Santa Catarina
DECRETO Nº 781, de 25 de janeiro de 2012
Nº 781/2012
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1.
O estágio previsto pela Lei n° 10.864, de 29 de julho de 1998, e Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, com as alterações posteriores, fará parte do Programa Novos Valores.
Parágrafo únicoA contratação de estagiários, a renovação dos termos de compromisso de estágio e a celebração de convênios deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2.
O Programa de que trata este Decreto terá a finalidade de assegurar oportunidade de aprendizado para inserção no mercado de trabalho do estudante residente no Estado e matriculado em curso regular de ensino médio, de educação profissional, de ensino superior, de educação especial ou de educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade a distância, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, visando à aplicação prática do conhecimento teórico inerente à sua área de formação, a ser exercido na condição de estagiário nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1ºAplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Estado, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável, o Programa de que trata este Decreto.
§ 2ºOs alunos da educação de jovens e adultos deverão estar matriculados pelo menos em 3 (três) disciplinas, correspondente ao período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 3.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos.
§ 1ºPoderão ser concedidos mais 2 (dois) anos de estágio, desde que em outro órgão público estadual, com exigência de nível de escolaridade diferente.
§ 2ºOs estagiários portadores de necessidades especiais ficam excetuados do limite fixado no caput e poderão estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso da instituição de ensino a que pertença.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Educação (SED) analisar e assinar os convênios com as instituições de ensino para que ocorram os procedimentos de inscrição dos estudantes interessados nas oportunidades de estágio por meio do Sistema SISGESC NOVOS VALORES, que cadastra e classifica os estudantes em função da renda per capita familiar.
§ 1ºPara cada vaga de estágio ofertada por órgão ou entidade, a Gerência de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) encaminhará os 3 (três) primeiros estudantes apresentados pelo Sistema, conforme critérios estabelecidos no caput deste artigo, para realizar entrevista no órgão concedente, que selecionará aquele que melhor atender ao perfil solicitado.
§ 2ºFica expressamente vedada a contratação de estagiários para o Programa sem a realização do processo de classificação estabelecido no caput deste artigo.
§ 3ºOs órgãos e as entidades concedentes, conforme o caput deste artigo, ficam dispensados de celebrar convênios com instituições de ensino.
Art. 5.
O Programa de que trata este Decreto terá as seguintes características:
Iserá realizado em unidades administrativas que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação do estagiário, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto neste Decreto;
IIserá planejado, executado, acompanhado e avaliado por instituição de ensino em conjunto com o órgão ou a entidade concedente, para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração em termos de atividade prática e de aperfeiçoamento técnico-cultural;
IIIdeverá ter acompanhamento efetivo de professor-orientador indicado pela instituição de ensino e do supervisor designado pela chefia do órgão ou da entidade concedente do estágio, mediante apresentação de relatórios periódicos, em prazos não superiores a 6 (seis) meses, contemplando avaliação qualitativa e quantitativa do estágio; e
IVproporcionará ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
Art. 6.
O Programa se dará em duas modalidades:
Iestágio obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; e
IIestágio não obrigatório, que se constitui em atividade opcional, complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 7.
A atuação do estagiário se dará da seguinte forma:
Ise de nível superior ou educação profissional, desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação;
IIse de nível médio, desempenhará atividades administrativas e operacionais de acordo com o ensino e aprendizagem; e
IIIse de educação especial, desempenhará atividades compatíveis com sua área de formação, capacidade e estrutura do órgão.
§ 1ºAos estagiários integrados ao Programa serão oferecidos, no primeiro mês de estágio, cursos de ambientação desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), sendo sua participação pré-requisito para o recebimento do certificado de conclusão do estágio.
§ 2ºA SEA, o órgão ou a entidade concedente poderão oferecer cursos de capacitação que se fizerem necessários para o desempenho das atividades dos estagiários.
§ 3ºPara os estagiários de nível superior, como pré-requisito para o recebimento do certificado de conclusão do estágio, será exigida a apresentação de trabalho que conste atividade ou projeto, segundo suas habilidades e competências, contemplando proposta de melhoria institucional em consonância com os objetivos institucionais.
Art. 8.
A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, a serem distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, no período das 8h às 20h, compatibilizadas com o horário escolar e de funcionamento do órgão ou da entidade concedente.
§ 1ºAlunos do Ensino Médio Inovador terão a carga horária de 5 (cinco) horas diárias a fim de cumprir as 20 (vinte) horas semanais conforme disposto na legislação.
§ 2ºNos casos de estágio obrigatório, a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio e às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.
§ 3ºCabe aos órgãos ou às entidades concedentes a liberação dos estagiários para frequentarem:
Iaulas curriculares de Educação Física, devendo apresentar o comprovante do calendário escolar constando o horário previsto para a disciplina e a efetiva frequência; e
IIcongressos, seminários, cursos e outras atividades exigidas pela instituição de ensino, desde que comprovada a efetiva frequência.
§ 4ºSe a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 9.
Os estagiários participantes do Programa receberão:
Ibolsa de estágio; e
IIauxílio-transporte em pecúnia, por dia, proporcionalmente à sua frequência.
Parágrafo únicoO pagamento do auxílio-transporte coincidirá com a data de pagamento da bolsa de estágio.
Art. 10.
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e fica vedada a concessão aos estagiários de outros benefícios que não os previstos no art. 9º deste Decreto.
Art. 11.
pagamento do valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será efetuado mensalmente por recursos orçamentários próprios de cada órgão ou entidade concedente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário registrada diariamente.
Art. 12.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias a ser usufruído, preferencialmente, durante o período de férias escolares.
§ 1ºOs dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso do período do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2ºEm caso de rescisão do termo de compromisso ou término do contrato, o setorial ou seccional de Gestão de Pessoas providenciará para que o estagiário usufrua o recesso, ainda que proporcional, antes da publicação do extrato do termo de rescisão.
Art. 13.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Parágrafo únicoO estagiário menor de 18 (dezoito) anos de idade não poderá exercer atividades em locais insalubres e/ou com risco de morte.
Art. 14.
limite das vagas de estágio para cada órgão ou entidade será fixado pela SEA no percentual de 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.
§ 1ºQuando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2ºFica assegurado aos estagiários com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 15.
A abertura de vagas de estágio será autorizada pelo Secretário de Estado da Administração mediante apresentação de projeto técnico pelo órgão ou pela entidade concedente.
Parágrafo únicoO projeto técnico deverá apresentar o quantitativo de vagas de estágio juntamente com o plano de trabalho que assegure a aplicação prática do conhecimento teórico na área de formação do estagiário e proporcione ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
Art. 16.
s órgãos e as entidades concedentes poderão solicitar ao Secretário de Estado da Administração autorização para contratação de estagiários na realização de projetos especiais, mediante expediente devidamente fundamentado.
§ 1ºNa solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá constar o quantitativo de vagas de estágio juntamente com o projeto técnico e plano de trabalho.
§ 2ºO projeto especial visa atender a peculiaridades dos órgãos ou das entidades na implantação e execução de programas que demandem ações especiais.
§ 3ºOs estagiários de ensino profissionalizante e superior poderão ser contratados para a realização de projeto especial, por período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado conforme a necessidade do órgão.
Art. 17.
estagiário contratado pelo Programa exercerá as atividades constantes no termo de compromisso, no órgão ou na entidade concedente, não podendo ser cedido, emprestado ou conveniado a outro órgão ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 18.
órgão ou a entidade que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:
Iidentificar as oportunidades de estágio existentes nas unidades administrativas por área de formação;
IIprestar serviços administrativos inerentes à elaboração dos termos de compromissos, termos de rescisão, da folha de pagamento, do controle da frequência e da emissão de declaração ou certificado;
IIIindicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IVaplicar e acompanhar a avaliação semestral e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação, em conjunto com a instituição de ensino;
Vdivulgar, no âmbito do órgão ou da entidade concedente, os objetivos do Programa;
VIenviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VIImanter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VIIIimplementar a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, aplicando-a ao estágio; e
IXmanter atualizados os dados cadastrais do estagiário no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, bem como acompanhar criteriosamente o término do estágio.
Art. 19.
Caberá ao titular ou dirigente do órgão ou da entidade concedente celebrar termo de compromisso com o estudante, tendo a anuência obrigatória da instituição de ensino e a interveniência da SED.
§ 1ºAs atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, descritas no plano de trabalho, deverão ser inseridas no termo de compromisso.
§ 2ºA autorização para o início das atividades do estagiário sem a edição e assinatura do devido Termo de Compromisso e a inclusão dos dados no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, bem como a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), descaracteriza a contratação e não gera a cobertura do seguro de acidentes pessoais, sendo apurada a responsabilidade do setorial ou seccional de Gestão de Pessoas por meio de procedimento administrativo disciplinar.
§ 3ºO Termo de Compromisso deverá conter a anuência do responsável legal pelo estudante quando se tratar de menor de 18 (dezoito) anos ou quando for absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 20.
Compete à SED:
Iadotar os procedimentos de inscrição dos estudantes a que se refere o art. 4º deste Decreto;
IIcelebrar convênios com instituições de ensino e publicar os extratos no DOE;
IIIefetivar o cadastro dos convênios no SIGRH;
IVgerenciar e manter atualizado o Sistema SISGESC NOVOS VALORES;
Vorientar e capacitar as Gerências de Educação quanto aos procedimentos do Sistema SISGESC NOVOS VALORES;
VIdivulgar o Programa no âmbito das instituições de ensino, de forma descentralizada com as Gerências Regionais de Educação, mediante encaminhamento de informativos e demais materiais para divulgação; e
VIIpublicar, anualmente, edital regulamentador para as inscrições do Programa.
Art. 21.
Compete à SEA, por meio da sua Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
Iexpedir as normas e instruções necessárias à plena execução do Programa;
IIcoordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa;
IIIorientar e capacitar os órgãos e as entidades sobre os procedimentos referentes ao SISGESC NOVOS VALORES;
IVcoordenar e providenciar a elaboração de material de divulgação e distribuição do Programa;
Vauditar e fiscalizar, quando necessário, os procedimentos do Programa junto aos órgãos e às entidades;
VIanalisar e emitir parecer sobre normas e procedimentos de outros programas de estágio; e
VIIprovidenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
Art. 22.
A instituição de ensino que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura administrativa para exercer as seguintes competências:
Iefetuar a inscrição dos estudantes interessados nas oportunidades de estágio por meio da ferramenta do sistema SISGESC NOVOS VALORES;
IIindicar professor-orientador, na área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário, verificando a efetiva atuação em sua área de formação, em conjunto com os órgãos e as entidades concedentes;
IIIavaliar periodicamente a unidade administrativa onde o estagiário está atuando a fim de verificar a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação em conjunto com os órgãos e as entidades concedentes;
IVdivulgar, no âmbito do órgão ou da entidade concedente, os objetivos do Programa;
Vexigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
VIelaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
VIIcomunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo únicoFica sob responsabilidade da instituição de ensino providenciar a análise e comprovação da documentação do estagiário exigida para inscrição, prevista em edital publicado, anualmente, pela SED.
Art. 23.
órgão ou a entidade concedente emitirá, obrigatoriamente, certificação ou declaração de conclusão do estágio, contendo informação sobre a área de atuação, as atividades desenvolvidas e relacionadas no termo de compromisso, o período do estágio, a carga horária total e a avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário.
Art. 24.
Extingue-se o estágio por:
Idesistência do estagiário;
IIabandono, trancamento da matrícula, insuficiência de frequência semestral, conclusão do curso, transferência de curso ou de instituição de ensino;
IIIiniciativa do órgão ou da entidade concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada, documentação fraudulenta e descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, constantes no termo de compromisso, comunicando, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino;
IVextinção ou reestruturação da unidade administrativa ou do órgão ou da entidade; e
Vtérmino do prazo.
§ 1ºÉ vedada a suspensão temporária do termo de compromisso.
§ 2ºO estudante será considerado desistente quando faltar ao estágio por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 25.
Fica vedada, sob pena de perda de vagas no órgão ou na entidade, a contratação de estagiário para desempenhar serviços externos de office boy, recepcionista, auxiliar de cozinha e copa, bem como para suprir falta de funcionários.
Art. 26.
As seguintes situações ficam desvinculadas do Programa, mas sob a orientação e supervisão da SEA:
Icontratação de estagiário para viabilizar convênios com verba específica e rubrica própria;
IIcontratação de estagiário por meio de convênios com instituições ou fundações de educação especial; e
IIIsolicitações oriundas das instituições de ensino superior para a realização de estágio curricular obrigatório, sem pagamento de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação financeira.
§ 1ºA responsabilidade pela contratação de seguro para os casos de que trata o inciso III deste artigo poderá ser assumida, alternativamente, pela instituição de ensino ou pelo estudante.
§ 2ºEm que pese estarem desvinculados do Programa, as contratações de estagiários nos termos do caput deste artigo devem obedecer à legislação geral para estágio.
Art. 27.
As instruções normativas ou regulamentações relacionadas a outros programas de estágio, diferentes do Programa, em órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, deverão ser remetidas, previamente, para apreciação da SEA.
Art. 28.
ocupante de cargo ou emprego público de qualquer natureza não poderá participar do Programa.
Art. 29.
Não se aplica, na operacionalização deste Programa, o disposto no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, e suas disposições posteriores.
Art. 30.
s casos não previstos neste Decreto serão resolvidos, no que couber, pela SEA.
Art. 31.
s convênios e os termos de compromisso de estágio em vigor na data da publicação deste Decreto serão executados até a data prevista para o seu término.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Fica revogado o Decreto nº 2.113, de 18 de fevereiro de 2009.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini
Marco Antonio Tebaldi