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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1849, de 27 de julho de 2023

Lei nº 1849/2023

Estado de Roraima

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima para o Exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, no artigo 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IVas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VIIas disposições finais;
VIIIos Anexos de Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria nº 288, de 27 de abril de 2023, que "altera a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais-MDF", da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observadas suas alterações posteriores.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e a execução da respectiva Lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes dos Anexos II e III desta Lei, bem como a implementação de ações do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
Art. 3.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, correspondem às prioridades indicadas no Anexo I e que constarão detalhadas no Plano Plurianual 2024-2027, e deverão ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.
§ 1ºPara efeito de alocação de recursos destinados a programas de desenvolvimento regional, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverão ser consideradas como prioridades da Administração Pública Estadual as microrregiões instituídas legalmente no Estado.
§ 2ºAs despesas que contribuem para o atendimento das metas e prioridades referidas no caput serão evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
Art. 4.
Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1ºPara fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter atualizados registros dos cadastros dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima (FIPLAN), bem como dados relativos aos precatórios judiciários existentes em sua unidade.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado deverá manter controle das potenciais condenações judiciais e acordos judiciais e extrajudiciais que imponham obrigações pecuniárias à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, enviando informações individualizadas sobre os valores e riscos de desembolso à SEPLAN até o dia 15 de abril de 2024.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;

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IIIdiscriminação da receita e da despesa para os orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma definida nesta Lei;
IVdiscriminação do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos de quadros ou demonstrativos com dados consolidados, inclusive dos referenciados no

art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores.

§ 2ºO orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
Art. 6.
A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 8.
Considera-se Unidade Orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados e que atendam ao interesse da Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada segundo a discriminação dada pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 10.
Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1ºAs categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas, respectivamente, pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida - 6.
§ 3ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, consoante especifica a Portaria nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 5ºQuando da elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 2 de 2024, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas poderão detalhar a programação até o nível de Modalidade de Aplicação para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho - PAT, no sistema FIPLAN.

§ 6ºO detalhamento da programação orçamentária definida no § 5º fica condicionado ao cumprimento dos requisitos de tecnologia de informação indispensáveis à adequação do sistema FIPLAN à sistemática de operacionalização orçamentária proposta.
§ 7ºNa hipótese de não ser possível a adequação do sistema FIPLAN para o cumprimento do previsto no § 5º deste artigo, adotar-se-á o detalhamento até o nível de elemento.
§ 8ºA execução, registro, avaliação e controle orçamentário e financeiro da despesa pública deverão ser efetivados até o nível de elementos de despesa, ficando facultado o seu desdobramento suplementar pelos Órgãos Centrais de Planejamento, Finanças e de Contabilidade do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gera

Art. 11.
Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 será elaborado com observância às diretrizes estabelecidas nesta Lei, à Constituição do Estado, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1ºNos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência, a fundos, de Recursos Financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2ºO saldo financeiro, referente ao Exercício de 2023, decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo, deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do referido exercício.
Art. 13.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual, para os órgãos do Poder Executivo, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVprecatórios;
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VIoutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública Direta e Indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, deverá considerar aquelas definidas na Lei do Plano Plurianual, devendo, ainda, observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto às seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um Exercício Financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, caso a sua duração exceda um exercício.
§ 1ºEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do Exercício de 2023 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 3 mantidas pelo poder público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:

Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIprecatórios;
IVcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
Voutras despesas administrativas e operacionais;
VIinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1ºO atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 16.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer

TÍTULO – , a servidor da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.

unico

Art. 17.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da Unidade Orçamentária competente dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários.
Art. 18.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas, ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 19.
Até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na situação orçamentária e financeira do Estado ou na conjuntura econômica que impactem a definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como em razão de edição de normas.
Art. 20.
Na Proposta Orçamentária para o Exercício de 2024, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2023 e atualizadas, quando cabível, considerando-se crescimento vegetativo, parâmetros econômicos e outras circunstâncias estruturais e conjunturais capazes de afetar as projeções.
Art. 21.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas terão como parâmetros para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias, no exercício de 2024, o montante de créditos estabelecidos de acordo com suas respectivas dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei nº 1.795, de 19 de janeiro de 2023, e corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado dos últimos 12 meses (junho/2022 a maio/2023), fixado em 3,94%.
§ 1ºO Poder Executivo apresentará, até o dia 28 de agosto de 2023, aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o Exercício de 2024, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados - FPE, que constarão da Lei Orçamentária Anual de 2024.
§ 2ºPara fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 4 Planejamento Estadual;

IIencaminhar, por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, até o dia 15 de setembro de 2023, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 22.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita definida em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os fundos a eles vinculados.
Art. 23.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para Unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 24.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, dos recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25.
Será constituída reserva específica, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinada ao atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais e de emendas parlamentares coletivas, nos montantes estabelecidos §§ 3º e 6º do art. 113 da Constituição Estadual.
Art. 26.
Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 de abril do ano subsequente.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 27.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto nos arts. 113 e 113-A da Constituição Estadual, admitidas desde que:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais aos Municípios.
IIIsejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão aos limites e condições dos §§ 3º e 6º do art. 113 da Constituição Estadual.
§ 2ºRessalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares ao projeto de lei ou aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºAs emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual à programação das despesas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 4ºAs alterações nas programações constantes das emendas parlamentares somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 5º° Na hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o art. 113, § 3º, da Constituição Estadual, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºO Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares aprovadas nos termos deste artigo e empenhadas na forma da legislação vigente.
Art. 28.
As dotações destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais classificadas como Transferências Especiais, nos termos do

art. 166-A, inciso I, da Constituição da República e do art. 113-A, inciso I, da Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades:

IUnidade Orçamentária 20601 - Fundo Estadual de Saúde, no caso das emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição da República;

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IIUnidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, nos demais casos de emendas individuais impositivas não classificadas no inciso I do caput deste artigo.
§ 1ºNa hipótese de emendas individuais alocadas na forma do inciso I do caput deste artigo, a transferência dos recursos dar-se-á mediante transferência fundo a fundo, sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde.
§ 2ºVETADO

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 29.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo ViceGovernador do Estado, e dos Titulares dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as entidades de utilidade pública estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IVcompra de títulos públicos por parte de Órgãos da Administração Indireta Estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão;
Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 30.
Nas programações da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 31.
Na alocação de recursos para obras da Administração Pública Direta e Indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 32.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ficam condicionados ao que estabelecem os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 34.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 35.
Projeto e a Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 contemplarão o pagamento de precatórios judiciários, na forma do disposto na Constituição da República e em suas respectivas Emendas Constitucionais, observadas ainda as normas específicas que tratam da matéria.
§ 1ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, até que sejam extintas, não serão canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários derivados de Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 3ºOs precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, da Administração Pública Estadual Indireta e dos Fundos Estaduais correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.
§ 4ºNa hipótese de as despesas referidas no § 3º deste artigo serem custeadas com dotações próprias do Poder Executivo, deverá haver restituição ao

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 6 Tesouro Estadual dos valores eventualmente pagos.

Art. 36.
A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 37.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2024 até o dia 12 de agosto de 2023, conforme determina o art. 100, da Constituição da República, discriminada por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações e por grupo de despesas, conforme estabelecido nos arts. 9º e 10 desta Lei, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2023.
§ 1ºOs órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2ºA falta de comunicação a que se refere o § 1º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 3ºOs precatórios judiciários que foram incluídos durante a execução do orçamento, porém não liquidados, integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências para o Setor Público

Art. 38.
As transferências voluntárias de recursos correntes ou de capital do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1ºSem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deste artigo deverão observar as normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras.
§ 2ºO ente Municipal deverá comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária do Estado.
§ 3ºA contrapartida do Município deverá ser exclusivamente financeira e será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor total a ser pactuado.
Art. 39.
ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1ºA regularidade do ente federativo beneficiário deverá ser verificada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºCaberá ao órgão ou entidade concedente da transferência dos recursos:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2022, da Lei Orçamentária de 2024 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder, quando necessário, ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 3ºSão vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os Municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República.

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§ 4ºA emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Art. 40.
As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2024 por emendas parlamentares poderão ser destinadas para pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, limitado a 5% (cinco por cento) do valor global das transferências.

SUBSEÇÃO V – Das Transferências para o Setor Privado

Art. 41.
A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, que estejam consignados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.112 de 26 de abril de 2022, que dispõe regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput deste artigo, entendese por:
ISubvenções Sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IIcontribuições: transferências a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo, às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
IIIauxílios: despesas orçamentárias previstas no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinadas a atender investimentos e inversões financeiras, somente podendo ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto ao público.
Art. 42.
As organizações da Sociedade Civil, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 32.112, de 26 de abril de 2022, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de fomento ou de colaboração.
§ 1ºNão será exigida contrapartida financeira da Organização da Sociedade Civil como requisito para as transferências previstas neste artigo.
§ 2ºÉ facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, observado o disposto no §1º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
§ 3ºA destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que o agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
Art. 43.
É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 44.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por Agência Financeira Oficial de Fomento.

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§ 3ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição da República.
Art. 45.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao fundo previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar nº 79, de 18 de outubro de 2004, e ao fundo financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará recursos necessários à aplicação mínima para atender às despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde, conforme estabelecem o art. 198, § 3º, inciso I, da Constituição da República e o art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 46.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 44 desta Lei.
§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 47.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 48.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 49.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma definida no caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 3ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 50.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, a incluir ou modificar, justificadamente, na Lei Orçamentária, fontes de recursos orçamentários.
Parágrafo únicoAs alterações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 51.
Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, inclusive mediante a criação ou a alteração de ações orçamentárias ou de seus atributos, títulos, descritores, metas e objetivos, detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo únicoAs alterações promovidas com fundamento no caput deste artigo não comprometerão o percentual a que se refere o art. 56 desta Lei.
Art. 52.
Chefe do Poder Executivo poderá delegar, total ou parcialmente, ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, as alterações orçamentárias previstas na legislação, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição da

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 9 República, vedada a subdelegação.

Art. 53.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 54.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
Art. 55.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto governamental.
Art. 56.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa nela fixada, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de:
Iatender à insuficiência de dotações orçamentárias;
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 57.
As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAs propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento, considerando a despesa referente ao exercício 2023 e eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 2ºNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 58.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será definido em lei específica, observado o prescrito no art. 57 desta Lei.
Art. 59.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, promoções e enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:
Iestiverem em conformidade com o disposto nesta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes à medida no referido exercício financeiro;
Parágrafo únicoOs projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.
Art. 60.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 10 segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

Art. 61.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 499, de 1º de julho de 2005, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, como órgão central do Sistema de Recursos Humanos, de Recursos Logísticos e Modernização Administrativa, compete gerar as informações relativas à política de pessoal e de recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual necessárias à elaboração dos instrumentos de planejamento e das leis a que se refere o art. 165 da Constituição da República.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD deverá manter controle mensal de despesa com pessoal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD informações relativas à sua despesa de pessoal, destacando especificamente a eventual ocorrência de alterações normativas ou de atos administrativos que impactem a despesa de pessoal no exercício corrente ou nos exercícios subsequentes.
§ 3ºAs minutas de projeto de lei, os atos de gestão e as decisões judiciais, que, de forma coletiva, acarretem aumento da despesa de pessoal, deverão ser analisados pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, para fins de verificação da adequação da matéria e estimativa do seu impacto financeiro.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 62.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças ou avais, por Agência Financeira Oficial de Fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual, observará as seguintes linhas de aplicações:
Ifomento ao microcrédito, para pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
IIfomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
IIIfomento à economia solidária para inclusão socioprodutiva por meio de ações integradas, agregando esforços e recursos para a organização e criação de empreendimentos solidários, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IVfomento a programas e projetos que visem a estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
Vfomento à atividade de turismo local, com valorização de artesãos, bem como às atividades econômicas sustentáveis, com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social;
VIfortalecimento da agricultura familiar e agricultura familiar indígena, por meio do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
VIIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
VIIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional e capital de giro associado;
IXapoio à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais.
Parágrafo únicoOs projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente, modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado, de acordo com os preceitos estabelecidos no portfólio de produtos vigente da Agência de Fomento, bem como especificações nos projetos em parceria, convênio e/ou cooperação técnica.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA

Art. 63.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual, incremento da receita, eliminação ou redução de sua renúncia, bem como emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 11 tributários;

IVgeração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 64.
s projetos de lei que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhados de avaliação quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoConsidera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:
Iquando houver demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2024, na forma do

art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais;

IIquando a proposição previr aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
IIIquando atendidos demais requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Constituição da República.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66.
As propostas de anteprojetos de ato normativo, no âmbito do Poder Executivo, que impliquem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, de acordo com as condições previstas no art. 16 e no art. 17 da LRF terão seu encaminhamento condicionado à emissão de Notas Técnicas expedidas pela Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação restrita à sua área de competência, bem como, a emissão de Parecer pela Procuradoria Geral do Estado atestando a constitucionalidade e legalidade da matéria.
Art. 67.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a publicação da respectiva Lei Orçamentária, no limite do Orçamento realizado no exercício anterior.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2024, a despesa executada na forma do caput deste artigo.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de julho de 2023.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ESTADO DE RORAIMA

ANEX O I - PRIORIDADES E METAS 2024

IPrioridades da Administração Pública Estadual. As prioridades dos Poderes e Órgãos, deverão estar consignadas nos programas definidos pela Lei de Plano Plurianual para o período 2024-2027. Os ajustes orçamentários programáticos, necessários à compatibilização de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2024 com o Plano Plurianual 2024-2027, serão procedidos mediante encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo ou mediante Decreto do Poder Executivo, quando pertinente, conforme a configuração aprovada na Lei do Plano Plurianual. Constituem prioridades do Poder Executivo: - Promover o desenvolvimento, buscando maior equilíbrio entre as regiões do Estado. - Estimular a diversificação e o crescimento da agricultura familiar e o agronegócio. - Melhorar o acesso e a qualidade dos serviços em saúde, educação e segurança pública. - Assegurar a eficiência na gestão das contas públicas e garantir o equilíbrio fiscal do Estado. - Aprimorar a infraestrutura rodoviária, priorizando melhoria das estradas vicinais. - Modernizar processos no âmbito da estrutura do Poder Executivo. - Garantir a execução de programas e ações voltadas à promoção do desenvolvimento socioeconômico, consoante as priorizações estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período de 2024-2027. - Fortalecimento de políticas públicas no Estado de Roraima destinada à promoção, à prevenção, à proteção e à defesa dos direitos da criança na primeira infância, conforme as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância. - Promover e ampliar o atendimento voltado à saúde da mulher, como a detecção

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 12 precoce do câncer de mama, com a oferta de exames de mamografia, fortalecendo a parceria entre o Executivo estadual e os executivos municipais para desenvolvimento e execução de ações voltadas à saúde, inclusive com o fornecimento de equipamentos, manutenção e mão de obra qualificada para atender a população do Estado de Roraima. - Promover tratamento oncológico integral, por meio das terapias atualmente disponíveis na rede estadual de saúde com a inclusão da radioterapia, a ser ofertada dentro do Estado de Roraima, concluindo a obra de construção da solução de radioterapia no Hospital Geral de Roraima. - Ampliar o acesso e qualificar os serviços nas áreas de atenção à pessoa com deficiência incluídas as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, à mulher e ao idoso. - Assegurar a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos originários e tradicionais. - Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis na forma do Inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988". - Fortalecer políticas públicas destinadas a ampliar a oferta dos serviços de saúde prestados às populações do campo, proporcionando o acesso aos serviços de saúde, a redução de riscos à saúde decorrentes dos processos de trabalho e das inovações tecnológicas agrícolas e a melhoria dos indicadores de saúde e da sua qualidade de vida. - Promover ações que envolvam: valorização profissional, incluindo-se segurança do trabalho, qualificação, desenvolvimento da carreira, atenção psicossocial e assistência institucional para a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 13

ESTADO DE RORAIMA ANEX O II - METAS FISCAIS NOTA EX PLICATIVA (Anexos II-A, II-B e II-C) O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 do Estado de Roraima-LDO-2024 estabelecerá metas fiscais para 2024 e indicará as projeções para os exercícios de 2025 e 2026. A base legal desta disposição é a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, que dispõe no § 1° do art. 4º: "integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primária e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes". A economia tem apresentado nos últimos anos elevado crescimento e, relação aos seus indicadores de desenvolvimento socioeconômicos, sendo pungente e notável o destaque do Estado de Roraima em comparação a média nacional, com a expansão do PIB, das exportações e da geração de empregos, com destaque para os setores da agropecuária e de serviços. Além disso, fato a se observar é que o Estado de Roraima está em destaque em relação ao restante do Brasil na questão de volume vendas, onde apenas o estado teve crescimento, na proporção de 10,6% no acumulado de 12 meses até fevereiro de 2023, segundo dados do próprio IBGE. No que tange a variação no Estoque de Trabalhadores, Roraima se destacou no primeiro trimestre com a criação de 2.376 novos empregos, o que significa uma alta de 3,3% mais do o dobro da média nacional. Outro fator eminente está relacionado ao crescimento populacional do Estado acentuado pela entrada de imigrantes através das fronteiras do Estado, em sua grande maioria, provenientes da Venezuela. É de suma importância notar que as perspectivas de diminuição do fluxo migratório de venezuelano não se concretizaram, e no ano de 2022, ainda vem em um crescente aumento da população de imigrantes no estado de Roraima, batendo recordes de entrada de novos imigrantes durantes o ano corrente. Nos anos anteriores havia uma perspectiva de diminuição do fluxo migratório, com possibilidade de cessão, no entanto no ano de 2022, 47,8 mil imigrantes registraram entradas no estado de Roraima, que esse valor é maior do que 2021 e as projeções do IBGE que eram desproporcionalmente menores, no valor de 3,9 mil imigrantes. Em contramão da projeção do IBGE que aponta o ingresso de 59 mil imigrantes, o número de imigrantes registrado em Roraima no mesmo período já atinge 189.900

mil. Esses dados refletem no sobrecarregando os serviços públicos, e aumentando a necessidade de ampliação dos gastos públicos para atender a essa crescente demanda, além de aumentar o número de pessoas vivendo em condições de extrema pobreza. As metas fiscais definidas na PLDO-2024 expressam as limitações da receita estadual diante dos elevados custos de manutenção da máquina pública e das crescentes demandas por melhoria de serviços e investimentos produtivos que induzam o crescimento econômico do Estado. Torna-se imperativo a gestão pública adequar-se a essa realidade, com o propósito de resgatar a qualidade da gestão, recuperar a condição de governança do Estado, equilibrar as contas públicas, honrar obrigações, gerar ambiência favorável ao empreendedorismo, promover o desenvolvimento do setor produtivo e assegurar prosperidade econômica com inclusão social e responsabilidade ambiental. As informações apresentadas a seguir e os tópicos aqui estudados foram elaborados pela Coordenação Geral de Estudos Econômicos e Sociais (CGEES) da Secretária de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) do Estado de Roraima. Os artigos técnicos abaixo foram utilizados como referência e estão disponíveis para consulta no site da Coordenação:

Artigo Técnico Nº 027/2022 - A migração em Roraima no período de 2018 à agosto de 2022 Artigo Técnico Nº 001/2023 - Roraima no ranking de competitividade dos Estados 2022 Artigo Técnico Nº 002/2023 - Balança comercial de Roraima bate recorde em 2022 Artigo Técnico Nº 003/2023 - Arrecadação própria do Estado de Roraima em 2022 Artigo Técnico Nº 004/2023 - Transferências constitucionais para Roraima em 2022

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 14 Artigo Técnico Nº 005/2023 - Empregos formais 2020-2022 Artigo Técnico Nº 012/2023 - Coeficientes de rateio do FPE

Como base de demonstração da condição socioeconômica estadual, apresentam-se a seguir dados e informações que corroboram ou justificam a adoção dos parâmetros que nortearam a elaboração do PLDO/2023:

1. Dados e informações estaduais, fornecidos pela Coordenadoria Geral

de Estudos Econômicos e Sociais - CGEES/SEPLAN:

estimativa de crescimento do PIB do Estado de Roraima para os anos de 2021 a 2026, a expressão do PIB em Reais e variação percentual do PIB.

Ano Crescimento Real (%) PIB (R$ bilhões) Variação PIB (%) 2021 5,9 18,7 5,9 2022 4,3 20,7 4,8 2023 1,5 22,2 1,6 2024 2,5 23,7 2,4 2025 3,0 25,3 2,8 2026 3,0 27,2 3,0

estimativa da variação do IPCA e Receita Corrente Líquida para os anos de 2021 a 2026

Ano Variação IPCA (%) Receita Corrente Líquida (R$) 2021 5,9 5.540.254.194,00 2022 4,8 6.383.002.652,00 2023 1,6 6.206.471.639,00 2024 2,4 7.185.045.395,00 2025 2,8 7.599.629.682,00 2026 3,0 8.045.720.364,00

estimativa da população de Roraima para os anos de 2021 a 2026.

Ano População 2021 652.713 2022 670.267 2023 683.769 2024 695.116 2025 706.235 2026 717.117

As 5 atividades econômicas que apresentam maior dinamismo em sua evolução, que segundo os dados do PIB mais cresceram nos últimos 5 anos foram:

Atividade econômica 1. Agropecuária 2. Serviços Industriais de Utilidade Pública 3. Atividades profissionais e Técnicas 4. Indústria Extrativista 5. Atividades Imobiliárias

2. Os artigos técnicos apresentados demonstram uma análise sucinta sobre a conjuntura econômica do Estado.

Extrai-se uma análise sucinta sobre a conjuntura econômica e de desenvolvimento do Estado, se possível, ilustrando com dados e gráficos visando subsidiar a formulação da Mensagem Governamental que encaminhará o PLDO 2024 à apreciação legislativa.

2. A MIGRAÇÃO EM RORAIMA NO PERÍODO DE 2018 À AGOSTO DE 2022

Com base nos dados extraídos da projeção da população 2018 pelo IBGE associados a dados coletados junto a agência da ONU para refugiados - ACNUR, é evidente a diferença entre a expectativa de imigrantes em Roraima e o número de registrado de imigrantes em Roraima no período de 2018 até agosto de 2022 foi superior ao estimado pelo IBGE. Observa-se que no período de janeiro a agosto o registro de imigrantes foi de 47,8 mil em comparação a expectativa do IBGE de 3,9 mil para o mesmo período, ou seja, uma diferença de 47,8 mil entrantes nas fronteiras de Roraima.

Segundo dados gerados junto aos abrigos, confirma o contínuo crescimento e, contrário as expectativas, o aumento do percentual de imigrantes presentes em Roraima. Os dados abaixo relacionam a capacidade nos abrigos administrados pela ACNUR em relação as vagas disponíveis no mês de outubro de 2022.

Por conseguinte, os números e dados evidenciam a tendência de contínuo crescimento no número de imigrantes registrados e que residem em Roraima, seja em caráter temporário ou definitivo. Com isso, o aumento na utilização dos serviços essenciais nas áreas de saúde, educação e segurança demandam políticas públicas a fim de atender o crescente número populacional de Roraima.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 15 2.1 RORAIMA NO RANKING DE COMPETITIVIDADE DOS ESTADOS 2022 Através dos dados extraídos do diagnóstico do Centro de Liderança Política (CLP), em parceria com a consultoria técnica "Tendências Consultoria Integrada", avalia os Estados e o DF em 86 indicadores, distribuídos em 10 pilares temáticos. Os pilares potenciais de Roraima foram identificados no seu potencial de mercado (2ª posição), devido a projeção de crescimento do PIB estadual e da força de trabalho em 2022. Além disso, o capital humano (3ª posição), a solidez fiscal (14ª posição) e a sustentabilidade ambiental (12ª posição) são indicadores que elevaram a posição de Roraima do último lugar entre as unidades federativas no ano de 2021 para 22ª no ano de 2022.

Por outro lado, os maiores de desafios para o Estado são nos pilares da Infraestrutura, segurança pública, educação, eficiência da máquina pública, inovação e sustentabilidade social. No pilar eficiência da máquina pública e educação o Estado ficou em penúltimo dentre as unidades federativas. Já em segurança pública, o Estado ocupa a última posição no ranking, demandando assim políticas públicas voltadas para a melhoria desses indicadores.

2.2 BALANÇA COMERCIAL DE RORAIMA BATE RECORDE EM 2022

Estudo feito pela Coordenadoria Geral de Estudos Econômicos e Sociais (CGEES) da SEPLAN, com base nos dados do Portal Comex Stat, do Ministério da Economia, mostra que as exportações de 2022 acumularam valor de US$ 425,9 milhões, batendo recorde histórico nas exportações.

A Venezuela é o principal país consumidor dos bens exportados por Roraima no ano 2022, adquirindo aproximadamente US$ 275,0 milhões, o que representou 64,6% de tudo que exportamos em 2022.

No rol dos produtos mais exportados por Roraima no ano de 2022, a exportação de soja se destaca em US$ 124,2 milhões, representando uma participação de 29% do total. Em relação às importações, foram adquiridos US$ 39,8 milhões em mercadorias, com destaque para atender a expansão da indústria de geração de energia, o agronegócio, produtos para a indústria de transformação e outros para consumo final como pneus e produtos de refrigeração. O valor importado em 2022 (US$ 39,8 milhões) foi inferior ao de 2021 (US$ 60,2 milhões).

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 16 O saldo da balança comercial de Roraima, que corresponde a exportações descontado as importações, encerrou o ano de 2022 com recorde histórico, registrando um superávit de US$ 386,1 milhões, apresentando um crescimento de 42,9% em relação a 2021. E, na soma dos últimos 4 anos, o saldo atingiu o valor de US$ 969,0 milhões.

2.3 ARRECADAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO DE RORAIMA EM 2022 No que tange a arrecadação própria do Estado de Roraima no ano de 2022, observase a composição mensal dos tributos arrecadados, como impostos, taxas e contribuições.

A tabela apresenta os valores expressivos referente a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sob o valor total da arrecadação própria do Estado. Além disso, observa-se o aumento na arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) entre novembro e dezembro, que pode ser explicado pela incidência sobre o 13º salário pago no final do ano. Ao analisar a evolução na arrecadação de 2018 a 2022, o IRRF apresenta a maior variação percentual positiva em relação aos tributos apresentados, e o ICMS apresenta crescimento contínuo durante os 5 anos analisados, mesmo com a renúncia fiscal do ICMS sobre os combustíveis realizada em 2022.

Portanto, extrai-se da análise técnica que o ICMS é o principal componente da arrecadação própria do Estado, pois incide sobre o crescente aumento no número de movimentações de mercadorias, como alimentos, eletrodomésticos, serviços de comunicação e transporte.

2.4 TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA RORAIMA EM 2022 Por meio de dados obtidos no Portal do Demonstrativo da Arrecadação - SISBBSistema de Informações Banco do Brasil evidencia as transferências constitucionais direcionadas para Roraima em 2022 e o alto grau de dependência financeira do Estado de recursos transferidos da União, um montante de R$ 4,5 bilhões, representando 77,2% de todo o valor repassado.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 17 Outra análise importante realizada pelo estudo da CEEGS refere-se a evolução do montante transferidos nos últimos 5 anos e variação do percentual de participação dos recursos disponíveis do Estado. Observa-se que os repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) apresentou aumento considerável durante o período analisado, mais que dobrando o seu valor comparado a 2018.

2.5 EMPREGOS FORMAIS 2020-2022

No que se refere ao acompanhamento dos empregos formais no período de 2020 a 2022, o saldo de empregos registrados no ano de 2022 foi o melhor da história, mesmo quando comparado com o antigo CAGED, sendo que o último registro de saldo negativo foi em 2018, após isso o Estado de Roraima só apresentou resultados positivos na geração de empregos.

Com base no Novo CAGED, Roraima atualmente possui 71,6 mil pessoas com empregos formais, sendo que 89,7% delas estão concentradas no município de Boa Vista, Capital do Estado seguido Rorainópolis, 1.368 e Caracaraí, 1.239. Com base nos resultados do Estoque de Empregos Formais (resultado das Admissões menos os Desligamentos) do Novo CAGED, é possível afirmar que no ano de 2022 todas as Unidades Federativas (UF's) apresentaram incremento positivo quando comparado com 2021, mostrando que o momento é de crescimento na geração de empregos formais em todo Brasil (5,3%).

Vale ressaltar que nenhuma outra UF cresceu o Estoque de Empregos como Roraima (12,3%), mais que o dobro da média nacional.

2.6 COEFICIENTES DE RATEIO DO FPE Com base nos dados disponíveis no Tribunal de Contas da União, Tesouro Nacional Transparente e Banco Central do Brasil, sobre os critérios e prazos para a distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) através da Lei Complementar no 143/2013. Os "Coeficientes Individuais" de participação dos Estados e do Distrito Federal utiliza o Rendimento Domiciliar Per Capita (RDPC) e a população de cada ente federado, calculadas pelo IBGE.

A metodologia utilizada pelo IBGE é a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) para realizar o cálculo da RDPC excluía a população indígena e imigrante, que cresceu exponencialmente nos últimos anos em Roraima. Em mãos com os dados o estado ganha em decisão judicial referente ao Mandado de Segurança Cível no 1000261-89.2020.4.01.4200, com que o IBGE corrigisse a RDPC de Roraima da seguinte forma: informações coletadas no último censo (2010). Sendo assim, a RDPC passou de R$ 983 para R$ 923 (referente ao ano de 2020), de R$ 1.046 para R$ 983 (referente ao ano de 2021) e de R$ 1.242 para R$ 1.167 (referente ao ano de 2022).

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 18 Por conta do ajuste no coeficiente de participação do FPE, Roraima recebeu R$ 46,2 milhões a mais do que o repasse previsto. Destaca-se que o Estado começou a receber os repasses calculados com o coeficiente ajustado a partir da 3ª cota de março de 2022, se caso o coeficiente ajustado tivesse sido usado desde o início de 2022, Roraima receberia R$ 11,3 milhões a mais de FPE, esse valor engloba as cotas de janeiro e fevereiro e também a 1a e 2a cotas de março. Em referência ao que estabelece o art. 62 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2024, detalha-se a seguir tópicos esclarecedores acerca da atuação da Agência de Fomento do Estado de Roraima (Desenvolve Roraima), transcrevendo-se, como adendo a este anexo, o teor do Ofício Nº 17/2023/DESENVOLVERR/DIPRE, de 20 de abril de 2023, conforme abaixo:

1. A Política de Aplicação de Recursos da Agência de Fomento do Estado

de Roraima, para inserção em capítulo/seção do PLDO/2024.

A Agência de Fomento do Estado de Roraima (Desenvolve Roraima), como Instituição Financeira de Desenvolvimento, serve ao Estado de Roraima como instrumento de desenvolvimento e deve atuar de forma a minimizar as incompletudes dos sistemas financeiros, canalizando capital para projetos de investimento, focando em setores estratégicos ou que apresentem externalidades positivas. Pode contribuir como agente repassador dos desembolsos dos bancos federais, principalmente dos que contam com baixa capilaridade. Dentre os objetivos da Desenvolve Roraima, encontram-se o apoio a programas, projetos de desenvolvimento econômico e social no Estado de Roraima, mediante a concessão de financiamentos de capital fixo e de giro associado, através de recursos próprios e/ou fundos constitucionais, estaduais, municipais, e de organismos nacionais e internacionais de desenvolvimento, entre outros. A Desenvolve Roraima participa do programa Desenvolvimento dos Setores Produtivos, executando a ação: Fomento ao Desenvolvimento Sustentável dos Setores Produtivos. Em consonância com as propostas governamentais, estimula o protagonismo dos agentes locais na construção do seu próprio processo de crescimento e contribui para com o desenvolvimento sustentável do Estado, redução de desigualdades de renda, criação de empregos e modernização das estruturas produtivas. As ações definidas no planejamento estratégico da Desenvolve Roraima têm sido norteadas a partir do plano de desenvolvimento sustentável de longo prazo do Governo do Estado de Roraima, o Roraima 2030. A Desenvolve Roraima está inserida no eixo de desenvolvimento sustentável e está envolvida no processo de elaboração d a Política Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento EconômicoAmbiental de Baixas Emissões de Roraima, e, ainda, do Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação (REDD+) e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), visando implementar um política de valorização dos ativos florestais do Estado, como forma de conciliar desenvolvimento produtivo com conservação dos recursos naturais. Além de seus próprios recursos, a Desenvolve Roraima participa da gestão e do controle das operações de crédito provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI e do Fundo Estadual de Aval. Cada um destes fundos busca, de diferentes formas, desenvolver a economia e fomentar o desenvolvimento e o progresso do Estado de Roraima. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, em todos os municípios, mediante financiamentos aos setores primário, secundário e terciário para implantação e a expansão de empreendimentos, visando à redução dos desequilíbrios econômicos e sociais no Estado de Roraima. Os recursos do FUNDER são aplicados com interveniência da DESENVOLVE RORAIMA e destinam-se a financiar, primordialmente, investimentos e/ou custeio aos produtores rurais, especialmente para atender a agricultura e a pecuária familiar, indígena e extrativista, incluindo suas cooperativas e associações. A execução das prestações de serviços de assistência técnica é da competência do órgão de Assistência Técnica Oficial do Estado de Roraima, o IATER ((Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural), que mapeia, por meio das Casas do Produtor Rural, potenciais negócios que podem ser financiados. O financiamento pode ser usado para compra de mercadoria para revenda, matériaprima ou bens produtivos, como insumos agrícolas para irrigação, calcário, máquinas e equipamentos tecnológicos. Para a linha Crédito Rural, o produtor da agricultura familiar e indígena, pode ter de 1 a 2 anos de carência para começar a pagar o financiamento em até 3 anos. A taxa de juros é de a partir de 3% ao ano. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI de que trata a Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999, visa ao fomento das atividades industriais e agroindustriais, em todo o território deste Estado Federado. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI assegurará às empresas e cooperativas industriais e agroindustriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de empréstimos como definido neste Regulamento. Os recursos do FDI serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. A Lei Nº 202 de 09 de junho de 1998 instituiu o Fundo Estadual de Aval e estabeleceu em seu artigo 8º, como uma das fontes de recursos do fundo, o máximo de 5% (cinco por cento) do orçamento global do Estado a cada ano civil, tendo sido destinado a este fundo, no ano de 2022, o total de R$ 219.952,00. O Fundo Estadual de Aval se destina à cobertura de operações garantidas pela concessão de aval junto às instituições financeiras oficiais no âmbito de atuação do Estado de Roraima, tendo como beneficiários, produtores rurais, pequenas e microempresas, suas associações e cooperativas.

2. A definição das prioridades setoriais para a concessão de créditos, financiamentos e outros decorrentes das autorizações e condições de

concessão pela Agência. A Desenvolve Roraima tem trabalhado com linhas de crédito voltadas para pessoas

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 19 físicas e jurídicas (autônomos, microempreendedor individual, microempresas optantes pelo Simples Nacional e empresas de pequeno porte), além de pequenos e médios produtores rurais, buscando promover a economia por meio da oferta de recursos para aqueles que empreendam atividades que incentivem a promoção do desenvolvimento do Estado de Roraima. Busca propiciar a concessão de crédito produtivo e orientado para financiamento nas modalidades de capital de giro e de investimento misto a empreendedores formais e informais do Estado de Roraima, normalmente sem acesso ao sistema financeiro tradicional, adotando-se procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do contrato representativo da dívida. Continua vigente o termo de cooperação entre a Desenvolve Roraima e o SEBRAE, com o intuito de potencializar o acesso aos pequenos negócios à financiamentos e empréstimos com a utilização de aval complementar através do FAMPE - Fundo de Aval para Micro e Pequenas Empresas como garantia adicional para os casos em que seja necessária a complementação daquelas apresentadas pelos solicitantes do crédito. O Agro em Campo é uma realização do Governo de Roraima, por meio do Eixo de Desenvolvimento Sustentável: Seadi, Iater (Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural), Iteraima (Instituto de Terras e Colonização), Femahr (Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), Aderr (Agência de Defesa Agropecuária), Desenvolve Roraima, com apoio do Sebrae-RR (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), Faerr, Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), Faerr (Federação de Agricultura e Pecuária) e Sistema OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras). A partir da parceria entre a Desenvolve Roraima e a SETRABES, tem sido possível financiar, com recursos do FUNDER, projetos como MINHA HORTA CIDADÃ e Planta Roraima. Para fortalecer o empreendedorismo feminino, o Governo de Roraima instituiu o Projeto Potencializando Mulheres, realizado em parceria com a Secretaria do Trabalho e Bem-estar Social (Setrabes), que financia pela Desenvolve Roraima microempreendedoras com até R$ 5 mil. O projeto prevê ainda financiamento para o ramo de beleza, artesanato, digital, horticultura e turismo local. É importante salientar que mais de 70% das liberações de crédito da Desenvolve Roraima têm sido direcionadas ao público feminino.

3. A estimativa do volume de recursos destinados a financiar empreendimentos diversos no exercício financeiro de 2024, distribuída

consoante a natureza das atividades beneficiadas.

Para impulsionar novos negócios e atender empreendedores urbanos formais e autônomos, além de produtores rurais da agricultura familiar e indígena, o Governo de Roraima liberou, com recursos da Desenvolve Roraima e do FUNDER, no ano de 2022, R$ 10.349.674,58, perfazendo um total de 1611 contratos efetivados. Esse valor liberado foi mais de 300% maior que o valor liberado em 2021, enquanto a quantidade de liberações foi quase cinco vezes maior que a quantidade liberado em 2021. Esse resultado expressivo só foi possível devido a um aporte de capital na ordem de R$ 5.000.000,00 do acionista majoritário em 2021, que foi disponibilizado para a impulsionar a liberação de crédito em 2022, cumprindo com a determinação estratégica do plano do Governo de Roraima de financiar o máximo de empreendedores no Estado de Roraima. Com base no ossos objetivos, até o ano de 2031, são: Tornar-se uma empresa estatal não dependente de recursos orçamentários estaduais; Operar mais de 50 milhões de reais por ano; Capitalizar a empresa em valores superiores a 100 milhões de reais; Contar com um quadro de colaboradores superior a 100 profissionais; Operar um conjunto amplo de produtos de crédito, com capital próprio; e, Melhorar nossa margem para captar e repassar recursos de terceiros e dos fundos administrados por nós. Atingiremos esses objetivos da seguinte forma:

PPA 2020-2023: garantir a alocação e execução do repasse orçamentário, aprovado no PLOA 2023, de forma que as despesas com pessoal e administrativas continuem sendo pagas pelo governo estadual, além de garantir aporte de capital, por meio do acionista majoritário, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dado que aumentaremos a capilaridade dos atendimentos da Desenvolve Roraima, principalmente nos municípios do interior, tendo em vista a parceria do Governo do Estado com o SEBRAE e os municípios para utilização das Salas do Empreendedor como um instrumento de desenvolvimento regional. PPA 2024-2027: garantir a alocação e execução do repasse orçamentário para o período do PPA, de forma que as despesas com pessoal e administrativas continuem sendo pagas pelo governo estadual, incluindo-se as despesas com novas contratações de colaboradores, via concurso ou seletivo público. Garantir, ainda, aporte de capital por meio do acionista majoritário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) PPA 2028-2031: garantir a alocação e execução do repasse orçamentário para o período do PPA, de forma que as despesas com pessoal e administrativas continuem sendo pagas pelo governo estadual, além de garantir aporte de capital por meio do acionista majoritário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), tornando a Desenvolve Roraima uma estatal não dependente a partir de 2032.

É importante salientar que o Governador do Estado de Roraima, Antonio Denarium, sancionou a Lei Estadual nº 1.789, de 17 de janeiro de 2023, que, em seu Art. 4º, dispõe sobre o subsídio mensal do Secretário de Estado e equivalentes, com efeitos a partir do mês de janeiro do ano de 2023. Desta forma, a fim de cumprir a Lei supracitada, foi fixada a remuneração dos administradores (diretores, conselheiros e membros do comitê de auditoria), gerando necessidade de suplementação orçamentária para ano vigente, de acordo com o quadro de despesas por grupo de natureza abaixo:

ELEMENTO DE NECESSIDADE ALÉM

FONTE DESCRIÇÃO DESPESA DO TETO 2023

VENCIMENTOS E VANTAGENS 31901100 1500.0101 R$ 250.000,00 FIXAS - PESSOAL CIVIL OBRIGAÇÕES PATRONAIS 31901300 1500.0101 R$ 50.000,00 (ENCARGOS) OUTROS SERVIÇOS DE 33903600 1500.0101 R$ 250.000,00 TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

TOTAL R$ 550.000,00

Está claro que o Governo do Estado, como acionista majoritário, tem a intenção de fortalecer e apoiar esta agência de fomento para a consecução dos seus objetivos sociais, crescimento e prosperidade de seus negócios, possibilitando o cumprimento de seu papel como órgão de desenvolvimento deste Estado. No entanto, algumas ações ainda são requeridas para adequar e estruturar esta Instituição, uma vez

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 20 estabelecido o propósito de se tornar o principal parceiro financeiro do Estado e dos respectivos Municípios na execução de seus planos de desenvolvimento. Essas ações requeridas demandarão despesas orçamentárias não previstas, dado que serão necessários:

Aporte de Capital por parte do acionista majoritário, de forma a que a instituição possa ter recursos próprios e dos Fundos Estaduais, operados pela Desenvolve Roraima, para o fomento da economia estadual; O preenchimento de todos os cargos estatutários; A capacitação técnica dos colaboradores e dos membros dos órgãos estatutários; Novas contratações via concurso ou seletivo público, já que dos 50 empregos previstos no Plano de Empregos e Salários, há apenas 32 colaboradores na instituição, sendo 14 destes empregados de carreira. É importante salientar que foram convocados e tomaram posse todos os 18 colaboradores aprovados no concurso público, realizado em 2018. Investimentos nos sistemas de gestão: de crédito, de riscos, de controles interno e de conformidade, dentre outros. Investimentos em equipamentos de informática e material permanente.

Para 2024, portanto, há a necessidade de que seja alocado orçamentariamente, além do índice de reajuste anual em relação ao orçamento de 2023, os valores que constam no quadro de despesas por grupo de natureza abaixo:

ELEMENTO DE ALOCAÇÃO

FONTE DESCRIÇÃO DESPESA ORÇAMENTÁRIA

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS R$ 31901100 1500.0101 - PESSOAL CIVIL 1.500.000,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 31901300 1500.0101 (ENCARGOS) 750.000,00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - R$ 33903600 1500.0101 PESSOA FÍSICA 250.000,00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - R$ 33903900 1500.0101 PESSOA JURÍDICA 350.000,00

R$ TOTAL 2.850.000,00 A Desenvolve Roraima estima que serão disponibilizados cerca de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) de recursos próprios, via aporte de capital do acionista majoritário, de forma que possamos financiar empreendimentos diversos, com linhas de crédito voltadas para pessoas físicas e jurídicas (autônomos, microempreendedor individual, micro empresas optantes pelo Simples Nacional e empresas de pequeno porte). Cada um dos fundos administrados pela Desenvolve Roraima busca, de diferentes formas, desenvolver a economia e fomentar o desenvolvimento e o progresso do Estado de Roraima. Ocorre, entretanto, que os recursos que vêm sendo disponibilizados anualmente não se têm mostrado suficientes para a elaboração de programas que contemplem de forma significativa as ações necessárias para que sejam atingidos os objetivos propostos pela legislação. Estimamos a necessidade de que sejam disponibilizados cerca de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FUNDER, para que venhamos a financiar pequenos e médios produtores rurais da Agricultura Familiar, Indígena e Extrativista, buscando promover a economia por meio da oferta de recursos para aqueles que empreendam atividades que incentivem a promoção do desenvolvimento do Estado de Roraima. Para Fundo de Aval, estimamos em cerca de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a necessidade para 2024. Em relação ao FDI, desde o ano de 2005, o Fundo está inoperante devido à ausência de recursos em conta para que, de forma significativa, sejam atingidos os objetivos propostos às médias e grandes empresas industriais. Porém, estão em tramitação alterações que modernizam os instrumentos legais, de forma a permitir que os recursos advindos da venda dos lotes do Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte possam ser alocados no FDI, com o objetivo de impulsionar, via concessão de empréstimos, não decorrentes de recolhimento de ICMS, para as empresas industriais e agroindustriais, contribuindo com o desenvolvimento do Estado.

4. Demais informações sobre os assuntos e competências da Unidade que possam subsidiar a elaboração e a apreciação legislativa do PLDO/2024.

A Desenvolve Roraima ratifica o apoio necessário à sua expansão ao Governo do Estado, na condição de Acionista Majoritário, que viabilizará a continuação do seu processo de reestruturação organizacional e atuação, em consonância com sua a sua Missão e Valores Institucionais, de oferecer soluções financeiras e técnicas para o desenvolvimento do Estado, com ética, transparência e imparcialidade para o atendimento ao interesse coletivo da sociedade roraimense.

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 21 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 22 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9492330 SEI 16101.000706/2023.78 / pg. 23 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RORAIMA - RR

Relatório de Avaliação Atuarial Fundo Financeiro e

Data-base dos Cálculos: 31/12/2021 Data-base dos Dados: 31/12/2021

Exacttus Consultoria Atuarial

Novembro/2022.

IPER Novembro/2022.

ÍNDICE

1 SUMÁRIO EXECUTIVO ...................................................................................... 2

2 INTRODUÇÃO E OBJETIVO ............................................................................... 6

3 BASE DE DADOS ................................................................................................. 8

4 PLANO DE BENEFÍCIOS ................................................................................... 10

5 PLANO DE CUSTEIO ......................................................................................... 11

6 PREMISSAS, HIPÓTESES ATUARIAIS E FINANCEIRAS ............................ 13

7 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) ....................................... 25

8 BALANÇO ATUARIAL ...................................................................................... 26

9 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE ........................................................................ 28

10 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA .......................................................................... 29

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 31

12 LIMITAÇÕES....................................................................................................... 32

ANEXOS ...................................................................................................................... 33

ANEXO I - PARECER ATUARIAL DRAA 2022 ..................................................... 34

ANEXO II - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ............................................................ 39

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Novembro/2022.

1 Sumário Executivo

Este relatório apresenta as demonstrações atuariais/financeiras consolidadas, utilizando como data-base 31/12/2021. As demonstrações são resultados do processo de Avaliação Atuarial Anual, obrigatório, procedido nos planos de previdência dos servidores públicos.

O trabalho foi desenvolvido de acordo com normas técnicas/atuariais pertinentes ao plano de benefícios do IPER-RR, e em conformidade com as orientações da SPREV - Secretaria de Previdência, possibilitando desse modo à visualização da situação financeira e atuarial do plano.

A segregação de massa foi instituída pela Lei Complementar nº 79, de 18 de Outubro de 2004 e segue os seguintes critérios:

Fundo Financeiro:

Ingresso no serviço público em Roraima até o dia 18/01/2005.

Fundo Previdenciário:

Ingresso no serviço público em Roraima após 18/01/2005.

O atual plano de custeio das aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, tanto do Fundo Financeiro como do Fundo Previdenciário, prevê uma contribuição constante sobre as remunerações dos ativos, tendo o Estado a participação de 14,50% da contribuição e os ativos, inativos e pensionistas contribuem com alíquotas progressivas

A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:

[email protected] - Tel 11 5083.9734 2

IPER Novembro/2022.

1. até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 11% (onze por cento);

2. de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 7.500,00 (sete mil reais e quinhentos reais), 11,5% (onze e meio por cento);

3. de R$ 7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento);

4. de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais),12,5% (doze e meio por cento);

5. de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 13% (treze por cento);

6. de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 13,5% (treze e meio por cento);

7. acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 14% (quatorze por cento).

[email protected] - Tel 11 5083.9734 3

Novembro/2022.

Principais resultados:

Os cálculos foram efetuados com base na Tábua Biométrica IBGE-2020, de acordo com a legislação vigente.

O plano de custeio ora calculado das aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, tanto do Fundo Financeiro como do Fundo Previdenciário, prevê uma contribuição constante das remunerações dos ativos, tendo o Estado participação de 14,30% da contribuição e os ativos, inativos e pensionistas contribuindo com alíquotas progressivas

Fundo Financeiro O Regime Financeiro estabelecido para os servidores vinculados ao Fundo Financeiro é o de Regime Orçamentário, o qual não gera reservas técnicas.

O valor presente dos aportes do Ente é de R$ 803.915.069,40 para Benefícios a Conceder, trazidos a valor atual à taxa de juros de 5% a.a., resultando em déficit atuarial de R$ 3.703.288.947,45 que será equacionado com aportes do Governo Estadual, de forma a complementar as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro, até a extinção da massa de servidores a ele vinculado, considerado como Contribuições Futuras do Ente, distribuídos entre Benefícios Concedidos e Benefícios a Conceder, ou até quando houver equilíbrio atuarial considerando ambos os fundos, Previdenciário e Financeiro, de maneira que possam ser tecnicamente e legalmente consolidados, previamente submetidos aos órgãos fiscalizadores e reguladores.

O Regime Financeiro estabelecido para os servidores vinculados ao Fundo Previdenciário é o de Regime de Capitalização para os benefícios de aposentadorias programadas e pensão por morte de aposentado inválido, Regime de Repartição de Capitais de Cobertura para os benefícios de risco de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurado em atividade.

[email protected] - Tel 11 5083.9734 4

IPER Novembro/2022.

O valor presente dos aportes do Ente é de R$ 1.127.987.746,28 para Benefícios a Conceder e o valor presente dos aportes dos servidores é de R$ 1.108.198.487,58 para Benefícios a Conceder, resultando em superávit atuarial de R$ 7.493.886,78.

Importante:

Este trabalho não tem por objetivo realizar auditoria das bases de dados e informações

variações das hipóteses, premissas e base de dados utilizada e aplicada.

São Paulo, 30 de novembro de 2022.

[email protected] - Tel 11 5083.9734 5

Novembro/2022.

2 Introdução e Objetivo

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e diversos municípios brasileiros unificaram ou instituíram regimes próprios de previdência para seus servidores, tendo em mente as efêmeras vantagens de curto prazo advindas da imediata suspensão do recolhimento de contribuições para o INSS. No entanto, a sustentabilidade desses sistemas tem-se mostrado inviável, uma vez que a relação entre o custeio e o pagamento dos benefícios ainda não está ancorada em um sistema financeiro e atuarialmente equilibrado.

Uma das principais consequências da instituição dos regimes próprios não fundamentados atuarialmente foi o aumento do déficit das contas públicas em todos os níveis de governo.

A existência de inúmeras distorções nos regimes próprios de previdência fez com que o Governo Federal implementasse um novo marco regulatório disciplinador deste regime. A Lei Nº 9.717 de 27/11/98, em seu artigo 1º, estabelece que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Estes mesmos princípios estão também presentes nas Portarias MPAS Nº 402 e 403, ambas de 10 de dezembro de 2008 sendo a última alterada pela Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Concluindo o que dizem as normas legais, a implantação de um Plano de Benefícios de ordem previdenciária requer gerenciamento de forma a dar consistência e equilíbrio à sua continuidade.

Uma das ferramentas utilizadas no gerenciamento desses Planos de Benefícios é o acompanhamento técnico-atuarial, o qual denominamos Avaliação Atuarial, tendo em vista a necessidade de garantir a cobertura dos riscos assumidos pelo Plano de Benefícios, preservando-lhe o equilíbrio atuarial, sem a necessidade de resseguro por

PARTE DO – Tesouro.

I

a

b

c

d

II

a

PARTE DELE – para o Regime ao qual o servidor efetuava suas contribuições para fins de Benefícios Previdenciários.

1

PARTE DO – Tesouro.

I

a

b

c

II

a

b

a

b

PARTE SEM – a expressa aprovação, por escrito, da EXACTTUS.

1

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