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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2113, de 18 de fevereiro de 2009

Nº 2113/2009

Art. 1.
O estágio previsto na pela Lei Estadual n° 10.864, de 29 de julho de 1998, e Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, com as alterações posteriores, fará parte do Programa “Novos Valores”.

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Parágrafo únicoA contratação de estagiários, a renovação dos termos de compromisso de estágio e a celebração de convênios deverão observar o disposto neste Decreto.

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Regulamenta o Programa “Novos Valores”, para o estágio de estudantes em órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, previsto pela Lei Estadual n° 10.864, de 29 de julho de 1998, e Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações posteriores.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O Programa “Novos Valores” terá a finalidade de assegurar oportunidade de aprendizado para inserção no mercado de trabalho do estudante residente no Estado de Santa Catarina e matriculado em curso regular de ensino médio, educação profissional, ensino superior e educação especial, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, visando à aplicação prática do conhecimento teórico inerente à sua área de formação, a ser exercido na condição de estagiário nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

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Parágrafo únicoAplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável, o programa previsto neste Decreto.

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Art. 3.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

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Parágrafo únicoPoderá ser concedido mais 2 (dois) anos de estágio, desde que em outro órgão público estadual, com a exigência de nível de escolaridade diferente.

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Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Educação - SED efetuar a inscrição dos estudantes interessados nas oportunidades de estágio através do SISTEMA SERIE NOVOS VALORES, que cadastra e classifica automaticamente, priorizando o critério da menor renda familiar per capita.

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Parágrafo únicoFica expressamente vedada a contratação de estagiários sem a realização do processo de classificação estabelecido no caput deste artigo.

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Art. 5.
O Programa terá as seguintes características:

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Iserá realizado em unidades administrativas que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação do estagiário, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto no presente Decreto;
IIserá planejado, executado, acompanhado e avaliado pela Instituição de Ensino em conjunto com o órgão ou entidade concedente, para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração em termos de atividade prática e de aperfeiçoamento técnico-cultural;
IIIdeverá ter acompanhamento efetivo de professor orientador indicado pela Instituição de Ensino e do supervisor designado pela chefia do órgão ou entidade concedente do estágio, mediante apresentação de relatórios periódicos, em prazos não superiores a 6 (seis) meses, contemplando avaliação qualitativa e quantitativa das bolsas de estágio;
IVproporcionará ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; e
Vo órgão ou entidade concedente do estágio somente poderá firmar termo de convênio com Instituição de Ensino que já tenha inserido o estágio curricular obrigatório ou não obrigatório na sua programação didático-pedagógico.

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Art. 6.
O Programa dar-se-á em duas modalidades:

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Iestágio obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; e
IIestágio não obrigatório, que se constitui em atividade opcional, complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

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Parágrafo únicoPara caracterização e definição do estágio obrigatório é necessária, entre a instituição de ensino e o órgão ou a entidade concedente, a existência de regulamentação das condições de realização do estágio, por meio de convênio, em conformidade com o disposto neste Decreto.

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Art. 7.
A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:

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Ise de nível superior ou educação profissional, desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação;
IIse de nível médio, desempenhará atividades administrativas e operacionais, de acordo com o ensino e aprendizagem; e
IIIse de educação especial, desempenhará atividades compatíveis com sua área de formação, capacidade e estrutura do órgão.

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§ 1ºAos estudantes integrados ao Programa serão oferecidos cursos de capacitação, de acordo com o Plano de Capacitação Sistêmica de Recursos Humanos desenvolvido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

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§ 2ºPara os estagiários de nível superior, será exigida a apresentação de trabalho científico que contemple o aprendizado, a experiência profissional e o desenvolvimento de atividades/projetos que contribuíram para melhoria institucional, durante o período em que ocorreu o estágio.

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Art. 8.
A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, a serem distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário escolar e de funcionamento do órgão ou entidade concedente.

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§ 1ºNos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio e às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.

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§ 2ºCabe aos órgãos ou entidades concedentes a liberação dos estagiários para freqüentar:

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Iaulas curriculares de educação física, devendo apresentar o comprovante do calendário escolar, constando o horário previsto para a disciplina e a efetiva freqüência; e
IIcongressos, seminários, cursos e outras atividades exigidas pela instituição de ensino, desde que comprovada a efetiva freqüência.

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§ 3ºSe a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante.

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Art. 9.
O valor da bolsa de estágio será:

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Ide R$ 500,00 (quinhentos reais) para estagiários do ensino superior;
IIde R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) para estagiários de educação profissional; e
IIIde R$ 380,00 (trezentos e oitenta) para estagiários do ensino médio.

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Art. 10.
O estudante em estágio não-obrigatório receberá auxílio transporte em pecúnia, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por dia, proporcionalmente a sua freqüência.

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§ 1ºO valor mensal do auxílio transporte não poderá ultrapassar R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

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§ 2ºO pagamento do auxílio transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.

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§ 3ºFica vedada a concessão de outros benefícios aos estagiários.

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Art. 11.
O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio transporte será efetuado mensalmente por recursos orçamentários próprios de cada órgão ou entidade concedente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário registrada diariamente.

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Art. 12.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante o período de férias escolares.

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§ 1ºO recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

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§ 2ºOs dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

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§ 3ºAs faltas injustificadas do estagiário poderão ser descontadas do período de recesso.

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Art. 13.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

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Art. 14.
A contratação de estagiários será autorizada pelo Secretário de Estado da Administração, mediante apresentação de projeto técnico pelo órgão ou entidade concedente, contemplando exposição de motivos que justifique o quantitativo de bolsas solicitadas, de acordo com as necessidades e o perfil desejado.

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Parágrafo únicoO projeto técnico mencionado no caput deste artigo deverá apresentar plano de trabalho que assegure a aplicação prática do conhecimento teórico na área de formação do estagiário e proporcione ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

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Art. 15.
Os órgãos ou entidades concedentes não poderão conceder bolsas de estágios em número superior a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício no órgão ou entidade.

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§ 1ºQuando o cálculo do percentual disposto no artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

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§ 2ºAos portadores de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

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Art. 16.
Os órgãos e entidades concedentes poderão solicitar ao Secretário de Estado da Administração autorização para contratação de estagiários na realização de Projetos Especiais, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.

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§ 1ºO quantitativo de bolsas para Projetos Especiais deverá constar em exposição de motivos, juntamente com o Projeto Técnico e Plano de Trabalho.

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§ 2ºO Projeto Especial visa atender peculiaridades dos órgãos ou entidades na implantação e execução de programas que demandem ações especiais, podendo ser renovado conforme a necessidade do órgão.

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§ 3ºOs órgãos ou entidades que encaminharem Projetos Especiais destinados a portadores de necessidades especiais, poderão, na exposição de motivos, solicitar autorização para alterar o valor da bolsa de estágio, a carga horária e estipular a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais.

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Art. 17.
O estagiário contratado pelo Programa exercerá as atividades constantes no termo de compromisso, no órgão ou entidade concedente, não podendo ser cedido, emprestado ou conveniado a outro órgão ou entidade da esfera Federal, Estadual ou Municipal.

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Art. 18.
O órgão ou entidade que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:

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Iidentificação das oportunidades de estágio existentes nas unidades administrativas por área de formação;
IIprestação dos serviços administrativos inerentes à elaboração dos convênios e dos termos de compromissos, folha de pagamento, controle da freqüência e emissão de declaração ou certificado;
IIIindicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IVacompanhamento, avaliação e controle do desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação, em conjunto com a Instituição de Ensino;
Vdivulgação no âmbito do órgão ou entidade concedente, dos objetivos do Programa;
VIenviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VIImanter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
VIIIimplementar a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, aplicando-a ao estágio.

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Parágrafo únicoNo caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

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Art. 19.
A Instituição de Ensino que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:
Iefetuar a inscrição dos estudantes interessados nas oportunidades de estágio, por meio da ferramenta SERIE NOVOS VALORES, ficando a classificação a cargo do sistema;
IIindicar professor orientador na área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário, verificando a efetiva atuação em sua área de formação, em conjunto com os órgãos e entidades concedentes;
IIIavaliação periódica da unidade administrativa onde o estagiário está atuando, a fim de verificar a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação, em conjunto com os órgãos e entidades concedentes;
IVdivulgação no âmbito do órgão ou entidade concedente, dos objetivos do Programa;
Vexigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
VIelaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
VIIcomunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

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Art. 20.
As competências previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto poderão ser exercidas, no todo ou em parte, por agente de integração, desde que não decorra da contraprestação de serviços dispêndio financeiro e esteja autorizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

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Parágrafo únicoEntende-se por agente de integração as unidades ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com atuação junto ao sistema de ensino.

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Art. 21.
O órgão ou entidade concedente emitirá, obrigatoriamente, certificação ou declaração de conclusão do estágio, contendo informação sobre a área de atuação, a atividades desenvolvidas e relacionadas no termo de compromisso, o período do estágio, a carga horária global e a avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário.

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Art. 22.
Caberá ao titular ou dirigente do órgão ou entidade concedente, respectivamente, celebrar convênio com a instituição de ensino e celebrar termo de compromisso com o estudante tendo a anuência obrigatória da Instituição de Ensino.

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§ 1ºO convênio e o termo de compromisso terão os respectivos extratos publicados no Diário Oficial do Estado.

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§ 2ºQuando da antecipação da data de término do contrato com o estagiário, será publicado extrato de rescisão do termo de compromisso no Diário Oficial do Estado.

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§ 3ºO plano de trabalho do estagiário, será elaborado pelo órgão ou entidade concedente em acordo das 3 (três) partes e será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

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Art. 23.
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos:
Icoordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa;
IIexpedir as normas e instruções necessárias à plena execução do Programa; e
IIIcontratar seguro contra acidentes pessoais.

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Art. 24.
O setorial ou seccional de recursos humanos do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, deverá, obrigatoriamente, manter atualizado os dados cadastrais do estagiário no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, bem como acompanhar o término do estágio.

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Art. 25.
As instruções normativas ou regulamentações, relacionadas a programas de estágio em órgãos ou entidades, deverão ser remetidas, previamente, para apreciação da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

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Art. 26.
Tratando-se de contratação de estagiários para viabilizar convênios com verba específica e rubrica própria, ficam os órgãos ou entidades autorizados a aplicar os procedimentos e providências para o cumprimento do convênio, sem vínculo ao Programa instituído por este Decreto.

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Art. 27.
Os termos de compromisso de estágio em vigor na data da publicação desta norma serão executados até a data prevista para o término.

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Parágrafo únicoFica assegurado o direito de renovação ao estagiário que teve o término do termo de compromisso, no intervalo entre a edição da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a publicação deste Decreto, se houver interesse das partes.

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Art. 28.
Não se aplica, na operacionalização deste Programa, o disposto no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, e suas disposições posteriores.

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Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 30.
Fica revogado o Decreto nº 297, de 21 de maio de 2007, e a Instrução Normativa nº 06, de 10 de setembro de 2007, bem como as Portarias nº 1832, de 24 de agosto de 1999 e nº 2511, de 27 de dezembro de 1999.

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Florianópolis, 18 de fevereiro de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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