Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2992, de 18 de março de 2005
Nº 2992/2005
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“Art. 3º .....................................................................
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Introduz alterações ao Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
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D E C R E T A:
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“Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda”.
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“Art. 6º .....................................................................
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“Art. 10 .....................................................................
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“Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração orçamentária, financeira e contábil, especialmente no que se refere à:”
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“Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDOSOCIAL poderão ser empregados por meio:
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“Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:
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“§ 1º O valor da doação ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado no mês em que efetuada a doação”.
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“§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME”;
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“Art. 23. O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido”.
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“Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no ”caput”, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais.”
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Florianópolis, 18 de março de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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