Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 587, de 14 de janeiro de 2013
Nº 587/2013
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Dos Requisitos para o Ingresso nas Instituições Militares de Santa Catarina CAPÍTULO II – DAS VAGAS CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO CAPÍTULO IV – DOS EXAMES CAPÍTULO V – DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO CAPÍTULO VI – DO INGRESSO NO ESTADO EFETIVO CAPÍTULO VII – DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Complementar Nº 587, de 14 de janeiro de 2013
Dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Dos Requisitos para o Ingresso nas Instituições Militares de Santa Catarina
(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar parcialmente a inconstitucionalidade dos incisos IV (com a redação que lhe foi conferida pela LC 601/2013), conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc" a contar do presente julgamento. 17/12/2014.)
(Ver ADI TJSC 5002799-87.2020.8.24.0000 - julgada procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da LC 748/2019 em razão da violação ao disposto no art. 50, §2º, inc. I, da CESC, com efeitos ex nunc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, em 07/10/2020)
(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º e dos incisos: IV (redação dada pela LC 601/13), VII e XV do art. 2º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc".)
(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º e dos incisos: IV (redação dada pela LC 601/13), VII e XV do art. 2º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc".)
XVIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XXIII - apresentar conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, quando o candidato for militar estadual ou federal;
(ADI TJSC 9187029-46.2013.8.24.0000 - procedente o pedido, inciso XXV do artigo 2º) (Redação revogada pela Lei 18.321, de 2022)
(Ver ADI TJSC 2013.045344-5 - julgada procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º e dos incisos: IV (redação dada pela LC 601/13), VII e XV do art. 2º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc".)
CAPÍTULO II
DAS VAGAS
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS EXAMES
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NO ESTADO EFETIVO
CAPÍTULO VII
DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 14 de janeiro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado