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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2036, de 19 de agosto de 2024

Lei nº 2036/2024

Estado de Roraima

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do estado de Roraima para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, no artigo 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
IVas disposições relativas às transferências;
Vas disposições relativas às despesas do estado com pessoal e encargos sociais;
VIa política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 e a execução da respectiva lei deverão considerar as prioridades, metas e Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 1 riscos fiscais constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
Art. 3.
As prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às iniciativas do PPA 2024-2027 destacadas no Anexo I desta lei, para os quais será observado o seguinte:
Ideverão guardar consonância com as orientações estratégicas do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - Roraima 2030, respeitada a regionalização das prioridades e metas de governo, de que trata a Lei n. 1.914, de 18 de janeiro de 2024 (PPA 2024-2027);
IIserão ressalvadas, sempre que possível, as programações associadas ao Plano supracitado no inciso I acima, em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1ºPara efeito de alocação de recursos destinados a programas de desenvolvimento regional no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 serão consideradas, sempre que possível, as microrregiões instituídas legalmente no estado.
§ 2ºAs prioridades e metas constantes no Anexo I serão consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.
Art. 4.
As metas fiscais para o exercício de 2025 constantes do Anexo II desta lei poderão ser ajustadas, se verificadas alterações da conjuntura nacional e estadual que afetem os parâmetros macroeconômicos utilizados, se a realização da receita não comportar o seu cumprimento, ou ainda exista modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Parágrafo únicoO ajuste das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, será feito mediante Projeto de Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5.
O anexo de riscos fiscais, constantes no Anexo III desta lei, apresenta a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1ºOs órgãos e entidades da administração pública estadual deverão manter atualizados registros dos cadastros dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima (Fiplan), bem como dados relativos aos precatórios judiciários existentes na unidade respectiva.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado deverá manter relação das

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 2 potenciais condenações judiciais e acordos judiciais e extrajudiciais, que imponham obrigações pecuniárias à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, enviando informações individualizadas sobre os valores e riscos de desembolso à Seplan até o dia 15 de abril de 2025.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdiscriminação da receita e da despesa para os orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma definida nesta lei;
IVdiscriminação do orçamento de investimentos das empresas em que o estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos de quadros ou demonstrativos com dados consolidados, inclusive dos referenciados no

art. 22 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores.

§ 2ºO orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
Art. 7.
A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta STN/SOF/ME n. 103, de 5 de outubro de 2021, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 8.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.

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Art. 9.
Considera-se Unidade Orçamentária (UO) o órgão, entidade ou fundo da administração pública estadual direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da administração pública estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados e que atendam ao interesse da Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada segundo a discriminação dada pela Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2ºOs programas da administração pública estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 11.
Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e no Manual Técnico do Orçamento, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, Grupo de Natureza da Despesa (GND) e modalidade de aplicação.
§ 1ºAs categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas, respectivamente, pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs Grupos de Natureza da Despesa, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
IGND 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIGND 2 - Juros e Encargos da Dívida;
IIIGND 3 - Outras Despesas Correntes;
IVGND 4 - Investimentos; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 4 GND 4 - Investimentos;
VGND 5 - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VIGND 6 - Amortização da Dívida.
§ 3ºA Reserva de Contingência será classificada no GND 9.
§ 4ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da administração pública estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, consoante especifica a Portaria n. 163, de 4 de maio de 2001.
§ 5ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela administração pública para consecução dos seus fins.
§ 6ºQuando da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas poderão detalhar a programação até o nível de Modalidade de Aplicação para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho (PAT), no sistema Fiplan.
§ 7ºO detalhamento da programação orçamentária definida no § 6º fica condicionado ao cumprimento dos requisitos de tecnologia de informação indispensáveis à adequação do sistema Fiplan à sistemática de operacionalização orçamentária proposta.
§ 8ºNa hipótese de não ser possível a adequação do sistema Fiplan para o cumprimento do previsto no § 6º deste artigo, adotar-se-á o detalhamento até o nível de elemento.
§ 9ºA execução, registro, avaliação e controle orçamentário e financeiro da despesa pública deverão ser efetivados até o nível de elementos de despesa, ficando facultado o seu desdobramento suplementar pelos órgãos centrais de Planejamento, Finanças e de Contabilidade do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12.
Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025 será elaborado com

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 5 observância às diretrizes estabelecidas nesta lei, à Constituição do Estado, à Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1ºNos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência, a fundos, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2ºO saldo financeiro, referente ao exercício de 2024, decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo, deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício de 2025.
Art. 14.
Sempre que possível, os recursos ordinários do Tesouro Estadual, para os órgãos do Poder Executivo, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVprecatórios;
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VIoutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 15.
A programação das ações de investimento e finalísticas da administração pública direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas nesta lei,

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 6 deverá considerar aquelas definidas na Lei do Plano Plurianual, devendo, ainda, observar o disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, quanto às seguintes regras:

Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um Exercício Financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, caso a sua duração exceda um exercício.
§ 1ºEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício de 2024 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 16.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIprecatórios;
IVcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
Voutras despesas administrativas e operacionais;
VIinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1ºO atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 7 com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 17.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer

TÍTULO – , a servidor da administração pública estadual direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.

unico

Art. 18.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da Unidade Orçamentária competente dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários.
Art. 19.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada, estabelecendo meta de déficit primário para o exercício de 2025 e fixando, em caráter indicativo, as metas para os exercícios de 2026 e 2027, conforme demonstrado nos Anexos II e III desta

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 8 lei.

§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas com vistas a eliminar o déficit projetado, ao buscar redução do crescimento das despesas obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas estaduais de benefícios tributários, bem como promover processo de revisão sistemática de gastos e avaliar oportunidades e mecanismos alternativos de financiamentos das despesas públicas.
§ 2ºAté a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na situação orçamentária e financeira do estado ou na conjuntura econômica que impactem a definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como em razão de edição de normas que impactem a elaboração ou a execução da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 20.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2025, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas, ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 21.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as receitas e as despesas serão estimadas e fixadas, respectivamente, com observância das normas técnicas e legais, considerando o comportamento da arrecadação, os efeitos das alterações na legislação, da inflação projetada, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), outros parâmetros econômicos e circunstâncias estruturais e conjunturais capazes de afetar as projeções.
Art. 22.
As despesas orçamentárias deverão, sempre que possível, ser regionalizadas, identificando sua localização, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025, visando tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.
Art. 23.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas terão como parâmetros para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias, no exercício de 2025, o montante de créditos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual de 2024 (Lei n. 1.915, de 18 de janeiro de 2024) e corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de julho/2023 a junho/2024.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºPara fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:

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Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a administração pública estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual;
IIencaminhar, por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan), até o dia 15 de setembro de 2024, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 24.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento (Seplan), órgão central do sistema estadual de Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita definida em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e tendo em vista o equilíbrio fiscal do estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os fundos a eles vinculados.
Art. 25.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária (UO) responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para Unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 26.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada Reserva de Contingência, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27.
Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender a:
Iemendas parlamentares individuais, em montante correspondente ao previsto no § 3º do art. 113 da Constituição Estadual; e
IIemendas parlamentares coletivas de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no § 6º do art. 113 da Constituição Estadual.
Art. 28.
Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 de abril do ano subsequente.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 29.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 10 Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais aos municípios.
IIIsejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
Art. 30.
Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2025 conterá dotação orçamentária para atendimento de programação decorrente de emendas parlamentares, em conformidade com o disposto nos arts. 113 e 113-A da Constituição Estadual.
§ 1ºAs alterações nas programações constantes das emendas parlamentares somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 2ºNa hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o art. 113, § 3º, da Constituição Estadual, comunicando a decisão, em cada caso, ao chefe do Poder Executivo.
Art. 31.
Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Parágrafo únicoConsidera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 32.
As emendas parlamentares impositivas não serão de execução

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 11 obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 1ºSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Ia não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
IIa incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
IIIa incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária executora;
IVnão aprovação do plano de trabalho, quando couber;
Va desistência da proposta por parte do autor da emenda;
VIa não observância do limite do valor total por parlamentar; e
VIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2ºPara fins de execução das emendas parlamentares impositivas, os órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas deverão analisar e identificar aquelas que contenham impedimentos de ordem técnica e, com as devidas justificativas, no prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual 2025, deverão informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento (Seplan) e ao autor da emenda para possíveis adequações técnicas.
Art. 33.
As programações das emendas parlamentares coletivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, quando versarem sobre o início de investimento com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda parlamentar coletiva a cada exercício, até a conclusão da obra ou empreendimento.
Art. 34.
As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual à programação das despesas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 35.
As dotações destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais classificadas como Transferências Especiais, nos termos do

art. 166-A, inciso I, da Constituição da República e do art. 113-A, inciso I, da Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades:

IUnidade Orçamentária 20601 - Fundo Estadual de Saúde, no caso das emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição da República;

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IIUnidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, nos demais casos de emendas individuais impositivas não classificadas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 36.
Na hipótese de emendas individuais alocadas na forma do inciso I do art. 35, a transferência dos recursos dar-se-á mediante transferência fundo a fundo, sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde.
Art. 37.
Quando a transferência obrigatória do estado para a execução da programação das emendas parlamentares impositivas for a municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.
Art. 38.
As liberações financeiras referentes às emendas parlamentares individuais impositivas e emendas parlamentares coletivas impositivas, aprovadas sem impedimento de ordem técnica, deverão ocorrer no período de janeiro a agosto do exercício de 2025.
Art. 39.
As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares impositivas serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas.
Art. 40.
Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares empenhadas na forma da legislação vigente.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 41.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo governador e pelo vicegovernador do estado, e dos titulares dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as entidades de utilidade pública estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;

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IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da Administração Indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão;
Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 42.
Nas programações da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 43.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 44.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ficam condicionados ao que estabelecem os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 46.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

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SUBSEÇÃO III – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 47.
Projeto e a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplarão o pagamento de precatórios judiciários, na forma do disposto na Constituição da República e em suas respectivas Emendas Constitucionais, observadas ainda as normas específicas que tratam da matéria.
§ 1ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, até que sejam extintas, não serão canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 3ºOs precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, da administração pública estadual indireta e dos Fundos Estaduais correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.
§ 4ºNa hipótese de as despesas referidas no § 3º deste artigo serem custeadas com dotações próprias do Poder Executivo, deverá haver restituição ao Tesouro Estadual dos valores eventualmente pagos.
Art. 48.
A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 49.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 12 de agosto de 2024, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, visando sua inclusão na Proposta Orçamentária de 2025, conforme determina o art. 100, da Constituição da República, discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme estabelecido nos arts. 10 e 11 desta lei, especificando:
Inúmero do processo;

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IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
Vvalor do precatório a ser pago.
§ 1ºOs órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2ºA falta de comunicação a que se refere o § 1º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 3ºOs precatórios judiciários que foram incluídos durante a execução do orçamento, porém não liquidados, integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências para o Setor Público

Art. 50.
As transferências voluntárias de recursos correntes ou de capital do estado, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, do art. 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1ºSem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 101, 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deste artigo deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras.
§ 2ºO ente municipal deverá comprovar a existência de previsão na Lei Orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária do estado.
§ 3ºA contrapartida do município deverá ser exclusivamente financeira e será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor total a ser pactuado.

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Art. 51.
ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1ºA regularidade do ente federativo beneficiário deverá ser verificada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºCaberá ao órgão ou entidade concedente da transferência dos recursos:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2024, da Lei Orçamentária de 2025 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder, quando necessário, ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no Fiplan;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 3ºSão vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República.
§ 4ºA emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Art. 52.
As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2025 por emendas parlamentares poderão ser destinadas para pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, limitado a 5% (cinco por cento) do valor global das transferências.

SUBSEÇÃO V – Das Transferências para o Setor Privado

Art. 53.
A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, que estejam consignados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, deverá observar a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações,

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 17 regulamentada pelo Decreto Estadual n. 32.112 de 26 de abril de 2022, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput deste artigo, entendese por:
Isubvenções sociais: nos termos do art. 16 da Lei n. 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000;
IIcontribuições: transferências a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo, às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
IIIauxílios: despesas orçamentárias previstas no § 6º do art. 12 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, destinadas a atender investimentos e inversões financeiras, somente podendo ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto ao público.
Art. 54.
As Organizações da Sociedade Civil, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto Estadual n. 32.112 de 26 de abril de 2022 poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n. 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de fomento ou de colaboração.
§ 1ºNão será exigida contrapartida financeira da Organização da Sociedade Civil como requisito para as transferências previstas neste artigo.
§ 2ºÉ facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, observado o disposto no §1º do art. 35 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
§ 3ºA destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que o agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

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Art. 55.
É facultado ao estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 56.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan).
§ 2ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição da República.
Art. 57.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do estado, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao fundo previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar n. 79, de 18 de outubro de 2004, e ao fundo financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima (Iper), integrante do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará recursos necessários à aplicação mínima para atender às despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde, conforme estabelecem o art. 198, § 3º, inciso I, da Constituição da República e o art. 6º da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 58.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 19 que o estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:

Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por Agência Financeira Oficial de Fomento.
§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 59.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 60.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 61.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 20 cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma definida no caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 3ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 62.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de portaria do secretário de Planejamento e Orçamento em conjunto com o secretário da Fazenda, a adotar as medidas necessárias ao controle do gasto público, de forma a garantir o equilíbrio fiscal do estado.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 63.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de portaria do secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, a realizar as seguintes alterações:
Ias inclusões ou modificações de fontes de recursos na Lei Orçamentária, desde que observadas os limites legais e constitucionais;
IIos identificadores de uso;
IIIas esferas orçamentárias;
IVas denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
Vajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Parágrafo únicoAs alterações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 64.
Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, inclusive mediante a criação ou a alteração de ações orçamentárias ou de seus atributos,

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 21 títulos, descritores, metas e objetivos, detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 65.
chefe do Poder Executivo poderá delegar, total ou parcialmente, ao secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, as alterações orçamentárias referentes à transposição, o remanejamento ou à transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição da República, vedada a subdelegação.
Art. 66.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 67.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
Art. 68.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto governamental.
Art. 69.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, com a finalidade de atender à insuficiência de dotações orçamentárias.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 70.
As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 22 Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAs propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento, considerando a despesa referente ao exercício 2024 e eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 2ºNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 71.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo índice será definido em lei específica, observado o prescrito no art. 70 desta lei.
Art. 72.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:
Iestiverem em conformidade com o disposto nesta lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes à medida no referido exercício financeiro.
Parágrafo únicoOs projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter dispositivos com efeitos em exercícios financeiros retroativos.
Art. 73.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 23
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 74.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 499, de 1º de julho de 2005, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (Segad) , como órgão central do Sistema de Recursos Humanos, de Recursos Logísticos e Modernização Administrativa, compete gerar as informações relativas à política de pessoal e de recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual necessárias à elaboração dos instrumentos de planejamento e das leis a que se refere o art. 165 da Constituição da República.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (Segad) deverá manter controle mensal de despesa com pessoal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual.
§ 2ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (Segad) informações relativas à sua despesa de pessoal, destacando especificamente a eventual ocorrência de alterações normativas ou de atos administrativos que impactem a despesa de pessoal no exercício corrente ou nos exercícios subsequentes.
§ 3ºAs minutas de projeto de lei, os atos de gestão e as decisões judiciais, que, de forma coletiva, acarretem aumento da despesa de pessoal, deverão ser analisados pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (Segad), para fins de verificação da adequação da matéria e estimativa do seu impacto financeiro.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 75.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças ou avais, por Agência Financeira Oficial de Fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual, observará as seguintes linhas de aplicações:

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Ifomento ao microcrédito, para pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
IIfomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
IIIfomento à economia solidária para inclusão socioprodutiva por meio de ações integradas, agregando esforços e recursos para a organização e criação de empreendimentos solidários, visando promover o desenvolvimento econômico e social do estado;
IVfomento a programas e projetos que visem a estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
Vfomento à atividade de turismo local, com valorização de artesãos, bem como às atividades econômicas sustentáveis, com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social;
VIfortalecimento da agricultura familiar e agricultura familiar indígena, por meio do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
VIIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
VIIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional e capital de giro associado;
IXapoio à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais.
Parágrafo únicoOs projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente, modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no estado, de acordo com os preceitos estabelecidos no portfólio de produtos vigente da Agência de Fomento, bem como especificações nos projetos em parceria, convênio e/ou cooperação técnica.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 76.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual, incremento da receita, eliminação ou redução de sua renúncia, bem como emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 77.
s projetos de lei que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhados de avaliação quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoConsidera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:
Iquando houver demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2025, na forma do

art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais;

IIquando a proposição previr aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
IIIquando atendidos demais requisitos constantes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e da Constituição da República.

CAPÍTULO VIII

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 26 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79.
As normas e os prazos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, os quais serão aplicáveis, no que couber, aos órgãos e entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, sem prejuízo da competência e autonomia constitucional destes.
§ 1ºCaberá aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos, movimentar seus recursos financeiros do Sistema de Contabilidade e Finanças do Estado, de acordo com as deliberações da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
§ 2ºDe forma a assegurar aperfeiçoamento da gestão financeira do estado, poderão os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas aderir à sistemática definida no § 1º deste artigo.
Art. 80.
As propostas de anteprojetos de ato normativo, no âmbito do Poder Executivo, que impliquem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, de acordo com as condições previstas no art. 16 e no art. 17 da LRF terão seu encaminhamento condicionado à emissão de Notas Técnicas expedidas pela Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração (Segad), Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento (Seplan) e Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação restrita à sua área de competência, bem como, a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Estado atestando a constitucionalidade e legalidade da matéria.
Art. 81.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada até a publicação da respectiva Lei Orçamentária, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentária, a cada mês.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2025, a despesa executada na forma do caput deste artigo.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14104285 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 27

Art. 82.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de agosto de 2024.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/08/2024, às 17:47, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 14025064 e o código CRC 058A78FD.

16101.000640/2024.05 14104285v3

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Governo do Estado de Roraima Casa Civil do Estado de Roraima

ANEXO I PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 2025

As prioridades para o exercício de 2025, em atendimento ao que se estabelece o §20 do art. 165 da Constituição Federal, foram definidas consoante ao que estabelece o Plano Plurianual 2024-2027, observada a eficiência no gasto público, a transparência na gestão fiscal e as orientações estratégicas do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima (Roraima 2030), que estabelecem:

a)para o Eixo Desenvolvimento Sustentável, pensar o desenvolvimento para gerar qualidade de vida às pessoas, tornando Roraima um modelo para a região Amazônica na conciliação de produção e sustentabilidade, com segurança jurídica para todos, criando assim um ambiente de negócios favorável por meio de cadeias produtivas definidas de forma estratégica para trabalhar com valor agregado;
b)para o Eixo Educação, a qualidade inclusiva e com equidade social, consolidada nos princípios inovador e transformador das práticas de ensino, capaz de promover o desenvolvimento integral da criança, do adolescente e do jovem;
c)para o Eixo Segurança, promover a segurança pública de excelência e aumentar a sensação de segurança;
d)para o Eixo Saúde, garantir o acesso igualitário à atenção integral à saúde, que priorize o aprimoramento da eficiência e da resolutividade, frente às diferentes situações e demandas dos usuários;
e)para o Eixo Bem Estar, fortalecimento da autonomia e da função protetiva da família, do indivíduo e de grupos sociais em situação de vulnerabilidade social e econômica;
f)para o Eixo Infraestrutura, ser uma base sólida para superar os desafios e obstáculos que limitam o pleno desenvolvimento, com as condições estruturantes de itens de primeira grandeza como estradas, energia, comunicação e saneamento básico;
g)para o Eixo Ciência, Tecnologia e Inovação, que a cultura empreendedora de inovação e a construção de uma cultura de formação tecnológica formam os novos pilares para a transformação da matriz econômica do estado, voltada para a transformação da produção agropecuária e biodiversidade em produtos de valor agregado, garantindo a qualidade e sustentabilidade. Que a inovação seja a mola propulsora do desenvolvimento econômico, transformação digital e geração de qualidade de vida de forma sustentável; e
h)para o Eixo Gestão e Economia, busca uma economia equilibrada e gestão eficiente.

Considerando o exposto, apresenta-se a seguir as prioridades da administração pública estadual para o exercício financeiro de 2025.

QUADRO: PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - 2025

METAS FÍSICAS PROGRAMA AÇÕES UNIDADE DE QUANTIDADE MEDIDA EIX O - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL · Defesa sanitária animal Unidade 19.800 · Inspeção e fiscalização de produtos Unidade 1.732 Defesa agropecuária de origem animal · Serviços de inspeção e fiscalização Unidade 261.882 vegetal · Incentivo à aquisição da produção agropecuária, extrativista, florestal e Tonelada 1.053 agroindustrial · Organização da produção e abastecimento de centrais de Tonelada 10 distribuição de produtos da Abastecimento agricultura familiar agroalimentar · Suporte a comercialização da produção agropecuária, extrativista, Tonelada 30.028 florestal e agroindustrial · Suporte ao processamento de identificação da produção Tonelada 484 agropecuária, extrativista, florestal e agroindustrial · Georreferenciamento e titulação de Unidade 1.115 lotes em áreas rurais Regularização · Gestão e regularização de áreas de Unidade 1.360 fundiária propriedade do estado · Implementação da Política de Unidade 1.500 Colonização e de Assentamento · Apoio à produção e difusão de Pessoa 3.000 tecnologias agropecuárias Assistência técnica e · Fortalecimento das unidades de Unidade 50 extensão rural assistência técnica e extensão rural · Implementação dos serviços de Pessoa 42 assistência técnica e extensão rural · Apoio financeiro ao setor produtivo Unidade 250 (Funder)

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 29 · Apoio às unidades de produção,

Unidade 10 industrialização e mineração · Desenvolvimento da agroindústria Unidade 4 familiar · Estímulo à Geração de Negócios e à Competitividade dos Setores Unidade 1.200 Produtivos · Fomentar a criação de startups e negócios inovadores, a Unidade 12 transformação digital, e o empreendedorismo inovador · Fomento ao desenvolvimento Desenvolvimento dos Unidade 700 sustentável dos setores produtivos setores produtivos · Fortalecimento ao Unidade 752 empreendedorismo · Fortalecimento do associativismo, cooperativismo e empreendimentos Unidade 20 rurais · Implementação do Programa de Desenvolvimento do Turismo em Unidade 15 Roraima - Prodetur/RR · Implementação do Programa de Unidade 15 Regionalização do Turismo · Promoção e desenvolvimento Unidade 96 industrial e agroindustrial · Promoção e desenvolvimento dos Pessoa 100 setores de comércio e serviços · Apoio ao desenvolvimento da Pessoa 880 produção animal · Apoio ao desenvolvimento da Pessoa 1.603 produção vegetal · Desenvolvimento de projetos de Unidade 108 irrigação e drenagem Desenvolvimento e fortalecimento da · Gestão da Política Estadual do Pessoa 1.500 agropecuária Agronegócio · Implantação de projetos de fortalecimento de novas técnicas Unidade 11 para o extrativismo sustentável · Recuperação de áreas degradadas e apoio a projetos de sistemas Unidade 2 agroflorestais · Apoio ao Sistema Estadual de Unidade 15 Unidade de Conservação (Seuc/RR) · Desenvolvimento florestal Unidade 15 sustentável Gestão ambiental e · Gestão do Cadastro Ambiental Unidade 550 promoção do Rural desenvolvimento · Gestão do monitoramento e Unidade 219 sustentável fiscalização ambiental · Gestão dos recursos hídricos Unidade 950 · Gestão e controle florestal Hectare 21.000 · Licenciamento e gestão ambiental Unidade 798 · Promoção da educação ambiental Unidade 26 · Articulação de programas sociais e Unidade 247 ambientais aos povos indígenas · Fomento às atividades produtivas Gestão das políticas autossustentáveis em Terras Unidade 369 de Indígenas etnodesenvolvimento · Promoção da identidade étnica e patrimônio sociocultural dos povos Unidade 81 indígenas EIX O - EDUCAÇÃO · Adequação da rede física da Desenvolvimento da Pessoa 20.000 educação profissional educação profissional · Manutenção e fortalecimento da Unidade 8 educação profissional · Capacitação e habilitação de Pessoa 1.400 profissionais para a educação Qualificação de · Habilitação e capacitação de profissionais para a Pessoa 50 profissionais do Ierr educação · Qualificação de profissionais para Pessoa 5.708 educação básica · Apoio a eventos desportivos e de Unidade 24 lazer comunitário Desenvolvimento do · Fortalecimento do desporto escolar Unidade 10 desporto e do lazer · Manutenção e implementação das Unidade 10 unidades desportivas · Reforma de unidades desportivas Unidade 8 · Atividade de extensão, graduação Pessoa 2.800 e pós-graduação · Desenvolvimento do ensino Pessoa 1.550 superior · Fortalecimento e manutenção dos Desenvolvimento da centros multimídias para a educação Percentual 20 educação superior à distância · Incentivo a pós-graduação e Unidade 80 pesquisa científica docente e discente · Realização de cursos de extensão Pessoa 900 universitária educacionais de ensino fundamental Unidade 5 indígena Unidade 5 educacionais do ensino fundamental educacionais do ensino médio Unidade 10 indígena Unidade 10 educacionais e de apoio pedagógico Unidade 4 educacionais do ensino fundamental educacionais do ensino fundamental Unidade 5 indígena Unidade 1 educacionais do ensino médio · Construção de Unidades Educacionais do Ensino Médio Unidade 10 Indígena Unidade 10 educacionais e de apoio pedagógico educacionais e de apoio pedagógico - Unidade 2

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 30 · Construção de unidades educacionais e de apoio pedagógico - Unidade 2 educacionais e de apoio pedagógico Unidade 5 do ensino fundamental · Fortalecimento da educação

Pessoa 1.692 especial para educação básica · Fortalecimento da educação de jovens e adultos para educação Pessoa 7.952 básica · Fortalecimento do ensino médio Pessoa 21.363 · Gestão da Política Educacional Pessoa 23.018 educação básica e assistência ao Pessoa 32.369 educando

1.956 educação especial Pessoa 6.394 educação de jovens e adultos Pessoa 32.902 ensino fundamental Pessoa 12.927 Pessoa 15.162 Pessoa 23.018 ensino médio Pessoa 20.604 Pessoa 3.168 Unidade 5 do ensino fundamental Desenvolvimento da · Reforma de unidades educacionais Unidade 5 educação básica do ensino fundamental indígena Unidade 1 do ensino médio Unidade 10 do ensino médio indígena Unidade 10 e de apoio pedagógico e de apoio pedagógico do ensino Unidade 2 fundamental e de apoio pedagógicos - ensino Unidade 2 fundamental indígena e de apoio pedagógicos - ensino Unidade 5 médio indígena administrativo do ensino fundamental Pessoa 1.234 - 30% administrativo do ensino fundamental Pessoa 100 (Fundeb) - 30%. administrativo do ensino fundamental Pessoa 110 indígena - (Fundeb) 30% administrativo do ensino fundamental Pessoa 25 indígena (Fundeb) - 30%. Pessoa 653 administrativo do ensino médio - 30% administrativo do ensino médio Pessoa 50 (Fundeb) - 30% administrativo do ensino médio Pessoa 15 indígena -(Fundeb) 30% administrativo do ensino médio Pessoa 10 indígena (Fundeb) - 30% magistério de ensino fundamental - Pessoa 4.379 70% magistério do ensino fundamental Pessoa 600 (Fundeb) - 70% magistério do ensino fundamental Pessoa 3.077 magistério do ensino fundamental Pessoa 100 Pessoa 2.248 magistério do ensino médio - 70% magistério do ensino médio (Fundeb) Pessoa 200 - 70% magistério do ensino médio Pessoa 367 magistério do ensino médio indígena Pessoa 50 (Fundeb) - 70% EIX O - SEGURANÇA · Ações sociais do Corpo de Pessoa 12.400 Bombeiro Militar de Roraima · Construção das unidades de Unidade 1 Bombeiros Militares Prevenção, combate · Execução das atividades de defesa Unidade 4 a sinistro e defesa civil civil ao cidadão · Prevenção e combate a sinistros Unidade 9.300 · Suporte pré-hospitalar e proteção à Pessoa 3.000 vida · Valorização profissional e qualidade Pessoa 6.900 de vida · Aparelhamento de unidades Gestão do sistema Unidade 8 prisionais penitenciário · Manutenção do sistema de prisional Pessoa 5.664 · Ações sociais da PMRR Pessoa 7.469 · Desenvolvimento de políticas de segurança pública, prevenção e Percentual 25

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 31

enfrentamento à criminalidade · Educação para o trânsito Unidade 240 · Emissão e renovação da carteira

Unidade 48.000 nacional de habilitação · Formação, aperfeiçoamento e especialização dos profissionais da Pessoa 1.300 segurança pública e defesa social · Gestão das políticas de segurança Unidade 3 pública Segurança e defesa · Gestão de políticas de garantia dos do cidadão Pessoa 2.330 direitos do cidadão · Gestão de projetos de Unidade 3 fortalecimento da cidadania · Implementação dos serviços de Pessoa 5.000 saúde da Policlínica da Polícia Militar · Licenciamento de veículos Unidade 195.000 · Perícia criminal Unidade 23.000 · Policiamento preventivo Pessoa 55.100 · Polícia Judiciária Civil Unidade 260.000

· Promoção da cidadania Pessoa 3.150

EIX O - SAÚDE · Implementação das políticas de

Unidade 1.000 vigilância sanitária Vigilância em saúde · Implementação de ações das vigilâncias Epidemiológica e Ambiental Percentual 70 para a prevenção e o controle de doenças · Ampliação de unidades de saúde Percentual 70 · Aparelhamento de unidades de Unidade 2 saúde · Assistência especializada em saúde Unidade 3.900.000 · Assistência farmacêutica e insumos Unidade 600.000 estratégicos Atenção integral à · Atenção em Urgência e Emergência Unidade 78.000 saúde · Construção de unidades de saúde Percentual 70 · Fortalecimento da atenção primária Unidade 13.000 à saúde · Reforma de unidades de saúde Percentual 70 · Regulação em saúde integrada aos Unidade 14 serviços do SUS · Formulação e implementação da Unidade 13 Política de Saúde · Gestão do processo de regionalização e descentralização da Unidade 13 Gestão da Política de saúde Saúde · Recursos de Emendas Parlamentares na modalidade Unidade 1 transferências especiais destinadas a ações de saúde EIX O - BEM ESTAR · Apoio à produção cultural Unidade 1 · Execução das atividades do Museu Proteção, produção Unidade 3 Integrado de Roraima (Mirr) e difusão cultural · Fomento à difusão cultural Unidade 30 · Proteção do patrimônio cultural Unidade 1 · Apoio das atividades do setor Unidade 500 Programa Estadual habitacional de Habitação · Construção e melhoria de unidades Unidade 1.700 habitacionais · Fomento a geração de trabalho, Pessoa 4.425 emprego e renda · Fortalecimento da Política do

Pessoa 17.400 Mais Emprego Trabalho · Implementação da qualificação social e profissional para o Pessoa 160 trabalhador formal e informal · Cofinanciamento de ações da proteção social especial em parceria Unidade 15 com outros órgãos Proteção Social · Execução de atividades na área de Especial defesa dos direitos dos migrantes e Pessoa 182 refugiados · Fortalecimento dos serviços de Pessoa 1.367 Proteção Social Especial · Construção de Unidades de Unidade 1 Fiscalização e Aferição do IPEMRR Proteção e · Defesa dos interesses do segurança ao Pessoa 3.300 consumidor consumidor · Serviço de fiscalização da qualidade Unidade 5.760 · Serviço de Metrologia Legal Unidade 8.197 Unidade 5 Acessuas Trabalho Benefício de Prestação Continuada Unidade 15 (BPC) · Apoio à gestão do Programa Bolsa Unidade 15 Família Proteção Social Primeira Infância no Suas/Criança Unidade 15 Básica Feliz · Cofinanciamento de ações sociais descentralizadoras da Assistência Unidade 15 Social Básica · Desenvolvimento da Primeira Família 63.000 Infância no Suas · Fortalecimento da Proteção Social Família 26.315 Básica · Atenção Integral À Política de Enfrentamento às Drogas no Estado Pessoa 3.000 de Roraima · Fortalecimento da Política Pública Pessoa 26.260 para a Juventude · Fortalecimento da Política Pública Pessoa 27.500 para as Mulheres · Fortalecimento da Política da Pessoa 1.200 Pessoa Idosa · Fortalecimento da Política de Unidade 3.500 Igualdade Racial Desenvolvimento · Fortalecimento da Política de Social Inclusão e Atenção Integral à Pessoa Pessoa 1.700 com Deficiência · Fortalecimento da Política de

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 32 · Fortalecimento da Política de

Pessoa 197.360 Segurança Alimentar e Nutricional · Fortalecimento do Sistema Pessoa 402 Socioeducativo · Fortalecimento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Pessoa 523 Roraima · Gerenciamento da Casa da Mulher Unidade 4.000 Brasileira · Mais Esporte - Mais Cidadania Pessoa 40.000 · Aparelhamento das Unidades do Unidade 23 Suas-RR Estruturação das · Construção das unidades do SuasUnidade 5 unidades do Suas-RR RR · Reforma das unidades públicas do Unidade 6 Suas-RR · Apoio à gestão no fortalecimento Unidade 15 das Políticas Públicas Intersetoriais · Apoio às ações de planejamento, monitoramento e controle do SuasUnidade 89 RR · Aprimoramento da gestão do trabalho e educação permanente do Pessoa 1.400 Suas-RR · Fortalecimento da vigilância Unidade 69 Planejamento e socioassistencial gestão das Políticas · Fortalecimento do Conselho Unidade 41 de Assistência Social Estadual da Pessoa com Deficiência · Fortalecimento do Conselho Unidade 64 Estadual de Assistência Social · Fortalecimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Unidade 68 Pessoa Idosa · Gestão do Conselho Estadual da Unidade 49 Criança e do Adolescente · Manutenção do funcionamento do Unidade 17 Conselho Estadual do Trabalho EIX O - INFRAESTRUTURA · Ampliação de prédios públicos Unidade 1 · Construção de prédios públicos Unidade 1 Infraestrutura em · Elaboração e gestão de projetos de obras públicas e Unidade 2 obras públicas urbanismo · Obras de infraestrutura urbanística Unidade 4 · Reforma de prédios públicos Unidade 5 · Apoio e pesquisa em energia por Mega

6 fontes sustentáveis Watt-Hora Geração de energia · Execução e gestão de projetos de Mega infraestrutura de geração de energia 15 Watt-Hora por fontes alternativas Transmissão, distribuição e · Execução e gestão de projetos de Quilômetro 222 comercialização de infraestrutura em energia elétrica energia elétrica · Execução e gestão de projetos de Quilômetro 55 infraestrutura em saneamento básico Infraestrutura do saneamento básico · Execução e gestão de projetos de infraestrutura em saneamento básico Quilômetro 1 em áreas rurais · Construção de estradas vicinais Quilômetro 300 · Construção de obras de arte Metro 457 especiais · Desenvolvimento da infraestrutura Quilômetro 12 de transportes · Elaboração e gestão de projetos de Unidade 8 infraestrutura Infraestrutura do · Manutenção de estradas vicinais Quilômetro 230 sistema viário · Manutenção de obras de arte Metro 1.437 especiais · Manutenção de rodovias estaduais Quilômetro 190 · Manutenção de rodovias federais Quilômetro 1 · Pavimentação de rodovias Quilômetro 15 estaduais · Pavimentação de rodovias federais Quilômetro 18 EIX O - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO · Apoio à geração de empreendimentos inovadores e Unidade 50 tecnológicos · Apoio às iniciativas de inovação dos Unidade 300 empreendimentos rurais · Gestão da Política de Ciência, Ciência, tecnologia, Unidade 4 Tecnologia e Inovação pesquisa e desenvolvimento · Implementação e gestão das Unidade 900 plataformas tecnológicas rurais · Informação, produção e Unidade 1 desenvolvimento científico no Mirr · Promoção da pesquisa do conhecimento científico, tecnológico e Unidade 476 inovador EIX O - GESTÃO E ECONOMIA · Gestão dos instrumentos de Unidade 3 planejamento do estado Gestão do planejamento · Planejamento, desenvolvimento e governamental implementação do Zoneamento Unidade 6 Ecológico-Econômico do Estado de Roraima (ZEE/RR) Fortalecimento e · Programa de modernização da modernização da Unidade 1 gestão fiscal - Profisco gestão fiscal Gestão da Previdência Social do · Educação previdenciária Pessoa 120 estado de Roraima Operacionalização da · Segurança de autoridades Unidade 20 representação civil e · Transporte aéreo interno e externo política do governo Hora 300 a serviço do estado estadual

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 33 ANEXO II - METAS FISCAIS

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 34

NOTA EXPLICATIVA (Anexos II-A, II-B e II-C)

2025 O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 compõem-se do Anexo II.A - Metas Anuais, do Anexo II.B - Avaliação do Cumprimento de Metas do Exercício Anterior e do Anexo II.C - Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores e foram consolidados a partir de dados e informações da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento (Seplan), Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e Controladoria Geral do Estado (Coger).

A base legal desta disposição é a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que dispõe no § 1° do art. 4º: "integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primária e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".

A seguir são apresentadas informações complementares sobre aspectos referentes aos Anexos II-A, II-B e II-C, tendo por base, especialmente, informações fornecidas pela Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Sociais CGEES/SEPLAN e pela Controladoria-Geral do Estado de Roraima.

1. AVALIAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS ESTABELECIDAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 O estabelecimento de metas anuais e o esforço em atingi-las tem sido um instrumento norteador da sustentação fiscal e financeira do estado em bases permanentes. Desta forma, a intensidade de ajustes na gestão fiscal tem como principal fundamento a definição de estratégias e ações específicas, direcionadas para a obtenção de resultados primários suficientes para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida, sem acúmulo de atrasos/deficiências.

As despesas com pessoal e encargos do estado de Roraima no exercício de 2023, um dos principais componentes do gasto público estadual correspondeu o equivalente a 58,28% da Receita Corrente Líquida. Portanto, o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal foi cumprido.

1.1 Principais Resultados Econômicos de 2023 Dados extraídos do Boletim Econômico Social - Edição de março de 2024, elaborado pela Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Sociais da Secretaria de Planejamento e Orçamento (Seplan).

1.1.1 Balança Comercial Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, divulgados por meio do Portal Comex Stat, em 2023, a Balança Comercial roraimense foi superavitária, o saldo do ano foi US$ 337,6 milhões, sendo US$ 368,7 em exportação e US$ 31,1 de importação.

Os principais parceiros comerciais do estado foram: Venezuela, China, Guiana, Países Baixos (Holanda) e Turquia.

1.1.2 Exportação Em relação ao valor total exportado comparado com 2022, apresentou queda, porém, considerando o impacto negativo da variação de preços em 2023, ao analisar a quantidade exportada em quilograma líquido é possível verificar um crescimento de 15%. Em 2022 foram exportados 401 milhões em quilograma líquido, e, em 2023, superamos 460 milhões, o que comprova a evolução do estado. Em 2023, o principal produto exportado foi soja e seus derivados, representando 52% das exportações do ano.

1.1.2.1 Exportação de Soja e Derivados Em 2023, Roraima exportou US$ 190,2 milhões de soja e derivados, 27% maior do que o ano anterior. Quando analisamos por quilograma líquido, é possível verificar um aumento ainda mais favorável, as exportações de soja e derivados foram 49% maior do que o ano anterior, saindo de 224 milhões, para 334 milhões em 2023, o maior impacto no aumento é na exportação de derivados.

1.1.3 Importação As importações em 2023 totalizaram US$ 31,1 milhões para 37 países distintos relacionados a 168 produtos. Com destaque para adubos (fertilizantes).

1.2 Execução Orçamentária do Estado de Roraima Dados extraídos do Informativo CGOP/Seplan - Execução Orçamentária do Estado de Roraima - Exercício Financeiro de 2023, elaborado pela Coordenação-Geral de Orçamento Público da Secretaria de Planejamento e Orçamento (Seplan).

1.2.1 Orçamento Público O Orçamento Público, enquanto instrumento de planejamento, detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados (impostos e outras receitas estimadas) e a destinação desses recursos (ou seja, em quais despesas esses recursos serão utilizados) a cada ano. Ao englobar receitas e despesas, o orçamento é peça fundamental para o equilíbrio das contas públicas e indica as prioridades do Governo para a sociedade (Ministério da Economia, 2023).

Nesse contexto, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), elaborado pelo Poder Executivo, é encaminhado à apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção governamental até 30 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência (Lei Complementar Estadual n. 66/2003).

A Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá a estimativa das receitas e a fixação das despesas do estado para o exercício financeiro a que se refere, de modo a compreender o orçamento fiscal, orçamento de investimento e o orçamento da

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 35 seguridade social.

1.2.2 Execução Orçamentária A execução orçamentária é o processo de realização das receitas e despesas apresentadas na LOA.

A receita realizada representa quanto de fato foi recebido pelo governo após o efetivo pagamento ou recolhimento do valor, é a arrecadação de fato do valor, que torna o recurso disponível nos cofres públicos para uso pelo Governo (CGU, 2023).

Já a execução orçamentária da despesa se divide em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído. A liquidação é quando se verifica que o governo recebeu o serviço ou aquilo que comprou. Por fim, se estiver tudo certo com as fases anteriores, o governo pode fazer o pagamento, repassando o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado (CGU, 2023).

1.2.2.1 Receitas Orçamentárias O orçamento do estado de Roraima em 2023 teve como previsão inicial de receita o valor de R$ 6.877.422.882,00, composto em sua maioria por receitas correntes. Quando da execução orçamentária, foram arrecadados R$ 7.618.529.158,86, apresentando um acréscimo de 10,78% em relação a previsão inicial (Tabela 1).

Tabela 1 - Receitas orçamentárias - 2023 RECEITAS PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS ORÇAMENTÁRIAS INICIAL ATUALIZADA (ARRECADADAS) Receitas correntes 6.544.275.327,00 6.563.195.327,00 7.149.611.367,87 Receitas de capital 143.843.528,00 143.843.528,00 190.769.172,19 Receitas intra189.304.027,00 189.304.027,00 278.148.618,80 orçamentárias TOTAL 6.877.422.882,00 6.896.342.882,00 7.618.529.158,86

pág. 64. Em termos de relevância, as receitas correntes corresponderam a 93,85% do total das receitas arrecadadas, as Receitas de Capital, 2,50% e as IntraOrçamentárias 3,65%.

1.2.2.1.1 Receitas Correntes Das receitas correntes arrecadadas em 2023, conforme detalhado na Tabela 2, a maior parte correspondeu a recursos de Transferências Correntes (68,70%) e 22,68% foram oriundos de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

Tabela 2: Receitas correntes - 2023

RECEITAS PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS CORRENTES REALIZADAS INICIAL ATUALIZADA (ARRECADADAS) Impostos, taxas e 1.547.875.422,00 1.551.875.422,00 1.621.598.369,16 contribuições de melhoria Contribuições 311.452.768,00 311.452.768,00 232.164.390,77 Patrimonial 18.115.662,00 33.035.662,00 262.284.132,08 Serviços 30.193.707,00 30.193.707,00 6.024.166,30 Transferências correntes 4.612.915.735,00 4.612.915.735,00 4.911.687.973,26 Outras receitas correntes 23.722.033,00 23.722.033,00 115.852.336,30 TOTAL 6.544.275.327,00 6.563.195.327,00 7.149.611.367,87 pág. 64.

1.2.2.1.2 Receitas de Capital Das receitas de capital arrecadadas no período, 81,71% referem-se à Transferências de Capital e 16,29% à Alienação de Bens, vide Tabela 3.

Tabela 3: Receitas de Capital - 2023 RECEITAS DE PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS CAPITAL INICIAL ATUALIZADA (ARRECADADAS) Alienação de bens 237.485,00 237.485,00 31.073.047,78 Amortizações de 799.534,00 799.534,00 3.813.648,24 empréstimos Transferências de 142.806.509,00 142.806.509,00 155.882.476,17 capital TOTAL 143.843.528,00 143.843.528,00 190.769.172,19

pág. 64.

1.2.2.2 Despesas Orçamentárias A dotação inicial para as despesas foi de R$ 6.859.422.882,00, sendo atualizada para R$ 9.217.005.400,57. Deste montante, R$ 7.618.529.158,86 foram empenhados no transcurso do exercício financeiro, conforme demonstrado na Tabela 4.

Tabela 4: Despesas Orçamentárias - 2023

DESPESAS DESPESAS DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS EMPENHADAS ORÇAMENTÁRIAS INICIAL ATUALIZADA LIQUIDADAS PAGAS (REALIZADAS)* Despesas 5.649.417.193,38 6.939.447.486,44 6.547.545.400,81 6.425.773.452,67 6.325.796.005,04 correntes Despesas de 577.070.536,58 1.739.796.824,89 641.866.569,79 458.972.261,91 437.983.379,71

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 36 577.070.536,58 1.739.796.824,89 641.866.569,79 458.972.261,91 437.983.379,71 capital Reserva de 310.476.814,00 220.899.403,00 contingência Despesas intra322.458.338,04 316.861.686,24 283.808.896,33 280.160.632,78 277.687.908,25 rçamentárias Subtotal das 6.859.422.882,00 9.217.005.400,57 7.473.220.866,93 7.164.906.347,36 7.041.467.293,00 despesas Superávit 145.308.291,93 TOTAL 6.859.422.882,00 9.217.005.400,57 7.618.529.158,86 7.164.906.347,36 7.041.467.293,00

financeiro de2023, período de referência: 6º bimestre pág. 64. *Obs.: Sob o aspecto orçamentário, considera-se realizada no exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas (Lei n. 4.320/1964).

1.2.2.2.1 Despesas Correntes A Tabela 5 especifica o montante das despesas correntes empenhadas: 61,80% equivaleram ao grupo despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 0,98% foram com Juros e Encargos da Dívida e 37,22% com o grupo Outras Despesas Correntes.

Tabela 5: Despesas Correntes - 2023

DESPESAS DESPESAS DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS EMPENHADAS CORRENTES INICIAL ATUALIZADA LIQUIDADAS PAGAS (REALIZADAS)* Pessoal e encargos 3.673.119.285,96 4.149.093.015,70 4.046.650.002,24 4.019.813.108,60 3.973.480.257,22 sociais Juros e encargos da 73.359.891,00 66.009.848,75 63.984.310,38 63.984.310,38 63.984.310,38 dívida Outras despesas 1.902.938.016,42 2.724.344.621,99 2.436.911.088,19 2.341.976.033,69 2.288.331.437,44 correntes TOTAL 5.649.417.193,38 6.939.447.486,44 6.547.545.400,81 6.425.773.452,67 6.325.796.005,04 financeiro de2023, período de referência: 6º bimestre (Anexo 01 / Tabela 1.1 - Balanço Orçamentário) republicado através do DOE n. 4657 de 11 de abril de 2024, pág. 64.

1.2.2.2.2 Despesas de Capital As despesas de capital representaram 8,43% da despesa total realizada no exercício, sendo que 77,79% equivaleram ao grupo Investimento; 2,70% foram com Inversões Financeiras e 19,52% com o grupo Amortização da Dívida.

O detalhamento das despesas de capital está apresentado na Tabela 6, a seguir:

Tabela 6: Despesas de Capital - 2023

DESPESAS DESPESAS DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS EMPENHADAS CORRENTES INICIAL ATUALIZADA LIQUIDADAS PAGAS (REALIZADAS)* Investimentos 422.833.909,58 1.589.345.304,05 499.283.750,19 316.410.149,24 295.421.267,04 Inversões 1.441.803,00 21.123.212,37 17.307.551,18 17.286.844,25 17.286.844,25 financeiras Amortização 152.794.824,00 129.328.308,47 125.275.268,42 125.275.268,42 125.275.268,42 da Dívida TOTAL 577.070.536,58 1.739.796.824,89 641.866.569,79 458.972.261,91 437.983.379,71 pág. 64.

1.2.2.2.3 Despesas Classificadas por Função Das áreas de atuação governamental, as despesas com Educação, Saúde e Segurança Pública equivaleram juntos a um percentual de 49,55% das despesas realizadas.

Destaca-se que as Outras Despesas, no montante de R$ 1.597.915.101,13, expressam valores do conjunto das demais funções que compõem o orçamento do estado: Previdência Social, Direitos da Cidadania, Essencial à Justiça, Agricultura, Assistência Social, Trabalho, Energia, Urbanismo, Cultura, Comunicações, Organização Agrária, Comércio e Serviços, Desporto e Lazer, Gestão Ambiental, Saneamento, Ciência e Tecnologia, Habitação, Indústria, Defesa Nacional, Relações Exteriores, Reserva de Contingência e Despesas Intra-Orçamentárias (Tabela 7).

Tabela 7: Despesas Orçamentárias - 2023 (Classificadas por Função)

DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS FUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA (REALIZADAS) Educação 1.157.876.213,00 1.703.545.011,13 1.554.657.528,41 Saúde 1.035.258.164,00 1.460.956.033,74 1.402.437.656,23 Segurança 672.391.269,00 819.453.675,47 746.229.863,97 Pública Administração 512.673.992,00 923.674.973,55 495.375.785,91 Legislativa 459.582.246,00 495.273.929,07 490.208.168,29 Encargos 426.806.786,00 485.161.074,25 466.160.594,43 especiais Judiciária 339.975.078,00 372.545.078,00 372.545.078,00 Transporte 272.195.772,00 716.921.723,19 347.691.090,56 Outras 1.982.663.362,00 2.239.473.902,17 1.597.915.101,13

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 37 1.982.663.362,00 2.239.473.902,17 1.597.915.101,13 despesas TOTAL 6.859.422.882,00 9.217.005.400,57 7.473.220.866,93

Valores em reais (R$) (Anexo 02 / Tabela 2.0 - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção), republicado através do DOE n. 4657 de 11 de abril de 2024, pág. 65.

1.2.3 Fundo de Participação dos Estados - FPE No ano de 2023 as transferências do FPE para Roraima somaram em valores brutos aproximadamente R$ 4,513 bilhões, o que representa um acréscimo de aproximadamente 1,26%, em comparação com 2022, cujo valor foi de R$ 4,457 bilhões.

Destaca-se que o maior repasse do FPE (bruto) ocorreu no mês de fevereiro de 2022, com o montante de R$ 549,5 milhões, a partir do qual houve uma retração. A segunda maior arrecadação mensal ocorreu em dezembro, com o valor de R$ 459,6 milhões.

Fonte: Anexo X da Lei n. 4.320/64 e FIP 729 - Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada /Fiplan

1.2.4 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb O Demonstrativo de Gastos com Educação, Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Anexo 8 (LDB, art. 72), elaborado todo bimestre do exercício, apresenta Receitas Líquidas de Impostos e de Transferências Constitucionais e Legais, bem como o total das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, cuja finalidade é demonstrar o cumprimento da aplicação dos recursos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), mínimo 25% da Receita Líquida, em atendimento ao art. 212 da Constituição Federal.

O estado de Roraima, despendeu recursos financeiros na ordem de R$ 1,740 bilhões, representando 27,07% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em comparação com 2022, quando despendeu recursos na ordem de R$ 1,540 bilhões.

1.2.5 Receitas e Despesas com ações e Serviços Públicos de Saúde Verifica-se que o estado de Roraima, com base nos dados apresentados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Anexo 12 (LC 141/2012, art. 35), republicado no DOE N. 4657 em 11 de abril de 2024, aplicou valores no montante de R$ 1,134 bilhões em Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, correspondendo ao percentual de 17,64%.

1.2.6 Receitas Próprias Segundo dados da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima (Sefaz/RR), em 2023 foram arrecadados R$ 2,331 bilhões de receitas próprias estaduais, representando um acréscimo de aproximadamente R$ 209 milhões na comparação com 2022. Em termos relativos representa um acréscimo de 9,85%.

Do total da arrecadação própria do estado no exercício de 2023, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cerca de R$ 1,702 bilhões representa 73,01%, crescendo 6,64% na comparação com 2022.

A média mensal de arrecadação de ICMS foi de R$ 141,8 milhões em 2023, com destaque para o mês de dezembro (maior arrecadação), quando o recolhimento do imposto ultrapassou a casa dos R$ 167,1 milhões.

Cabe destacar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que cresceu aproximadamente 24,03% em 2023, sendo arrecadados R$ 121,8 milhões em 2023, contra uma arrecadação de R$ 98,2 milhões em 2022, motivado pela melhoria da atividade econômica em Roraima.

Já o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) apresentou um acréscimo de 11,84%, sendo recolhido cerca de R$ 8,5 milhões em 2023 contra uma arrecadação de R$ 7,6 milhões em 2022.

Fonte: FIP 729 - Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada /Fiplan.

2. CONJUNTURA ECONÔMICA, POPULACIONAL E DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RORAIMA

Roraima é o estado mais ao norte do Brasil, sendo a única unidade federativa que possui a capital localizada totalmente no hemisfério norte. Possui a segunda maior fronteira internacional do Brasil, 1.907 Km, tendo como vizinhas a Venezuela e a Guiana, países que passam por enormes transformações econômicosociais, motivando, nos últimos anos, importantes modificações na relação com o estado de Roraima.

Por um lado, a Venezuela passa por um processo de crise humanitária, em setembro de 2023 a ACNUR (2023) estimou que mais de 7,7 milhões de refugiados e migrantes fugiram do seu país natal e estão espalhados pelo mundo, sendo o Brasil, e mais especificamente o estado de Roraima, um dos principais destinos dessa população. Por outro lado, a Guiana, ao encontrar petróleo em seu território, se tornou o país com maior taxa de crescimento econômico do mundo nos últimos anos. As taxas de crescimento desse país foram de 43,5% em 2020, 20,1% em 2021 e 63,4% em 2022, o que corresponde a um crescimento acumulado de 181,4%, de acordo com o Banco Mundial (2023). Para se ter a magnitude correta desse número, a Irlanda é a segunda nação que mais cresceu no acumulado do período e sua taxa de crescimento foi de 34,3%.

No primeiro caso, o crescente contingente migratório de venezuelanos faz com que exista uma pressão de adequação das políticas públicas no estado de

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 38 Roraima, que continua em processo. Entretanto, a introdução dessas novas pessoas no cenário econômico do estado ajudou a estreitar laços entre empresas roraimenses e venezuelanas. Além disso, a crescente demanda por alimentos do país vizinho, fez com que as exportações, principalmente de alimentos, de Roraima para a Venezuela, atingissem patamares recordes desde 2017 quando o processo migratório se intensificou.

Em convergência, mas por motivos ligados ao crescimento econômico do país vizinho, as exportações do estado de Roraima para a Guiana também cresceram nos últimos anos e essa relação comercial pode se intensificar ainda mais nos próximos períodos se a estrada que liga Lethem (cidade de fronteira com o Brasil) a Georgetown (capital do país) for concluída. Essa estrada proporcionará uma saída para as exportações do estado de Roraima pelo mar do Caribe, podendo gerar uma redução do custo de transporte em relação a rota atual, ajudando no escoamento das commodities do agronegócio que são exportadas atualmente pelo porto de Itacoatiara, no estado do Amazonas. Além disso, a saída para o mar poderá proporcionar um aumento do comércio com a Ásia (via canal do Panamá), o que pode gerar mudanças consideráveis na estrutura produtiva do estado. Essa nova dinâmica econômica poderá criar incentivos favoráveis para um desenvolvimento mais robusto nos próximos anos.

Esse texto se propõe a realizar uma análise de conjuntura econômica, populacional e de desenvolvimento do estado de Roraima. Para isso, será dividido em duas partes principais. Na primeira, serão discutidos e analisados os principais aspectos econômicos como a evolução da produção, comércio interacional, utilização das terras, infraestrutura e aspectos relacionados as finanças públicas do estado. Na segunda parte, o texto irá se concentrar nos aspectos populacionais e de desenvolvimento do estado, com temas relacionados a população, indicadores de desenvolvimento e, por fim, discutirá os principais impactos da migração para o estado de Roraima.

3. CONJUNTURA ECONÔMICA DO ESTADO DE RORAIMA 3.1. Evolução da produção do estado de Roraima e dos seus municípios. De acordo com os dados das Contas Regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dispostos na Tabela 1, o Produto Interno Bruto (PIB) do estado de Roraima atingiu o valor de R$ 18,2 bilhões em 2021, o que representa um crescimento real de 8,4% em relação ao ano anterior. Como pode ser visto na Tabela 2, todos os setores da atividade econômica apresentaram crescimento real positivo, com destaque para a agropecuária que atingiu uma taxa de crescimento real de 24,8%, após ter crescido 11% em 2020, ano mais crítico da pandemia, chegando a um crescimento real acumulado entre 2019 e 2021 de 45,3%. Além disso, a indústria e os serviços também cresceram a taxas significativas em 2021, 10,8% e 6,4%, respectivamente.

Tabela 1 - Composição do PIB de Roraima nos anos de 2019-2021 (em milhões de

reais). Valor Adicionado Bruto (VAB) Composição VAB Impostos PIB Agropecuária Indústria Serviços 2019 718,02 1.009,37 11.269,17 12.996,57 1.295,66 14.292,23 2020 1.000,91 1.706,51 11.816,82 14.524,24 1.500,04 16.024,28 2021 1.234,39 1.535,73 13.539,58 16.309,70 1.892,88 18.202,58

Tabela 2 - Taxa de crescimento real (em %).

Agropecuária Indústria Serviços PIB 2019 4,9 3,4 3,6 3,8 2020 11,0 2,5 -0,3 0,1 2021 24,8 10,8 6,4 8,4

Com relação ao PIB per capita, em 2021, o estado de Roraima alcançou o montante de R$ 27.887,57, tendo um crescimento real de 4,8%. Sendo importante constatar que entre 2019 e 2021, o estado obteve um crescimento sustentável do PIB per capita, mesmo com o crescente fluxo migratório venezuelano, como pode ser observado no Gráfico 1.

Gráfico 1 - PIB per capita de Roraima (em reais).

Quando consideramos o cenário nacional, o PIB per capita de Roraima é o 16º colocado, sendo o 5º maior na escala Norte-Nordeste, ficando à frente de estados economicamente mais consolidados como Bahia, Pernambuco e Ceará.

Quando observada a participação relativa dos grandes setores da economia no valor adicionado bruto (VAB) da produção, o setor de serviços foi responsável pela maior parcela do VAB do estado de Roraima, chegando a 83%. Por outro lado, a indústria contribuiu com 9,4% do VAB e a agropecuária, que foi a atividade com maior taxa de crescimento real, como visto anteriormente, contribuiu com 7,6%, como pode ser observado no Gráfico 4.

Gráfico 2 - PIB per capita das Unidades da Federação em 2021 (em reais).

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 39 Fonte: Contas Regionais, IBGE (2023). Elaboração: Seplan/CGEES/Dieaf.

Gráfico 3 - Participação relativa dos setores da economia no VAB de 2021.

Além disso, podemos visualizar na Figura 1 que a atividade econômica com maior participação no VAB do estado foi a administração pública (44%), seguido pelo comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas (15,4%) e pelas atividades imobiliárias (7,8%). No setor da agropecuária, o destaque foi a agricultura, responsável por 4,4% do VAB. Por fim, no setor industrial, a construção é a atividade mais representativa (4,3%).

Figura 1 - Participação relativa das atividades econômicas no VAB de 2021.

Além disso, é importante mencionar que entre 2019 e 2021, Roraima realizou uma mudança estrutural importante, substituindo uma parcela da administração pública pela produção agropecuária, como pode-se observar na Figura 2 a seguir.

Figura 2 - Participação da administração pública e agropecuária no VAB de

Roraima.

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 40

Esse significativo crescimento na agropecuária foi alavancado pela agricultura, em especial o agronegócio vinculado à produção da soja. Em 2021, a agricultura foi responsável por 58,6% do VAB da agropecuária, obtendo uma taxa de crescimento real de 41,7% e no acumulado entre 2019 e 2021 de 72,8%, a maior do Brasil.

Por fim, para deixar ainda mais claro o dinamismo econômico do estado de Roraima no período, consideramos as taxas de crescimento do PIB real do estado com as demais Unidades da Federação, na Figura 4, e com os agregados da região Norte e do Brasil, na Figura 5. Em 2021, a taxa de crescimento do estado (8,4%) foi mais de três pontos percentuais superior às taxas da região Norte (5,2%) e do Brasil (4,8%). Além disso, no acumulado do período (2019-2021), Roraima (12,7%) cresceu de forma real três vezes mais que a região Norte (4,0%) e quase cinco vezes mais que o Brasil (2,6%).

Figura 3 - Comparativo da taxa de crescimento acumulada da agricultura (2019 e

2021).

Figura 4 - Comparativo da taxa de crescimento real de 2021 e acumulada entre

2019 e 2021 das Unidades da Federação do Brasil.

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 41

Figura 5 - Comparativo do crescimento do PIB real de Roraima, região Norte e

Brasil.

Com relação ao PIB dos municípios do estado de Roraima, os destaques são Bonfim e São João da Baliza que apresentaram uma variação nominal de mais de 20% na comparação entre os anos de 2020 e 2021. Além deles, também se destacaram com taxas de crescimento muito elevadas os municípios de: Amajarí (18,2%), Rorainópolis (12,9%), Iracema (11,4%), e Mucajaí (11,2%). O único município com taxa de crescimento nominal negativa foi Alto Alegre (-5,1%). Isso complementa os números agregados, apresentados anteriormente, e mostra que o estado de Roraima vem atravessando um período de forte crescimento econômico e que esse crescimento não é concentrado em apenas uma região.

Figura 6 - Comparativo do PIB dos municípios de Roraima (2021).

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 42

Com relação ao PIB per capita municipal, os destaques são os municípios de Bonfim, São João da Baliza e Boa Vista, que são os três municípios com rendas per capita maiores que o agregado do estado. Por fim, o Gráfico 4 apresenta as projeções para o PIB de Roraima para os anos de 2022 a 2027, utilizando expectativa do PIB fornecida pelo Boletim Focus do Banco Central.

Gráfico 4 - Projeções do PIB de Roraima para os anos de 2022 a 2027 (em milhões

de reais).

Fonte: Boletim Focus, Bacen (2024). Elaboração: Seplan/CGEES/Dieaf.

A taxa de crescimento apresentada no Gráfico 5, referente ao período 2021-2022 replica a taxa de crescimento do Brasil apresentada nas contas nacionais. No período 2024-2027, foi utilizada a expectativa da taxa de crescimento do PIB fornecida pelo Boletim Focus do Banco Central.

Gráfico 5 - Taxa de crescimento real do PIB de Roraima para os anos 2021 a 2027.

3.2. Balança comercial. Como discutido anteriormente, a taxa de crescimento do setor agropecuário do estado de Roraima vem se destacando nos últimos anos e parte

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 43 significativa dessa produção é exportada para outros países, fazendo com que a balança comercial do estado tenha se mantido constantemente superavitária e que as exportações tenham batido recordes entre os anos de 2019 e 2022, de acordo com os dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), divulgados por meio do Portal Comex Stat, como pode ser visto no Gráfico 5 a seguir.

Gráfico 5 - Exportações do estado de Roraima (em milhões de US$).

Fonte: Comex Stat, MDIC (2023). Elaboração: Seplan/CGEES/Dieaf.

Em 2023, apesar das exportações terem sofrido uma queda, em relação ao ano anterior, a balança comercial roraimense continuou superavitária, tendo um saldo bastante robusto de US$ 337,6 milhões, já que as importações foram de apenas US$ 31,1 milhões.

Porém, essa queda nas exportações é um efeito exclusivamente dos preços das commodities exportadas, pois, ao se observar os números da quantidade exportada em quilograma líquido, é possível verificar um crescimento de 15%. Mais especificamente, como pode ser visualizado no Gráfico 6, em 2022 foram exportados 401 milhões de quilograma líquido, e, em 2023, as exportações superaram 460 milhões, o que comprova a evolução do estado.

Gráfico 6 - Exportações do estado de Roraima (em milhões de Kg líquido).

Fonte: Comex Stat, MDIC (2023). Elaboração: Seplan/CGEES/Dieco.

Figura 7 - Exportações de soja e derivados de Roraima em 2022 e 2023.

Fonte: Contas Regionais, IBGE (2023). Elaboração: Seplan/CGEES/Dieco.

O principal produto exportado foi a soja e seus derivados, representando 52% das exportações do ano, sendo 27% maior do que o ano anterior (em US$). Quando analisamos por quilograma líquido, é possível verificar um aumento ainda mais favorável, as exportações de soja e derivados foram 49% maior do que o ano anterior, saindo de 224 milhões para 334 milhões em 2023, em que o maior impacto foi na exportação de derivados da soja.

Os cinco principais produtos exportados em 2023 foram a soja (33,6%), os extratos de malte (11,9%), a margarina (11,8%), resíduos de óleo de soja (9,6%) e óleo de soja (8,3%). E os principais parceiros comerciais foram Venezuela, China e Guiana, como pode ser visto no Gráfico 7 abaixo. Mostrando que as transformações econômico, político e sociais nos dois países fronteiriços estão impactando positivamente no comércio internacional do estado de Roraima.

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 44 Gráfico 7 - Principais parceiros comerciais de Roraima em 2023 (em milhões de

US$).

Fonte: Comex Stat, MDIC (2023). Elaboração: Seplan/CGEES/Dieco.

3.3. Utilização da terra e aspectos fundiários O estado de Roraima possui cerca de 31% de áreas livres agricultáveis, que seria a área total do estado menos as áreas protegidas (contabilizando áreas militares e faixa de fronteira). Entretanto, como ainda temos que excluir as zonas urbanas dessa conta, as áreas agricultáveis tenderiam a ser menores que esse valor. Por outro lado, parte dessas áreas protegidas são constituídas de reservas indígenas, que também são produtoras de alimentos (agricultura familiar), o que faria com que as áreas agricultáveis fossem maiores que o valor considerado. Para adotar uma metodologia consistente, nessa análise serão considerados apenas a área livre, de acordo com o explicitado na Tabela 3. Com isso, pode-se constatar que as áreas livres (não protegidas) de alguns municípios são proporcionalmente bem maiores que a de outros. Existem municípios como São Luiz, Cantá e Boa Vista, que possuem menos de 75% de área protegida, enquanto os municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia, por exemplo, são compostos por mais de 95% de área protegida. Por esse motivo, esses últimos três municípios possuem o maior percentual de área efetivamente cultivada em relação a sua área livre.

Quando nos concentramos nas principais atividades agrícolas desses municípios, fica claro que o estado hoje detém uma forte característica vinculada ao agronegócio, em que a soja é a principal cultura de seis dos quinze municípios do estado e, por esse motivo, é a principal atividade do setor em Roraima, representando mais de 52% da área efetivamente cultivada do estado. Além disso, os dados do Censo Agropecuário (2021) demonstram que os municípios de Alto Alegre, Boa Vista e Bonfim são responsáveis por mais 78% da área efetivamente cultivada do estado e que a soja é responsável por 84,6% dessa área em Alto Alegre, de 64% em Boa Vista e 48,7% em Bonfim.

Tabela 3 - Caracterização produtivo-fundiária do setor agrícola.

Área Área Área Áreas Principal Municípios Área Total (ha) Livre Cultivada Cultivada (% Protegidas (ha) Atividade (%) (ha) da livre) Alto Alegre 2.580.048,55 2.106.459,30 18,36 29.556 6,24 Soja Amajarí 2.843.271,73 1.809.395,55 36,36 1.920 0,19 Arroz Boa Vista 567.896,10 141.171,94 75,14 10.620 2,49 Soja Bonfim 2.843.271,73 1.809.395,55 36,36 804 0,08 Soja Cantá 766.680,70 55.183,87 92,80 45.199 6,35 Soja Caracaraí 4.737.259,55 3.481.977,04 26,50 3.775 0,30 Mandioca Caroebe 1.209.809,02 657.900,29 45,62 4.095 0,74 Banana Iracema 1.425.831,24 1.058.171,25 25,79 394 0,11 Soja Mucajaí 1.241.462,53 738.577,83 40,51 1.868 0,37 Soja Normandia 696.846,06 673.154,37 3,40 3.409 14,39 Arroz Pacaraima 803.005,00 789.214,97 1,72 1.665 12,07 Mandioca Rorainópolis 3.359.371,43 2.474.777,31 26,33 2.205 0,25 Laranja São João da 429.243,39 205.781,24 52,06 1.720 0,77 Dendê Baliza São Luiz 153.569,29 0 100,00 1.403 0,91 Banana Uiramutã 814.271,50 812.091,62 0,27 740 33,95 Mandioca Roraima 24.471.837,82 16.813.252,13 31,30 109.373 1,43 Soja Nota: Área cultivada é a soma das áreas destinadas a produção das lavouras permanentes e temporárias. Fonte: ZEE-RR e Censo Agropecuário (2021). Elaboração: Seplan/CGEES/Dieaf.

É importante constatar que, por vários anos, um dos principais entraves à produção agropecuária do estado foi a questão da regularização fundiária. Entretanto, como pode ser visualizado na Tabela 4, o estado passou a fazer um forte trabalho de regularização a partir do ano de 2021, fazendo com que esse problema tenha se reduzido nos últimos anos.

Tabela 4 - Títulos definitivos expedidos no estado de Roraima (2018 e 2021).

Títulos definitivos expedidos 2018 2019 2020 2021

Títulos rurais 33 20 51 346 Títulos urbanos - - - 57 Total de títulos expedidos 403 Fonte: Iteraima-RR. Elaboração: Seplan/CGEES/Dieaf.

Por outro lado, com relação a gestão territorial, o estado de Roraima possui um Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), elaborado em conformidade com a legislação federal e estadual, que é um importante instrumento de planejamento e ordenamento do território. A construção dessa ferramenta levou em consideração diversos estudos para definir uma organização de uso do solo que considerasse critérios ambientais, econômicos e sociais.

Figura 8 - Mapa resumo do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) de Roraima.

Anexo CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 14026054 SEI 16101.000640/2024.05 / pg. 45

Fonte: ZEE-RR.

O ZEE busca identificar as potencialidades e limitações do território, estabelecendo diretrizes para a ocupação e o desenvolvimento sustentável de uma determinada região. O território foi dividido em três áreas, as zonas urbanas, as zonas de uso especial (Terras Indígenas, unidades de conservação, áreas militares e áreas inalienáveis) e a zona de uso produtivo, onde foram definidas subzonas com características próximas relativas à fertilidade e vulnerabilidade do solo, aptidão agrícola, características predominantes dos recursos naturais. Essas unidades de planejamento possuem um mapa das principais vocações naturais do local, da atual estrutura de conservação dos ecossistemas, das áreas de proteção dos recursos naturais e das atividades econômicas compatíveis. Um resumo dessa estratégia de organização territorial pode ser visualizado na Figura 8.

3.4. Infraestrutura. 3.4.1. Logística. Atualmente o modal rodoviário é o principal caminho do comércio do estado com o restante do país e com os vizinhos, Venezuela e Guiana. Duas rodovias federais interligam Roraima com aos seus parceiros comerciais, as BRs 174 e 401, como pode ser visualizado na Figura 9. A BR-174, tem dupla função, uma vez que, ao norte, conecta Roraima à fronteira com a Venezuela, o principal parceiro no comercial internacional, e ao sul, conecta o estado ao Amazonas, por onde é realizada grande

PARTE DO – Tesouro.

I

a

b

c

d

II

a

PARTE DELE – para o Regime ao qual o servidor efetuava suas contribuições para fins de Benefícios Previdenciários.

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b

c

PARTE DO – Tesouro.

I

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b

c

II

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b

a

b

PARTE SEM – a expressa aprovação, por escrito, da EXACTTUS.

1

12664425

I

III

PARTE INTEGRANTE – da presente sentença. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Ação Civil Pública

III

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b

c

a

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