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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12120, de 09 de janeiro de 2002

Nº 12120/2002

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Art. 1.
Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Inclusão Social com o objetivo de elevar os níveis de desenvolvimento social e econômico dos municípios e das populações menos favorecidas do Estado.

Cria o Programa Catarinense de Inclusão Social e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Inclusão Social dar-se-á através da implementação de políticas compensatórias voltadas:
Iàs administrações municipais dos municípios com índice de Desenvolvimento Social - IDS - igual ou inferior a oitenta e cinco por cento do índice médio do Estado; e
IIàs pessoas residentes nos municípios com índice de Desenvolvimento Social igual ou inferior a oitenta por cento do índice médio do Estado.
Parágrafo únicoPara efeito da classificação referida neste artigo será adotado o índice de Desenvolvimento Social calculado anualmente, no mês de novembro, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com base em informações socioeconômicas divulgadas por instituições oficiais.
Art. 3.
Entende-se por políticas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios a que se refere o inciso I do artigo anterior e para a prestação de serviços públicos voltados às pessoas a que se refere o inciso II do mesmo artigo.
Art. 4.
As políticas compensatórias referidas no inciso I do art. 2° compreenderão:
Iredistribuição de um adicional de dez por cento sobre a respectiva parcela, nos repasses feitos pelo Estado ao município, relacionados ao Salário Educação, Transporte Escolar e nos programas sociais implementados com recursos estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
IIeliminação da necessidade de contra partida financeira em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os respectivos municípios para a transferência de recursos estaduais;
IIIeliminação dos juros e redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda, nos financiamentos efetuados pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
IVeliminação dos juros, redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda e ampliação, em cinqüenta por cento do prazo usual, nas operações relacionadas aos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC; (Redação revogada pela LEI 14.257, de 2007)
Vrepasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A;
VIdesenvolvimento de programas específicos voltados à gradual adequação dos sistemas de transportes de responsabilidade do município;
VIIdesenvolvimento de programas específicos voltados à qualificação profissional dos servidores municipais e à melhoria da gestão pública nos respectivos municípios;
VIIIdesenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda através da criação, pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, de linhas de crédito específicas para empreendimentos econômicos, tanto urbanos quanto rurais; c
IXprioridade absoluta na implementação dos programas:
a)Crédito Fundiário (Programa Banco da Terra);
b)Geração de Oportunidades de Trabalho e Renda (Programas de Reflorestamento e de Agregação de Valor);
c)saneamento ambiental rural e melhoria da qualidade da vida

no meio rural (Programa Micro Bacias II); e

d)Microcrédito (Programa Crédito de Confiança).
Art. 5.
As políticas compensatórias referidas no inciso II do art. 2° compreenderão:
Ina área da Saúde Pública:
a)ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do atendimento através do Programa de Saúde da Família cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares, necessárias à manutenção das respectivas equipes;
b)distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados à hipertensão e diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município;
c)desenvolvimento de programas de saneamento básico em nível unifamiliar; e
d)desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização num prazo de três anos;
IIna área da Educação:
a)ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do Programa Bolsa Escola, no Ensino Fundamental, concorrendo o Estado com os recursos necessários à complementação de idêntico programa implementado pelo Governo Federal;
b)constituição de classes especiais voltadas à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência;
c)implementação de programas voltados à formação e à requalificação dos professores das redes estadual e municipal de ensino;
d)atendimento gradual, até alcançar, num prazo de três anos, a cem por cento da demanda relacionada a material escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola, no ensino fundamental, tanto na rede estadual quanto na municipal; e
e)universalização, no prazo de dois anos do acesso à INTERNET-2 para rodas as unidades escolares das redes estadual e municipal de ensino;
IIIna área social:
a)ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, universalizando o atendimento, num prazo de três anos;
b)manutenção de programas permanentes voltados ao Apoio Sócio-Educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e
c)instituição gradual. até alcançar a universalização num prazo de cinco anos, de programas de renda mínima destinados a famílias não atingidas por qualquer dos programas previstos neste artigo e que possuam renda mensal inferior a meio salário mínimo.
Art. 6.
Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas nos arts. 4° e 5° desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios e/ou a programas específicos.
Art. 7.
Na implementação do Programa de Inclusão Social será observado:
Ino projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios a que se referem os incisos I e II do art. 2º desta Lei;
IIno projeto de lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa; e
IIIna Mensagem Anual. a que se refere o inciso X do art. 71 da Constituição Estadual, será apresentado, como anexo, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento do Programa no respectivo exercício.
Parágrafo únicoAté o dia 28 de fevereiro de 2002, o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado propondo as alterações orçamentárias necessárias à execução do Programa no decorrer do referido exercício.
Art. 8.
A execução das ações do Programa de Inclusão Social será feita em parceria com as prefeituras municipais e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, quer financeiros, quer humanos, quer materiais.
Art. 9.
No prazo de sessenta dias contados da vigência desta Lei o Chefe do Poder Executivo promoverá a sua regulamentação, considerando:
Ia execução do Programa obedecerá ao que dispuser o respectivo Plano de Ação, a ser elaborado por grupo de trabalho, de caráter permanente, constituído por ato do Chefe do Poder Executivo e integrado por representantes de todos os órgãos da Administração Estadual envolvidos com a sua execução e mais um representante indicado pela Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
IIo Plano de Ação referido no inciso anterior será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e encaminhado, para conhecimento da Assembléia Legislativa do Estado, como anexo do projeto de lei do Orçamento Anual;
IIIo Estado apoiará a constituição de Organizações Não-Governamentais nos municípios beneficiários do Programa, cabendo às mesmas a assessoria na elaboração dos Planos de Ação, o acompanhamento da execução e a avaliação dos respectivos resultados;
IVos serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações sociais das áreas abrangidas pelo Programa:
Vo Estado promoverá gestões junto ao Governo Federal objetivando a captação de recursos complementares ao desenvolvimento das ações previstas na presente Lei; e
VIa classificação de todos os municípios do Estado pelo seu respectivo índice de Desenvolvimento Social; os Planos de Ação bem como os respectivos relatórios de avaliação serão disponibilizados para o conhecimento da população, através de meio eletrônico, em site específico.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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