)
“Art. 5º O efetivo de que trata o caput do art. 1º desta Lei Complementar será distribuído e ativado de acordo com os seguintes critérios:
............................................................................................” (NR)
“Art. 1º O efetivo máximo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) fica fixado em 4.572 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois) bombeiros militares.” (NR)
Florianópolis, 1º de julho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO E ATIVAÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE POLICIAIS MILITARES
(Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008)
POSTO/GRADUAÇÃO
TOTAL DE VAGAS ATIVADAS
VAGAS A SEREM ATIVADAS DE ACORDO COM O INCISO II DO CAPUT DO ART. 5º DESTA LEI COMPLEMENTAR
EFETIVO MÁXIMO PREVISTO
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Aspirante a Oficial
Cadete
Tenente-Coronel Médico
Major Médico
Capitão Médico
1º Tenente Médico
2º Tenente Médico
Tenente-Coronel Dentista
Major Dentista
Capitão Dentista
1º Tenente Dentista
2º Tenente Dentista
Tenente-Coronel Capelão
Major Capelão
2º Tenente Capelão
2º Tenente
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabo
Soldado 1ª Classe
Soldado 2ª Classe
Soldado 3ª Classe
2º Sargento Especial
3º Sargento Especial
Cabo Especial
TOTAL
” (NR)
ANEXO II
“ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE BOMBEIROS MILITARES
(Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012)
POSTO/GRADUAÇÃO
EFETIVO MÁXIMO PREVISTO
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Capitão
1º Tenente
2º Tenente
Aspirante a Oficial
Cadete
Subtenente
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Cabo
Soldado 1ª Classe
Soldado 2ª Classe
Soldado 3ª Classe
2º Sargento
3º Sargento
Cabo
TOTAL
” (NR)