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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2094, de 11 de fevereiro de 2009

Nº 2094/2009

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Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I, III e IV, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O art. 15 do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 15. O valor da contrapartida, calculado sobre o valor total do convênio, ficará a critério do concedente, de acordo com o limite previsto em lei, e deverá observar as seguintes regras:

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Imunicípios com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado, incluídos no Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, serão dispensados da contrapartida;
IImunicípios com IDH igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de contrapartida;
IIImunicípios com IDH igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de contrapartida; e
IVmunicípios com IDH igual ou superior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar 30% (trinta por cento) de contrapartida.”

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Art. 2.
Ficam acrescidos ao Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, os artigos 15-A e 15-B, com a seguinte redação:

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“Art. 15-A. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:

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Iquando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
IIquando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado, comprovado por meio de 3 (três) orçamentos.

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§ 1ºO proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

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§ 2ºApós a celebração do convênio não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.

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Art. 15-B.
A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente às parcelas repassadas pelo concedente.

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Parágrafo únicoEm caso de atraso no repasse dos recursos, pelo concedente, o convenente poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.

Governador do Estado, em exercício

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