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Santa Catarina

DECRETO No 1.058, de 12 de julho de 2012

Nº 1058/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, na Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM), apenso a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 3.419, de 1º de dezembro de 1998.

Florianópolis, 12 julho de 2012

REGIMENTO INTERNO

SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR (SCM)

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à SCM:
Iassistir o Governador e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como coordenar as ações referentes às suas audiências, às comunicações, às viagens e à participação em eventos e cerimônias civis e militares;
IIinstruir e determinar a aplicação de regras e procedimentos de cerimonial, no âmbito do Estado, aos órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o Governador ou o Vice-Governador do Estado;
IIIplanejar e executar, com exclusividade, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
IVplanejar e executar, quando determinada, a segurança pessoal dos familiares do Governador e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
Vplanejar e executar a segurança das instalações físicas dos gabinetes e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem como prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;
VIcoordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e de seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado;
VIIplanejar e executar a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
VIIIprestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos; e
IXatuar, articuladamente com a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, na organização e coordenação da agenda internacional de missões, recepções e eventos internacionais.
Parágrafo únicoA autorização para a realização da segurança pessoal do Secretário de Estado, prevista no inciso IV deste artigo, terá validade de 6 (seis) meses, sendo necessária a apresentação de nova solicitação formal plenamente justificada para a renovação da autorização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2.
A estrutura organizacional básica da SCM compreende:
Iórgãos de assessoramento direto ao Chefe da Casa Militar:
a)Subchefe da Casa Militar;
b)Ajudantes de Ordens do Governador do Estado;
c)Chefia de Gabinete; e
d)Setor da Agenda Governamental;
IIórgãos de direção da SCM:
a)Coordenadoria de Administração da Casa Militar (COADM);
b)Coordenadoria Militar do Gabinete do Vice-Governador (COGVG);

b.1) Ajudantes de Ordens do Vice-Governador;

c)Coordenadoria de Segurança (COSEG);
d)Coordenadoria de Cerimonial (COCER);
e)Coordenadoria de Transporte Terrestre (COTTE);
f)Coordenadoria de Transporte Aéreo (COTAE); e
g)Coordenadoria de Viagens (COVIA).
Parágrafo únicoAs funções de gerenciamento exercidas nas divisões administrativas dos órgãos de assessoramento e de direção da SCM competem aos assistentes da Casa Militar.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DA CASA MILITAR

Art. 3.
Compete aos órgãos de assessoramento direto ao Chefe da Casa Militar:
Iprestar assistência e assessoramento ao Chefe da Casa Militar no desempenho das atividades de natureza administrativa, técnica, de comunicação social e de representação política e social, definidas neste Regimento como de sua competência;
IIpromover os serviços de recepção, guarda e controle de pedidos de audiência com o Governador do Estado, bem como demais informações, processos e documentos submetidos à apreciação do Chefe da Casa Militar;
IIIassessorar o Chefe da Casa Militar junto ao Governador do Estado, com informações necessárias à confecção e modificações da sua agenda de compromissos;
IVmanter atualizada a agenda de compromissos do Governador do Estado, efetuando contatos e buscando as informações necessárias ao seu fiel cumprimento, mantendo informados o Chefe da Casa Militar, o Subchefe, os ajudantes de ordens e demais envolvidos com as atividades previstas;
Vorganizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar e manter o respectivo controle; e
VIdesenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe da Casa Militar.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DA SCM

SEÇÃO I

Da Coordenadoria de Administração da Casa Militar (COADM)

Art. 4.
São atribuições da COADM:
Iprotocolizar os convites destinados ao Governador do Estado e tomar as providências cabíveis;
IIprotocolizar e encaminhar correspondências recebidas e expedidas;
IIIexpedir, receber e arquivar documentos reservados;
IVmanter atualizados os dados referentes a convites;
Vreceber, controlar e distribuir correspondências sigilosas endereçadas à SCM;
VIreceber, expedir e encaminhar a documentação interna ao Chefe, ao Subchefe e aos coordenadores da SCM;
VIIredigir a correspondência e os despachos a serem assinados pelo Chefe da Casa Militar;
VIIIelaborar relatório das atividades da SCM que lhe sejam determinadas;
IXprestar assistência ao Chefe da Casa Militar, nos assuntos relacionados às suas atribuições;
Xexercer a administração de pessoal da SCM, por meio do repasse de informações e controle direto realizado por todas as coordenadorias da SCM;
XIdesignar praça graduado para o exercício das funções típicas de sargenteação afetas aos militares estaduais lotados ou em exercício na SCM; e
XIIdesenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria Militar do Gabinete do Vice-Governador (COGVG)

Art. 5.
São atribuições da COGVG:
Iexercer, exclusivamente em sua área de atuação, junto ao Gabinete do Vice-Governador, articuladamente com o Chefe da Casa Militar, todas as atribuições inerentes às demais coordenadorias da SCM, contando com o apoio destas quando necessário;
IImanter contato direto com o Chefe da Casa Militar, deixando-o informado acerca das atividades desenvolvidas diariamente; e
IIIexercer outras atribuições inerentes ao órgão que lhe sejam determinadas pelo Chefe da Casa Militar.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Segurança (COSEG)

Art. 6.
São atribuições da COSEG:
Iplanejar, coordenar, orientar e executar o serviço de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado, de seus familiares, quando determinado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
IIplanejar, coordenar, orientar e executar os serviços de segurança das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;
IIIplanejar, coordenar e executar a segurança das instalações físicas onde se encontram os Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado;
IVprestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;
Vcoordenar, controlar e fiscalizar a utilização das armas e munições utilizadas pelos integrantes da SCM e mantê-las em perfeitas condições de uso;
VIrealizar a segurança das telecomunicações e de outros meios tecnológicos no âmbito de atuação da SCM;
VIIprestar apoio na elaboração de planos de viagens do Governador do Estado, pertinente aos aspectos de segurança;
VIIIplanejar, coordenar, orientar e executar o serviço de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado, quando determinado;
IXestabelecer critérios técnicos para o processo seletivo e de treinamento de pessoal oriundo das corporações militares para compor as equipes de agentes de segurança que atuam na SCM; e
Xdesenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Cerimonial (COCER)

Art. 7.
São atribuições da COCER:
Iplanejar, coordenar e executar atividades relativas ao cerimonial do Governo do Estado;
IIobservar e aplicar as normas e os procedimentos do Cerimonial Público e da Ordem Geral de Precedência, instruir e determinar a aplicação de normas, no âmbito do Estado, aos órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o Governador ou o Vice-Governador do Estado;
IIIcoordenar as atividades de apoio administrativo relativas à organização de recepções e solenidades oficiais em que estiver programada a participação do Governador ou do Vice-Governador do Estado;
IVreceber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas oficiais ao Estado, quando formalmente solicitado;
Vmanter articulação com os setores de cerimonial dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal e de entidades não governamentais;
VImanter articulação com a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais e órgãos da esfera federal, quanto ao relacionamento do Estado com o Corpo Diplomático Consular e outras autoridades ou personalidades internacionais;
VIImanter cadastro atualizado de autoridades e personalidades públicas para fins de correspondência protocolar;
VIIIredigir e expedir convites e cumprimentos sociais do Governador do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e a Chefia do Gabinete do Governador;
IXmanter o controle e a guarda do acervo de bandeiras dos países estrangeiros e das demais unidades da Federação;
Xorganizar eventos e recepções de que participe o Governador do Estado, quando determinado;
XIprestar apoio em solenidades de caráter social, quando solicitado; e
XIIdesenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Transporte Terrestre (COTTE)

Art. 8.
São atribuições da COTTE:
Icoordenar, fiscalizar e operacionalizar os meios de transporte terrestre do Gabinete do Governador e de seus órgãos integrantes;
IIplanejar, controlar e acompanhar a manutenção preventiva e recuperativa da frota do Gabinete do Governador, determinando orientações sobre o serviço de manutenção de primeiro e segundo escalões;
IIImanter atualizado o cadastro de veículos da frota e de veículos locados, adotando medidas para o cumprimento das normas legais estabelecidas com relação a veículos oficiais e motoristas;
IVcoordenar, fiscalizar e operacionalizar a locação de veículos para atendimento das demandas advindas do Gabinete do Governador, de acordo com contratos de locação em vigor;
Vestabelecer critérios técnicos para o treinamento de motoristas de veículos oficiais;
VIidentificar os motoristas responsáveis pelo cometimento de infrações de trânsito para adoção de medidas administrativas cabíveis;
VIIapurar a responsabilidade dos danos causados a veículos da frota do Gabinete do Governador ou locados sob sua responsabilidade e controle;
VIIIplanejar e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como as despesas com locações de veículos;
IXproceder ao emplacamento e ao licenciamento dos veículos do Gabinete do Governador;
Xadministrar os recursos destinados à consecução de suas atividades e planejar e controlar as despesas com diárias de integrantes da SCM; e
XIdesenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar no âmbito de sua competência.

SEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Transporte Aéreo (COTAE)

Art. 9.
São atribuições da COTAE:
Iplanejar, coordenar e operacionalizar as atividades relacionadas com o transporte aéreo do Gabinete do Governador e de seus órgãos integrantes;
IIimplementar medidas com vistas à segurança de voo, elaborando recomendações, realizando instruções e sugerindo a participação de pilotos e tripulantes em cursos técnicos;
IIIexercer a administração, o controle e a fiscalização sobre os pilotos que operam as aeronaves pertencentes à frota do Governo do Estado, disponibilizadas à SCM para o cumprimento de suas atribuições;
IVfiscalizar o cumprimento de regulamentações e normas pertinentes à segurança de voo, economia e eficiência na operação de aeronaves da frota do Governo do Estado e locadas, disponibilizadas à SCM para o cumprimento de suas atribuições;
Vcontrolar os contratos em vigor e manter atualizadas as informações sobre o serviço de transporte aéreo locado para atendimento das demandas advindas do Gabinete do Governador e seus órgãos integrantes;
VIelaborar e manter atualizado o plano de manutenção e controle de componentes das aeronaves, de acordo com especificações do fabricante e legislação aeronáutica pertinente, efetuando acompanhamento e controle de prazos e de horas de voo;
VIIplanejar, coordenar e executar a segurança do hangar que abriga as aeronaves do Estado;
VIIIrealizar o levantamento de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária e prestar apoio e suporte técnico, quanto às informações relativas ao transporte aéreo, para os setores administrativos da SCM; e
IXdesenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe e pelo Subchefe da Casa Militar, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO VII

Da Coordenadoria de Viagens (COVIA)

Art. 10.
São atribuições da COVIA:
Iplanejar e organizar a programação de viagens estaduais e nacionais do Governador do Estado;
IIplanejar e organizar, articuladamente com a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, a programação de viagens internacionais do Governador do Estado;
IIIorganizar e redigir, na programação de viagens, as informações referentes aos eventos e às solenidades com participação do Governador do Estado, mantendo contato com autoridades, demais envolvidos e organizadores dos eventos;
IVredigir e expedir as devidas comunicações relativas às programações oficiais de viagem do Governador do Estado;
Vmanter atualizados os dados referentes às viagens realizadas pelo Governador do Estado;
VIinteragir com os ajudantes de ordens e outras coordenadorias, visando ao planejamento, à organização e à execução da programação de viagens do Governador do Estado; e
VIIdesenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar no âmbito de sua competência.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA CASA MILITAR E DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

SEÇÃO I

Das atribuições do Chefe da Casa Militar

Art. 11.
São atribuições do Chefe da Casa Militar:
Iplanejar, dirigir, executar e controlar as atividades relativas à segurança e à assistência ao Governador e ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
IIpromover a administração da SCM, de suas coordenadorias e de seus integrantes;
IIIprestar assistência ao Governador do Estado, no âmbito de competência da SCM, quanto às suas correspondências;
IVprestar assistência direta ao Governador do Estado em assuntos referentes à Segurança Institucional de Estado;
Vorganizar e supervisionar as audiências, os despachos e as visitas do Governador do Estado;
VIdeterminar providências atinentes às viagens do Governador do Estado, no âmbito da competência da SCM;
VIItransmitir ordens e instruções do Governador do Estado e controlar sua execução no respectivo âmbito de competência;
VIIIrepresentar ou encaminhar determinação de representação do Governador do Estado em atos oficiais;
IXdeterminar e acompanhar o cumprimento das atribuições da SCM junto ao Vice-Governador do Estado, por meio da Coordenadoria Militar do Gabinete do Vice-Governador;
Xacompanhar ou determinar o acompanhamento de autoridades, quando designado e sempre que julgar necessário;
XIestabelecer horários de expediente e escalas de serviço operacional da SCM, segundo as necessidades do serviço, observadas as prescrições legais existentes;
XIIavaliar as condições para ingresso e permanência de militares estaduais e servidores civis na SCM, bem como requisitar e adotar providências para substituição de pessoal;
XIIIdeterminar a execução de serviços de assistência a autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial ao Estado, requisitando apoio da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário;
XIVdeterminar a execução de serviços de guardas e escoltas de honra para solenidades e ocasiões especiais, requisitando apoio da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário;
XVmanter contato com autoridades e entidades para solicitar providências e elementos necessários ao complemento da segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, dos Secretários de Estado, do Centro Administrativo, das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado, solicitando apoio aos órgãos de segurança pública, quando necessário;
XVIexercer as atribuições funcionais previstas nos regulamentos e demais normas militares no que couber à SCM; e
XVIIexercer ação administrativa disciplinar, no âmbito da SCM.

SEÇÃO II

Das atribuições do Subchefe da Casa Militar

Art. 12.
São atribuições do Subchefe da Casa Militar:
Iexercer funções de Subchefia da Casa Militar, representando o Chefe da Casa Militar, quando designado, e substituindo-o em eventuais ausências;
IIcoordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos órgãos e integrantes da SCM;
IIIcoordenar os serviços de representação encaminhados pelo Chefe da Casa Militar;
IVelaborar estudos, realizar pesquisas e emitir pareceres sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
Vmanter informado o Chefe da Casa Militar informado sobre os assuntos de interesse militar e de Segurança Institucional de Estado;
VIelaborar, juntamente com os demais órgãos da SCM, estudos de racionalização de procedimentos, visando ao contínuo aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
VIIplanejar, coordenar e executar programas de instrução e treinamento para o pessoal da SCM;
VIIIplanejar e controlar as atividades de comunicações pertinentes à SCM;
IXacompanhar a elaboração dos planos de viagens do Governador do Estado, determinando, quando necessário, o levantamento de dados pertinentes à sua execução; e
Xexercer outras atribuições, no âmbito da competência da SCM, conforme delegação ou designação do Chefe da Casa Militar.

SEÇÃO III

Das atribuições dos Coordenadores

Art. 13.
As atribuições dos coordenadores decorrem das competências do respectivo órgão, especificadas neste Regimento ou que sejam determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar.
Parágrafo únicoAlém das atribuições previstas no caput, cabe, especificamente, aos coordenadores da SCM:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades da correspondente coordenadoria;
IIassessorar o Chefe da Casa Militar nos assuntos relacionados às suas atribuições e comunicá-lo acerca da necessidade ou de alteração em sua coordenadoria;
IIIarticular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVpropor ao Chefe da Casa Militar o programa de trabalho da correspondente coordenadoria, de acordo com as diretrizes preestabelecidas, mantendo atualizados os registros considerados obrigatórios ou necessários;
Vacompanhar o desenvolvimento da execução do trabalho do pessoal militar e civil subordinado;
VIemitir parecer e proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório em processos submetidos à sua apreciação;
VIIbaixar instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução das atividades da correspondente coordenadoria;
VIIIcontrolar o material permanente e de consumo para uso da coordenadoria, bem como requerer sua aquisição; e
IXzelar pela segurança em geral e de autoridades, conforme disposto em lei no âmbito de sua atuação e quando no cumprimento de escalas de serviço operacional.

SEÇÃO IV

Das atribuições dos Ajudantes de Ordens do Governador do Estado

Art. 14.
São atribuições dos Ajudantes de Ordens do Governador do Estado:
Iorientar, fiscalizar e executar os serviços de segurança do Governador do Estado, de acordo com as normas em vigor;
IImanter relação atualizada, com endereços e telefones de personalidades e autoridades, bem como dos integrantes da SCM;
IIIassessorar e acompanhar o Governador do Estado no cumprimento da agenda de compromissos diários, repassando à chefia as alterações ocorridas e encaminhamentos de novas proposições;
IVproceder à comunicação e aos encaminhamentos de ordens emanadas pelo Governador do Estado, quando determinados; e
Vexecutar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Governador do Estado ou pelo Chefe da Casa Militar.

SEÇÃO V

Das atribuições dos Ajudantes de Ordens do Vice-Governador do Estado

Art. 15.
São atribuições dos Ajudantes de Ordens do Vice-Governador do Estado:
Iorientar, fiscalizar e executar os serviços de segurança do Vice-Governador do Estado, de acordo com as normas em vigor;
IImanter relação atualizada, com endereços e telefones de personalidades e autoridades, bem como dos integrantes do Gabinete do Vice-Governador e da SCM;
IIIassessorar e acompanhar o Vice-Governador do Estado no cumprimento da sua agenda de compromissos, repassando à chefia imediata as alterações ocorridas e encaminhamentos de novas proposições;
IVproceder à comunicação e aos encaminhamentos de ordens emanadas pelo Vice-Governador do Estado, quando determinados; e
Vexecutar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Vice-Governador, pelo Chefe da Casa Militar ou pelo Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador do Estado.

SEÇÃO VI

Das atribuições dos Assistentes da Casa Militar

Art. 16.
São atribuições dos Assistentes da Casa Militar, que atuarão em função gerencial nas atividades afins da Chefia, da Subchefia e das coordenadorias da SCM a que estiverem diretamente subordinados:
Izelar, conforme disposto em lei, pela segurança em geral e de autoridades, dentro de sua respectiva área de atuação e quando no cumprimento de escalas de serviço operacional;
IIsubstituir o coordenador em sua ausência, fiscalizando e executando as atividades atinentes à coordenadoria a que estiverem subordinados; e
IIIexercer outros encargos determinados pelo Chefe, Subchefe da Casa Militar ou coordenador a que estiverem subordinados.

SEÇÃO VII

Das atribuições dos Auxiliares da Casa Militar

Art. 17.
São atribuições dos Auxiliares da Casa Militar, que atuarão em nível técnico:
Izelar, conforme disposto em lei, pela segurança em geral e de autoridades, dentro de sua respectiva área de atuação e quando no cumprimento de escalas de serviço operacional;
IIpermanecer à disposição para atendimento das solicitações do Governador do Estado, do Chefe e do Subchefe da Casa Militar, dos coordenadores e dos assistentes a que estiver subordinado;
IIIexercer outros encargos determinados pelo Chefe, Subchefe da Casa Militar ou coordenador ou assistente a que estiver subordinado; e
IVmanter os escalões superiores informados a respeito de quaisquer alterações que tenham ocorrido durante a execução de suas atividades.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS MILITARES ESTADUAIS, SERVIDORES CIVIS E PESSOAL EM GERAL

Art. 18.
Aos demais militares estaduais, aos servidores civis e ao pessoal em geral lotados ou em exercício na SCM, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe o exercício das tarefas previstas em norma, inerentes aos seus cargos ou funções e às coordenadorias que integram, e cumprir as ordens emanadas dos respectivos escalões superiores aos quais estão diretamente subordinados.

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL

Art. 19.
Para efeitos de substituição de pessoal, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou não, lotados ou em exercício na SCM, será observado o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais atos administrativos que regulamentam ou complementam a matéria.
Parágrafo únicoAs designações dos substitutos de que trata este artigo serão processadas a critério e por portaria do Chefe da Casa Militar.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20.
Para todos os efeitos, os militares estaduais lotados ou em efetivo exercício na SCM desempenham função de natureza policial militar ou bombeiro militar, de acordo com o disposto no art. 94, incisos I e IV, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
Art. 21.
s militares estaduais integrantes da SCM serão provenientes dos Quadros da Ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como do quadro de inativos das corporações militares estaduais, de acordo com a Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.
Art. 22.
As atividades finalísticas desenvolvidas pelos policiais militares e bombeiros militares da ativa, lotados ou em exercício na SCM, no cumprimento das atribuições legais do órgão, são consideradas em correspondência, para todos os efeitos legais, como atividades finalísticas operacionais de escala na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 23.
A SCM poderá dispor de servidor ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo ou de pessoal terceirizado para prestar serviços administrativos ou operacionais, em conformidade com a necessidade apresentada.
Art. 24.
Toda transferência, convocação ou disposição de militares estaduais, de suas corporações militares estaduais de origem para a SCM, será realizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºFicam convalidados todos os atos de transferência, convocação ou disposição de militares estaduais, determinados e publicados pelas corporações militares estaduais, antes da vigência deste Regimento.
§ 2ºCom a publicação oficial do ato mencionado no caput, cabe às respectivas corporações militares estaduais o seu registro nos assentamentos do militar estadual com a sua imediata lotação na Casa Militar.
Art. 25.
Todos os servidores civis e militares estaduais, movimentados, transferidos, convocados ou à disposição da SCM, que por tais atos permaneçam lotados ou em exercício no órgão, estão diretamente subordinados ao Chefe da Casa Militar e devem observar as respectivas normas gerais estatutárias no que couber.
Art. 26.
A competência disciplinar, no âmbito da SCM, para instauração, apuração e aplicação de sanções, será exercida pelo Chefe da Casa Militar da seguinte forma:
Ipara o pessoal militar, conforme as normas e os regulamentos militares; e
IIpara o pessoal civil, conforme a legislação dos servidores públicos civis do Estado.
Art. 27.
A SCM é órgão integrante da SCC, conforme dispõem os arts. 36 e 47 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a qual se vincula para efeitos da execução orçamentária e financeira.
Art. 28.
É vedado o desvio de servidor ocupante de função gratificada para desempenho de atribuições ou funções não previstas neste Regimento.
Art. 29.
s casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 30.
Chefe da Casa Militar baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.
Art. 31.
organograma da SCM fica estabelecido conforme o Anexo Único deste Regimento.

(O anexo único – organograma da secretaria executiva da casa militar, parte integrante deste decreto, encontra-se publicado no diário oficial de 13/07/2012).

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