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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3115, de 29 de abril de 2005

Nº 3115/2005

Regulamenta a Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, destinado a financiar projetos de apoio à Cultura, ao Turismo e ao Esporte.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei no 13.336 de 8 de março de 2005,

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D E C R E T A:

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Das Disposições Preliminares

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Das Normas de Regência do Fundo

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Art. 1.
O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Turismo e ao Esporte - SEITEC reger-se-á pelas determinações da Lei no 13.336 de 8 de março de 2005, que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

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Art. 2.
Para efeito deste Decreto considera-se:

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IProjeto: expressão concreta de um resultado a ser alcançado, contendo definições precisas acerca de quando, como, para quê e com que meios a ação acontecerá;
IIIncentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito, do recurso financeiro aplicado em projetos por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de compensação, com os valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados neste Decreto;
IIIProponente: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos;
IVContribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo;
VDoação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;
VIPatrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto;
VIIInvestimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; e
VIIIEvento: acontecimento de caráter cultural, turístico ou esportivo de existência limitada à sua realização ou exibição.

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Dos Objetivos do Fundo

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Art. 3.
O SEITEC tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

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Art. 4.
Compõem o SEITEC os seguintes Fundos:

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IFundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;
IIFundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e
IIIFundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

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Dos Recursos

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Art. 5.
O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes:

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Ide 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6o do art. 216 da Constituição Federal;
IIda aplicação de seus recursos;
IIIde contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVda tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;
Vdo FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e
VIde outros recursos que lhe venham ser destinados.

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Parágrafo únicoÉ vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos financiados pelo Fundo.

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Art. 6.
O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes:

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Ido FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334 de 28 de fevereiro de 2005;
IIda aplicação de seus recursos;
IIIde contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVde outros recursos que lhe venham ser destinados.

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Art. 7.
O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes:

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Ido FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
IIda aplicação de seus recursos;
IIIde contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVda tributação de atividades lotéricas, na forma da Lei no 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
Vde outros recursos que lhe venham ser destinados.

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Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso IV serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade.

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Art. 8.
As contribuições aos Fundos, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte divulgará, por meio dos seus instrumentos de comunicação social, a sistemática de recolhimento das contribuições.

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Art. 9.
O Chefe do Poder Executivo fixará anualmente o percentual do FUNDOSOCIAL destinado a cada um dos Fundos.

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Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente, demonstrativo dos valores do FUNDOSOCIAL destinados aos Fundos.

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Da Organização do SEITEC

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Da Administração Superior

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Art. 10.
A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, compostos pelos seguintes membros:

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ISecretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;
IIo respectivo Diretor da área afim da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
III1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do respectivo Conselho, escolhido por seus pares, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma vez.

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Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte designará formalmente seu substituto e o do Diretor da área afim, que os representarão nas suas ausências.

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Dos Comitês Gestores

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Art. 11.
Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

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Icoordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
IIhomologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
IIIcoordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e as capacidades de investimentos do Fundo;
IVacompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo;
Vdar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação, dos projetos financiados com recursos do Fundo;
VIcoordenar, auxiliado pela Secretaria Executiva do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo, inclusive aos relacionados à difusão da Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, e orientação aos proponentes e aos contribuintes do ICMS.

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Art. 12.
. São atribuições específicas do Presidente do Comitê Gestor:

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Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;
IIexercer a representação do Fundo;
IIIreceber as proposições oriundas dos membros do Comitê Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados; e
IVexercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.

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Da Secretaria Executiva do SEITEC

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Art. 13.
A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

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Iprestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
IIagendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente;
IIIlavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;
IVdesenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos respectivos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
Vprotocolar e enviar para análise do corpo técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte os projetos habilitados, que serão analisados tecnicamente, quanto a sua viabilidade e do ponto de vista orçamentário;
VIfiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando julgar necessário;
VIIexercer a administração financeira e contábil dos Fundos; e
VIIIlevar ao conhecimento da Secretaria do Estado da Fazenda qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de contribuintes do ICMS.

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Do Órgão Gestor

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Art. 14.
A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes será o órgão gestor do SEITEC, devendo, por intermédio da Secretaria Executiva, exercer a administração financeira e contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere à:

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Ielaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;
IIelaboração da proposta orçamentária de cada Fundo; e
IIIrealização da contabilidade de cada Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.

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Art. 15.
Compete à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis da entidade, órgão ou instituição, pública ou privada, a qual tenha sido destinado recursos dos Fundos.

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Art. 16.
Os demonstrativos financeiros dos Fundos obedecerão ao disposto na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

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§ 1ºO exercício financeiro dos Fundos coincidirá com o exercício financeiro do Estado.

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§ 2ºO orçamento de cada Fundo poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.

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Art. 17.
A Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte editará cartilha e a disponibilizará na internet, visando esclarecer os órgãos, entidades, instituições e municípios, sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação de contas.

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Da Operacionalização e dos Objetivos do SEITEC

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Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional

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Art. 18.
Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do SEITEC:

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Iopinar sobre as políticas e diretrizes de cada Fundo;
IIpropor ao Conselho Estadual de Cultura, de Turismo e de Desportos, ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo; e
IIIacompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de cada Fundo.

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Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

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Art. 19.
Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional:

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Ireceber, analisar administrativa e juridicamente, instruir e encaminhar à Secretaria Executiva do SEITEC os projetos;
IIexecutar os projetos aprovados e designados pelo comitê Gestor; quando for de sua competência; e
IVprestar contas a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esportes dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

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Dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos

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Art. 20.
Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

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Da Destinação dos Recursos do SEITEC

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Art. 21.
Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.

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§ 1ºPara efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

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§ 2ºNo caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

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§ 3ºExcetuam-se das exigências de que trata este artigo, os projetos de iniciativa da Administração Direta Estadual, inclusive os previstos em Editais.

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§ 4ºUm mesmo projeto não pode ser contemplado em mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC.

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§ 5ºOs projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de aprovação.

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Da Destinação dos Recursos do FUNCULTURAL

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Art. 22.
Poderão ser beneficiados pelo FUNCULTURAL, projetos nas áreas de:

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Iarte-educação;
IIartes cênicas;
IIIartes visuais;
IVartesanato;
Vbibliotecas e arquivos;
VIcinema, vídeo, audiovisual e novas mídias;
VIImanifestação étnicos culturais;
VIIIcultura popular;
IXliteratura e edições de livros culturais;
Xmuseus;
XImúsica;
XIIpatrimônio cultural imaterial; e
XIIIpatrimônio cultural material.

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Art. 23.
Na seleção dos projetos o Conselho Estadual de Cultura deverá observar:

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Ia garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões estéticos na apresentação dos projetos;
IIa utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
IIIa distribuição equânime do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território catarinense;
IVa oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
Vo atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo estético, cultural e educacional; e
VIentre os projetos de pessoas jurídicas de direito público, dar prioridade, entre os projetos culturais beneficiados, àqueles comprometidos com formação artístico e cultural ou de preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

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Art. 24.
No mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL deverão ser destinados a financiamento de projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

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§ 1ºDo montante de que trata o caput serão destinados:

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I50% (cinqüenta por cento) a projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado; e
II50% (cinqüenta por cento) ao financiamento de editais específicos de fomento, produção e circulação cultural, em concordância com as políticas culturais estaduais.

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§ 2ºOs projetos que envolvam a exibição e circulação de produtos culturais, deverão prever ações de comunicação que garantam a sua publicidade.

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§ 3ºPoderão participar dos editais, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

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§ 4ºOs editais deverão contemplar premiações que garantam a distribuição dos recursos e o acesso democrático aos bens culturais, por meio da análise das demandas e necessidades da cultura no Estado.

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§ 5ºCaberá ao Conselho Estadual de Cultura:

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Idefinir os editais, podendo para tanto contar com o apoio técnico da Secretaria Executiva do SEITEC; e
IIdefinir a comissão julgadora de cada edital, que deverá ser composta por profissionais com reconhecida capacidade, especialmente convidados para este fim.

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§ 6ºA regulamentação do edital deverá definir o valor da remuneração da comissão julgadora, e a forma do custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, com recursos do próprio Fundo.

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Art. 25.
Os recursos não aplicados na forma prevista no art. 24 deste Decreto, deverão ser destinados ao financiamento de projetos culturais em concordância com as políticas do Estado, propostos por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, ou por entidades vinculadas a essas administrações.

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Da Destinação dos Recursos do FUNTURISMO

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Art. 26.
Poderão ser beneficiados pelo FUNTURISMO projetos nas áreas de:

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Ifestas típicas municipais e regionais;
IIcongressos e eventos;
IIIdivulgação e promoção de segmentação turística;
IVprodução de material de divulgação;
Velaboração e desenvolvimento de projetos turísticos e ambientais;
VIsinalização turística; e
VIIinfra-estrutura.

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Art. 27.
O FUNTURISMO poderá destinar recursos ainda:

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Iaos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos turísticos do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;
IIaos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos de turismo das administrações municipais ou estadual, definidos pelo Comitê Gestor de Turismo, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;
IIIàs subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade turística, observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981.

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Da Destinação dos Recursos do FUNDESPORTE

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Art. 28.
Poderão ser beneficiados pelo FUNDESPORTE projetos nas áreas de:

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Idesporto educacional;
IIdesporto de participação;
IIIdesporto de rendimento não profissional;
IVpesquisa cientifica referente ao desenvolvimento do desporto no Estado, seja de entidades ou desportistas pessoas físicas;
Vrealização de eventos que tenham por objetivo o aprofundamento teórico de seus participantes;
VIformação ou ampliação de bibliotecas e arquivos relativos ao desporto;
VIIedição de material bibliográfico ou de audiovisual que atendam aos objetivos deste Decreto;
VIIIapoio a eventos esportivos em todos os níveis;
IXinfra-estrutura esportiva e de lazer;
Xmanutenção de entidades esportivas, federações e associações de classe; e
XIIconstrução de arenas multiuso.

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Art. 29.
O FUNDESPORTE poderá destinar recursos ainda:

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Iaos projetos previstos no calendário esportivo do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desporto;
IIaos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos esportivos das administrações municipais ou estadual, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;
IIIàs subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade esportiva, observado o disposto Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981;
IVaos projetos previstos em editais de apoio a pessoas físicas que pratiquem esportes e que sejam abrangidos pela Bolsa Atleta, previamente definidos pelo Conselho Estadual de Esportes.

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Das Aplicações dos Contribuintes do ICMS

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Do Investimento pelo Estado

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Art. 30.
Ato do Chefe do Poder Executivo fixará no mês de janeiro de cada ano, o montante do ICMS a ser utilizado em projetos no âmbito do SEITEC, equivalente a, no mínimo, 0,3% (três décimos por cento) da receita líquida anual, tomando-se por base a arrecadação do imposto do ano anterior.

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§ 1ºDo montante dos recursos de que trata o caput, serão distribuídos, prioritariamente:

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I50% (cinqüenta por cento) de acordo com a área de atuação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, tendo como base o índice de participação individual de cada município sobre o produto da arrecadação do ICMS, fixado anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a cada região o somatório dos valores referentes a cada município que a compõe;
II50% (cinqüenta por cento) aos projetos de abrangência estadual.

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§ 2ºCaberá à Secretaria Executiva do SEITEC o controle de saldo das captações de ICMS.

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§ 3ºAo atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos, até o início do exercício financeiro subseqüente.

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Do Benefício ao Contribuinte

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Art. 31.
Ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos previamente aprovados, será permitido apropriar-se em conta gráfica, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação.

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§ 1ºA aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.

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§ 2ºO valor do crédito poderá corresponder em até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, respeitados também os seguintes limites:

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Ina hipótese de doação, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado;
IIna hipótese de patrocínio, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado fica condicionado à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor aplicado;
IIIna hipótese de investimento, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado como crédito do imposto fica condicionado à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.

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§ 3ºEm qualquer das hipóteses previstas no § 2o deste artigo, o valor total do benefício não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto aprovado.

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§ 4ºAs contribuições adicionais a que se referem os incisos II e III do § 2o deste artigo, não poderão ser aproveitadas como crédito do imposto pelo contribuinte.

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§ 5ºO crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, previstos, respectivamente, nos arts. 150 e 168 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

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§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, a título de diferencial de alíquota.

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§ 7ºA apropriação de valor equivalente àquele aplicado em projetos do SEITEC como crédito do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo, somente poderá ser efetuada à vista da comprovação de transferência de recursos ao Fundo e do documento de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo.

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Art. 32.
O valor a ser captado em projetos aprovados no âmbito do SEITEC poderá corresponder a até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, que será transferido pelo contribuinte do ICMS ao respectivo Fundo.

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§ 1ºAo proponente será repassado o valor financiado do projeto.

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§ 2ºO valor das contribuições adicionais captadas será aplicado em projetos de entidades de reconhecida atuação no Estado, que desenvolvam projetos sociais nas áreas culturais, turísticas e esportivas.

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Art. 33.
Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

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Parágrafo únicoA vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

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Da Tramitação Geral

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Art. 34.
O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.

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Art. 35.
O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser realizados, preferencialmente, no Estado.

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Art. 36.
Os proponentes deverão ser domiciliados no Estado, no mínimo, a 3 (três) anos.

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Art. 37.
Os proponentes deverão apresentar os seus projetos nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cabendo a estas a titulo de comprovante, fornecer ao interessado um protocolo, remetendo imediatamente à Secretaria Executiva do SEITEC, o material e documentação recebidos, para o devido processamento e instrução.

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Art. 38.
O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo conclusivo.

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Parágrafo únicoOs projetos que envolvam patrimônio tombado deverão ser analisados pelo setor técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

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Art. 39.
Os fluxos e prazos de tramitação dos projetos na Secretaria Executiva do SEITEC, nos setores técnicos da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, bem como nos respectivos conselhos, serão objetos de portarias ou instruções normativas próprias de cada setor.

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Parágrafo únicoA forma de apresentação, bem como a documentação necessária ao acompanhamento de cada processo, e a prestação de contas, deverá observar o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003.

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Das Disposições finais

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Art. 40.
Os benefícios a que se refere este Decreto não serão concedidos a proponentes ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.

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Art. 41.
A Secretaria Executiva do SEITEC, providenciará a readequação processual dos atuais projetos culturais em tramitação na Fundação Catarinense de Cultura, propostos sob a égide da legislação anterior.

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Art. 42.
O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 44.
Ficam revogados os Decretos no 3.604, de 23 de dezembro de 1998; 2.005, de 9 de janeiro de 2001; 2.816, de 20 de agosto de 2001; 191 de 6 de maio de 2003; 1.367, de 23 de janeiro de 2004, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de abril de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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