Ficam instituídas as seguintes escalas de serviço:I6 (seis) horas de serviço por 18 (dezoito) horas de descanso, proporcionando folga de 2 (dois) dias na semana;
II6 (seis) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
III6 (seis) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
IV6 (seis) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 84 (oitenta e quatro) horas de descanso;
V6 (seis) horas de serviço por 18 (dezoito) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 66 (sessenta e seis) horas de descanso;
VI8 (oito) horas de serviço noturno por 40 (quarenta) horas de descanso;
VII8 (oito) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) de descanso, 2 (duas) vezes em sequência, combinada com 8 (oito) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
VIII12 (doze) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
IX12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
X12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
XI12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
XII12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
XIII12 (doze) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
XIV13 (treze) horas de serviço por 35 (trinta e cinco) horas de descanso;
XV18 (dezoito) horas de serviço por 54 (cinquenta e quatro) horas de descanso;
XVI24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em regime de prontidão;
XVII24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso;
XVIII - 8 (oito) horas de serviço por 16 (dezesseis) horas de descanso, proporcionando folga de 2 (dois) dias na semana.
§ 1ºA escala de serviço prevista no inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente ao serviço de patrulhamento ostensivo a pé ou com veículos de propulsão humana.
§ 2ºAs escalas de serviço previstas nos incisos II a V deste artigo aplicam-se exclusivamente às centrais de atendimento e despacho de emergência.
§ 3ºAs escalas de serviço previstas nos incisos XI e XII deste artigo aplicam-se exclusivamente ao serviço de guarda-vidas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 4ºA escala de serviço prevista no inciso XIV deste artigo aplica-se exclusivamente ao serviço aéreo.
§ 5ºA escala de serviço prevista no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente ao CBMSC.
§ 6ºO militar estadual somente poderá ser utilizado em escala de serviço diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.
§ 7ºA utilização do militar estadual em quaisquer das escalas de serviço previstas neste artigo deverá proporcionar ao menos 1 (um) fim de semana de folga por mês.
§ 8ºOs Comandantes-Gerais das instituições militares estaduais, mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderão instituir outras escalas de serviço para evento específico ou por tempo determinado, ressalvada a escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, a qual poderá ser instituída pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de entrada em vigência desta Lei.
§ 9ºA falta do militar estadual ao serviço, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 10ºA escala de serviço prevista no inciso XVIII deste artigo aplica-se exclusivamente às atividades de policiamento preventivo ou ostensivo das unidades operacionais.