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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1720, de 29 de julho de 2022

Lei nº 1720/2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima para o Exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, no artigo 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento das empresas;
IVas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VIIas disposições finais;
VIIIos Anexos de Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria nº 375, de 8 de julho de 2020, que "aprova a 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais", da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observadas suas alterações posteriores.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes dos anexos desta lei, bem como a implementação de ações do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
§ 1ºAs Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2023, não constituindo limites à programação das despesas.
§ 2ºAs metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 (PLOA 2023) se forem observadas alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas ou no comportamento da execução orçamentária de 2022.
Art. 3.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem ainda, para o Poder Executivo, às metas relativas ao Exercício de 2023 definidas para o investimento em ações constantes do Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 1.370, de 15 de janeiro de 2020, conforme discriminado no Anexo I, e, para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, às metas indicadas pelas respectivas Unidades Orçamentárias ou consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.
§ 1ºPara efeito de alocação de recursos destinados ao desenvolvimento regional no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, deverão ser consideradas como prioridade da Administração Pública Estadual as microrregiões instituídas legalmente no Estado.
§ 2ºAs ações previstas no anexo IV desta lei serão executadas preferencialmente pelas seguintes unidades executoras:
IInstituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER;
IISecretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI; e
IIIAgência de Desenvolvimento de Roraima - DESENVOLVERR.
Art. 4.
Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1ºPara fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter atualizados registros dos cadastros dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima (FIPLAN), bem como dados relativos aos precatórios judiciários existentes em sua unidade.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado deverá manter controle das potenciais condenações judiciais e acordos judiciais e extrajudiciais que imponham obrigações pecuniárias à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, enviando informações individualizadas sobre os valores e riscos de desembolso à SEPLAN até o dia 15 de abril de 2023.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdiscriminação da receita e da despesa para os orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma definida nesta lei;
IVdiscriminação do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
VIdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºOs orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos de quadros ou demonstrativos com dados consolidados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores.
§ 2ºO orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
Art. 6.
A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 8.
Considera-se Unidade Orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada segundo a discriminação dada pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 10.
Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1ºAs categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas, respectivamente, pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida - 6.
§ 3ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, consoante especifica a Portaria nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 5ºQuando da elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2023, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas poderão detalhar a programação até o nível de Modalidade de Aplicação para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho - PAT, no sistema FIPLAN.
§ 6ºO detalhamento da programação orçamentária definida no § 5º fica condicionado ao cumprimento dos requisitos de tecnologia de informação indispensáveis à adequação do sistema FIPLAN à sistemática de operacionalização orçamentária proposta.
§ 7ºNa hipótese de não ser possível a adequação do sistema FIPLAN para o cumprimento do previsto no § 5º deste artigo, adotar-se-á o detalhamento até o nível de elemento.
§ 8ºA execução, registro, avaliação e controle orçamentário e financeiro da despesa pública deverão ser efetivados até o nível de elementos de despesa, ficando facultado o seu desdobramento suplementar pelos Órgãos Centrais de Planejamento, Finanças e de Contabilidade do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado para o Exercício de 2023 será elaborado com observância às diretrizes estabelecidas nesta lei, ao artigo 112 da Constituição do Estado, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1ºNos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência, a fundos, de Recursos Financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2ºO saldo financeiro referente ao Exercício de 2022 decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual até o dia 15 de janeiro de 2023, ou terá seu valor deduzido das 3 (três) primeiras parcelas duodecimais do referido exercício.
Art. 13.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual, para os órgãos do Poder Executivo, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVprecatórios;
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VIoutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública Direta e Indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas nesta lei, deverá considerar aquelas definidas na Lei do Plano Plurianual para o período 2020/2023, Lei nº 1.370, de 15 de janeiro de 2020, devendo, ainda, observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto às seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um Exercício Financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, caso a sua duração exceda um exercício.
§ 1ºEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do Exercício de 2022 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIprecatórios;
IVcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
Voutras despesas administrativas e operacionais;
VIinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1ºO atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 16.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 17.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da Unidade Orçamentária competente dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica;
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários.
Art. 18.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2023, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas, ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 19.
Até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na situação orçamentária e financeira do Estado ou na conjuntura econômica que impactem a definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como em razão de edição de normas que impactem a elaboração ou a execução da Lei Orçamentária de 2023.
§ 1ºA Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada, estabelecendo meta de deficit primário para o Exercício de 2023 e fixando, em caráter indicativo, as metas para os Exercícios de 2024 e 2025, conforme demonstrado no Anexo II desta lei.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas nos âmbitos administrativo e fiscal visando eliminar o deficit projetado, devendo, para tanto, adotar medidas de redução do crescimento das despesas obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas estaduais de benefícios tributários, redução de gastos com a máquina pública, mediante a revisão da estrutura organizacional e da folha de pagamento, redução do custeio, mediante melhorias na eficiência e efetividade na prestação dos serviços públicos, alienação de ativos, renegociação de contratos, avaliação de oportunidades e mecanismos alternativos de financiamento das despesas públicas.
Art. 20.
Na Proposta Orçamentária para o Exercício de 2023, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2022 e atualizadas, quando cabível, considerandose crescimento vegetativo, parâmetros econômicos e outras circunstâncias estruturais e conjunturais capazes de afetar as projeções.
Art. 21.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas terão como parâmetros, para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias, no exercício de 2023, o montante de créditos estabelecidos de acordo com suas respectivas dotações aprovadas na Lei Orçamentária anual de 2022, Lei nº 1.625, de 14 de janeiro de 2022, e corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período de junho/2021 a maio/2022.
§ 1ºO Poder Executivo apresentará, até o dia 26 de agosto de 2022, aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o Exercício de 2023, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados - FPE, que constarão da Lei Orçamentária Anual de 2023.
§ 2ºPara fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual;
IIencaminhar, por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, até o dia 11 de setembro de 2022, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 22.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita definida em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os fundos a eles vinculados.
Art. 23.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para Unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 24.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, dos recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25.
Será constituída reserva específica, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinada ao atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais e de emendas parlamentares coletivas, nos montantes estabelecidos nos §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição da República.
Art. 26.
Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 de abril do ano subsequente.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 27.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto nos arts. 113 e 113-A da Constituição Estadual, admitidas desde que:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais aos Municípios;
IIIsejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão aos limites e condições dos §§ 9º, 10 e 12 do art. 166 e do art. 166-A da Constituição da República.
§ 2ºRessalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares ao projeto de lei ou aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºAs emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual à programação das despesas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 4ºAs alterações nas programações constantes das emendas parlamentares somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 5ºNa hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o art. 166, § 9º, da Constituição da República, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares aprovadas nos termos deste artigo e empenhadas na forma da legislação vigente.
Art. 28.
As dotações destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais classificadas como Transferências Especiais, nos termos do art. 166-A, inciso I, da Constituição da República e do art. 113-A, inciso I, da Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades:
IUnidade Orçamentária 20601 - Fundo Estadual de Saúde, no caso das emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do

art. 166, § 9º, da Constituição da República; e

IIUnidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, nos demais casos de emendas individuais impositivas não classificadas no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo únicoNa hipótese de emendas individuais alocadas na forma do inciso I do caput deste artigo, a transferência dos recursos dar-se-á mediante transferência fundo a fundo, sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 29.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos Titulares dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as entidades de utilidade pública estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IVcompra de títulos públicos por parte de Órgãos da Administração Indireta Estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 30.
Nas programações da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; e
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 31.
Na alocação de recursos para obras da Administração Pública Direta e Indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 32.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ficam condicionados ao que estabelecem os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 34.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 35.
Projeto e a Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 contemplarão o pagamento de precatórios judiciários, na forma do disposto na Constituição da República e em suas respectivas Emendas Constitucionais, observadas ainda as normas específicas que tratam da matéria.
§ 1ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, até que sejam extintas, não serão canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários derivados de Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 3ºOs precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, da Administração Pública Estadual Indireta e dos Fundos Estaduais correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.
§ 4ºNa hipótese de as despesas referidas no § 3º deste artigo serem custeadas com dotações próprias do Poder Executivo, deverá haver restituição ao Tesouro Estadual dos valores eventualmente pagos.
Art. 36.
A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 37.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2023 até o dia 12 de agosto de 2022, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição da República, discriminada por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações e por grupo de despesas, conforme estabelecido nos arts. 9º e 10 desta lei, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2022.
§ 1ºOs órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2ºA falta de comunicação a que se refere o § 1º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 3ºOs precatórios judiciários que foram incluídos durante a execução do orçamento, porém não liquidados, integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências para o Setor Público

Art. 38.
As transferências voluntárias de recursos correntes ou de capital do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1ºSem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deste artigo deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras.
§ 2ºA contrapartida do Município deverá ser exclusivamente financeira e será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor total pactuado.
Art. 39.
ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1ºA regularidade do ente federativo beneficiário deverá ser verificada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºCaberá ao órgão ou entidade concedente da transferência dos recursos:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2021, da Lei Orçamentária de 2023 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder, quando necessário, ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 3ºSão vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os Municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República.
§ 4ºA emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Art. 40.
As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2023 por emendas parlamentares poderão ser destinadas para pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, limitado a 5% (cinco por cento) do valor global das transferências.

SUBSEÇÃO V – Das Transferências para o Setor Privado

Art. 41.
A transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil, a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, que estejam consignados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, deverá observar a legislação aplicável e as disposições regulamentares do regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
Isubvenções sociais: transferências a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIcontribuições: transferências a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo, às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
IIIauxílios: despesas orçamentárias previstas no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinadas a atender investimentos e inversões financeiras, somente podendo ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto ao público.
Art. 42.
As organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as disposições desta lei e demais disposições regulamentares.
§ 1ºNão será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas neste artigo.
§ 2ºÉ facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, observado o disposto no §1º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
§ 3ºA destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que o agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
Art. 43.
É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 44.
s orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por Agência Financeira Oficial de Fomento.
§ 3ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição da República.
Art. 45.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao fundo previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar nº 79, de 18 de outubro de 2004, e ao fundo financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará recursos necessários à aplicação mínima para atender às despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde, conforme estabelecem o art. 198, § 3º, inciso I, da Constituição da República e o art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 46.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 44 desta lei.
§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 47.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 48.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 49.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma definida no caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 3ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 50.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, a incluir ou modificar, justificadamente, na Lei Orçamentária, fontes de recursos orçamentários.
Parágrafo únicoAs alterações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 51.
Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, inclusive mediante a criação ou a alteração de ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo únicoAs alterações promovidas com fundamento no caput deste artigo não comprometerão o percentual a que se refere o art. 56 desta lei.
Art. 52.
Chefe do Poder Executivo poderá delegar, total ou parcialmente, ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, as alterações orçamentárias previstas na legislação, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição da República, vedada a subdelegação.
Art. 53.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 54.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
Art. 55.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto governamental.
Art. 56.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa nela fixada, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de:
Iatender à insuficiência de dotações orçamentárias; e
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 57.
As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAs propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento, considerando a despesa referente ao exercício 2022 e eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 2ºNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 58.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será definido em lei específica, observado o prescrito no art. 57 desta lei.
Art. 59.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:
Iestiverem em conformidade com o disposto nesta lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes à medida no referido exercício financeiro;
IIIa despesa decorrente da medida a ser implementada nos termos do caput não importe violação dos limites com gastos de pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IVforem atendidas eventuais condicionantes relativas à limitação de gastos com pessoal determinada pela União para o recebimento de recursos federais ou outros auxílios de natureza fiscal ou creditício.
§ 1ºNo âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração e Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento a emissão de nota técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de ompetência.
§ 2ºNa hipótese da despesa total com pessoal do Poder Executivo exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os efeitos financeiros das medidas previstas no caput, inclusive promoções, progressões e enquadramentos, ficarão condicionados à recondução da despesa ao referido limite, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 3ºAs medidas remuneratórias referidas no caput, inclusive promoções, progressões e enquadramentos, que possuam parcelas ou etapas futuras previstas para vigorar a partir do exercício de 2023 terão os efeitos dessas parcelas ou etapas condicionadas à observância das disposições deste artigo.
§ 4ºOs projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.
§ 5ºNas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, os efeitos financeiros das medidas remuneratórias somente passarão a vigorar após atendidas as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de efeitos retroativos.
Art. 60.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 61.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 499, de 1º de julho de 2005, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, como órgão central do Sistema de Recursos Humanos, de Recursos Logísticos e Modernização Administrativa, compete gerar as informações relativas à política de pessoal e de recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual necessárias à elaboração dos instrumentos de planejamento e das leis a que se refere o art. 165 da Constituição da República.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD deverá manter controle mensal de despesa com pessoal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD informações relativas à sua despesa de pessoal, destacando especificamente a eventual ocorrência de alterações normativas ou de atos administrativos que impactem a despesa de pessoal no exercício corrente ou nos exercícios subsequentes.
§ 3ºAs minutas de projeto de lei, os atos de gestão e as decisões judiciais, que, de forma coletiva, acarretem aumento da despesa de pessoal, deverão ser analisados pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, para fins de verificação da adequação da matéria e estimativa do seu impacto financeiro.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 62.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças ou avais, por Agência Financeira Oficial de Fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual relativo ao período 2020-2023, Lei nº 1.370, de 15 de janeiro de 2020, observará as seguintes linhas de aplicações:
Ifomento ao microcrédito, para pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
IIfomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
IIIfomento à economia solidária para inclusão socioprodutiva por meio de ações integradas, agregando esforços e recursos para a organização e criação de empreendimentos solidários, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IVfomento a programas e projetos que visem a estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
Vfomento à atividade de turismo local, com valorização de artesãos, bem como às atividades econômicas sustentáveis, com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social;
VIfortalecimento da agricultura familiar, por meio do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
VIIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
VIIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional e capital de giro associado.
Parágrafo únicoOs projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente, modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado, de acordo com os preceitos estabelecidos no portfólio de produtos vigente da Agência de Fomento, bem como especificações nos projetos em parceria, convênio e/ou cooperação técnica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 63.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual, incremento da receita, eliminação ou redução de sua renúncia, bem como emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 64.
s projetos de lei que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhados de avaliação quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoConsidera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:
Iquando houver demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2023, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
IIquando a proposição previr aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
IIIquando atendidos demais requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Constituição da República.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada até a publicação da respectiva Lei Orçamentária, no limite do Orçamento realizado no exercício anterior.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2023, a despesa executada na forma do caput deste artigo.
Art. 67.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2022. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima ANEXO I - PRIORIDADES E METAS O Anexo de Prioridades e Metas da Administração Estadual especifica os programas e ações, por dimensão estratégica, que constam do Plano Plurianual 2020-2023 e que devem ter precedência na alocação de recursos para execução no exercício financeiro de 2023. Estão discriminadas conforme a seguir: DIMENSÃO ESTRATÉGICA: Inclusão Social PROGRAMA: 12 - Prevenção, Combate a Sinistro e Defesa Civil ao Cidadão METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Execução das Atividades de Defesa Civil CBMRR Operações Realizadas Unidade AT 4,00 => Operacionalização do Fundo de Reequipamento do CBMRR - FREBOM/RR FREBOM Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Prevenção e Combate a Sinistros CBMRR Ocorrências Atendidas Unidade AT 10.500,00

PROGRAMA: 24 - Desenvolvimento da Educação Profissional METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Adequação da Rede Física da Educação Profissional SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 1,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação Profissional SEED Unidade Mantida Unidade AT 787,00

PROGRAMA: 29 - Qualificação de Profissionais para a Educação METAS FÍSICAS => Capacitação e Habilitação de Profissionais para a Educação SEED Profissional Qualificado Pessoa AT 1.800,00 => Habilitação e Capacitação de Profissionais do IERR IER-RR Profissional Capacitado Pessoa AT 50,00 => Qualificação de Profissionais para Educação Básica FUNDEB Profissional Qualificado Pessoa AT 5.708,00

PROGRAMA: 30 - Desenvolvimento do Desporto e do Lazer METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio a Eventos Desportivos e de Lazer Comunitário SEED Evento Realizado Unidade AT 24,00 => Fortalecimento do Desporto Escolar SEED Evento Realizado Unidade AT 8,00 => Manutenção e Implementação das Unidades Desportivas SEED Unidade Mantida Unidade AT 10,00 => Reforma de Unidades Desportivas SEED Unidade Reformada Unidade AT 10,00

PROGRAMA: 31 - Proteção, Produção e Difusão Cultural METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Ampliação de Unidades e Áreas de Lazer Componentes do Patrimônio Cultural SECULT Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Apoio à Produção Cultural SECULT Projeto Executado Unidade AT 49,00 => Ação de Enfrentamento Emergencial Decorrente do Coronavírus (COVID - 19) FUNCULTURA Serviço Implementado Unidade PR 4.517,00 => Construção de Unidades e Áreas de Lazer Componentes do Patrimônio Cultural SECULT Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Execução das Atividades do Museu Integrado de Roraima - MIRR SECULT Atividades Administrativa Mantida Unidade AT 3,00 => Fomento à Difusão Cultural SECULT Projeto Executado Unidade AT 30,00 => Operacionalização do Fundo Estadual de Cultura - FUNCULTURA FUNCULTURA Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Proteção do Patrimônio Cultural SECULT Patrimônio Cultural Protegido Unidade AT 1,00 => Reforma de Unidades e Áreas de Lazer Componentes do Patrimônio Cultural SECULT Unidade Reformada Unidade AT 2,00

PROGRAMA: 36 - Gestão do Sistema Penitenciário METAS FÍSICAS => Manutenção do Sistema Prisional SEJUC Pessoa Custodiada Pessoa AT 6.021,00 => Operacionalização do Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER FUNPER Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Reintegração Social SEJUC Pessoa Reintegrada Pessoa AT 2.408,00

PROGRAMA: 37 - Segurança e Defesa do Cidadão METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Ações Sociais da PMRR PMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 17.948,00 => Construção das Unidades de Polícia Civil e Técnica PCRR Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Educação para o Trânsito DETRAN/RR Atividade Realizada Unidade AT 210,00 => Emissão e Renovação da Carteira Nacional de Habilitação DETRAN/RR Carteira de Habilitação Expedida Unidade AT 47.000,00 => Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Profissionais da Segurança Pública e Defesa Social API Profissional Formado Pessoa AT 1.300,00 => Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social FESP/RR Projeto Apoiado Percentual AT 25,00 => Gestão das Políticas de Segurança Pública SESP Políticas de Segurança Pública Implantadas Unidade AT 3,00 => Gestão de Políticas de Garantia dos Direitos do Cidadão SEJUC Cidadão Atendido Pessoa AT 2.330,00 => Gestão de Projetos de Fortalecimento da Cidadania SEJUC Evento Realizado Unidade AT 4,00 => Licenciamento de Veículos DETRAN/RR Veículo Licenciado Unidade AT 189.000,00 => Modernização do Sistema de Informações PMRR Sistema Modernizado Percentual PR 10,00 => Operacionalização do Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil - FUNDESPOL - RR FUNDESPOL - RR Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Operacionalização do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da PMRR FREA/PM Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Operacionalização dos Convênios do Sistema de Segurança SESP Projeto Financiado Unidade AT 12,00 => Perícia Criminal PCRR Laudo Pericial Emitido Unidade AT 16.000,00 => Policiamento Preventivo PMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 61.474,00 => Polícia Judiciária Civil PCRR Crimes Elucidados Unidade AT 7.000,00 => Promoção da Cidadania CASA CIVIL Pessoa Atendida Pessoa AT 1.300,00 => Reforma de Unidades da Polícia Civil PCRR Unidade Reformada Unidade AT 1,00 => Valorização dos Profissionais de Segurança Pública FESP/RR Projeto Apoiado Percentual AT 25,00

PROGRAMA: 38 - Vigilância em Saúde METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Implementação das Políticas de Vigilância Sanitária FUNSESAU Município Assessorado Unidade AT 15,00 => Implementação de Ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, Prevenção e Controle de Doenças FUNSESAU Programa Implementado Unidade AT 25,00

PROGRAMA: 53 - Programa Estadual de Habitação METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio das Atividades do Setor Habitacional CODESAIMA Mutuário Atendido Unidade AT 300,00 => Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais CODESAIMA Unidade Habitacional Atendida Unidade PR 2.300,00

PROGRAMA: 54 - Mais Emprego METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Ação de Enfrentamento Emergencial Decorrente do Coronavírus (COVID-19) SETRABES Pessoa Beneficiada Pessoa PR 1,00 => Fomento a Geração de Trabalho, Emprego e Renda SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 4.291,00 => Fortalecimento da Política do Trabalho FET/RR Pessoa Atendida Pessoa AT 16.200,00 => Implementação da Qualificação Social e Profissional para o Trabalhador Formal e Informal SETRABES Pessoa Qualificada Pessoa AT 160,00

PROGRAMA: 55 - Proteção Social Especial METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Ação de Enfrentamento Emergencial Decorrente do Coronavírus (COVID-19) FEAS Pessoa Beneficiada Pessoa PR 1.584,00 => Cofinanciamento de Ações da Proteção Social Especial em Parceria com Outros Órgãos FEAS Projeto Apoiado Unidade AT 134,00 => Execução de Atividades na Área de Defesa dos Direitos dos Migrantes e Refugiados FEAS Pessoa Assistida Pessoa AT 20,00 => Fortalecimento dos Serviços de Proteção Social Especial FEAS Pessoa Atendida Pessoa AT 1.584,00

PROGRAMA: 62 - Proteção e Segurança ao Consumidor METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Defesa dos Interesses do Consumidor SEJUC Consumidor Atendido Pessoa AT 3.000,00 => Operacionalização do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FUNDECON Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Serviço de Fiscalização da Qualidade IPEM/RR Inspeção Realizada Unidade AT 5.760,00 => Serviço de Metrologia Legal IPEM/RR Instrumento Aferido Unidade AT 8.197,00

PROGRAMA: 67 - Desenvolvimento da Educação Superior METAS FÍSICAS => Ampliação de Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Aparelhamento das Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Aparelhada Unidade PR 1,00 => Atividade de Extensão, Graduação e Pós-Graduação IER-RR Aluno Atendido Pessoa AT 2.800,00 => Construção de Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Desenvolvimento do Ensino Superior UERR Aluno Atendido Pessoa AT 1.600,00 => Fortalecimento e Manutenção dos Centros Multimídias para a Educação à Distância IER-RR CM Fortalecido Percentual AT 20,00 => Incentivo a Pós-Graduação e Pesquisa Científica Docente e Discente UERR Pesquisa Apoiada Unidade AT 30,00 => Realização de Cursos de Extensão Universitária UERR Profissional Capacitado Pessoa AT 500,00 => Reforma das Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Reformada Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 78 - Atenção Integral à Saúde METAS FÍSICAS => Ampliação de Unidades de Saúde FUNSESAU Unidade Ampliada Unidade PR 2,00 => Aparelhamento de Unidades de Saúde FUNSESAU Unidade Aparelhada Unidade PR 3,00 => Apoio às Relações Comunitárias SERBRAS Pessoa Atendida Pessoa AT 250,00 => Assistência Especializada em Saúde FUNSESAU => Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos FUNSESAU Unidade Atendida Unidade AT 40,00 => Atenção em Urgência e Emergência FUNSESAU => Ação de Enfrentamento Emergencial Decorrente do Coronavírus (COVID-19) FUNSESAU Grupo de Procedimentos Unidade PR 0,00 => Construção de Unidades de Saúde FUNSESAU Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Fortalecimento da Atenção Básica FUNSESAU Programa Implementado Unidade AT 10,00 => Reforma de Unidades de Saúde FUNSESAU Unidade Reformada Unidade AT 3,00 => Serviços Complementares Credenciados pelo SUS FUNSESAU PROGRAMA: 80 - Desenvolvimento da Educação Básica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Ampliação de Unidades Educacionais de Ensino Fundamental Indígena SEED Unidade Ampliada Unidade PR 2,00 => Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental SEED Unidade Ampliada Unidade PR 8,00 => Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Médio Indígena SEED Unidade Ampliada Unidade PR 10,00 => Ampliação de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED Unidade Ampliada Unidade PR 3,00 => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental FUNDEB Unidade Construída Unidade PR 4,00 => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Indígena SEED Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Médio Indígena SEED Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Construção de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED Unidade Construída Unidade PR 5,00 => Construção de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico do Ensino Fundamental SEED Unidade Construída Unidade PR 10,00 => Fortalecimento da Educação Especial Para Educação Básica FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 1.692,00 => Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos para Educação Básica FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 7.952,00 => Fortalecimento do Ensino Médio FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 21.363,00 => Gestão da Política Educacional SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 21.363,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação Básica e Assistência ao Educando SEED Aluno Atendido Pessoa AT 32.902,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação Especial SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 1.692,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 7.952,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Fundamental FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 32.902,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Fundamental Indígena SEED Aluno Atendido Pessoa AT 13.503,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Médio SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 18.956,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Médio Indígena SEED Aluno Atendido Pessoa AT 2.407,00 => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental SEED Unidade Reformada Unidade AT 12,00 => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Indígena SEED Unidade Reformada Unidade AT 4,00 => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB Unidade Reformada Unidade AT 1,00 => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Médio Indígena SEED Unidade Reformada Unidade AT 42,00 => Reforma de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED Unidade Reformada Unidade AT 15,00 => Reforma de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico do Ensino Fundamental FUNDEB Unidade Reformada Unidade AT 2,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Fundamental - 30% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 1.234,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Fundamental FUNDEB - 30%. SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 649,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Fundamental Indígena - FUNDEB 30% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 110,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Fundamental Indígena FUNDEB - 30%. SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 55,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Médio - 30% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 653,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Médio FUNDEB - 30% SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 345,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Médio Indígena -FUNDEB 30% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 15,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Médio Indígena FUNDEB - 30% SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 15,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério de Ensino Fundamental - 70% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 4.379,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Indígena FUNDEB - 70% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 3.077,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Indígena FUNDEB - 70% SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 668,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Indígena FUNDEB- 70% SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 2.785,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Médio - 70% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 2.248,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Médio FUNDEB - 70% SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 1.150,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Médio Indígena FUNDEB - 70% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 367,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Médio Indígena FUNDEB - 70% SEED Profissional Remunerado Pessoa AT 2.219,00

PROGRAMA: 83 - Proteção Social Básica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio a Gestão do Programa ACESSUAS TRABALHO FEAS Município Apoiado Unidade AT 10,00 => Apoio a Gestão do Programa Benefício de Prestação Continuada - BPC FEAS Município Apoiado Unidade AT 30,00 => Apoio a Gestão do Programa Bolsa Família FEAS Evento Realizado Unidade AT 45,00 => Apoio a Gestão do Programa Criança Feliz FEAS Município Apoiado Unidade AT 45,00 => Ação de Enfrentamento Emergencial Decorrente do Coronavírus (COVID-19) FEAS Pessoa Beneficiada Pessoa PR 3.000,00 => Cofinanciamento de Ações Sociais Descentralizadoras da Assistência Social Básica FEAS Município Cofinanciado Unidade AT 30,00 => Fortalecimento da Proteção Social Básica FEAS Família Atendida Família AT 59.115,00

PROGRAMA: 85 - Desenvolvimento Social METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Adaptação de Casas para Pessoas com Deficiência FEPEDE Casa Adaptada Unidade PR 10,00 => Fortalecimento da Política Pública para as Mulheres SETRABES Campanhas Realizada Unidade AT 39.500,00 => Fortalecimento da Política da Pessoa Idosa SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 1.100,00 => Fortalecimento da Política de Inclusão e Atenção Integral à Pessoa com Deficiência FEPEDE Pessoa Assistida Pessoa AT 6.700,00 => Fortalecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 315.440,00 => Fortalecimento da Política para a Juventude SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 20.000,00 => Fortalecimento do Sistema Socioeducativo FECA Pessoa Atendida Pessoa AT 924,00 => Gerenciamento da Casa da Mulher Brasileira SETRABES Pessoa Atendida Unidade AT 4.000,00 => Implementação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN SETRABES CAISAN / CONSEAS Implantado Unidade PR 15,00 => Mais Esporte - Mais Cidadania SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 45.500,00

PROGRAMA: 87 - Gestão das Politicas de Etnodesenvolvimento METAS FÍSICAS => Articulação de Programas Sociais e Ambientais aos Povos Indígenas SEI Comunidade Indígena Atendida Unidade AT 120,00 => Fomento as Atividades Produtivas Autossustentáveis em Terras Indígenas SEI Comunidade Indígena Atendida Unidade AT 250,00 => Promoção da Identidade Étnica e Patrimônio Sociocultural dos Povos Indígenas SEI Comunidade Indígena Atendida Unidade AT 120,00

PROGRAMA: 97 - Estruturação das Unidades do SUAS-RR METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Aparelhamento das Unidades do SUAS-RR SETRABES Unidade Aparelhada Unidade PR 15,00 => Construção das Unidades do SUAS-RR SETRABES Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Reforma das Unidades Públicas do SUAS-RR SETRABES Unidade Reformada Unidade AT 15,00

DIMENSÃO ESTRATÉGICA: Inclusão Social PROGRAMA: 79 - Gestão da Política de Saúde METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Formulação e Implementação da Política de Saúde FUNSESAU Município Assistido Unidade AT 15,00 => Gestão do Processo de Regionalização e Descentralização da Saúde FUNSESAU Município Apoiado Unidade PR 15,00

PROGRAMA: 93 - Planejamento e Gestão das Políticas de Assistência Social METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio às Ações de Planejamento, Monitoramento e Controle do SUAS-RR FEAS Evento Apoiado Unidade AT 55,00 => Aprimoramento da Gestão do Trabalho e Educação Permanente do SUAS FEAS Servidor Capacitado Servidor AT 930,00 => Gestão do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente SETRABES Conselho Mantido Unidade AT 40,00 => Manutenção do Funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho FET/RR Conselho Mantido Unidade AT 24,00 => Manutenção do Funcionamento do Conselho de Assistência Social FEAS Conselho Mantido Unidade AT 61,00 => Manutenção do Funcionamento do Conselhos Estadual da Pessoa com Deficiência FEPEDE Conselho Mantido Unidade AT 46,00 => Manutenção do Funcionamento do Conselhos Estadual da Pessoa Idosa SETRABES Conselho Mantido Unidade AT 68,00

DIMENSÃO ESTRATÉGICA: Crescimento Sustentável PROGRAMA: 33 - Defesa Agropecuária METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Defesa Sanitária Animal ADERR Inspeção/Fiscalização Realizada Unidade AT 7.219,00 => Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal ADERR Inspeção/Fiscalização Realizada Unidade AT 1.500,00 => Serviços de Inspeção e Fiscalização Vegetal ADERR Inspeção Realizada Unidade AT 337.891,00

PROGRAMA: 34 - Abastecimento Agroalimentar e Segurança Alimentar METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio a Comercialização da Produção Agropecuária, Extrativa, Florestal e Agroindustrial SEADI Produção Comercializada Tonelada AT 28.730,00 => Apoio ao Processamento e Armazenamento da Produção Agropecuária, Extrativista, Florestal e Agroindustrial SEADI Produção Armazenada Tonelada AT 27.000,00 => Apoio à Aquisição da Produção Agropecuária, Extrativa, Florestal e Agroindustrial SEADI Produção Adquirida Tonelada AT 4.200,00

PROGRAMA: 35 - Regularização Fundiária METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Georreferenciamento e Titulação de Lotes em Áreas Rurais ITERAIMA Lote Rural Regularizado Unidade PR 1.111,00 => Gestão e Regularização de Áreas de Propriedade do Estado ITERAIMA Lote Urbano Regularizado Unidade PR 600,00 => Implementação da Política de Colonização e de Assentamento ITERAIMA Família Atendida Unidade AT 2.672,00

PROGRAMA: 42 - Inovação Tecnológica nas Telecomunicações METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Fortalecimento de Redes de Radiocomunicações do Estado SEINF Comunidade Atendida Unidade AT 1,00 => Implementação do Sistema de Telecomunicações de Dados Voz e Imagem através de Fibra Ótica SEINF Sistema Implantado Percentual PR 100,00

PROGRAMA: 43 - Execução de Obras Públicas e Urbanismo METAS FÍSICAS => Ampliação de Prédios Públicos SEINF Prédio Ampliado Percentual PR 100,00 => Construção de Prédios Públicos SEINF Prédio Construído Unidade PR 10,00 => Elaboração e Gestão de Projetos de Obras Públicas SEINF Projeto Elaborado Unidade PR 4,00 => Obras de Infraestrutura Urbanística SEINF Obra Realizada Unidade PR 10,00 => Reforma de Prédios Públicos SEINF Prédio Reformado Percentual AT 100,00

PROGRAMA: 47 - Geração de Energia Elétrica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infraestrutura de Geração em Energia Elétrica SEINF Hidrelétrica Revitalizada Percentual PR 100,00

PROGRAMA: 48 - Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infraestrutura em Energia Elétrica SEINF Rede Elétrica Expandida Quilômetro PR 29,00

PROGRAMA: 49 - Infraestrutura do Saneamento Básico METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infraestrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas e Rurais SEINF Rede Distribuída Quilômetro PR 4,00

PROGRAMA: 58 - Assistência Técnica e Extensão Rural METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio a Produção e Difusão de Tecnologias Agropecuárias IATER-RR Unidades Demonstrativas Implantadas Unidade AT 90,00 => Fortalecimento das Unidades de Assistência Técnica e Extensão Rural IATER-RR Unidade Atendida Unidade PR 37,00 => Fortalecimento do Acesso ao Crédito SEADI Crédito Aprovado Unidade AT 80,00 => Implementação dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural IATER-RR Produtor Assistido Pessoa AT 16.000,00 => Operacionalização do Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural FUNDATER-RR Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Programa Contínuo de Formação e Qualificação Técnica aos Servidores SEADI Servidor Qualificado Unidade AT 360,00

PROGRAMA: 72 - Desenvolvimento dos Setores Produtivos METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - FDI FDI Projeto Apoiado Unidade AT 16,00 => Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - FUNAVAL FUNAVAL Projeto Avalizado Unidade AT 125,00 => Apoio Financeiro ao Setor Produtivo - FUNDER FUNDER Projeto Apoiado Unidade AT 600,00 => Apoio às Unidades de Produção, Industrialização e Mineração CODESAIMA Empresa Apoiada Unidade AT 12,00 => Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores Centelha Roraima SEADI Empreendimento Financiado Unidade PR 4,00 => Atração de Investimentos SEADI Projeto Apoiado Unidade AT 2,00 => Fomento ao Desenvolvimento Sustentável dos Setores Produtivos AFERR Empreendimento Financiado Unidade AT 375,00 => Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais SEADI APLs Assistidas Unidade AT 7,00 => Implementação do Programa de Desenvolvimento do Turismo em Roraima - PRODETUR/RR SECULT Município Beneficiado Unidade AT 15,00 => Implementação do Programa de Regionalização do Turismo SECULT Município Beneficiado Unidade AT 15,00 => Promoção e Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial SEADI Empresa Beneficiada Unidade AT 80,00 => Promoção e Desenvolvimento dos Setores de Comércio e Serviços SEADI Empreendedor Beneficiado Pessoa AT 220,00

PROGRAMA: 73 - Desenvolvimento e Fortalecimento da Agropecuária METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio ao Desenvolvimento da Produção Animal SEADI Produtor Assistido Pessoa AT 1.445,00 => Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal SEADI Produtor Assistido Pessoa AT 1.155,00 => Desenvolvimento de Projetos de Irrigação e Drenagem SEADI Projeto Apoiado Unidade AT 98,00 => Formulação e Implantação de Projetos de Fortalecimento do Extrativismo SEADI Produtor Assistido Pessoa PR 2,00 => Gestão da Política Estadual do Agronegócio SEADI Produtor Beneficiado Pessoa AT 1.500,00 => Recuperação de Áreas Degradadas e Apoio a Projetos de Sistemas Agroflorestais SEADI Projeto Implementado Unidade AT 2,00

PROGRAMA: 75 - Infraestrutura do Sistema Viário METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Construção de Estradas Vicinais SEINF Vicinal Construída Quilômetro PR 58,00 => Construção de Obras de Artes Especiais SEINF Obra Realizada Metro PR 1.433,00 => Desenvolvimento da Infraestrutura de Transportes FEIT Projeto Executado Quilômetro PR 100,00 => Elaboração e Gestão de Projetos de Infraestrutura SEINF Projeto Elaborado Unidade AT 8,00 => Implantação e Gestão de Aeródromos SEINF Unidade Gerenciada Unidade AT 1,00 => Manutenção de Estradas Vicinais SEINF Vicinal Mantida Quilômetro AT 2.744,00 => Manutenção de Obras de Artes Especiais SEINF Obra Mantida Metro AT 5.029,00 => Manutenção de Rodovias Estaduais SEINF Rodovia Estadual Mantida Quilômetro AT 32,00 => Manutenção de Rodovias Federais SEINF Rodovia Federal Mantida Quilômetro AT 15,00 => Manutenção de Terminais Rodoviários SEINF Terminal Mantido Unidade AT 1,00 => Pavimentação de Rodovias Estaduais SEINF Rodovia Estadual Pavimentada Quilômetro AT 19,00 => Pavimentação de Rodovias Federais SEINF Rodovia Federal Pavimentada Quilômetro AT 16,00 => Reforma de Terminais Rodoviários SEINF Terminal Reformado Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 82 - Gestão Ambiental e Promoção do Desenvolvimento Sustentável METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio à Recategorização das Áreas de Proteção Ambiental do Baixo Rio Branco e Xeriuini FEMARH Projeto Desenvolvido Unidade PR 1,00 => Desenvolvimento Florestal Sustentável FEMARH Projeto Elaborado Unidade AT 3,00 => Gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA Fundo Gerenciado Unidade AT 1,00 => Gestão do Monitoramento e Fiscalização Ambiental FEMARH-RR Atividade Realizada Unidade AT 2.000,00 => Gestão dos Recursos Hídricos FEMARH-RR Atividade Realizada Unidade AT 2.132,00 => Gestão e Controle Florestal FEMARH-RR Atividade Realizada Unidade AT 550,00 => Licenciamento e Gestão Ambiental FEMARH-RR Licença Ambiental Emitida Unidade AT 950,00 => Operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima FUNDEFER Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Produção de Informações Científicas ao Planejamento Territorial FEMARH Pesquisa Realizada Unidade PR 3,00 => Promoção da Educação Ambiental FEMARH-RR Pessoa Informada Pessoa AT 30.000,00

PROGRAMA: 84 - Ciência, Tecnologia, Pesquisa e Desenvolvimento METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Apoio à Qualificação Científica e Tecnológica IATER-RR Pessoa Qualificada Pessoa AT 1,00 => Apoio às Iniciativas de Inovação em Empresas e Cooperativas IATER-RR Projeto Apoiado Unidade AT 1,00 => Gestão da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação IATER-RR Ação Realizada Unidade AT 1,00 => Implementação e Gestão das Plataformas Tecnológicas IATER-RR APLs Apoiadas Unidade PR 1,00 => Infraestrutura para Pesquisa e Desenvolvimento IATER-RR Laboratório Operacionalizado Unidade PR 1,00 => Produção e Divulgação de Informação Científica e Tecnológica IATER-RR Divulgação Efetivada Unidade AT 1,00

DIMENSÃO ESTRATÉGICA: Crescimento Sustentável PROGRAMA: 98 - Gestão do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Implementação de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Socioeconômico da Amazônia Legal SEADI Política Implementada Unidade AT 1,00

PROGRAMA: 13 - Divulgação e Difusão de Informações METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Operacionalização das Ações de Radiodifusão RADIORAIMA Tempo de Programação Hora AT 8.640,00 => Produção e Divulgação de Matérias Institucionais SECOM Matéria Divulgada Unidade AT 6.500,00

PROGRAMA: 51 - Fortalecimento e Modernização da Gestão Fiscal METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Aperfeiçoamento da Gestão Financeira e Contábil SEFAZ Processo Aperfeiçoado Unidade AT 2,00 => Aperfeiçoamento da Tecnologia de Informação Fazendária SEFAZ Módulos Aperfeiçoados Unidade PR 2,00 => Gestão Tributária Estadual SEFAZ Incremento na Arrecadação Percentual AT 15,00 => Operacionalização do Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ FUNSEFAZ Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Programa de Modernização da Gestão Fiscal - PROFISCO SEFAZ Programa Implantado Unidade PR 1,00

PROGRAMA: 63 - Registro Mercantil e Integração METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Serviços de Registros Mercantis JUCERR Registro Efetivado Unidade AT 22.497,00

PROGRAMA: 18 - Gestão do Planejamento Governamental METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Cooperação Técnica e Fomento às Ações de Desenvolvimento Municipal SECIDADES Município Atendido Unidade AT 15,00 => Gestão de Convênios e Captação de Recursos Públicos SEPLAN Ação Realizada Unidade AT 56,00 => Gestão do Sistema de Licitação Estadual CPL Processo Concluído Unidade AT 150,00 => Gestão dos Instrumentos de Planejamento do Estado SEPLAN Instrumento Gerido Unidade AT 3,00 => Implementação de Projetos de Inovação e Modernização na Administração Pública SEGAD Projeto Implementado Unidade ANO 2,00 => Planejamento e Mapeamento Sistemático do Território do Estado de Roraima ITERAIMA Carta Topográfica Produzida Unidade AT 100,00 => Planejamento, Desenvolvimento e Implementação Ecológico Econômico do Estado de Roraima - ZEE/RR SEADI Documentos Temáticos Produzidos Unidade AT 6,00

PROGRAMA: 68 - Gestão de Recursos Humanos Estadual METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Formulação e Implementação do Programa Qualidade de Vida do Servidor SEGAD Programa Implementado Percentual AT 25,00 => Implementação da Política de Qualificação do Servidor SEGAD Pessoa Qualificada Pessoa AT 600,00 PROGRAMA: 90 - Gestão de Informação, Estudo e Pesquisa para o Desenvolvimento Socioeconômico METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Gestão de Sistemas de Informações Socioeconômicas e Gerenciais SEPLAN Documento Elaborado Unidade AT 4,00

PROGRAMA: 94 - Execução do Controle Interno METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Acompanhamento e Controle da Aplicação dos Recursos Públicos e Promoção da Transparência CGE Atividade de Controle Realizada Unidade AT 18.129,00

Tipo de Programa: 4 Serviços do Estado

PROGRAMA: 60 - Operacionalização da Representação Civil e Política do Governo Estadual METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Articulação Político-Institucional SERBRAS Articulação Realizada Unidade AT 300,00

PROGRAMA: 65 - Gestão da Previdência Social do Estado de Roraima METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade de Medida Tipo 2023 Unidade Executora => Educação Previdenciária IPER Servidor Treinado Pessoa AT 100,00 => Gestão do Fundo Financeiro da Previdência Social ao Servidor Contribuinte do Estado de Roraima FUNFIPER => Gestão do Fundo Previdenciário da Previdência Social ao Servidor Contribuinte do Estado de Roraima FUNPREIPER => Gestão do Fundo Previdenciário dos Militares do Estado de Roraima FUNPREV/MILITAR OBS.: Dados informados pela Coordenadoria-Geral de Planejamento Estratégico - CGPLAN/SEPLAN

ANEXO II-A - METAS ANUAIS

ANEXO II-B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ANEXO II-C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

NOTA EXPLICATIVA (Anexos II-A, II-B e II-C) O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 - LDO-2023 estabelecerá metas fiscais e indicará as projeções para os exercícios de 2024 e 2025. A base legal desta disposição é a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), que dispõe no § 1° do art. 4º: "integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primária e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes". As metas fiscais definidas para o exercício de 2023 expressam limitações da receita estadual diante dos elevados custos de manutenção da máquina pública e das crescentes demandas por melhoria de serviços e investimentos produtivos que induzam o crescimento econômico do Estado. Assim, é forçoso reconhecer que o Estado ainda não atingiu o requerido patamar para equilibrar o cenário da dívida pública, condição indispensável ao equilíbrio das finanças estaduais. Assim, torna-se imperativo que a gestão pública se ajuste a essa realidade, com o propósito de resgatar a qualidade da gestão, recuperar a condição de governança do Estado, equilibrar as contas públicas, honrar obrigações, gerar ambiência favorável ao empreendedorismo, promover o desenvolvimento do setor produtivo e assegurar prosperidade econômica com inclusão social e responsabilidade ambiental. Como base de demonstração da condição socioeconômica estadual, apresentam-se a seguir dados que corroboram ou justificam a adoção dos critérios e parâmetros que nortearam a elaboração do PLDO/2023: POPULAÇÃO RESIDENTE E FATOR MIGRATÓRIO EM RORAIMA O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE é responsável pela estimativa populacional brasileira e, no ano de 2018, tal órgão reconsiderou seus cálculos, numa revisão dos dados para todos os estados e, em especial para Roraima, pois o IBGE levou em consideração o fluxo de imigrantes venezuelanos que vinha se intensificando desde o ano de 2015, devido aos graves problemas enfrentados em seu país natal. Segundo o IBGE, cerca de 79 mil imigrantes passariam a integrar a população roraimense até 2022 e, neste contexto, também reconsiderou a taxa de fecundidade para Roraima. Desta forma, com base nessas novas informações, foi estabelecido a projeção da população roraimense, conforme o próprio IBGE explicou: Cerca de 79,0 mil imigrantes venezuelanos são estimados em Roraima até 2022. Entre 2015 e 2017, 20,5 mil venezuelanos migraram para Roraima, número que deverá aumentar em 185,4%, ao considerar a projeção de 58,5 mil entre 2018 e 2022. Na elaboração dos parâmetros e hipóteses para a migração internacional para a revisão 2018 da projeção da população, foram monitorados os fluxos migratórios de todas as nacionalidades, chegando-se a conclusão de que as entradas e saídas no território nacional se compensavam com saldo migratório próximo de zero. A única exceção foram os fluxos oriundos da Venezuela, em função do impacto local em Roraima. (IBGE, 2018, Site[1]).

Gráfico 01. Mudanças decorrentes da revisão da população residente estimada em mil pessoas - 2017 a 2024.

Gráfico 02. Imigrantes adicionados à estimativa populacional em mil pessoas, segundo revisão do IBGE - 2017 a 2024.

Fonte: População Residente Estimada - IBGE.

Gráfico 03. População Residente Estimada revisada em mil pessoas após revisão do IBGE - 2015 a 2024.

Fonte: População Residente Estimada - IBGE.

Como se observa, conforme a revisão realizada em 2018, os imigrantes somente deixarão de impactar nas estimativas populacionais no ano de 2022. Por outra parte, outra pesquisa que poderia ampliar a base de dados sobre esta temática seria o Censo Demográfico. Porém, com previsão para ser realizado no ano de 2022, os resultados não estarão disponíveis antes de 2024, o que significa que, na falta do Censo, a estimativa é a informação mais precisa sobre o fator de imigração e população no estado de Roraima. A REGIONALIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA No ano de 2017, o IBGE elaborou um novo quadro regional brasileiro, com novas divisões geográficas denominadas, respectivamente, regiões geográficas intermediárias e imediatas que apreendem as mudanças ocorridas no país ao longo das últimas décadas, definindo assim: O recorte das Regiões Geográficas Imediatas e Intermediárias de 2017 incorpora as mudanças ocorridas no Brasil ao longo das últimas três décadas. O processo socioespacial recente de fragmentação/articulação do território brasileiro, em seus mais variados formatos, pode ser visualizado em vários estudos desenvolvidos no IBGE. O recurso metodológico utilizado na elaboração da presente Divisão Regional do Brasil valeu-se dos diferentes modelos territoriais oriundos de estudos pretéritos, articulando-os e interpretando a diversidade resultante. (IBGE, 2017, p. 19). A mudança ocorrida decorre da inserção da dinâmica urbana como ponto central, sendo que, até então, a urbanização não havia sido incorporada nas propostas de regionalização estabelecidas anteriormente, como o próprio IBGE destaca: Essas regiões são estruturas a partir de centros urbanos próximos para a satisfação das necessidades imediatas das populações, tais como: compras de bens de consumo duráveis e não duráveis; busca de trabalho; procura por serviços de saúde e educação; e prestação de serviços públicos, como postos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e de serviços judiciários, entre outros. (IBGE, 2017, p.02). O IBGE (2017), classifica o novo recorte levando em conta a premissa que respeita o princípio federativo e preconiza a criação de pelo menos quatro Regiões Geográficas Imediatas em cada Unidade da Federação, a fim de possibilitar a divulgação estatística e o planejamento intraestadual, de forma que se tornou necessária a utilização de parâmetros diferenciados para os estados do Amapá e de Roraima, com vistas a garantir, ao menos, esse número de regiões (IBGE, 2017). Para cada Região Geográfica Imediata existe um polo articulador de seu território. O polo, que pode ser um município isolado ou um arranjo populacional, dá nome a essa região. Nessa perspectiva, Roraima passa a contar com 4 (quatro) regiões geográficas imediatas, quais sejam: Boa Vista, Caracaraí, Pacaraima e Rorainópolis, demonstrando, assim, a importância desses centros urbanos para o estado (Figura 01). Vale ressaltar que, historicamente, no que se refere ao contexto estadual, Boa Vista apresenta fundamental importância na rede urbana, por ser a capital do Estado, destacando-se pela disponibilidade de serviços, como educação de ensino superior, saúde, maiores oportunidades de geração de emprego, entre outros.

Figura 01. Regiões Geográficas Imediatas do Estado de Roraima - 2017. Organização: Gladis Silva[1].

As Regiões Geográficas Intermediárias correspondem a uma escala intermediária entre as Unidades da Federação e as Regiões Geográficas Imediatas. Buscou-se a delimitação das Regiões Geográficas Intermediárias, preferencialmente, com a inclusão de metrópoles ou capitais regionais (IBGE, 2017). Para o estabelecimento do recorte, principalmente onde não existiam metrópoles ou capitais regionais, foram utilizados centros urbanos de menor dimensão que fossem representativos para o conjunto das Regiões Geográficas Imediatas que compuseram as suas respectivas Regiões Geográficas Intermediárias. As Regiões Geográficas Intermediárias organizam o território, articulando as Regiões Geográficas Imediatas por meio de um polo de hierarquia superior diferenciado a partir dos fluxos de gestão privado e público e da existência de funções urbanas de maior complexidade (IBGE, 2017). Deste modo, os 15 municípios que compõem Roraima passaram a ser agrupados em 2 (duas) regiões geográficas intermediárias, quais sejam: Boa Vista e Rorainópolis (Figura 02).

Figura 02. Regiões Geográficas Intermediárias do Estado de Roraima - 2017. Organização: Gladis Silva[1]. Dentro da realidade do Estado de Roraima e sua recente ascensão à categoria de Estado, efetuada na promulgação da Constituição Federal de 1988, e levando em consideração sua formação populacional, pois ela deriva da população indígena, de pessoas vindas para desenvolver as primeiras fazendas, os técnicos que formaram as primeiras administrações públicas, além de fenômenos como o garimpo dos anos 80 e 90, concursos públicos dos anos 2000, planos de colonização para fixar brasileiros de outras regiões nos interiores de Roraima, o processo de imigração de venezuelanos que buscam melhores condições de vida, ainda assim, nem mesmo com todas essas condicionantes reunidas, muda-se o fato de que somos a única UF com menos de 1 milhão de habitantes, como pode ser visto nos dados populacionais já revisados em 2018 pelo próprio IBGE. O IBGE enfrenta o desafio de formular políticas que contemplem modelos de regionalização num contexto nacional, porém, mesmo estes modelos criando metodologias para atender as diferenças únicas de Roraima, não será possível fazê-lo de forma eficaz sem comprometer os demais Estados. Os planos de desenvolvimento que não respeitem as características dentro dos limites municipais estão fadados ao fracasso, pois as dimensões em hectares dos municípios roraimenses são equivalentes a pequenos e médios países, com a população comparável aos menores municípios brasileiros. Dentre os 15, apenas três municípios possuem mais de 20 mil habitantes e apenas 7 possuem mais de 28 anos de criação. As ações de desenvolvimento formuladas pelo Executivo estadual, devem respeitar as características geográficas, populacionais e econômicas de Roraima, pois modelos abrangentes tendem a apresentar perda de eficiência, pois a dinâmica socioeconômica existente de cada município difere em muito, mesmo quando comparado com o município vizinho.

ECONOMIA DO ESTADO DE RORAIMA Produto Interno Bruto - PIB O PIB do Estado de Roraima é calculado pelo IBGE, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Orçamento - SEPLAN. No ano de 2019, o PIB apresentou o valor de R$ 14,3 bilhões e, com base em metodologia adotada pela SEPLAN/CGEES/DIECO, foi possível estimá-lo para os anos de 2020 a 2025. Neste contexto, a estimativa mostra um crescimento positivo em toda a série e com a expectativa de que, no ano de 2025, o PIB de Roraima atinja o montante de R$ 21,6 bilhões de reais.

Gráfico 04. PIB em bilhões R$ e crescimento real % - 2015 a 2025.

Em relação ao comportamento das atividades econômicas contextualizados no PIB, observa-se que há uma retração da indústria quando comparado o ano de 2019 ao ano de 2018. As demais atividades econômicas, como, por exemplo, serviços, administração pública e agropecuária têm evoluído de forma positiva se considerado o montante absoluto entre 2015 a 2019. Desta forma, a participação de cada setor no PIB 2019 ficou assim dividida: Agropecuária: 5,5%; Indústria: 7,8%; Serviços sem administração pública: 39,1%; Administração Pública: 47,6%, conforme demonstrado no gráfico:

Gráfico 05. Evolução dos setores da economia no PIB em R$ milhões - 2015 a 2019. Fonte: PIB - IBGE. *Serviços sem administração pública.

Gráfico 06. Participação relativa (%) dos setores da economia no PIB - 2019.

Fonte: PIB - IBGE.

Arrecadação Tributária e Transferências Constitucionais Historicamente, a arrecadação tributária do Estado de Roraima tem o ICMS como componente de maior peso, sendo que o valor da arrecadação deste vem crescendo a cada ano, de forma que, em 2021, este tributo atingiu a marca de R$ 1.569,3 milhões. Além disso, naquele mesmo ano, o IPVA foi responsável por arrecadar R$ 78,0 milhões, de forma que os demais tributos somados atingiram o valor de R$ 582,5 milhões. Assim, segundo os dados analisados, o ICMS apresentou crescimento positivo desde 2017, sendo que, em 2021, esse crescimento ficou na ordem de R$ 229,3 milhões, enquanto o IPVA sofreu variação positiva desde 2018, se destacando em 2021, com um crescimento na ordem de R$ 9,6 milhões, conforme demonstrado:

Gráfico 07. Evolução da Arrecadação tributária Estadual em R$ milhões - 2017 a 2021.

Fonte: Arrecadação - SEFAZ/RR.

Já entre os componentes das Transferências Constitucionais, o destaque fica por conta do FPE, que, neste documento, é analisado sem considerar os recursos do FUNDEB. Assim, ao longo da série, o FPE pouco oscilou entre 2017 e 2020; porém, em 2021, este recurso aumentou em R$ 854,4 milhões em relação ao ano anterior. O FUNDEB também apresentou o mesmo comportamento, sendo que a variação entre o repasse de 2020 e 2021 ficou na ordem de R$ 164 milhões.

Gráfico 08. Evolução das Transferências Constitucionais para Roraima em R$ milhões - 2017 a 2021. Fonte: Arrecadação - SEFAZ/RR.

Gráfico 09. Evolução da participação relativa da Receita Estadual provenientes das Transferências Constitucionais e da Arrecadação Tributária Estadual - 2017 a 2021.

Fonte: Arrecadação - SEFAZ/RR.

Balança Comercial O Estado de Roraima tem se beneficiado do crescimento da Balança Comercial, já que vem apresentando um crescimento sem precedentes, tanto no que se refere à exportação quanto à importação. Contudo, atualmente, a exportação é o grande destaque, pois apenas em 2021 foram mais de FOB US$ 366 milhões, o que representou um saldo de balança comercial superior a R$ 1,3 bilhões, se considerarmos a cotação do dólar a R$ 4,50. A pauta de exportação foi baseada, sobretudo, em produtos alimentícios com destino à Venezuela. Porém, em 2021, no que se refere à importação, a Suécia superou a China, devido ao alto valor dos geradores e peças acessórias que eles forneceram às empresas instaladas no Estado.

Gráfico 10. Evolução das Exportações e Importações em milhões FOB US$, segundo empresas domiciliadas em Roraima - 2017 a 2021.

Fonte: Comex Stat - ME.

Outro fator importante na balança comercial de Roraima é a soja, que já há alguns anos é o principal produto produzido no estado e que tem como destino o mercado externo. A cultura de grãos se consolidou em Roraima, aumentando sua produção e impactando diretamente nas exportações, como pode ser visto no Gráfico 10. Assim, a expectativa é que esta produção evolua positivamente nos próximos anos. Gráfico 11. Evolução das Exportações de Soja produzida em Roraima em US$ milhões - 2017 a 2021. Fonte: Comex Stat - ME.

Conjuntura Econômica Nos últimos anos, mais precisamente desde 2015, Roraima tem recebido, de forma constante, um fluxo de imigrantes proveniente da Venezuela. E este movimento tem ocorrido de maneira significativa, por conta de o estado de Roraima fazer fronteira seca com a Venezuela, o que tem sido a porta da entrada para os venezuelanos que fogem da grave crise política e econômica vivenciada naquele país. Desse modo, a pandemia do COVID-19, aliada à intensificação do fluxo da imigração, acabou por sobrecarregar os serviços ofertados pelo Estado, fazendo com que os indicadores sociais evoluíssem de forma negativa e, desta forma, impactando diretamente na economia de Roraima. Contudo, a economia de Roraima tem mostrado sinais de rápida recuperação e um dos fatores que comprovam esta afirmação é o aumento de 21% no estoque de empregos formais, ocorrido entre 2019 e 2021[1], em que Roraima, proporcionalmente, ficou à frente dos demais estados brasileiros. A taxa de desocupação do 4º trimestre de 2019 era de 15,0 e, em 2021, chegou a 9,2[2]. Ao somar os resultados de emprego formal e taxa de desocupação, verifica-se uma evolução do aquecimento econômico, mesmo quando considerado o período de pandemia. Por sua vez, o rendimento nominal mensal domiciliar per capita da população residente de Roraima[3] apresentou resultados positivos apenas em 2021, com a renda no valor de R$ 1.046, fazendo com que o estado figurasse na posição 13º, ou seja, está entre os melhores resultados do país. Por outro lado, esta posição ainda é inferior quando comparada ao resultado do Brasil (R$ 1.367), ficando bem distante de Brasília (R$ 2.513), que é o estado da Federação com maior renda. Outro indicador que mostra o aquecimento crescente da economia é a arrecadação, pois ela cresceu 44% em 2021, quando comparada com o ano de 2020. Esse resultado apresentou um maior crescimento de arrecadação entre as UF's. Fenômeno este que ocorreu, principalmente, por conta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)[4]. Segundo dados da transparência do Tesouro Nacional, em 2021, Roraima atingiu nota A nos indicadores poupança corrente, liquidez e endividamento, resultando em uma nota A quanto a Capacidade de Pagamento - CAPAG. Vale destacar que apenas outros 4 estados da Federação obtiveram o mesmo resultado. Nos últimos 10 anos, o PIB nominal de Roraima mais que dobrou e, neste sentido, a evolução do PIB mostra que existe uma tendência positiva para os próximos anos, principalmente pelo protagonismo assumido pela cultura de grãos em Roraima. Assim, o cultivo de grãos gerou um ambiente favorável para que indústrias de beneficiamento se instalassem no estado. A produção agrícola do estado de Roraima tem quatro culturas temporárias em destaque: soja, milho, arroz e mandioca. Sendo que a soja e o milho são culturas em franco crescimento produtivo e o arroz e a mandioca são culturas consolidadas. Um dos componentes mais importantes sobre o crescimento da produção de grãos é que ele é favorecido pela prosperidade do segmento empresarial do agronegócio, devido a medidas adotadas pelo governo de Roraima para gerar vantagens competitivas no setor. Desta forma, recentemente, Roraima (2021) ultrapassou a marca de 100 mil hectares no segmento de grãos, o que para alguns analistas é o valor estimado mínimo para viabilizar o setor[5], fazendo com que se abra a possibilidade de instalação de indústrias de beneficiamento.

Gráfico 12: Quantidade produzida de soja e milho (toneladas), em Roraima.

Fonte: Pesquisa Agrícola Municipal, IBGE.

Gráfico 13: Quantidade produzida de mandioca e arroz (toneladas), em Roraima. Fonte: Pesquisa Agrícola Municipal, IBGE.

Em relação às culturas permanentes, os destaques são a produção de banana e de laranja. Contudo, em 2020, a produção de dendê foi de 1.400 toneladas, de forma que, de acordo com visitas realizadas por técnicos da SEPLAN, constatou-se que o valor está subestimado e que, na verdade, sua produção está voltada para a industrialização, ou seja, para a produção de óleo de dendê e de palmiste. Já o óleo de dendê, que é produzido localmente, tem como foco a produção de energia.

Gráfico 14: Quantidade produzida de laranja e banana (toneladas), em Roraima.

Fonte: Pesquisa Agrícola Municipal, IBGE.

Outro importante componente da economia de Roraima é a pecuária, pois a história da criação do rebanho bovino se confunde com a própria história de Roraima. Sua importância vai além do valor econômico, já que foi uma estratégia bem-sucedida para consolidar os primeiros povoados não indígenas no estado de Roraima e, este acontecimento contribuiu com a forma como a sociedade roraimense se organizou. No decorrer da ocupação, diversas estratégias foram adotadas para efetivar a posse. Os portugueses interessaram-se, inicialmente pelas extensas áreas de pastagens nativas das savanas (lavrado), que representariam o rápido desenvolvimento da pecuária, desse modo estabeleceram-se, na porção central do espaço roraimense, missões religiosas, aldeamentos e a construção do Forte São Joaquim (1778). (SILVA, 2022, p. 6[1]) Por fim, cabe salientar que, além do rebanho bovino, outros rebanhos importantes para o estado são os de suínos e galináceos, pois em, 2020, se desconsiderado o rebanho bovino, as criações de animais somavam 857 mil cabeças[2]. Sozinho, o rebanho bovino somava 925 mil cabeças, se configurando, até os dias de hoje, como o rebanho animal com maior relevância no estado de Roraima.

Gráfico 15: Rebanho bovino, galináceo e suíno (mil cabeças), em Roraima.

Fonte: Pesquisa da Pecuária Municipal, IBGE.

Ainda em se tratando de criação de animais, Roraima se destaca na piscicultura, que é uma atividade já consolidada, pois a criação de peixe de água doce é uma atividade econômica que é fomentada pelos hábitos alimentares da população da Região Norte como um todo. Assim, em Roraima, a piscicultura tem como mercado-alvo a população local e o estado do Amazonas. Sendo assim, as espécies de peixes mais cultivadas no estado são o tambaqui e a matrinxã, conforme gráfico:

Gráfico 16: Piscicultura (toneladas), em Roraima.

Fonte: Pesquisa da Pecuária Municipal, IBGE. SETORES RELEVANTES POR MUNICÍPIO

Elaboração: SEPLAN/CGEES.

Elaboração: SEPLAN/CGEES.

Intercâmbio Comercial Roraima está situado na Região Norte do país, sendo o estado mais setentrional da Federação. O estado tem posição geográfica privilegiada, pois faz fronteira territorialmente à leste e à nordeste com a República Cooperativista da Guiana e ao norte e a noroeste com a República Bolivariana da Venezuela. O estado ainda faz divisa com duas unidades da Federação, de modo que a sudeste faz divisa com o estado do Pará e ao sul e a sudoeste, com o estado do Amazonas. O estado de Roraima tem como principal eixo rodoviário a BR-174, de forma que esta rodovia atravessa o estado de norte a sul e o interliga com o Amazonas, além de se conectar ao sistema viário venezuelano. Desta forma, o acesso rodoviário pela BR-174 é responsável pelo escoamento da produção entre dois grandes polos comerciais com portos marítimos, especialmente o terminal portuário de Itacoatiara (Amazonas), que fica distante, aproximadamente, 900 km de Boa Vista, além do terminal de Puerto Ordaz, na Venezuela, distante cerca de 835 km da capital Boa Vista. Vele ressaltar que estão avançando as negociações para a pavimentação da estrada que liga Boa Vista a Georgetown, capital da Guiana. A pavimentação desta estrada visa o escoamento da produção da Região Norte do Brasil, em especial os estados de Roraima e do Amazonas, através do Porto de Georgetown (Guiana), que possui localização estratégica, por conta da proximidade de países do Caribe, América do Norte, Europa e Ásia. Assim, a Guiana, recentemente, passou a crescer economicamente e de forma acelerada, em função da exploração de petróleo naquele país. 9 https://exame.com/mundo/pais-acha-tesouro-no-mar-e-deve-crescer-8 OBS.: Dados e informações fornecidos pela Coordenadoria-Geral de Estudos Econômicos e Sociais - CGEES/SEPLAN. Parâmetros Macroeconômico de Projeção da Receita ANO Variação IPCA (%) Variação PIB (%) Receita Corrente Líquida (R$ 1,00) Valor PIB RR (R$ bilhão) População do Estado (Mil Hab.) 2020 4,52 2,70 15,7 631,2 2021 10,06 3,30 5.540.254.194 16,8 652,3 2022 6,86 0,50 4.871.771.004 18,0 670,3 2023 3,80 1,30 3.588.673.865 19,2 683,8 2024 3,20 2,00 3.746.985.288 20,6 695,1 2025 3,00 2,00 3.904.242.309 21,6 706,2

Dívida Consolidada do Estado Em referência ao que estabelece o art. 61 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023, detalha-se a seguir tópicos esclarecedores acerca da atuação da Agência de Fomento do Estado de Roraima (Desenvolve Roraima), transcrevendo-se, como adendo a este anexo, o teor do Ofício Nº 27/2022/DESENVOLVERR/DIRAF, de 4 de maio de 2021, conforme abaixo: 1. A Política de Aplicação de Recursos da Agência de Fomento do Estado de Roraima, para inserção em capítulo/seção do PLDO/2023. A Agência de Fomento do Estado de Roraima (Desenvolve Roraima) participa do programa Desenvolvimento dos Setores Produtivos, executando a ação: Fomento ao Desenvolvimento Sustentável dos Setores Produtivos. Em consonância com as propostas governamentais, estimula o protagonismo dos agentes locais na construção do seu próprio processo de crescimento e contribui para com o desenvolvimento sustentável do estado, redução de desigualdades de renda, criação de empregos e modernização das estruturas produtivas. A Desenvolve Roraima, como Instituição Financeira de Desenvolvimento, serve ao Estado de Roraima como instrumento de desenvolvimento e deve atuar de forma a minimizar as incompletudes dos sistemas financeiros, canalizando capital para projetos de investimento, focando em setores estratégicos ou que apresentem externalidades positivas. Pode contribuir como agente repassador dos desembolsos dos bancos federais, principalmente dos que contam com baixa capilaridade. As agências de fomento são instituições financeiras especialíssimas, dado que seu propósito é o desenvolvimento, e não primariamente o lucro financeiro. Enfrentam o desafio de se legitimarem frente às demandas e promessas dos governos e às expectativas das populações governadas e da sociedade de um modo geral. Dentre os objetivos da Desenvolve Roraima, encontram-se o apoio a programas, projetos de desenvolvimento econômico e social no estado de Roraima, mediante a concessão de financiamentos de capital fixo e de giro associado, através de recursos próprios e/ou fundos constitucionais, estaduais, municipais e de organismos nacionais e internacionais de desenvolvimento, entre outros. As ações definidas no planejamento estratégico da Desenvolve Roraima têm sido norteadas a partir do plano de desenvolvimento sustentável de longo prazo do Governo do Estado de Roraima, o Roraima 2030. 2. A definição das prioridades setoriais para a concessão de créditos, financiamentos e outros decorrentes das autorizações e condições de concessão pela Agência. A Desenvolve Roraima continuará buscando minimizar os efeitos econômicos devastadores gerados aos empreendedores do estado de Roraima pela pandemia de saúde, e que ainda devem perdurar por tempo indeterminado, com juros subsidiados, maior prazo e carência para o pagamento das parcelas, além da possibilidade de ter acesso ao crédito, mesmo estando com restrições de crédito no Sistema Financeiro Nacional. Continuará participando das ações itinerantes do Governo do Estado, oferecendo atendimento e orientação do microcrédito a empreendedores. Continua vigente o termo de cooperação entre a Desenvolve Roraima e o SEBRAE, com o intuito de potencializar o acesso dos pequenos negócios a financiamentos e empréstimos com a utilização de aval complementar através do FAMPE - Fundo de Aval para Micro e Pequenas Empresas como garantia adicional para os casos em que seja necessária a complementação daquelas apresentadas pelos solicitantes do crédito. Em parceria com a SEPLAN, será possível continuar direcionando esforços para que os empreendedores formais e informais do segmento do turismo, previamente cadastrados no CADASTUR, continuem tendo acesso às linhas de crédito da Desenvolve Roraima. Além de seus próprios recursos, a Desenvolve Roraima participa da gestão e do controle das operações de crédito provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER. Tem trabalhado com linhas de crédito voltadas para pessoas físicas e jurídicas (autônomos, microempreendedor individual, microempresas optantes pelo Simples Nacional e empresas de pequeno porte), além de pequenos e médios produtores rurais, buscando promover a economia por meio da oferta de recursos para aqueles que empreendam atividades que incentivem a promoção do desenvolvimento do estado de Roraima. A Desenvolve Roraima está inserida no eixo de desenvolvimento sustentável e está envolvida no processo de elaboração da Política Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento Econômico-Ambiental de Baixas Emissões de Roraima, e, ainda, do Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação (REDD+) e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), visando implementar uma política de valorização dos ativos florestais do estado, como forma de conciliar desenvolvimento produtivo com conservação dos recursos naturais. O Governo do Estado, com ações integradas pela SEPLAN, SEADI, ITERAIMA, FEMARH, ADERR e Desenvolve Roraima, por intermédio do AGRO EM CAMPO, com seus quatro pilares fundamentais: Regularização Fundiária, Licenciamento Ambiental, Assistência Técnica e Crédito, busca fortalecer o agronegócio roraimense em todo o estado, por meio da agricultura familiar e indígena, disponibilizando, por meio do FUNDER, crédito assistido aos produtores rurais. Esses recursos continuarão permitindo executar projetos como irrigação, casas de farinha, apicultura, fruticultura, a aquisição de implementos agrícolas, dentre outros. Um outro programa prioritário do Governo Estadual que a Desenvolve Roraima está inserida é o de Incentivos para Agricultura Familiar, Indígena e Extrativista, denominado Agro Sustentável, com a finalidade de aumentar os níveis de produção, produtividade, preservação ambiental e rendimento econômico das atividades do setor primário, com ênfase no preparo e/ou recuperação de áreas alteradas, custeio agropecuário, aquisição de insumos, semoventes, máquinas e equipamentos agrícolas e produtos extrativos, visando o aumento dos níveis de produção, produtividade e rendimento econômico das atividades produtivas do setor primário e extrativista. A partir da parceria entre a Desenvolve Roraima e a SETRABES, continuará sendo possível financiar também, com recursos do FUNDER, projetos como o Minha Horta Cidadã, Planta Roraima e o Potencializando Mulheres. Para fortalecer o empreendedorismo feminino, o Governo de Roraima instituiu o Projeto Potencializando Mulheres, realizado em parceria com a Secretaria do Trabalho e Bem-estar Social (Setrabes) e financiado pela Desenvolve Roraima, que custeia microempreendedoras com até R$ 5

mil. O projeto prevê ainda financiamento para o ramo de beleza, artesanato, digital, horticultura e turismo local. No decorrer de todo o ano, a equipe técnica da Desenvolve Roraima levará até o homem do campo mais investimentos, em parceria com a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI), que mapeia, por meio das Casas do Produtor Rural, potenciais negócios que podem ser financiados. Após a orientação da SEADI, a equipe de atendimento da Desenvolve Roraima irá ao encontro dos produtores contemplados pelo crédito e leva o contrato de financiamento, facilitando para que os produtores não precisem se deslocar até a capital. O financiamento será usado para compra de mercadoria para revenda, matéria-prima ou bens produtivos, como insumos agrícolas para irrigação, calcário, máquinas e equipamentos tecnológicos. 3. A estimativa do volume de recursos destinados a financiar empreendimentos diversos no exercício financeiro de 2023, distribuída consoante a natureza das atividades beneficiadas. Com o objetivo de possibilitar à Desenvolve Roraima cumprir com o seu papel de instituição financeira de desenvolvimento do Estado e contribuir para a retomada da economia estadual, visando a incentivar a geração de emprego e renda, solicitamos ao Governo do Estado de Roraima, na condição de acionista majoritário, que venha a disponibilizar o valor de 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aumento de capital da agência. Dessa forma, a Desenvolve Roraima disponibilizará esse valor de recursos próprios, advindos de aporte do acionista majoritário, e estima que serão disponibilizados para o FUNDER o mesmo valor, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de forma que possamos financiar empreendimentos diversos, com linhas de crédito voltadas para pessoas físicas e jurídicas (autônomos, microempreendedor individual, microempresas optantes pelo Simples Nacional e empresas de pequeno porte), além de pequenos e médios produtores rurais da agricultura familiar, indígena e extrativista, buscando promover a economia por meio da oferta de recursos para aqueles que empreendam atividades que incentivem a promoção do desenvolvimento do estado de Roraima. 4. Demais informações sobre os assuntos e competências da Unidade que possam subsidiar a elaboração e a apreciação legislativa do PLDO/2023. A Desenvolve Roraima, portanto, continuará adotando como prática de gestão regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas voltadas para o gerenciamento de riscos e controles internos, em consonância com as disposições regulamentadas por lei, ou por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, por resoluções do Banco Central do Brasil e quaisquer recomendações dos órgãos fiscalizadores. Permanecerá em busca do aprimoramento constante de processos e de normas que afetam diretamente o desempenho da agência. A alta administração da Desenvolve Roraima ratifica que o Governo do Estado, na condição de acionista majoritário, vem envidando esforços para viabilizar o processo de reestruturação organizacional dessa instituição e para permitir sua atuação em consonância com sua missão e com seus valores institucionais, de forma a oferecer soluções financeiras e técnicas para o desenvolvimento do estado, com ética, transparência e imparcialidade para o atendimento ao interesse coletivo da sociedade roraimense. OBS.: Dados e informações fornecidos pela Agência de Fomento do Estado de Roraima (Desenvolve Roraima)

ANEXO II-D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANEXO II-E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ANEXO II-F - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DE RORAIMA - IPER

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RORAIMA - RR

Relatório de Avaliação Atuarial Fundo Financeiro e

Data-base dos Cálculos: 31/12/2020 Data-base dos Dados: 31/12/2020

Exacttus Consultoria Atuarial

Outubro/2021.

IPER Outubro, 2021.

ÍNDICE

1 SUMÁRIO EXECUTIVO ...................................................................................... 2

2 INTRODUÇÃO E OBJETIVO ............................................................................... 5

3 BASE DE DADOS ................................................................................................. 7

4 PLANO DE BENEFÍCIOS ..................................................................................... 9

5 PLANO DE CUSTEIO ......................................................................................... 10

6 PREMISSAS, HIPÓTESES ATUARIAIS E FINANCEIRAS ............................ 12

7 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) ....................................... 24

8 BALANÇO ATUARIAL ...................................................................................... 25

9 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE ........................................................................ 28

10 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA .......................................................................... 29

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 31

12 LIMITAÇÕES....................................................................................................... 32

ANEXOS ...................................................................................................................... 33

ANEXO I - PARECER ATUARIAL DRAA 2021 ..................................................... 34

ANEXO II - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ............................................................ 39

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Outubro, 2021.

1 Sumário Executivo

Este relatório apresenta as demonstrações atuariais/financeiras consolidadas, utilizando como data-base 31/12/2020. As demonstrações são resultados do processo de Avaliação Atuarial Anual, obrigatório, procedido nos planos de previdência dos servidores públicos.

O trabalho foi desenvolvido de acordo com normas técnicas/atuariais pertinentes ao plano de benefícios do IPER-RR, e em conformidade com as orientações da SPREV - Secretaria de Previdência, possibilitando desse modo à visualização da situação financeira e atuarial do plano.

A segregação de massa foi instituída pela Lei Complementar nº 79, de 18 de Outubro de 2004 e segue os seguintes critérios:

Fundo Financeiro:

Ingresso no serviço público em Roraima até o dia 18/01/2005.

Fundo Previdenciário:

Ingresso no serviço público em Roraima após 18/01/2005.

O atual plano de custeio das aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, tanto do Fundo Financeiro como do Fundo Previdenciário, prevê uma contribuição constante de 25,00% das remunerações dos ativos, tendo o Estado a participação de 14,00% da contribuição e os ativos, inativos e pensionistas contribuem com 11%.

Entretanto salientamos que de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Portaria SEPRT/ME n.º 1.348 de 3 de dezembro de 2019 a contribuição do servidor deverá ser de 14,00% igualando ao dos servidores da União.

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Outubro, 2021.

Principais resultados:

Os cálculos foram efetuados com base na Tábua Biométrica IBGE-2019, de acordo com a legislação vigente.

O plano de custeio ora calculado das aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, tanto do Fundo Financeiro como do Fundo Previdenciário, prevê uma contribuição constante de 28,25% das remunerações dos ativos, tendo o Estado participação de 14,25% da contribuição e os ativos, inativos e pensionistas contribuem com 14%.

Fundo Financeiro O Regime Financeiro estabelecido para os servidores vinculados ao Fundo Financeiro é o de Regime Orçamentário, o qual não gera reservas técnicas.

O valor presente dos aportes do Ente é de R$ 643.149.288,33 para Benefícios a Conceder, trazidos a valor atual à taxa de juros de 5,46% a.a., resultando em déficit atuarial de R$ 1.732.211.549,67 que será equacionado com aportes do Governo Estadual, de forma a complementar as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro, até a extinção da massa de servidores a ele vinculado, considerado como Contribuições Futuras do Ente, distribuídos entre Benefícios Concedidos e Benefícios a Conceder, ou até quando houver equilíbrio atuarial considerando ambos os fundos, Previdenciário e Financeiro, de maneira que possam ser tecnicamente e legalmente consolidados, previamente submetidos aos órgãos fiscalizadores e reguladores.

O Regime Financeiro estabelecido para os servidores vinculados ao Fundo Previdenciário é o de Regime de Capitalização para os benefícios de aposentadorias programadas e pensão por morte de aposentado inválido, Regime de Repartição de Capitais de Cobertura para os benefícios de risco de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurado em atividade.

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Outubro, 2021.

O valor presente dos aportes do Ente é de R$ 1.344.580.350,25 para Benefícios a Conceder e o valor presente dos aportes dos servidores é de R$ 1.056.455.989,48 para Benefícios a Conceder, resultando em déficit atuarial de R$ 532.602.606,91.

O déficit resultante desta avaliação atuarial deverá ser equacionado com aportes do Ente, conforme plano de amortização apresentado neste relatório.

Importante:

Este trabalho não tem por objetivo realizar auditoria das bases de dados e informações fornecidas pelo Instituto.

Salientamos que os resultados desta avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses, premissas e base de dados utilizada e aplicada.

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

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Outubro, 2021.

2 Introdução e Objetivo

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e diversos municípios brasileiros unificaram ou instituíram regimes próprios de previdência para seus servidores, tendo em mente as efêmeras vantagens de curto prazo advindas da imediata suspensão do recolhimento de contribuições para o INSS. No entanto, a sustentabilidade desses sistemas tem-se mostrado inviável, uma vez que a relação entre o custeio e o pagamento dos benefícios ainda não está ancorada em um sistema financeiro e atuarialmente equilibrado.

Uma das principais consequências da instituição dos regimes próprios não fundamentados atuarialmente foi o aumento do déficit das contas públicas em todos os níveis de governo.

A existência de inúmeras distorções nos regimes próprios de previdência fez com que o Governo Federal implementasse um novo marco regulatório disciplinador deste regime. A Lei Nº 9.717 de 27/11/98, em seu artigo 1º, estabelece que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Estes mesmos princípios estão também presentes nas Portarias MPAS Nº 402 e 403, ambas de 10 de dezembro de 2008 sendo a última alterada pela Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Concluindo o que dizem as normas legais, a implantação de um Plano de Benefícios de ordem previdenciária requer gerenciamento de forma a dar consistência e equilíbrio à sua continuidade.

Uma das ferramentas utilizadas no gerenciamento desses Planos de Benefícios é o acompanhamento técnico-atuarial, o qual denominamos Avaliação Atuarial, tendo em vista a necessidade de garantir a cobertura dos riscos assumidos pelo Plano de Benefícios, preservando-lhe o equilíbrio atuarial, sem a necessidade de resseguro por

PARTE DO – Tesouro.

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II

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PARTE DELE – para o Regime ao qual o servidor efetuava suas contribuições para fins de Benefícios Previdenciários.

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