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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 307, de 4 de junho de 2003

Nº 307/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 20, de 21 de dezembro de 1999, no art. 9º, § 1º, inciso IV, alínea "a", e § 2º, no art. 13, inciso II, e parágrafo único, no art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1.
º A execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, será efetivada por meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1ºº Para fins deste Decreto, considera-se:
Iconvênios ou instrumentos congêneres - os atos administrativos praticados pelo concedente com o convenente pelos quais são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade;
IIconcedente - órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento congênere;
IIIconvenente - organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere;
IVinterveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de outro ente da federação, ou organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Vtermo aditivo - instrumento que tenha como objetivo a modificação de convênios já celebrados e cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o período de vigência do instrumento de convênio;
VIente da federação - a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, nos quais se incluem os respectivos Poderes e administrações diretas e indiretas;
VIItransferência voluntária - a entrega de recursos correntes ou de capital a convenente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;
VIIIvalor do convênio – o montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução; e
IXcontrapartida – o valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que o convenente irá participar do projeto segundo os termos do convênio.
§ 2ºA descentralização da execução de programas de governo e ações por meio de convênios somente se efetivará para convenentes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com este objeto.
§ 3ºOs entes da federação, quando beneficiários das transferências voluntárias referidas neste artigo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para a Celebração dos Atos

Art. 2.
O convênio será proposto pelo interessado ao Titular do concedente responsável pelo programa de governo e ação, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I) devidamente registrado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Irazões que justifiquem a celebração do convênio;
IIidentificação e descrição completa do objeto a ser executado;
IIIdescrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;
IVetapas ou fases de execução do objeto;
Vprevisão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIplano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do convenente, se for o caso, para cada programa de governo e ação;
VIIcronograma financeiro de desembolso; e
VIIIdata e assinaturas devidamente identificadas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades concedente e convenente.
Parágrafo únicoIntegrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter, no que forem aplicáveis, os elementos consignados no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
Art. 3.
Ficam os concedentes proibidos de firmar convênios com convenentes que estejam em situação de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com o Estado, ou com as seguintes entidades da administração indireta estadual:
IInstituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
IIImprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
IIICentrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
IVCompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
VCompanhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
VICompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VIICentro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/ACIASC;
VIIIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.
§ 1ºFicam os concedentes proibidos, ainda, de firmar convênios e de realizar transferências dos recursos financeiros aos convenentes que:
Inão apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos no prazo previsto neste Decreto;
IInão tiverem, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente; e
IIInão tiverem procedido à devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos financeiros, equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado.
§ 2ºFicam excluídos da proibição a que se refere o caput os convênios relacionados com:
Io atendimento de adolescentes autores de atos infracionais;
IIa municipalização das atividades nas áreas do ensino, da saúde e da defesa civil;
IIIo Programa A Primeira Chance;
IVos Conselhos Comunitários e Abrigos; e
Vas transferências de recursos financeiros, pelos diversos Órgãos e Entidades do Estado, para:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>os Fundos Municipais de Assistência Social;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>os Municípios que tenham decretado Situação de Emergência homologada pelo Governador do Estado ou de Calamidade Pública reconhecida pela Assembléia Legislativa.

§ 3ºA comprovação da regularidade do convenente junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do caput se fará por meio de Certidões Negativas de Débito a serem informadas pelas entidades referidas neste parágrafo em aplicativo desenvolvido pela empresa Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.
§ 4ºA informação em sistema informatizado na forma do parágrafo anterior não dispensa a manutenção, na entidade emissora, da Certidão Negativa de Débito em meio documental.
§ 5ºA comprovação de regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente transferidos se dará por meio de aplicativo em sistema informatizado desenvolvido pela empresa Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC que demonstrará, em qualquer tempo, a existência ou não de débitos de prestações de contas dos convenentes e ficará disponível para consulta dos órgãos de controle interno e externo.
§ 6ºO disposto no parágrafo anterior se aplica aos recursos transferidos com fulcro na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
§ 7ºOs débitos do convenente em parcelamento negociado junto às entidades a que se referem os incisos I a VIII do caput, que estiverem com as prestações de contas regulares, devidamente atestadas pelo credor, não impedirão a celebração de convênios na forma deste Decreto nem a liberação das parcelas de convênios já firmados.
Art. 4.
Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que se refere o art. 2º acompanhado:
Ida comprovação por parte do Município:
a)do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o convênio tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo;
b)da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
c)da regularidade com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente;
d)do pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a órgãos ou entidades do Estado incluídos no art. 3º, incisos I a VIII;
e)da instituição, regulamentação, da previsão orçamentária e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
f)da observância de que sua despesa total com pessoal não exceda a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo quadrimestre àquele em que verificado o excesso;
g)da observância dos limites de inscrição em restos a pagar;
h)da observância dos limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a eles sido reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que verificado o excesso;
i)do encaminhamento das suas contas, relativas ao exercício financeiro anterior, ao Poder Executivo da União com cópia para o Poder Executivo do Estado até o dia 30 (trinta) de abril;
j)da publicação, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, o relatório de gestão fiscal;
l)da publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
m)do cancelamento, da amortização, ou da constituição da reserva para a devolução de operação de crédito considerada nula;
n)da aplicação em ações e serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):

1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

2. do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;

3. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ISS;

4. do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

5. da parcela que lhe é destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

6. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

7. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

8. do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

9. da parcela que lhe é destinada do imposto da União sobre Produtos Industrializados transferida pelo Estado ao Município - IPI;

o)de previsão orçamentária e da existência dos recursos próprios referentes à contrapartida;
p)da atualização de seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
q)da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
r)da destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere a alínea anterior à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
s)da aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
t)da observância de que no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa total com pessoal não excede aos limites da receita corrente líquida de:

1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;

2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

u)da manutenção de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que os convênios se referirem às áreas da saúde, da educação ou da assistência social; e
v)da expedição das licenças para construir por ele próprio e pelos órgãos ambientais de todas as esferas administrativas se os recursos financeiros se referirem a obras públicas.
IIda comprovação, por parte de organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos:
a)do mandato da diretoria em exercício;
b)de exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;
c)da certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
d)de funcionamento regular da instituição atestado pelo Município;
e)da ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo II parte integrante deste Decreto, acompanhada de cópia do CNPJ/MF não vencido da entidade;
f)da cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Presidente da entidade ou cargo equivalente;
g)da cópia da lei estadual que dispõe sobre a declaração de utilidade pública;
h)da exigência prevista na alínea "a" do inciso anterior; e
i)da declaração de responsabilidade pelo recebimento, aplicação na forma do avençado e prestação de contas dos recursos financeiros.
IIIdo certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IVdo certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
Vde declaração firmada pelo gerente da agência bancária na qual o convenente mantém conta corrente informando o número desta, o da agência, a denominação do órgão ou entidade e o seu CNPJ/MF.
§ 1ºNos casos de entidades e organizações de assistência social, além dos documentos previstos nos incisos II a V, exigir-se-á também o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2ºOs convênios com organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, deverão observar obrigatoriamente a autorização constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no exercício financeiro em que se pretende operar a transferência.
§ 3ºObservado o disposto no § 4º, a comprovação do previsto nas alíneas "f" e "h" do inciso I será feita com base nas informações constantes do último Relatório de Gestão Fiscal publicado.

§ 4ºA comprovação do atendimento às exigências previstas no inciso I, excetuada a da sua alínea "a", deverá ser feita por declaração do representante legal do Município, de acordo com o Anexo III parte integrante deste Decreto.

§ 5ºEm caso de estado de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e enquanto perdurar a situação, a declaração a que se refere o parágrafo anterior fará referência ao ato declaratório e poderá ser aceita sem que as exigências previstas nas alíneas "f" e "h" do inciso I estejam cumpridas, hipótese em que ficará expressa a situação excepcional.

§ 6ºOs prazos mencionados nas alíneas "f" e "h" do inciso I serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto - PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, sendo a variação apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la.
§ 7ºComo baixo crescimento a que se refere o parágrafo anterior se entende a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 8ºNa hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo mencionado na alínea "h" do inciso I poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

CAPÍTULO III

Da Autorização do Chefe do Poder Executivo

Art. 5.
Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes, mediante despachos favoráveis dos setores referidos no caput do artigo anterior, após o que serão encaminhados, mediante Exposição de Motivos, ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto.
Art. 6.
Cada convênio terá um concedente e um convenente.
§ 1ºPara o mesmo objeto não poderá existir mais de um concedente e um convenente, salvo nos casos de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes à responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.
§ 2ºÉ vedado firmar convênios com organizações de direito privado com fins lucrativos.

CAPÍTULO IV

Da Formalização dos Atos

Art. 7.
O preâmbulo dos termos de convênio conterá o número seqüencial emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG; o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do convênio, a sua sujeição às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
Io objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, na forma do Anexo I;
IIa obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
IIIo prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros;
IVo valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do convenente, observando-se em relação a esta o disposto no art. 15;
Va prerrogativa do Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação, de exercer o controle sobre a execução do convênio;
VIa classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do concedente;
VIIa liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIIIa obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado o disposto no Capítulo XIII;
IXa definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação específica;
Xos casos de rescisão do convênio, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da matéria;
XIa obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do convênio, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta a que se refere o inciso XVIII, na data da conclusão, rescisão do convênio ou nos prazos previstos no art. 23;
XIIo compromisso de o convenente restituir ao concedente, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual:
a)o valor transferido pelo concedente nos casos em que não executado o objeto do convênio;
b)o valor do convênio, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.
XIIIa indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos os créditos e empenhos para a sua cobertura;
XIVa indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVa proibição de o convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado;
XVIo compromisso de o convenente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao convênio, na forma do art. 16;
XVIIa indicação em caso de obras ou serviços de engenharia, da forma de execução, se direta ou indireta, consoante definições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;

XVIII - a indicação da conta bancária do concedente à qual devem ser recolhidos os valores não empregados no objeto do convênio bem como do foro competente para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução; e

XIXoutras exigências para efeitos do art. 28.
§ 1ºNo empenhamento global dos convênios regidos por este Decreto deverá ser observado o princípio orçamentário da anualidade, inserto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2ºPara o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a cada início de exercício financeiro deverá ser empenhado o valor previsto para ser transferido no seu decurso.
§ 3ºExcetuam-se do disposto no inciso XV os recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS às organizações de direito privado sem finalidade lucrativa que atendam as exigências da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação no que se refere às transferências aos municípios.
Art. 9.
É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Ia realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIo pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;
IIIa alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho;
IVa utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
Va realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VIa atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIIa realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto os relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, se for o caso, e manutenção de contas ativas;
VIIIa transferência de recursos para igrejas e cultos religiosos;
IXa realização de despesas com publicidade, ainda que de caráter educativo, informativo ou de orientação social;
Xo pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionistas do convenente com os recursos referentes ao valor do convênio.
§ 1ºTodos os termos de convênio e eventuais aditivos serão firmados pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.
§ 2ºPara efeitos do parágrafo anterior, compete ao Ordenador de Despesas do concedente firmar os termos nele mencionados.
§ 3ºAs vedações previstas nos incisos II e X não se aplicam às organizações de direito privado sem finalidade lucrativa.

Art. 10.
O processo, contendo o termo de convênio e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao setor de contabilidade do concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura dos instrumentos ou da aprovação da reformulação pelo concedente.

CAPÍTULO V

Da Alteração dos Atos

Art. 11.
Os convênios e respectivos Planos de Trabalho regidos por este Decreto somente poderão ser alterados por meio de termos aditivos com as devidas justificativas, diante de proposta a ser apresentada e protocolizada antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceita pelo ordenador de despesas.
Parágrafo únicoÉ vedado aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

Art. 12.
As alterações referidas no artigo anterior se sujeitam ao registro, pelo concedente, na mesma forma em que procedido com o termo primitivo.

Da Publicação dos Atos

Art. 13.
A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, com indicação dos seguintes elementos:
Iespécie, número, e valor do instrumento;
IIresumo do objeto do convênio;
IIIcrédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, bem como o número e a data da Nota de Empenho Global;
IVcódigo da Unidade Orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos respectivos créditos;
Vvalor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
VIprazo de vigência e data de assinatura.

Parágrafo únicoO extrato previsto no caput será encaminhado à publicação acompanhado do respectivo projeto de decreto aprobatório.

CAPÍTULO VII

Art. 14.
Se o convenente se incluir na definição de ente da federação prevista no art. 1º, § 1º, VI, o emprego do valor do convênio se sujeitará às normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consideradas suas alterações.
Parágrafo únicoO procedimento licitatório para a hipótese do caput independe do efetivo recebimento dos recursos pelo convenente.
Art. 15.
Observado o disposto no art. 4º, I, alínea “o”, a contrapartida do município, nos montantes equivalentes aos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual do exercício financeiro respectivo, deve corresponder ao efetivo emprego no objeto do convênio de recursos financeiros ou bens.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos municípios incluídos no Programa Catarinense de Inclusão Social instituído pela Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO IX

Da Liberação dos Recursos Financeiros

Art. 16.
A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.
§ 1ºA conta bancária vinculada referida no caput deverá ser identificada com o nome do convenente acrescido da expressão convênio e do nome do concedente.
§ 2ºOs recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo convenente:
Iem caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
IIem fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3ºAs receitas oriundas dos rendimentos de aplicações na forma do parágrafo anterior não serão contadas como contrapartida devida pelo convenente.
§ 4ºÉ vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 5ºÉ vedada a realização de transferências voluntárias:
Iem data posterior à da vigência do convênio;
IIa Município:
a)sem a comprovação por meio das Certidões Negativas de Débitos a que se refere o § 3º do art. 3º;
b)sem a comprovação do atendimento às exigências previstas nas alíneas "c" a "t", e "u" e “v” se for o caso, do inciso I do art. 4º observado o art. 30, a ser feita por meio de declaração e para cada liberação de recursos, de acordo com o Anexo IV parte integrante deste Decreto;
c)com prestações de contas vencidas no sistema informatizado de Administração Orçamentária e Financeira.
§ 6ºAs exigências previstas nas alíneas "h" a "m" do inciso I do art. 4º não se aplicam à realização de transferências decorrentes de convênios relacionados com ações de educação, saúde e assistência social.
§ 7ºPara a liberação da primeira ou única parcela de recursos, o atendimento ao previsto no inciso II do § 5º poderá ser dispensado ante a apresentação da declaração a que se refere o § 4º do art. 4º.
Art. 17.
A transferência de recursos financeiros destinada ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, cuja elaboração terá como parâmetro, para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Estado.
§ 1ºOs concedentes que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas Propostas de Programação revistas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Orçamento, de Administração Financeira e de Administração Contábil e Auditoria.
§ 2ºA liberação das parcelas do convênio será suspensa nos casos:
Iem que verificado desvio de finalidade na aplicação do valor do convênio, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, seja no que tange às contratações ou aos demais atos praticados na execução do convênio;
IIem que verificado o descumprimento, pelo convenente, de qualquer cláusula ou condição do convênio.
§ 3ºNa hipótese de conclusão ou de rescisão do convênio, é vedada a liberação de recursos lastreada no respectivo instrumento.
§ 4ºOs recursos liberados na forma deste Decreto se sujeitam a procedimentos de fiscalização "in loco" realizados periodicamente pelo concedente e, ou, pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5ºNos casos em que o cronograma financeiro não estiver sendo observado pelo concedente, podem ser feitas liberações de recursos referentes a mais de uma parcela.

CAPÍTULO X

Da Execução dos Atos

Art. 18.
A função gerencial ou fiscalizadora da execução do convênio será exercida pelos concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.
Art. 19.
Nos casos em que a transferência compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade convenente, mediante processo formal e de acordo com a legislação de regência da matéria, desde que necessários para assegurar a continuidade de programa de governo e ação.

CAPÍTULO XI

Da Rescisão dos Atos

Art. 20.
Constitui motivo para a rescisão do convênio, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:
Ia utilização dos recursos em desacordo com o objeto do convênio e respectivo Plano de Trabalho;
IIa falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos.
Art. 21.
A rescisão do convênio, na forma do disposto no artigo anterior, enseja a instauração do processo de tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.
Art. 22.
O saldo não utilizado do valor do convênio deverá ser devolvido pelo convenente integralmente à conta bancária a que se refere o inciso XVIII do art. 8º.
§ 1ºOs recursos referentes a rendimentos de aplicação financeira como previsto no inciso XI do art. 8º, observado o disposto no § 2º do art. 16, se sujeitam à mesma forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto do convênio.
§ 2ºO disposto neste artigo se aplica aos casos de conclusão, rescisão ou qualquer outra situação que enseje a devolução dos recursos, sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial na forma disciplinada em regulamento próprio.
§ 3ºCaso não iniciada a execução do objeto do Convênio ou o emprego dos recursos financeiros referentes à parcela, deverá o convenente devolver somente o valor repassado pelo concedente, acrescido dos rendimentos auferidos das aplicações feitas na forma do § 2º do art. 16.
§ 4ºNos casos de repasses irregulares ou ausência do cumprimento de outras exigências legais por parte da administração direta ou indireta de Municípios beneficiários do Convênio, o Estado poderá, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, condicionar a entrega de recursos dos Fundos de Participação nos Tributos Estaduais ao pagamento de seus créditos.

CAPÍTULO XIII

Da Prestação de Contas

Art. 23.
O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:
I120 (cento e vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e
II60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.
§ 1ºNos limites dos incisos I e II do caput, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do convênio.
§ 2ºO saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados a título de contribuições ou destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas subseqüente.

Art. 24.
As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:
IPlano de Trabalho, apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo concedente;
IIcópia do Termo de Convênio e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;
IIIextrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
IVcópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em caso de ente da federação;
Vcomprovante de recolhimento do saldo não aplicado do valor do convênio, na forma do caput do art. 22, acompanhado da nota de anulação da despesa, se for o caso;
VIem caso de ente da federação, cópia do edital, das propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas, das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade e, se houver, do respectivo contrato;
VIIBalancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036 devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br independentemente de quem tenha sido o concedente, impresso após sua transmissão;
VIIInotas de empenho, em caso de ente da federação;
IXdocumentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;
Xfotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;
XIdeclaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; e
XIIdeclaração firmada pelo Presidente da organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, ou do ordenador da despesa nos casos em que o convenente for ente da federação ou um dos seus órgãos ou entidades, atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas do valor do convênio.
§ 1ºPara efeitos do disposto no inciso IX, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.
§ 2ºNos casos em que houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais.

§ 3ºOs documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do concedente.
§ 4ºA documentação ficará arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.
§ 5ºNos casos em que o convenente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, as prestações de contas ao concedente serão feitas com documentos comprobatórios originais.
Art. 25.
Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.
§ 1ºA prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação do concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
Itécnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
IIfinanceiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2ºAprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação no setor contábil e se fará constar do processo declaração, da unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 3ºNos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 23, o Ordenador de Despesas do concedente assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do concedente procederá à instauração da tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.
§ 5ºO Ordenador de Despesas do concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 3º e 4º.
§ 6ºAplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 3º e 4º aos casos em que o convenente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

CAPÍTULO XIV

Da Abrangência das Normas

Art. 26.
Na definição de concedente prevista neste Decreto se incluem:
IAdministração Direta - a constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice Governador, da Procuradoria Geral do Estado, das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes;
IIAdministração Indireta - a constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a)Autarquia;
b)Fundação Pública;
c)Empresa Pública; e
d)Sociedade de Economia Mista.

Art. 27.
Aplicam-se as normas deste Decreto aos convênios a que se refere o Decreto nº 403, de 26 de julho de 1999, que impliquem transferências voluntárias pelo concedente.
Art. 28.
Além do disposto neste Decreto, os recursos financeiros repassados, oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais, se sujeitam às normas por eles editadas e aos compromissos assumidos pelo Estado junto aos mesmos, o que deverá ficar expresso nas cláusulas previstas no art. 8° ou a elas acrescentadas.
Art. 29.
É vedada a realização de transferências voluntárias ou de convênios na forma deste Decreto entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, ressalvada a descentralização de créditos a ser disciplinada em regulamento específico.

CAPÍTULO XV

Art. 30.
Até o exercício financeiro de 2004, os Municípios que apliquem em ações e serviços públicos de saúde percentuais inferiores aos fixados na alínea "n" do inciso I do art. 4º deverão comprovar que os estão elevando gradualmente à razão de, pelo menos, um quinto da diferença por ano.
Parágrafo únicoA aplicação prevista no caput toma como base o exercício financeiro de 2000 no percentual de, pelo menos, 7% (sete por cento) daquelas receitas.
Art. 31.
Na hipótese de o Município se enquadrar na situação prevista no artigo anterior, as declarações a que se referem os arts. 16, § 5º, II, “b” e 4º, § 4º farão referência àquele artigo em substituição à indicação de regularidade em relação à alínea "n" do inciso I deste último.
Art. 32.
Ficam aprovados os formulários e documentos constantes dos Anexos I a IV, partes integrantes deste Decreto, que serão utilizados pelo convenente para instruir a solicitação.
Art. 33.
A inobservância das disposições deste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Ficam revogados os Decretos nºs 2.001, de 29 de dezembro de 2000, 2.155, de 14 de março de 2001, 2.478, de 7 de junho de 2001, 2.524, de 21 de junho de 2001, 3.293, de 29 de outubro de 2001, 3.545, de 5 de dezembro de 2001, 3.643, de 13 de dezembro de 2001, 4.125, de 27 de fevereiro de 2002, 5.577, de 28 de agosto de 2002, 5.767, de 7 de outubro de 2002, 19, de 4 de fevereiro de 2003, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 4 de junho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

1. DADOS CADASTRAIS

Convenente

CNPJ

Endereço

Bairro

Cidade

UF

CEP

DDD/telefone

Inscrição no CMAS

Conta Corrente

Banco

Agência

Praça de pagamento

Nome do Responsável

CPF

CI/ Órgão Exp.

Cargo

Função

Matrícula

Endereço

Bairro

Cidade

CEP

DDD/Telefone

2. OUTROS PARTÍCIPES

Nome

CNPJ/CPF

Endereço

Bairro

Cidade

CEP

3. DESCRIÇÃO DO PROJETO

Citada por 33 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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