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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1699, de 1 de julho de 2022

Lei nº 1699/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1699, DE 1º DE JULHO DE 2022 seguinte Lei: Aprova a prorrogação do prazo de duração das Secretarias de Estado extraordinárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
Fica aprovada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, do prazo de duração da Secretaria de Estado Extraordinária de Promoção, Desenvolvimento e Inclusão Social - SEEDIS, da Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Federativas - SEERF e da Secretaria de Estado Extraordinária de Governo Digital SEEGD, previstas nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, e regulamentadas, respectivamente, por força dos Decretos nº 30.969- E, nº 30.970-E e nº 30.971-E, do dia 14 de setembro de 2021. sei! assinatura eletrônica
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 1º de julho de 2022. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/07/2022, às 19:21, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 5393366 e o código CRC F9A832AF. 13101.0002670/2022.33 5406196v4 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5406196 SEI 13101.0002670/2022.33/pg. 1

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