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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 499, de 19 de julho de 2005

Lei nº 499/2005

GOVERNO DE RORAIMA

V*

"Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CD

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

2

3

4

Art. 3.
Cada Secretaria de Estado é estruturada em sete níveis, a saber:
INível de Administração Superior, representado pelo Secretário de Estado, com as funções de liderança, direção, articulação institucional, definição de políticas e diretrizes, bem como, responsabilidade pela atuação da Secretaria de Estado como um todo, inclusive a representação e as relações intra-govemamentais, e pelos conselhos estaduais;
IINível de Gerência Superior, representado pelo Secretário Adjunto, com funções relativas à coordenação e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como, à coordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado, através dos Órgãos componentes dos níveis de execução instrumental e execução programática, além da substituição imediata e automática do Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos;
IIINível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto da Secretaria de Estado, nas suas responsabilidades, compreendendo:
a)Gabinete da Secretaria, dirigido pelo Chefe de Gabinete, com a finalidade de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento social e administrativo da Secretaria de Estado;
b)Consultoria Técnica, com a finalidade de realizar estudos e projetos de cunho estratégico ou denatureza e complexidade singulares que viabilizem a elaboração das políticas e diretrizes organizacionais, além de desenvolver as funções de planejamento e elaboração de cenários e programas especiais;
c)Assessoria, com a finalidade de proporcionar apoio administrativo à Secretaria de Estado, realizar estudos de caráter geral, desenvolver as funções de comunicação, prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob aforma de sistemas, acompanhando eavaliando as ações do Órgão.
IVNível de Execução Instrumental, composto pela Unidade Gestora de Atividades Meio, dirigida pelo Gestor de Atividades Meio e com as funções relativas à modernização administrativa, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, informática ou outras atividades meio organizadas sob a forma de sistemas, nesse caso devendo ser tecnicamente vinculadas às Secretarias correspondentes;
VNível de Execução Programática, com as funções de executar as atividades-fim que lhes forem atribuídas na estrutura de/caaa Secretaria, consubstanciadas em programas eações, atividades, projetos eoperações especiais ou em missões de caráter permanente;
VINível de Ação Regional, representado por linidad/fe administrativas situadas em Municípios do Interior do Estado, visando à içteri^rização das ações programáticas da Secretaria de Estado;
VIINível de Atuação Complementar, represent 'f t *· ·'>·' *' Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil DADAlMâ PAB* 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945
a)Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado e relacionadas com o seu Nível de Direção Superior, dele recebendo sugestão para o desenvolvimento de suas atividades;
b)Órgãos atípicos, desprovidos de personalidade jurídica, subordinados ao Governador ou ao Secretário de Estado, nas formas de Unidades Administrativas Desconcentradas, Comissões Estaduais, Grupos Executivos, Grupos de Trabalho, Grupos Especiais, Unidades Gestoras e outros,de naturezaoperacional ou de assessoramento.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO SISTEMA

Art. 4.
A Administração Pública Estadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento independente e harmônico entre si dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e numa dimensão funcional correspondente à indispensável integração do Estado como Governo Federal e os Municípios.
Art. 5.
O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes assim representados:
IA Administração Direta, que se constitui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das atividades típicas da administração pública
IIA Administração Indireta, que compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de personalidade jurídica própria e independência funcional.
Art. 6.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IAutarquias, entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias e atribuições estaduais específicas, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada
IIEmpresas Públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com capital exclusivãmente do Estado, para realizar atividades de interesse da administração instítuidpra, nos moldes da iniciativa privada, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial.
IIISociedades de Economia Mista, entidades com personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de poss^yyoritáría do Estado e fins declaradamente lucrativos.

v ; Palácio Senador Hélio Campos '* J" Praçado Centro Cívico s/n°·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

IVFundações, entidades de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, criadas por lei específica, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados, no montante mínimo de um quinto de suas despesas correntes.

Art. T As Entidades da Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Parágrafo únicoAs vinculações de que trata o caput deste Artigo são exclusivamente no sentido de cooperação em ações correlatas, evitando duplicidade de ações.

CAPÍTULO III

DA MISSÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 8.
O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas, ações, projetos, atividades e operações especiais que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação comos demais Poderes e com os outros níveis de Governo.
Art. 9.
Os Órgãos e Entidades que atuam na esfera do Poder Executivo visam atender às atividades coletivas.
Art. 10.
resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições sociais e econômicas da população, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento regional e nacional.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 11.
A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
IGovemadoria:
a)a Vice-Governadoria;
b)a Casa Civil; ^^^
c)a Casa Militar; / |
d)a Assessoria de Imprensa/é Comunicação;
e)a Procuradoria-Geral do Estado/- PROGE; 0 a Controladoria-Geral dd Estadb - COGER;
g)aComissão Permanentejde Licitação - CPL; ^* ~'f Palácio Senador Hélio Campos [ X / ,'·' * Praça do Centro Cívico s/n°·CEP: 68.301-380 · BoaVista-RR - Brasil DftDAIRflfl PABX: 0**(95) 623-1410 ·Fax: 0"(95) 603-2344/623-9945
h)as Secretarias de Estado Extraordinárias.
IISecretarias de Estado:
a)Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
b)Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
c)Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;
d)Secretaria de Estado da Infra-estrutura - SEINF;
e)Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
f)Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES;
g)Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto - SECD;
h)Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
i)Secretariade Estado da Segurança PúblicaSESP;
j)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC;
1)Secretaria deEstado do índio - SEI;
m)Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana
IIIDefensoria Pública

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 12.
Ao Gabinete do Secretário compete:
Iprestar assistência direta e imediata ao Secretário, na execução das respectivas atribuições e compromissos oficiais;
IIorganizar a agenda de despachos e compromissos do Secretário;
IIIassessorar no estudo, instrução e minuta do expediente oficial do Secretário;
IVauxiliar o Secretário na sua representação social e nasjelações com osoutros Órgãos;
Vcuidar do atendimento das relações públicas do fiecfetário e da Secretaria com o público e com a imprensa, quando não existif ajBsessoria de comunicação;
VIcoordenar as visitas oficiais do Secretário, em suasfleritrevistas com os Órgãos dedivulgação; _. " Palácio Senador Hélio Campos -/ ;í . # praça do Centro Civico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DftDâlMâ PABX 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945
VIIorganizar e manter atualizado o expediente a ser assinado pelo Secretário;
VIIIpromover a divulgação de atos e fatos administrativos da Secretaria, quando não existirassessoria de comunicação;
IXmanter arquivo atualizado dedocumentos de interesse do Secretário;
Xacompanhar o noticiário da imprensa a respeito de assuntos de interesses da Secretaria e do Governo Estadual;
XImanter o provimento de transporteoficial;
XIIrealizar missões de caráter reservado ou confidencial;
XIIIassessorar o Secretário Adjunto em assuntos relativos à administração;
XIVtransmitir ordem e despacho do Secretário às unidades da Secretaria;
XVexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Secretário Adjunto

Art. 13.
Ao Gabinete do Secretário Adjunto compete:
Iprestar assistência direta e imediata ao Secretário Adjunto, na execução das respectivas atribuições e compromissos oficiais;
IIorganizar a agenda de despachos e compromissos do Secretário Adjunto;
IIIassessorar no estudo, instrução e minuta do expediente oficial do Secretário Adjunto;
IVauxiliar o Secretário Adjunto na sua representação social e nas relações com outros Órgãos;
Vcoordenar as visitas oficiais do Secretário Adjunto, em suas entrevistas com Órgãos de divulgação;
VIorganizar e manter atualizado o expediente a ser assinado pelo Secretário Adjunto;
VIImanter arquivo atualizado dedocumentos deinteresse do Secretário Adjunto;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Da Consultoria Técnica

Art. 14.
À Consultoria Técnica compete:
Irealizar estudos e projetos de cunho estrjjtéglco ou de natureza e complexidade singulares;

- *"V Palácio Senador Hélio Campos 7 * '· ·'' Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil DADAISflA PABX: O*^95) 623-1410 · Fax: °"(95) 623-2344/623-9945

IIparticipar e orientar na elaboração das políticas e diretrizes organizacionais;
IIIdesenvolver as funções de planejamento e elaboração de cenários e programas especiais;
IVprestar consultoria afeta à Secretaria paraas tomadas de decisões;
Vpromover iniciativas necessárias referentes às atividades às quais estiver envolvida;
VIatuar como interlocutor da Secretaria, nos âmbitos interno e externo, quando designada;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoApenas as Secretarias deEstado elencadas no inciso II do art. 11 terão recursos orçamentários específicos para a remuneração de Consultores Técnicos, na forma da legislação.

SEÇÃO IV

Da Assessoria

Art. 15.
À Assessoria compete:
Iassessorar, no âmbito da Secretaria, em questões administrativas e gerais;
IIprovidenciar o material de consulta, com dados e informações a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e conferências promovidas pela Secretaria, para orientação dos participantes;
IIIopinar sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e resoluções deinteresse do Órgão;
IVorganizar um sistema de referência legislativa de interesse do Órgão;
Vopinar sobre contratos, convênios e acordos, e elaborá-los, quando necessário;
VIemitir pareceres ou expedientes, processos e relatórios que lhe forem encaminhados;
VIIopinar sobre dúvidas decorrentes da execução de contratos, acordos, convênios, leis, decretos, regulamentos e resoluções;
VIIImanter articulações com serviços especializados do Estado na área jurídica, gerencial, contábil e financeira, dentre oufroST}
IXparticipar de comissões de investigações e inquéritos, determinadas pelo titular do Órgão; / /
Xpromover oacompanhamentcj das Questões de interesse da Secretaria junto aos demais Órgãos e Entidades do Governe
XIexercer outras atividades corrè/at

CAPÍTULO III

, í y Palácio Senador Hélio Campos ,-'>''· ·'"' Praçado Centro Cívico s/n°- CEP: 69.301-380- Boa Vista-RRBrasil BftDAIMA PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0~(95)623-2344/623-9945

Art. 16.
0 Poder Executivo poderá instituir, nos termos da legislação, Conselhos de Deliberação Coletiva Estaduais e outros Órgãos atípicos, no âmbito da Administração Direta, sem personalidade jurídica, diretamente subordinados ao Governador ou a Secretários de Estado, definindo-lhes as finalidades, competências e atribuições, composição e organização, funcionamento e formas de atuação, ficando qualquer remuneração a seus membros condicionada a lei especifica § Io Só será permitida a designação de Conselheiro para a participação em, no máximo, dois Conselhos Estaduais distintos.
§ 2ºA designação de Conselheiro recairá, preferencialmente, para o titular do Órgão oualguém por ele indicado, quando for o caso.
§ 3ºQuando da exigência da participação de representante do Órgão em diversos Conselhos, por preceito legal, poderá ser designado substituto, inclusive para Conselhos das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, respeitado o que preceitua o parágrafo Io deste artigo.
§ 4ºEntende-se por Órgãos atípicos comissões, comitês, grupos técnicos ou assemelhados.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DESCONCENTRADAS

Art. 17.
Poder Executivo poderá instituir, respeitada a legislação, unidades administrativas desconcentradas, sem personalidade jurídica, diretamente subordinadas a Secretários de Estado, definindo-lhes as finalidades, competências e atribuições, composição e organização, funcionamento e formas de atuação.

TÍTULO RA – DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA GOVERNADORIA

CAPÍTULO I

DA GOVERNADORIA

Art. 18.
A Governadoria é composta pelo oonjénto de Órgãos auxiliares do Governador e a ele diretamente subordinados, /Som/suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em regimentos próprios.

SEÇÃO I

Da Vice-Governa

Art. 19.
À Vice-Govemadoria do Estado compete:
Iassessorar o Vice-Governador nos atos da gestão e da Administração dos negócios públicos, em todos os assuntos atinentes ao Governo;
IIprestar assistência direta e imediata ao Vice-Govemador, nas suas relações oficiais;
IIIproceder ao recebimento, estudo e triagem de expediente encaminhado ao Vice-Governador;
IVpromoveros meios administrativos necessários ao funcionamento do gabinete do Vice-Govemador;
Vexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Casa Civil

Art. 20.
À Casa Civil compete:
Iestabelecer as relações políticas do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e dos Municípios;
IIresponder pela representação civil do Governador, sempre que necessário;
IIIassessorar o Governador nos atos da gestão e da administração dos negócios públicos, em todos os assuntos atinentes ao Governo, incluindo os de natureza social, política e parlamentar;
IVadministrar o Palácio do Governo, a residência oficial e as representações do Governo fora do Estado;
Vorganizar o cerimonial e as relações públicas do Governo;
VIpreparar projetos de atos normativos e manter o controle do trâmite de projetos de leis na Assembléia;
VIIcoordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como, o relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo;
VIIIcoordenar as ações do Governo, podendo agir em articulação com a Controladoria-Geral do Estado, em todos os setores da Administração Pública Direta e Indireta;
IXparticipar do controle interno, em todos os níveivtíOm a colaboração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN; da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD; da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; da Procuradoria-Geral do Estado - PROOE; e da ControladoriaGeral do Estado - COGER; /
Xpreparar, instruir, fazer tramitar e dispor processos, papéis e documentos sujeitos à sua decisão e que, sendo pertinentes^áos/assuntos afetos às

v PalácioSenador Hélio Campos '.'/ '^ Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

Secretarias de Estado e aos demais Órgãos e Entidades da Administração Estadual, não lhesejam, pelos respectivos titulares, levados diretamente a despacho;

XIreceber, analisar, selecionar e encaminhar o expediente enviado ao Governador, transmitindo e controlando a execução das ordens e determinações dele emanadas;
XIIreceber, processar e encaminhar para o Órgão competente as denúncias, reclamações e sugestões, objetivando a correção de erros, omissões ou abusos cometidos por Agentes Públicos do Estado;
XIIIpreparar e viabilizar a redação especializada, traduções e atividades de secretariado para o Governador,
XIVprestar o assessoramento especial de relações públicas, cerimonial público, agenda de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo;
XVcolaborar com a Casa Militar quanto aos serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como, os serviços de segurança dessas últimas;
XVIapoiar, institucionalmente, o serviço de Defesa Civil do Estado;
XVIIapoiar, administrativamente, as Secretarias de Estado Extraordinárias.

SEÇÃO III

Da Casa Militar

Art. 21.
À CasaMilitar compete:
Iprover a segurança pessoal do Governador e de seus familiares, bem como, as concernentes à segurançado Palácio do Governo e da residência oficial;
IIreceber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, Policias Militares e unidades administrativas subordinadas à Casa Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
IIIcoordenar as relações do Governador com as autoridades militares;
IVmanter o Governador informado sobre assuntos de interesse militar e de ordem pública;
Vrepresentaro Governador quando determinado;
VIcoordenar e exercer os serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e, por sua determinação, a autoridades em visitaao Estado;
VIIcoordenar, em harmonia com a Casa Civil, os serviços de telecomunicações e de transporte do Governador e de autoridades visitantes, bem como, os serviços de segurança dessas últimas;
VIIIcoordenar, quando determinado, a_execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral;
IXexercer outras atividades correia

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Imprensa e Comunicação

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

a

b

c

XIV

SEÇÃO V

N – Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 25.
À Comissão Permanente de Licitação compete:
Icoordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a corjfratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para oPoder ExecutivoJEstadual, de forma centralizada, ressalvadas obras e serviços de engenharia/que serão licitados e contratados pela Secretaria de Estado da Infra - estrutura - SEINIy
IIrealizar pesquisas de preços de materiais, seroàlos e obras; III -organizar eoperacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e prestadores de serviços; fri ..c "'? Palácio Senador Hélio Campos V,# '· fr " Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DftDâflHfl PA0* 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945
IVdesenvolver métodos, visando à padronização na sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;
Vpromover, sempre que possível, compras pelo sistema de registro de preços, bem como, o gerenciamento das respectivas atas;
VIrealizar as licitações centralizadas;
VIIorientar e articular as atividades de licitação realizadas no âmbito dos órgãos da Administração Direta que compõem o sistema de licitação;
VIIIautorizar, revogar ou anular os procedimentos licitatórios discordantes da legislação;
IXorganizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e jurisprudências pertinentes;
Xcoordenar a programação anual dos trabalhos licitatórios, em consonância com osÓrgãos do Governo;
XIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoAs atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, serão realizadas pelas unidades organizacionais setoriais e seccionais componentesdo sistemade licitação.

SEÇÃO V

RA – Das Secretarias de Estado Extraordinárias

Art. 26.
Às Secretarias de Estado Extraordinárias compete assessorar o Governador em ações especiais, emergenciais ou de cunho estratégico, de caráter excepcional, concernenteà coordenação técnica

TÍTULO IV

DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Art. 27.
As Secretarias de Estado são Órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, na execuçãa de suas competências e atribuições constitucionais, em cada campo de atuação/aa/Administração Pública Estadual.

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado do Planejamentò/e/Orçamento ..f *"*/ Palácio Senador Hélio Campos .# -' Praça do Centro Cívico s/n°· CEP:69.301-380 K£fia Vista-RR - Brasil

Art. 28.
À Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, como Órgão central do Sistema de Planejamento, Orçamento e Desenvolvimento, compete:
Iorientar, normativa e metodologicamente, as Secretarias e Órgãos do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
IIacompanhar, controlar e avaliar sistematicamente os desempenhos dos planos, programas, projetos e convênios;
IIIorientar os Órgãos Governamentais na elaboração de seus orçamentos;
IVconsolidar criticamente as propostas orçamentárias dos Órgãos no Orçamento-Geral do Estado;
Vacompanhar e controlar a execução orçamentária, tanto da Administração Direta quanto da indireta;
VIformular, promover, apoiar, integrar e coordenar a política estadual de desenvolvimento sócio-econômico, científico-tecnológico, de atração de investimentos e de comércio exterior;
VIIplanejar e executar a função de articulação do Estado com a União e com as diversas regiões do Estado e seus municípios, em parceria com as demais Secretarias e Órgãos Governamentais;
VIIIdefinir e controlar indicadores de desempenho de todos os setores da máquina pública;
IXplanejar e coordenar o desenvolvimento regional, municipal e urbano;
Xexecutar, coordenar e controlar as ações estratégicas inerentes aos
XIexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 29.
À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, como Órgão central do Sistema de Finanças e Contabilidade, compete:
Iauxiliar, direta e indiretamente, o Governador na formulação da política econômico-tributária, de registro comercial e da propriedade industrial, de marcas e patentes, na forma da legislação federal, e de aferição de pesos e medidas, quando habilitada, na forma da legislação federal;
IIrealizar a administração fazendária; /~\
IIIdirigir, orientar e coordenar as atividades/de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas domstado;
IVdirigir e controlar o serviço dadívida pública! estadual;
Vexercer a coordenação-geral, a orientação rWnativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, à contabilidade eàprestação de contas; |^\ Xj "'? Palácio SenadorHélio Campos
VIelaborar a programação financeira de desembolso;
VIIsuperintender e coordenar a execução das atividades correlatas, na Administração Direta e Indireta do Estado.
VIIIexecutar, coordenar e controlar as ações estratégicas inerentes aos

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração

Art. 30.
À Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, como Órgão central do Sistema de Recursos Humanos, de Recursos Logísticos e Modernização Administrativa, compete:
Iexecutar, coordenar e controlar as ações estratégicas inerentes aos
IIidentificar as ações governamentais que devem ser conduzidas de forma articulada e integrada, no âmbito do Poder Executivo ou em parceria comoutros poderes ou outros governos;
IIIassegurar e coordenar a integração, a harmonização e a otimização da ação governamental;
IVpromover concursos públicos, salvo nos casos em que essa atribuição for cometida por lei a outros Órgãos ou Entidades;
Vpromover a política de valorização, profissionalização, formação e treinamento de pessoal do Estado;
VIadministrar cargos, funções e salários;
VIIexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO RV – Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

Art. 31.
À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF, compete:
Ipromover estudos para a implantação e desenvolvimento da política estadual de obras e serviços públicos;
IIplanejar, coordenar e controlar a execução de obras e serviços públicos a cargo do Estado;
IIIdesenvolver a formulação da política de desenvolvimento urbano no Estado;
IVprestar assistência técnica, abrangendo/as] municipalidades e associações de Municípios no desenvolvimento e aprimoramejnto de seus serviços e na solução de seus problemas comuns;
Voperar os serviços públicos incluídos nasua\área de competência, em especial os relativos a transporte rodoviário e navegação fluvis
VIexercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços e obras públicas, quando executados sob a forma de concessão; " r Palácio Senador Hélio Campos 7 .·> '?' Praça do Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil EtflDJIEUiâ PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945
VIIpromover a manutenção e conservação dos prédios públicos e respectivos equipamentos;
VIIIcoordenar, supervisionar, fiscalizar e, quando for cabível, executar as atividades governamentais nas áreas de transportes, energia, habitação, desenvolvimento urbano e edificações;

SEÇÃO V

Da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 32.
À Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, compete:
Iauxiliar o Governo na formulação da política estadual da agricultura, abastecimento, irrigação e desenvolvimento rural;
IIpromover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípiosde reformulação de métodosde produção, pesquisae experimentação;
IIIdifundir as atividades técnicas da agricultura, da pesca e da pecuária;
IVexercer vigilância e promover a defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
Vsupervisionar as atividades relacionadas com abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;
VIproceder aos estudos necessários à reorganização e melhoria da vida rural e da situação fundiária;
VIIpromover e acompanhar os planos governamentais relativos à Reforma Agrária, de modo a contribuir para a fixação do homem no campo e para a eliminação de conflitos de terra;
VIIIintroduzir práticas de fertilidade dos solos, desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo, promoção de programas de irrigação e administração dos parques de exposições do Estado;

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

Art. 33.
À Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e controlar às ações que visem à criação de oportunidades de emprego e renda, principalmente/para as comunidades menos favorecidas;
IIreconhecer e apoiar as comunidades e as VuriganizaçÕes populares na participação efetiva no processo de decisão e desenvolvimentowa sociedade;

~y_f" Praçado Centro Cívico s/n°·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

IIIsubsidiar as políticas públicas básicas e as Entidades privadas, no que diz respeito aos interesses das comunidades e organizações populares;
IVassistir os grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente;
Vbuscar meios de solução dos problemas do menor, do idoso e de outras minorias sociais;
VIexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Art. 34.
- À Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD, compete:
Iexecutar, supervisionar e controlar a ação do Governo relativa à educação;
IIcontrolar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicose particulares;
IIIarticular-se com o Governo Federal, em matéria de política e de legislação educacional;
IVestudar, pesquisar e avaliar, permanentemente, os recursos financeiros para custeio e investimento do sistema, nos processos educacionais;
Vassistir e orientar os municípios, a fim de habituá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos educacionais;
VIformular a política de educação e formação dos profissionais da área educacional estadual;
VIIformular, planejar, orientar, executar e fiscalizar a política estadual da cultura, do desporto e do lazer;
VIIIintegrar as iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação, com os sistemas financeiro, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública;
XIXpesquisar, planejar e prospectar, permanentemente, as características e qualificações do magistério e da população estudantil e atuar corretivamente, de formacompatível com os problemas conhecidos;
Xexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

NI – Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 35.
ÀSecretaria de Estado da Saúde - SESAU, conjpeje:
Ipromover medidas de proteção à saúde da população;
IIprestar assistência hospitalar, médico-cirúrgjça integral, através de unidades especializadas; ..., ""'" Palácio Senador HélioCampos

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GOVERNO DE RORAIMA

IIIcuidar da prevenção do câncer e do controle e combate a doenças de massa;
IVfiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, da qualidade de medicamentos e de alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
Vrestaurar e priorizar a saúdeda população de baixonível de renda;
VIpesquisar, estudar e avaliar a demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
VIIprestar, supletivamente, serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
VIIIrealizar ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos;
IXpromover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúdeda população;
Xestudar e pesquisar fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XIviabilizar a produção e distribuição de medicamentos;
XIIintegrar-se com Entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e aplicação de recursos destinados à saúde pública do Estado;
XIIImanter planos e programas, para efetivação da assistência médicohospitalar;
XIVexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IX

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

Art. 36.
À Secretariade Estado da Segurança Pública-SESP, compete:
Iorganizar e coordenar osÓrgãos responsáveis pela segurança pública, para garantir a sua eficiência;
IImantera ordem pública e a segurança no Estado;
IIIgarantir, proteger e promover a ordem pública e os direitos e liberdades do cidadão;
IVdirigir e orientar as atividades dapolícia judiciária e daidentificação de pessoas;
Vapurarinfrações penais, no que couberao Estado;
VIauxiliar e agir complementarmente às autoridades-da justiça e da segurança nacional;
VIIexercer a segurança do trânsito e o contrrfle e fiscalização nas rodovias estaduais, na forma estabelecida na Constituição Estadua| eerrjfleis próprias;
VIIIexercer outras atividades correlatas. § Io Ao Secretário de Estado da SegurançaPúblickoflmpete organizar, dirigir e coordenar operacionalmente os Órgãos integrantes do sip£ma de segurança pública do Estado.

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§ 2ºO sistema de segurança pública do Estado é formado pelos seguintes Órgãos:
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIICorpo de Bombeiros.

SEÇÃO X

Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

Art. 37.
À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, compete:
Irealizar a política governamental, no âmbito das ações da Justiça e da Cidadania;
IIcoordenar e executar as atividades da administração penitenciária;
IIIcoordenar a execução de programas e projetos de defesados direitos da cidadania e das minorias;
IVcoordenar e executar as atividades de defesa do consumidor;
Vassegurar a defesa dos direitos políticos e as garantias constitucionais;
VIexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XI

Da Secretaria de Estado do índio

Art. 38.
À Secretaria de Estado do índio - SEI, compete:
Idesenvolver políticas e diretrizes relativas a questões indígenas, em consonância com os interesses das comunidades indígenas, no que não contrariar a legislação federal e as competências de outros Órgãos;
IIarticular assistência educacional e de saúde, visando à melhoria da qualidade de vida;
IIIpreservar e disseminara cultura indígena;
IVpromover o desenvolvimento sustentável, através do estímulo à produção das comunidades indígenas;
Vexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XII

Da Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana

Art. 39.
ÀSecretaria de Estado da Articulação Municipal é Política Urbana compete:
Iplanejar, organizar, definir, coordenar, conttoLàr e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas à política de apoio, ao desenvolvimento da capacidade institucional eda infra-estrutura urbanística, de articulação inter- """' Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa*Vista-RR - Brasil

governamental e de integração regional dos Municípios, em sintonia com as orientações federais pertinentes;

IIprestar assistência técnica aos Municípios;
IIIelaborar e avaliar estudos sócio-econômicos e projetos de investimentos;
IVexercer outras atividades correlatas.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 40.
Além das atribuições previstas na Constituição Estadual, ao Secretário de Estado compete:
Iorientar, coordenar e supervisionar a Secretaria de Estado sob sua responsabilidade;
IIdesempenhar as funções que lhe forem especificamente cometidas pelo Governador, podendo, no uso de suas atribuições, delegar competência, na forma previstana presente Lei;
IIIpromover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração PúblicaEstadual;
IVexercer a representação política e institucional do setorespecifico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
Vassessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
VIdespachar com o Governador,
VIIparticipar das reuniões do Secretariado e dos Órgãos colegiados superiores, quando convocado;
VIIIfazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista emLei, e instaurar processo disciplinar, no âmbito da Secretaria;
IXpromover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;
Xdelegar atribuições ao Secretário Adjunto de Estado;
XIatender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
XIIapreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões, no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades vinculadas ou subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cujadecisão ensejou o recurso, respeitados os limites legaís^v
XIIIdecidir, emdespacho motivado e conclusivo, sobre assuntosde sua competência; / /
XIVautorizar a instalação de processos de licitação ou propdr à sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação especifica; /
XVaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentara/ anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; A/)

-/ Palácio SenadorHélio Campos 7 .* '' Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DADAIRflll PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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XVIexpedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XVIIapresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;

XVIII - referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja

PARTE – , ou firmá-los, quando tiver competência delegada;

XCC

XX

XXI

1

2

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO

Art. 41.
Ao Secretário Adjunto de Estado compete:
Iauxiliar o Secretário a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;
IIdirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos Níveis de Execução Instrumental e Execução Programática da Secretaria de Estado;
IIIdespachar com o Secretário de Estado;
IVsubstituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias ou nas férias regulamentares;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência; y~\
VIauxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações, tais como criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas, visando aumentar a[eficiência das ações eviabilizar aexecução da programação do Órgão; \/ /
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com suas atnVuiçÕes, face à determinação do Secretário a que esteja vinculado. /V

TÍTULO VII

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CAPÍTULO I

DACOMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E VINCULAÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 42.
Integram a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:
IAutarquias:
a)Vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda, Junta Comercial do Estado de RoraimaJUCERR, e Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.
b)Vinculada a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, Instituto de Previdência do Estado de RoraimaIPER
c)Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instituto de Terras e Colonização do Estado de RoraimaITERAIMA.
d)Vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN.
IISociedades de Economia Mista:
a)Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.- AFERR
b)Vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, Companhia Energética de Roraima S.A. - CER
c)Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A. - CODESAIMA.
d)Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, Companhia de Águas e Esgotos S.A. - CAER
IIIFundações:
a)Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT.
b)Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR.
Art. 43.
Nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica poderão ser criadas Autarquias e autorizada a criação de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações Públicas, bem como, sua extinção, fusão ou desmembramento, cabendo a lei complementar definir as áreas de atuação.
Art. 44.
As Entidades da Administração Indireta relacionar-se-ão com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo sugestõe^ para a consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃOÍNMRETA

SEÇÃO I

"/ #' *" Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

Art. 45.
A Junta Comercial do Estado de Roraima tem a finalidade de administrar e executar o serviço de registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial.

SUB-SEÇÃO II

I. Do Instituto de Pesos e Medidas

Art. 46.
Instituto de Pesos e Medidas tem a finalidade de emitir certificados e documentos de autorização e regularização de funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, fiscalizar as atividades industriais e comerciais, nos termos da legislação específica, federal, estadual ou municipal, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.

SUB-SEÇÃO III Do Departamento Estadual de Trânsito

Art. 47.
Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade disciplinar e fiscalizar o tráfego e o trânsito de veículos, expedir certificados e habilitar motoristas, realizar perícias, elaborar e executar projetos de trânsito, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.

SUB-SEÇÃO IV Do Instituto de Previdência do Estado de Roraima

Art. 48.
Instituto de Previdência do Estado de Roraima tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos seus segurados e dependentes, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.

SEÇÃO II

Das Sociedades de Economia Mista

Art. 49.
A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. tem por finalidade participar do planejamento e execução das atividades de desenvolvimento e servir de instrumento de apoio à política de fomento edesenvolvimento ecor)çijnico do Estado de .... "'"' Palácio Senador Hélio Campos 7 .*· ·'" Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-l^R - Brasil DAQABBJlâ PABX 0**(95) 623-1410 · Fax 0**(95) 623-2344/623-9945 ,

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Roraima, inclusive realizar operações financeiras legalmente permitidas aos estabelecimentos dessa natureza no Pais, na forma estabelecida na Constituição Estadual e em leis próprias.

SUB-SEÇÃO II Da Companhia Energética de Roraima S.A.

Art. 50.
A Companhia Energética de Roraima S.A. tem por finalidade participar da formulação e atuar na execução das políticas e nas atividades diretas de planejamento, expansão, reforma, operação, manutenção, exploração comercial, distribuição e fornecimento de energia elétrica, bem como, outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Estado de Roraima, com vistas ao aumento da produção, à produtividade agrícola e à melhoria das condições de vida no interior e no meio rural, conforme estabelecido em legislação específica

SUB-SEÇÃO III Da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S.A.

Art. 51.
A Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S.A. tem por finalidade participar da formulação e atuar na execução das políticas e nas atividades diretas de planejamento, produção, ampliação, manutenção, exploração comercial, distribuição e fornecimento de sistemas públicos de águas e de saneamento básico que lhe forem atribuídos, fixando e arrecadando tarifas pelos serviços prestados e realizando outras atividades pertinentes, com vistas à melhoria das condições de vida da população do Estado de Roraima, conforme estabelecido em legislação específica

SUB-SEÇÃO IV Da Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A.

Art. 52.
A Companhia de Desenvolvimento de Roraima tem por finalidade participar do planejamento e execução das atividades de desenvolvimento, realizar a aquisição e comercialização de insumos e produtos, integrando, diversificando e promovendo as oportunidades de investimentos, bem como, assessorar a implantação e ampliação de unidades empresariais, realizar pesquisas, avaliar e fiscalizar o aproveitamento de recursos naturais e coordenar outras funções correlatas, nos termos do seu Regimento, conforme estabelecido em legislação específica

SEÇÃO III

Das Fundações

Art. 53.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia tem por finalidade o amparo à pesquisa no Estado de Roraima; a identificação e o estudo de áreas estratégicas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; a promoção, a compatibilizaçâo e a normalização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-as aos sistemas regionais, nacionais e internacionais; a articulação e a identificação de fontes de financiamento nacionais e internacionais para projetos e atividades nas áreas de ciência e tecnologia; o incentivo à capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos nas áreas científica e tecnológica e de ensino superior; promover a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento ambiental; promover e financiar programas e projetos de pesquisas individuais e institucionais; e assessorar a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e o Governo do Estado na formulação e implantação da política de ciência e tecnologia, conforme estabelecido em legislação específica.

SUB-SEÇÃO II Da Fundação de Educação Superior de Roraima

Art. 54.
A Fundação de Ensino Superior de Roraimatem por finalidade preparar e capacitar professores e técnicos da área educacional, instrumentalizando-os para domínio dos conhecimentos humanos, científicos e tecnológicos necessários ao processo de crescimento pessoal e profissional e ao desenvolvimento econômico-social, com vistas a uma atuação responsável, no desempenho de suas atividades, conforme estabelecido em legislação específica.

CAPÍTULO III

DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 55.
Poder Executivo implantará sistemas de controle e avaliação de desempenho institucional das Entidades da Administração Indireta que lhe permitam a continuidade do processo de Reforma Organizacional, Administrativa e Gerencial, visando:
Ialterar, ajustar, transformar, reorganizar, fundir ou extinguir quaisquer das Entidades da Administração Indireta, transferindo seus bens, direitos, obrigações, competências, atribuições e responsabilidades para o Estado, através da Secretaria de Estado à qual se vincula, ou para Entidades da Administração Indireta, através de lei específica;
IItransferir patrimônio, competências, atribuições e responsabilidades, bem como, redistribuir servidores da Administração Direta paraas^autarquias e fundações e destas para aquela, através de lei específica

TÍTULO VI

N – DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVlÀpEN^O ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE ROI

Art. 56.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Roraima - CONDESS, Órgão atípico, sem personalidade jurídica, que tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação e avaliação das políticas públicas governamentais relativas ao desenvolvimento econômico-social do Estado.
§ 1º0 Conselho tem como presidente nato o Governador do Estado e será integrado pelos Titulares dos Órgãos da Govemadoria e das Secretarias de Estado, além de representantes da sociedade e das organizações não-governamentais.
§ 2ºA Casa Civil exercerá as funções de secretaria executiva do conselho, apoiada tecnicamente, de forma permanente, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e, eventualmente, pelas demais Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, com o objetivo de viabilizar as atribuições definidas por decreto.
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo definirá, em regimento, o funcionamento, a organização e atribuições especiais do conselho.
§ 4ºüO Conselho de que trata este artigo tem caráter exclusivamente consultivo.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57.
Gabinete Civil da Govemadoria do Estado passa a denominar-se Casa Civil.

§ Io A Casa Civil passa a coordenar diretamente as seguintes atividades:

a)Relações Públicas e Cerimonial; b)Representações do Governo junto às demais Unidades Federativas, assimcomo, junto às Entidades de Direito Internacional;
c)Ouvidoria do Estado.
Art. 58.
Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima passa a denominar-se Casa Militar.
Art. 59.
A Coordenadoria de Comunicação Social passa a denominar-se Assessoria de Imprensa e Comunicação.
Art. 60.
A Auditoria-Geral do Estado passa a denominar-se Controladoria-Geral do Estado - COGER.
Art. 61.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento passa a denominar-se Secretaria de Estado do Planejamento eDesenlolvimfento - SEPLAN.
Art. 62.
A Secretaria de Estado da Administração/passa a denominar-se Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.

PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax 0**(95)623-2344/623-9945

Art. 63.
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAAB, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
Art. 64.
A Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado - CPL, da antigaSecretariade Estadoda Administração, passa a ser subordinada à Govemadoria
Art. 65.
Ficam extintas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Relações Institucionais, devendo suas atribuições ser absorvidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e DesenvolvimentoSEPLAN, e pela Casa Civil, respectivamente.
Art. 66.
Ficam transferidos para as Secretarias e Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, projetos, documentos e serviços existentes nos Órgãos extintos, incorporados ouabsorvidos.
Art. 67.
s Órgãos e Entidades que absorvem, por qualquer meio, na forma desta Lei, o acervo e o patrimônio dos Órgãos extintos ou incorporados sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, bem como, nas respectivas dotações orçamentárias e despesas orçamentárias.
Art. 68.
Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à efetivação da criação, reorganização, reestruturação, fusão, incorporação, absorção ou extinção de que trata esta Lei, providenciando, inclusive, as transferências orçamentárias.
Art. 69.
s fundos estaduais ou outros mecanismos equivalentes de apoio, fomento, investimento ou financiamento atualmente existentesnas Secretarias de Estado extintas ou incorporadas somente serãoremanejados por meio de lei específica.
Art. 70.
VETADO.
Parágrafo únicoSão extintos os cargos de Secretários de Estado e Secretário Adjunto, bem como, de Diretor do DEPLAF das Secretarias ora extintas.
Art. 71.
s servidores efetivos serão remanejados pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, conforme as necessidades dos Órgãos da nova estrutura organizacional, não sendo permitido o desvio de função.
Art. 72.
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, d PoJ&er Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disciplinará osj respectivos planos de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo.
Art. 73.
As despesas decorrentes daexecução dapresente Leifôbrrerão por conta dos recursos orçamentários próprios.

V'_ ·''" Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 74.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 75.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/BR,19 de julho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA/PINTO Governador do Estado de Roraima

Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N° 499, DE 19 DE JULHO DE 2005

Partes vetadas pelo Governador do Estado, do Projeto de Lei n° 010/05, convertido na Lei n° 499, de de de 2005, que "Dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências", e rejeitadas pela Assembléia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO MECIAS

DE JESUS:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 4° do art 43 da Constituição Estadual, c/c o § 8°do art 254do Regimento Interno destePoder, promulgo as seguintes partesda Lei n°499,de de de 2005, vetadas peloGovernador do Estado e rejeitadas pelaAssembléia Legislativa.

Artl°ao69.0AÍ7SSíS'.

Art. 70.
A partir da vigência desta Lei, os atuais ocupantes de cargos em comissão e exercentes de funções gratificadas dos Órgãos ora extintos ou incorporados serão remanejados. nos termos da Lei.
Parágrafo únicoOMSS1S.
Art. 71.
ao 73. OM1SSIS.
Art. 74.
A partepromulgadadesta Lei, nesteato, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75.
MISSIS.

I / Palácio Antônio Martins. 08 de setembro de 2005. 'i^jo.i7 Deputado MECIAS IHWESBy Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 · PABX: (95) 621-4000 ·Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409

·i"*"Ti"UMtajtfmBom*PO«

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N° 499, DE 19 DE JULHO DE 2005

Partes vetadas pelo Governador do Estado, do Projeto de Lei n° 010/05, convertido na Lei n° 499, de de de 2005, que "Dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências", c rejeitadas pela Assembléia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO MECIAS

DE JESUS:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou c eu, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, c/c o § 8° do art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes partes da Lei n° 499, de de de 2005, vetadas pelo Governador do Estado c rejeitadas pela Assembléia Legislativa.

Art. Io ao 69. OMISSIS.

Art. 70.
A partir da vigência desta Lei, os atuais ocupantes de cargos cm comissão e excrccntes de funções gratificadas dos Órgãos oraextintos ouincorporados serão remanejados, nos termos daLei.
Parágrafo únicoOMISSIS.
Art. 71.
ao 73. OMISSIS.
Art. 74.
A parte promulgada desta Lei, neste ato, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75.
MISSIS.

I / PalácioAntônio Martins, 08 de setembro de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409

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