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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 403, de 26 de julho de 1999

Nº 403/1999

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Disciplina a execução de obras e serviços em edifícios públicos ou de interesse do Governo do Estado e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar no 070, de 17 de novembro de 1992, os arts. 55 e 61, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e na Lei no 10.303, de 26 de dezembro de 1996,

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DECRETA:

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Art. 1.
A elaboração dos estudos, projetos, orçamentos e a fiscalização das construções, das reformas, das adaptações, das restaurações e das ampliações dos edifícios públicos ou dos imóveis de interesse do Governo do Estado, passam a ser atribuições exclusivas do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

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§ 1ºOs convênios, contratos ou acordos firmados pela Administração Pública Estadual com municípios e entidades, deverão ter a interveniência fiscal do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.

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§ 2ºExcetuam-se do disposto neste artigo os serviços considerados de pequeno porte, os quais poderão ser realizados diretamente pelos órgãos interessados, mediante análise e autorização do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.

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ISão considerados de pequeno porte os serviços orçados até o limite previsto de dispensa de licitação, na forma do art. 24, inciso II, da Lei Federal no 8.666/93, com as alterações das Leis nos 8.883/94 e 9.648/98.

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Art. 2.
O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH elaborará os processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia, de acordo com o interesse dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

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Parágrafo únicoAs licitações não elaboradas pelo Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, deverão ter seus editais previamente analisados pela Comissão Permanente de Licitação do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.

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Art. 3.
O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH elaborará contratos, convênios e acordos com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para prestação dos serviços pertinentes a seus objetivos.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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