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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 779, de 23 de dezembro de 2021

Nº 779/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 6.218, de 1983, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 8º do art. 62 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 8ºSerá promovido ao posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado pertencente ao QOPM ou QOBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se for do sexo feminino, até 31 de dezembro de 2021, ou que atenda a regra de transição estabelecida no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, ou, para quem ingressar após 16 de dezembro de 2019, desde que conte com, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ambos os sexos, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção.” (NR)
Art. 2.
Fica acrescido ao art. 62 da Lei nº 6.218, de 1983, o seguinte dispositivo:

“Art. 62. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 15ºSerá promovido a graduação de Subtenente o 1º Sargento da ativa das Instituições Militares do Estado de Santa Catarina pertencente ao QPPM ou QPBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Praças PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se for do sexo feminino, até 31 de dezembro de 2021, ou que atenda a regra de transição estabelecida no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, ou, para quem ingressar após 16 de dezembro de 2019, desde que conte com, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ambos os sexos, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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