Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 614, de 20 de dezembro de 2013
Nº 614/2013
LEI Complementar Nº 614, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, conforme determinam o § 9º do art. 144 da Constituição da República e o art. 105-A da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 46. A ajuda de custo devida ao Militar Estadual será igual:
“Art. 69. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de Militar Estadual, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
“Art. 6º Aos Militares Estaduais fica instituída retribuição financeira por função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio do posto.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º Os inativos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública designados terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira, paga mensalmente, correspondente:
“Art. 50. …..………………..…………………………………………
………………………..…………………………….....………………
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
(Vigência a contar de 1º de agosto de 2014)
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
POSTO
VALOR (R$)
Coronel
18.834,36
Tenente-Coronel
16.950,92
Major
15.067,49
Capitão
13.184,05
1º Tenente
12.053,99
2º Tenente
10.735,58
Aspirante-a-Oficial
9.417,18
PRAÇAS ESPECIAIS E PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO
VALOR (R$)
Aluno Oficial 4º Período
4.708,59
Aluno Oficial 3º Período
4.331,90
Aluno Oficial 2º Período
4.143,56
Aluno Oficial 1º Período
3.955,21
Subtenente
9.125,23
1º Sargento
7.216,15
2º Sargento
6.133,73
3º Sargento
5.213,67
Cabo
4.431,62
Soldado de 1ª Classe
3.766,87
Soldado de 2ª Classe
3.390,18
Soldado de 3ª Classe
3.201,84
ANEXO II
(Vigência a contar de 1º de agosto de 2015)
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
POSTO
VALOR (R$)
Coronel
20.717,79
Tenente-Coronel
18.646,01
Major
16.574,23
Capitão
14.502,45
1º Tenente
13.259,39
2º Tenente
11.809,14
Aspirante-a-Oficial
10.358,90
PRAÇAS ESPECIAIS E PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO
VALOR (R$)
Aluno Oficial 4º Período
5.179,45
Aluno Oficial 3º Período
4.765,09
Aluno Oficial 2º Período
4.557,91
Aluno Oficial 1º Período
4.350,74
Subtenente
10.037,76
1º Sargento
7.937,77
2º Sargento
6.747,10
3º Sargento
5.735,03
Cabo
4.874,78
Soldado de 1ª Classe
4.143,56
Soldado de 2ª Classe
3.729,20
Soldado de 3ª Classe
3.522,02
ANEXO III
(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2015)
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
POSTO
VALOR (R$)
Coronel
22.601,22
Tenente-Coronel
20.341,09
Major
18.080,97
Capitão
15.820,84
1º Tenente
14.464,79
2º Tenente
12.882,69
Aspirante-a-Oficial
11.300,61
PRAÇAS ESPECIAIS E PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO
VALOR (R$)
Aluno Oficial 4º Período
5.650,30
Aluno Oficial 3º Período
5.198,27
Aluno Oficial 2º Período
4.972,26
Aluno Oficial 1º Período
4.746,24
Subtenente
10.950,28
1º Sargento
8.659,38
2º Sargento
7.360,47
3º Sargento
6.256,40
Cabo
5.317,94
Soldado de 1ª Classe
4.520,24
Soldado de 2ª Classe
4.068,21
Soldado de 3ª Classe
3.842,20
ANEXO IV
(Anexo I da Lei Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO I
MILITARES ESTADUAIS
POSTO OU GRADUAÇÃO
COEFICIENTE
Coronel
0,210
Tenente-Coronel
0,200
Major
0,180
Capitão
0,175
1º Tenente
0,155
2º Tenente
0,145
Subtenente
0,140
1º Sargento
0,090
2º Sargento
0,085
3º Sargento
0,080
Cabo
0,075
Soldado de 1ª Classe
0,070
” (NR)
ANEXO V
(Anexo II da Lei Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO II
POLICIAIS CIVIS
CARGO
COEFICIENTE
Delegado de Polícia de Entrância Especial
0,210
Delegado de Polícia de Entrância Final
0,200
Delegado de Polícia de Entrância Inicial
0,180
Delegado de Polícia Substituto
0,175
Agente de Polícia Civil VIII
0,140
Agente de Polícia Civil VII
0,090
Agente de Polícia Civil VI
0,085
Agente de Polícia Civil V
0,080
Agente de Polícia Civil IV
0,075
Agente de Polícia Civil III
0,070
Agente de Polícia Civil II
0,065
Agente de Polícia Civil I
0,060
” (NR)
ANEXO VI
(Anexo III da Lei Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO III
INTEGRANTES DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
CARGO
COEFICIENTE
Perito Oficial – IV
0,210
Perito Oficial – III
0,200
Perito Oficial – II
0,180
Perito Oficial – I
0,175
Técnico Pericial – V
0,140
Técnico Pericial – IV
0,090
Técnico Pericial – III
0,085
Técnico Pericial – II
0,080
Técnico Pericial – I
0,075
Auxiliar Pericial – VIII
0,140
Auxiliar Pericial – VII
0,090
Auxiliar Pericial – VI
0,085
Auxiliar Pericial – V
0,080
Auxiliar Pericial – IV
0,075
Auxiliar Pericial – III
0,070
Auxiliar Pericial – II
0,065
Auxiliar Pericial – I
0,060
” (NR)