Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 880, de 5 de agosto de 2025
Nº 880/2025
Nesta página
TÍTULO I – DO SERVIÇO MILITAR ESTADUAL TEMPORÁRIO (SEMET) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PMSC) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CBMSC) TÍTULO II – DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAL MILITAR (QOEPM) E DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR (QOEBM)Institui o Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), o Quadro de Oficiais Especialistas Policial Militar (QOEPM) e o Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar (QOEBM) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SERVIÇO MILITAR ESTADUAL TEMPORÁRIO (SEMET) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PMSC) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CBMSC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DAS VAGAS E DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
XVIII - comprovar, nos termos do edital de processo seletivo simplificado, o nível de escolaridade exigido pelo quadro em que pretende ingressar, mediante apresentação de fotocópia autenticada de diploma ou certificado de conclusão do curso superior correspondente, emitidos pelo órgão competente;
XXIII - ter, no mínimo, comportamento “bom”, quando o candidato for militar estadual ou federal e tiver comportamento classificado, e não ter sido punido pela prática de falta grave, na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão;
XXVII - não possuir antecedentes condenatórios transitados em julgado na respectiva entidade de classe profissional, mediante a apresentação de certidões expedidas pelas referidas entidades, sem prejuízo de investigação social realizada pela instituição militar estadual; e
XXVIII - não possuir tatuagens ou pinturas corporais que remetam a ideologias antidemocráticas, violência, preconceito ou discriminação.
CAPÍTULO III
DO CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO VI
DA RESERVA E DA REFORMA
CAPÍTULO VII
DA DESINCORPORAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
“Art. 3º Ficam os integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), em razão da destinação constitucional das Corporações e em decorrência da legislação específica em vigor, denominados militares estaduais.
......................................................................................................
“Art. 50. São direitos dos militares estaduais:
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......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 1º ..........................................................................................
“Art. 1º ..........................................................................................
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 3º A progressão na carreira no Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) ocorrerá sucessivamente de acordo com a graduação hierárquica das praças militares estaduais, composta de forma crescente por Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
TÍTULO II
DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAL MILITAR (QOEPM) E DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR (QOEBM)
“Art. 3º ..........................................................................................
“Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) fica fixado em conformidade com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 2º O efetivo máximo previsto fixado nesta Lei Complementar fica distribuído em Quadros de Bombeiros Militares em conformidade com o disposto nos Anexos I e IV desta Lei Complementar.
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 5 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO E ATIVAÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE POLICIAIS MILITARES
(Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008)
POSTO/GRADUAÇÃO
TOTAL DE VAGAS ATIVADAS
VAGAS A SEREM ATIVADAS DE ACORDO COM O INCISO II DO CAPUT DO ART. 5º DESTA LEI COMPLEMENTAR
EFETIVO MÁXIMO PREVISTO
QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR POLICIAL MILITAR (QOEMPM)
Coronel
......................
..........................................
.........................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
2º Tenente Capelão
......................
..........................................
.........................
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAL MILITAR (QOE/APM)
2º Tenente
......................
..........................................
.........................
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QPPM)
3º Sargento
......................
..........................................
.........................
Cabo
13.544
0
13.544
Soldado
Aluno-Soldado
QUADRO ESPECIAL DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QEPPM)
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
” (NR)
ANEXO II
“ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAL MILITAR
(Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008)
POSTO/GRADUAÇÃO
EFETIVO MÁXIMO PREVISTO
Capitão Especialista
43
1º Tenente Especialista
46
2º Tenente Especialista
58
” (NR)
ANEXO III
“ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR
(Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012)
POSTO/GRADUAÇÃO
EFETIVO MÁXIMO PREVISTO
Capitão Especialista
20
1º Tenente Especialista
25
2º Tenente Especialista
30
” (NR)