Deverão ser apresentados os seguintes documentos na prestação de contas parcial:Irelatório parcial de execução financeira, emitido por meio do SIGEF;
IIextrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;
IIIcópia das ordens bancárias ou dos comprovantes das transferências eletrônicas e, nos casos admitidos pelo § 1º do art. 28 deste Decreto, outros comprovantes dos pagamentos realizados;
IVdocumentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como, documentos fiscais, faturas, e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos;
Vno caso de obras e serviços de engenharia:
a)relatório de medição assinado por profissional habilitado competente, com registro fotográfico que evidencie sua conclusão ou o andamento de sua execução;
b)cópia da ART ou do RRT de execução e de fiscalização;
c)comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO), no caso de construção civil em que é exigida a inscrição;
VIfotografias dos bens permanentes adquiridos, com resolução adequada e datada, evidenciando a etiqueta, adesivo ou placa fixada com o número do convênio e menção ao Governo do Estado para fins de tombamento ou registro no controle de patrimônio;
VIIno caso de contratação de serviços de assessoria, de assistência, de consultoria e congêneres, de produção, de promoção de eventos, de seminários, de capacitação e congêneres, de segurança e vigilância, deverá ser apresentado demonstrativo detalhado das horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os custos unitário e total, bem como as justificativas da escolha;
VIIIno caso de palestras, seminários, workshops e congêneres, deverá ser apresentada relação contendo o nome dos participantes, o número de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, os temas abordados, a carga horária, o local e a data de realização;
IXcópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de veículo automotor;
Xrelação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XIcópia dos contratos relacionados aos comprovantes de despesas apresentados e, na ausência de formalização por instrumento, cópia do orçamento ou da proposta vencedora, ou justificativa para a dispensa ou inexigibilidade da licitação, se o convenente estiver obrigado a licitar;
XIIcomprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, no caso da última prestação de contas parcial; e
XIIIoutros documentos comprobatórios da correta e regular aplicação dos recursos, em especial aqueles que demonstrem o aporte de contrapartida não financeira, quando prevista no plano de trabalho, bem como aqueles indicados no plano de trabalho para fins de aferição do atingimento das metas e outros eventualmente exigidos no instrumento de convênio.
§ 1ºOs documentos fiscais deverão:
Iindicar a data de emissão, o nome do convenente e número de inscrição no CNPJ;
IIconter a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
IIIindicar os valores, unitário e total, de cada bem ou serviço e o valor total da operação;
IVno caso de aquisição de combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, deverão constar também a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que for possível controle semelhante;
Vser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua legibilidade ou a sua credibilidade;
VIconter a expressão “Convênio” e seu número; e
VIIconter atestado de recebimento do bem e/ou serviço, firmado pelo responsável, permitindo sua adequada identificação com a indicação da data, do nome e do cargo, admitida também a declaração por meio de termo de recebimento no qual conste o número do documento que permita a rastreabilidade de quem tenha sido o responsável por tal procedimento, no caso de sistemas informatizados.
§ 2ºSerá admitida a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, o nome, o endereço, o CPF ou o CNPJ do emitente, o valor pago, de forma numérica e por extenso, e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
§ 3ºQuando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal ou recibo, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do convênio.
§ 4ºNo caso de despesas com publicidade, salvo aquelas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de terceiros, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Imemorial descritivo da campanha de publicidade;
IIcópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
IIIexemplar do material impresso, quando se tratar de publicidade escrita;
IVcópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da emissora com indicação das datas e dos horários das inserções, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva; e
Vcópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
§ 5ºNo caso de obras executadas por municípios, o relatório de medição de que trata a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo será emitido por meio do SICOP.
§ 6ºO concedente deverá comunicar aos órgãos competentes de fiscalização os casos de não comprovação de retenção e recolhimento de tributos.